LEI Nº 1.356, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona, na
forma do Art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte Lei.
Art. 1º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a
plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em
estrita obediência aos princípios elencados no art.
73 da Lei Orgânica Municipal e mais o seguinte:
I - Desconcentração;
II - Planejamento;
III - Coordenação;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Prestação de contas.
Art. 2º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do
Poder Executivo Municipal com atribuição de competência às Unidades
Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções
administrativas.
§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas
induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e
outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação
das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento,
observadas as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais
constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são
criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal são
ordenadores de despesa:
I - Chefe de Gabinete;
II - Procurador Geral;
III - Controlador Geral;
IV - Secretários Municipais;
V - Coordenador de Comunicação;
VI - Presidentes de Fundos Municipais.
§ 4º A competência de que trata o “caput” deste artigo e
seus parágrafos se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os
impedimentos dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I a VI, em razão
de férias, licença de saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem
assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem
exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática
dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao
planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e
social do Município, na esteira dos seguintes postulados:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Plurianual;
V - democracia e transferências no acesso às informações
disponíveis;
VI - eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
VII - complementariedade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
VIII - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo
especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação,
com a realização de reuniões para que os trabalhos se desenvolvam de forma
integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em
Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude a
Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, nas suas respectivas áreas de
atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e
conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1°
do Artigo 2° desta Lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos
adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos de
utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy de forma
desconcentrada e individualizada por Unidade Gestora, assim como a prestação de
contas consolidada do Município de Presidente Kennedy, serão elaboradas de
acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
(NBCASP).
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda encarregada da elaboração das prestações de contas
individualizadas por Unidade Gestora, bimestral e anual, em atendimento as
normativas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob a
responsabilidade dos profissionais de Contabilidade e do ordenador de despesa
de cada unidade gestora
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, sempre que necessário,
baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 9° Será necessária autorização do Chefe do Poder Executivo para as despesas
relacionadas com:
I - Concessão de estágios remunerados;
II - Participação de servidores em congressos, seminários, cursos ou
congêneres;
III - Realização de viagens oficiais pelos secretários municipais.
Art. 10 Aos Ordenadores de Despesas competem:
I - Autorizar as despesas procedentes de sua Unidade
Orçamentária;
II - Autorizar a abertura, homologar, revogar ou anular
as licitações, bem como, ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III - Assinar contratos, acordos, convênios e outros
instrumentos congêneres, bem como, designar formalmente servidor, para acompanhar
a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, a emitir ordem de serviço,
paralisação e reinício da execução do contrato;
IV - Autorizar empenhos e pagamentos;
V - Emitir e assinar nota de empenho e ordem de
pagamento;
VI - Determinar para que, no âmbito de sua competência,
sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal n° 4320/64, especialmente
as contidas no art. 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e das
Leis n° 8666/93 e 10.520/2002 e suas alterações, no que se refere a licitações
e contratos;
VII - Autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68
da Lei Federal n° 4.320/64, em casos excepcionais, quando não for possível a
realização da despesa pelo processo normal, nos precisos termos da legislação
vigente;
VIII - Organizar os serviços afetos à sua área, sempre
sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;
IX - Gerir os recursos orçamentários e financeiros à
sua disposição, norteados pelos princípios básicos de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e legitimidade;
X - Delegar competência, através de portaria
devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições
mencionadas neste artigo quando entender necessário.
§ 1º Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação
deverão ser analisados pela Procuradoria Geral do Município antes de sua
ratificação.
Art. 11 Os Secretários Municipais, Autoridades de igual
hierarquia bem como os Ordenadores de Despesa indicados no § 3º, do Art. 2º são
responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e
pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado,
nos limites definidos na presente lei.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Fazenda centralizará a
emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de
despesas, bem como, será responsável pelo controle da emissão dos cheques de
pagamento das despesas que serão assinados pelo (a) Diretor (a) Geral de
Tesouraria em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração
centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos
órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar
essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos
os órgãos.
Art. 14 Na hipótese de impedimento ou afastamento do(s) ordenador(s) de
despesa(s) indicado(s) nos incisos do § 3º, do Art. 2º desta Lei, o Chefe do
Poder Executivo Municipal designará formalmente seu substituto.
Art. 15 Fica estabelecido o prazo de até 03 (três) anos como período de
transição e readequação das novas unidades gestoras desconcentradas. (Prazo prorrogado pela Lei n° 1500 de 2020 por até
03 (três) anos)
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.159, de 06 de janeiro de 2015.
Presidente Kennedy/ES, 05 de dezembro de 2017.
AMANDA
QUINTA RANGEL
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.