LEI Nº 1.285, DE 29 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal Aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O orçamento do Município de Presidente Kennedy referente ao
exercício de 2017 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei
Complementar nº 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - As metas e riscos fiscais;
III - A organização e estrutura dos
orçamentos;
IV - As diretrizes gerais para
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - As disposições relativas à dívida
pública municipal;
VI - As disposições relativas às
despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na
legislação tributária;
VIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e
metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2017,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, serão compatíveis com as estratégias da
administração municipal, consubstanciadas em 04 (quatro) vertentes de atuação,
conforme a seguir discriminados:
I – Promoção Humana;
II – Desenvolvimento Urbano;
III – Desenvolvimento Rural;
IV – Logística e infra-estrutura.
§ 1º. As prioridades e
metas para o exercício financeiro de 2017 poderão
ser alteradas de acordo com o Plano Plurianual para
2014/2017, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta
Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017.
§ 2º. A programação da
despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2017 atenderá
às prioridades e metas estabelecidas no Anexo
I (Metas e Prioridades) integrante desta Lei e aos seguintes objetivos
básicos das ações de caráter continuado:
I - Provisão para os gastos com o pessoal
e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço
da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao
custeio de manutenção da administração municipal; e
IV - Conservação e manutenção do
patrimônio público.
3º. As metas e
prioridades de que trata o caput
deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2017,
surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 4º. Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2017 com as
alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária
para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E
RISCOS FISCAIS
Art. 3º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas
para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 3º do
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A
elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2017
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º. Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão
discriminados em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária, o nível
intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º. Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º. Cada atividade,
projeto e operação especial, identificarão a função e a sub-função às quais se
vinculam.
§ 3º. As atividades,
projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por
grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização
física, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 4º. A discriminação
da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda,
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º. Nos grupos de
Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a respectiva
identificação:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de
empresas - 5;
VI - Amortização da dívida - 6.
§ 6º. Na especificação
das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento
com a respectiva identificação:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a governo estadual
- 30;
III - Transferências a municípios - 40;
IV - Transferências a instituições
privadas sem fins lucrativos - 50;
V - Transferências a instituições
privadas com fins lucrativos - 60;
VI - Transferências a instituições
multigovernamentais - 70;
VII - Transferências ao exterior - 80;
VIII - Aplicações diretas - 90.
§ 7º. A Reserva de
Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de
Natureza de Despesa.
Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará a
Câmara Municipal será constituído de:
I - Orçamento Fiscal, compreendendo:
II - Tabelas explicativas e mensagens
de que trata o art. 22, inciso I e II, da Lei Nº 4.320/64;
III - Conterá em anexo, demonstrativo
da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais;
CAPÍTULO V
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - Garantir o pleno desenvolvimento
das funções sociais, do Município e da propriedade;
II - Assegurar o crescimento econômico
do Município, sustentado na promoção do bem estar social;
III - Preservar, proteger e recuperar o
meio ambiente;
IV - Viabilizar o processo de planejamento
em consonância com a atividade de canais de participação popular;
V - Garantir a apropriação social dos
benefícios gerados pelos gastos públicos;
Art. 8º. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes
do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores
econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próxima de envio da
proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em
relação à receita corrente liquida constante no anexo de metas fiscais.
§ 1º. Os valores
constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão
da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice
acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa
contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo
de metas fiscais.
§ 2º. Considera-se a
data base para o índice disposto no § 1º a data de sanção da Lei Orçamentária
Anual;
Art. 9º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso
II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira, nos valores ou percentual definida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, necessários para atingir as metas fiscais de resultado
primário e nominal.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. No caso de
limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio
público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
III - Os valores necessários para
atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de
saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º. Os valores a
serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a
execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos nos
parágrafos anteriores.
Art. 10. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11. Observadas as prioridades a que se
refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais,
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada,
a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - Tiverem
sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;
II -
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III -
Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio,
IV - Os
recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Parágrafo único. Na lei do orçamento ou de
créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades:
a) Que não
estejam compatíveis com o Plano Plurianual;
b) Que não
tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
Art. 12. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 13. A destinação de recursos, para
direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de
pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só
poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à
educação, à saúde, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à
maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, à população carente, ao
incentivo à cultura e ao esporte, observado as disposições legais vigentes.
Art. 14. A Lei Orçamentária somente
contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.
