LEI
Nº 1.327, DE 27 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal
de Presidente Kennedy, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. O orçamento do
Município de Presidente Kennedy, para o exercício financeiro de 2018, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do
art.4º da Lei Complementar e da Lei Orgânica Municipal,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao
disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2018, em
conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual de 2018-2021.
Art. 3º. Em cumprimento
ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o
montante da dívida pública para o exercício de 2018, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº.
553, de 22 de setembro de 2014, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º. Os Anexos de
Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das seguintes
informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio
Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos
neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de
1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art.
2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária,
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único. Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º. O orçamento do
Município para o exercício de 2018 será elaborado e executado visando a
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea
“a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2018 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de
maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de
Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2018.
Art. 12. O Poder Legislativo do Município de Presidente
Kennedy encaminhará ao Poder Executivo
até 15 de agosto de 2017, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual:
I - a proposta orçamentária anual da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão
da receita municipal para o exercício, e será de no máximo 7,00% (sete por cento)
das receitas tributárias e das transferências a que ser refere o § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159
previstas para 2017;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão o percentual de 7,00% (sete por cento) relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da receita da dívida
ativa tributária, da receita de multas e juros decorrentes de obrigações
tributárias, da receita da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) e da receita da contribuição para o custeio da Iluminação Pública
(COSIP) efetivamente realizadas no exercício anterior, a ser efetivado
até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no inciso I e inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I,
do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro
valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação
da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento –
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da
administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2018
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão
incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art.
Art. 17. O Poder
Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas
arrecadada durante o exercício de 2018, destinado as ações e serviços
públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto
no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais
(ISS, IPTU, ITBI);
II - do
total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado
(quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de
impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da
correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação
de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações
delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento
e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001,
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea
“b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados
a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2018, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares as dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 20. As Unidades
Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do
Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração,
inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos
suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente
autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2018 em percentual igual ou superior
a 50% (cinquenta por cento) do valor das
despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta
do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e
créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do
orçamento consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo de
pleno direito, qualquer proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2018,
que vise reduzir o limite mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal
compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, § 1º 4º I,
"a" e 48 LRF.
Art. 24. Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as
seguintes despesas:
I - projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação
para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação
para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - dotações
destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste
artigo:
I - as despesas com pessoal
e encargos sociais;
II - as despesas com
benefícios previdenciários;
III - as despesas com
amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - despesas com pagamento
de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que
constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder
Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho
e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações de governo.
Art. 26. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual,
conforme previsto no § 5º do art. 5º da LRF).
Art. 29. O Poder
Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições
privadas para o desenvolvimento dos programas de interesse social dos
munícipes, com ou sem ônus para o município.
Art. 30. A transferência
de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma
estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art.
45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no ensino
superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas
de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação
de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica, nos termos
do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. O Executivo
Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do
art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 38. O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do
Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de
estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios,
para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder
Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei
autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei de Orçamento para 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a
hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20,
inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 42. O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária
do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 45. O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do exercício vigente
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2017 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma
original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Art. 47. São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2018, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2018,
conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a
que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como
saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do
disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará
à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da
Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, administração pública municipal submeterá os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no
caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, 27 de junho de 2017.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO DE METAS
E PRIORIDADES PARA
2018
O Anexo de Metas e
Prioridades para o exercício financeiro de 2018 passará a vigorar de acordo com
o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2018-2021 e
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como
finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado
na composição dos valores informados.
A projeção da
receita para o exercício financeiro de 2018, levou em consideração a construção
de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o
triênio 2016-2018 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo
Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e
despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a
dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a
característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos
públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento
visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere
ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do
endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no
final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2016-2018, a variação
será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve
uma redução da dívida do município.
Em relação ao
resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio
2016-2018 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando
com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e
despesas não financeiras.
Em relação às
projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto
da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio
das finanças públicas.
É evidente que,
para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas
pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita,
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais
destacamos:
·
Atualização do
Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
·
Políticas de
incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
·
Implantação do
Programa de modernização Tributária;
·
Cobrança da Dívida
Ativa;
·
Atualização da
Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente
e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e
a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo
continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei
orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os
riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais
riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos
orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da
receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado
imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou
desaceleração da economia.
Por sua vez, as
despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às
projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função
do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos,
conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa
importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados
por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis
salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse
acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá
afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de
dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar que
as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos
ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer
do exercício atual e do triênio 2016-2018, caso das ações judiciais movidas por
fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas
ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os
fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas
dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em
sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de
prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela
Reserva de Contingência.
Em síntese, os
riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade
de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência
do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse contexto, os
riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de
realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e
aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o
gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo
ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças,
tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação
ou redução de despesas.