Art. 15. Os recursos para investimentos, para equipamentos e para
materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão
consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a
programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 16. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
Art. 17. O aumento da despesa com pessoal
estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal e o Legislativo
autorizado de acordo com o art. 7º da Lei nº 4.320/64 a:
I - Suplementar
os recursos provenientes do excesso de arrecadação em percentuais a serem
fixadas em lei;
II -
Suplementar os recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2016 em percentuais a serem fixadas em lei;
III - Suplementar o Orçamento Municipal do
exercício de 2017, de acordo com percentuais a serem fixadas em lei, tendo como
fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de credito adicionais.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias, entre os
valores de um elemento de despesa para outro.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A inclusão no orçamento anual de
dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade
orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para
abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes,
durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual,
na forma do artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com
redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas
Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A lei
orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida
contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 22. O projeto de Lei
Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. O Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I
- concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II
- criação e extinção de cargos públicos;
III
- criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV
- provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V
- revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições
de trabalho do servidor público;
VI - instituição de incentivos à demissão
voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do
encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na
legislação.
§ 2º. A criação ou
ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
24.
Para fins de atendimento aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, constarão do Projeto de Lei Orçamentária de
2017 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. O Poder Executivo poderá
encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal,
à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 26. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências
contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
27.
O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2017,
será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de
setembro de 2016 e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art.
28.
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente poderão ser aprovadas quando
compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
desde que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas.
Parágrafo
único. Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I
- com projetos de obras em execução;
II
- que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras
fontes;
III - à conta de recursos vinculados.
Art.
29.
A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a:
I
- proceder à abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida
conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e Leis Complementares;
II
- contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na
legislação específica;
III
- proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando
considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
IV - promover as medidas necessárias para
ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 30. O Executivo poderá,
com autorização legislativa específica, fazer transferências, assim como
destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos 25 e
26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse
público do Município.
Art.
31. Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear despesas de competência
de outros entes da Federação, desde que haja instrumento jurídico específico e
justificado interesse público.
Art.
32.
O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as
efetividades sociais mensuradas por metas físicas e financeiras, bem como, a
economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos
jurídicos firmados.
Art. 33. A avaliação de
resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2017 será
realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a
realização orçamentária das metas fiscais.
Art.
34.
A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos
do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das
unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados.
Parágrafo
único. A partir do segundo mês de execução a programação de
desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos
dos meses anteriores.
Art.
35.
Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
I
- pessoal e encargos sociais;
II
- manutenção da saúde e da educação;
III
- pagamento do serviço da dívida;
IV
- precatórios judiciais trabalhistas; e
V
- Calamidade pública.
Art.
36. A
abertura dos créditos especiais e extraordinários, poderão ser procedidos, com
previa autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes,
mediante Decreto Municipal.
Parágrafo único. Os créditos
especiais e os extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Art.
37. Ao projeto de Lei Orçamentária não
poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de
uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou
serviço.
Art. 38. Integra esta Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar n° 101/ 2000, ANEXO DE
METAS FISCAIS, ANEXO DE RISCOS FISCAIS, PRIORIDADES E METAS DO LEGISLATIVO, bem
como as tabelas inerentes à DESPESA, RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL, DÍVIDA
PÚBLICA E CONSOLIDADA E DÍVIDA CONSOLIDADE LÍQUIDA.
Art.
39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I |
|||||||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||
2017 |
|||||||||
Demonstrativo I |
|||||||||
LRF, art. 4º, § 1 |
|
|
R$ 1,00 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2017 |
2018 |
2019 |
||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
Receita Total |
420.000.000,00 |
398.708.942,47 |
0,380 |
440.000.000,00 |
397.650.248,53 |
0,392 |
460.000.000,00 |
396.449.194,17 |
0,401 |
Receitas Primárias (I) |
330.000.000,00 |
313.271.311,94 |
0,299 |
345.000.000,00 |
311.793.944,87 |
0,307 |
362.000.000,00 |
311.988.278,89 |
0,316 |
Despesa Total |
420.000.000,00 |
398.708.942,47 |
0,380 |
440.000.000,00 |
397.650.248,53 |
0,392 |
460.000.000,00 |
396.449.194,17 |
0,401 |
Despesas Primária (II) |
325.000.000,00 |
308.524.776,91 |
0,294 |
339.000.000,00 |
306.371.441,48 |
0,302 |
355.000.000,00 |
305.955.356,37 |
0,310 |
Resultado Primário (I – II) |
5.000.000,00 |
4.746.535,03 |
0,005 |
6.000.000,00 |
5.422.503,39 |
0,005 |
7.000.000,00 |
6.032.922,52 |
0,006 |
Resultado Nominal |
-1.300.000,00 |
-1.234.099,11 |
-0,001 |
-1.100.000,00 |
-994.125,62 |
-0,001 |
-1.000.000,00 |
-861.846,07 |
-0,001 |
Dívida Pública Consolidada |
3.000.000,00 |
2.847.921,02 |
0,003 |
2.800.000,00 |
2.530.501,58 |
0,002 |
27.000.000,00 |
23.269.844,01 |
0,024 |
Dívida Consolidada Líquida |
-210.000.000,00 |
-199.354.471,24 |
-0,190 |
-190.000.000,00 |
-171.712.607,32 |
-0,169 |
-150.000.000,00 |
-129.276.911,14 |
-0,131 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Nota: |
|||||||||
O Cálculo das metas acima descritas foi
realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. |
|||||||||
VARIÁVEIS |
2017 |
2018 |
2019 |
||||||
PIB real (crescimento % anual) |
0,76 |
1,66 |
2,00 |
||||||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida
líquida do Governo (média % anual) |
14,20 |
14,20 |
14,20 |
||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
4,20 |
4,20 |
4,25 |
||||||
Inflação Média (% anual) projetada com base
em índices oficiais de inflação |
5,34 |
5,04 |
4,86 |
||||||
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
110.509.000.000,00 |
112.344.000.000,00 |
114.591.000.000,00 |
||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes: |
|||||||||
2017 |
2018 |
2019 |
|||||||
Valor Corrente/1,0534 |
Valor Corrente/1,1065 |
Valor Corrente/1,1603 |
|||||||
FONTE: |
|||||||||
Secretaria da Fazenda da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO II |
|||||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||
2017 |
|||||||
Demonstrativo II |
|||||||
LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
I- Metas Previstas em |
% PIB |
II-Metas Realizadas em |
% PIB |
Variação |
||
2015 (a) |
|
2015 (b) |
|
Valor ( c) = (b-a) |
%
(c/a) x 100 |
||
Receita Total |
408.477.828,00 |
0,870 |
378.507.410,35 |
0,045 |
-29.970.417,65 |
-7,34 |
|
Receita Primária (I) |
305.000.000,00 |
0,700 |
259.089.877,56 |
0,043 |
-45.910.122,44 |
-15,05 |
|
Despesa Total |
408.477.828,00 |
0,870 |
236.070.015,35 |
0,046 |
-172.407.812,65 |
-42,21 |
|
Despesa Primária (II) |
280.000.000,00 |
0,960 |
235.758.450,34 |
0,043 |
-44.241.549,66 |
-15,80 |
|
Resultado Primário (I–II) |
25.000.000,00 |
0,040 |
23.331.427,22 |
0,001 |
-1.668.572,78 |
-6,67 |
|
Resultado Nominal |
50.000.000,00 |
-0,030 |
-191.523.434,46 |
0,002 |
-241.523.434,46 |
0,00 |
|
Dívida Pública Consolidada |
2.700.000,00 |
0,062 |
0,0 |
0,006 |
-2.700.000,00 |
0,00 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
90.000.000,00 |
0,051 |
-1.102.931.588,62 |
0,000 |
-1.192.931.588,62 |
0,00 |
|
FONTE: |
|||||||
Secretaria da Fazenda da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO III |
||||||||||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2017 |
||||||||||||
Demonstrativo III |
||||||||||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2014 |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
|
Receita Total |
305.498.410,35 |
378.507.410,35 |
23,898 |
363.576.127,00 |
-3,945 |
420.000.000,00 |
15,519 |
440.000.000,00 |
4,762 |
460.000.000,00 |
4,545 |
|
Receitas Primária (I) |
319.243.364,73 |
259.089.877,56 |
-18,843 |
315.000.000,00 |
21,579 |
330.000.000,00 |
4,762 |
345.000.000,00 |
4,545 |
362.000.000,00 |
4,928 |
|
Despesa Total |
154.249.773,89 |
236.070.015,35 |
53,044 |
363.576.127,00 |
54,012 |
420.000.000,00 |
15,519 |
440.000.000,00 |
4,762 |
460.000.000,00 |
4,545 |
|
Despesas Primária (II) |
153.995.914,25 |
235.758.450,34 |
53,094 |
290.000.000,00 |
23,007 |
325.000.000,00 |
12,069 |
339.000.000,00 |
4,308 |
355.000.000,00 |
4,720 |
|
Resultado Primário (I – II) |
165.247.450,48 |
23.331.427,22 |
-85,881 |
25.000.000,00 |
7,152 |
5.000.000,00 |
-80,000 |
6.000.000,00 |
20,000 |
7.000.000,00 |
16,667 |
|
Resultado Nominal |
-267.586.946,57 |
-191.523.434,46 |
-28,426 |
50.000.000,00 |
0,000 |
-1.300.000,00 |
0,000 |
-1.100.000,00 |
-15,385 |
-1.000.000,00 |
-9,091 |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.285.815,68 |
0,0 |
-100,000 |
2.700.000,00 |
0,000 |
3.000.000,00 |
0,000 |
2.800.000,00 |
-6,667 |
27.000.000,00 |
864,286 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-917.557.724,91 |
-1.102.931.588,62 |
20,203 |
90.000.000,00 |
0,000 |
-210.000.000,00 |
0,000 |
-190.000.000,00 |
-9,524 |
-150.000.000,00 |
-21,053 |
|
|
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2014 |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
|
Receita Total |
361.496.268,97 |
404.548.720,18 |
11,910 |
363.576.127,00 |
-10,128 |
442.428.000,00 |
21,688 |
486.860.000,00 |
10,043 |
533.738.000,00 |
9,629 |
|
Receitas Primária (I) |
377.760.673,49 |
276.915.261,14 |
-26,696 |
315.000.000,00 |
13,753 |
347.622.000,00 |
10,356 |
381.742.500,00 |
9,815 |
420.028.600,00 |
10,029 |
|
Despesa Total |
182.523.757,44 |
252.311.632,41 |
38,235 |
363.576.127,00 |
44,098 |
442.428.000,00 |
21,688 |
486.860.000,00 |
10,043 |
533.738.000,00 |
9,629 |
|
Despesas Primária (II) |
182.223.365,33 |
251.978.631,72 |
38,280 |
290.000.000,00 |
15,089 |
342.355.000,00 |
18,053 |
375.103.500,00 |
9,566 |
411.906.500,00 |
9,811 |
|
Resultado Primário (I – II) |
195.537.308,15 |
24.936.629,41 |
-87,247 |
25.000.000,00 |
0,254 |
5.267.000,00 |
-78,932 |
6.639.000,00 |
26,049 |
8.122.100,00 |
22,339 |
|
Resultado Nominal |
-316.635.633,88 |
-204.700.246,75 |
-35,351 |
50.000.000,00 |
0,000 |
-1.369.420,00 |
0,000 |
-1.217.150,00 |
-11,119 |
-1.160.300,00 |
-4,671 |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.521.505,69 |
0,00 |
-100,000 |
2.700.000,00 |
0,000 |
3.160.200,00 |
0,000 |
3.098.200,00 |
-1,962 |
31.328.100,00 |
911,171 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-1.085.746.055,89 |
-1.178.813.281,92 |
8,572 |
90.000.000,00 |
0,000 |
-221.214.000,00 |
0,000 |
-210.235.000,00 |
-4,963 |
-174.045.000,00 |
-17,214 |
|
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes |
||||||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||||||||
Exercícios |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||||||
Índices |
6,41 |
10,71 |
6,88 |
5,34 |
5,04 |
4,86 |
||||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
||||||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,1833 |
1,0688 |
1,0000 |
1,0534 |
1,1065 |
1,1603 |
||||||
Inflação Média (% anual) projetada com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
||||||||||||
FONTE: |
||||||||||||
Secretaria da Fazenda da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO IV |
||||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2017 |
||||||
Demonstrativo IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2015 |
% |
2014 |
% |
2013 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
1.227.596.433,12 |
100,00 |
1.012.391.591,01 |
100,00 |
733.911.762,66 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
1.227.596.433,12 |
100,00 |
1.012.391.591,01 |
100,00 |
733.911.762,66 |
0,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2015 |
% |
2014 |
% |
2013 |
% |
Ativo Real / Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos das PCA's (Prestações de
Contas Anuais do Município de Presidente Kennedy) |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO V |
||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2017 |
||||
Demonstrativo V |
||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2015 (a) |
2014 (d) |
2013 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2015 (b) |
2014 (e) |
2013 |
|
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES DOS RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
(c) = (a-b)+(f) |
(f) = (d-e)+(g) |
(g) |
||
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) =
(I-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: |
||||
Demonstrativos das PCA's (Prestações de
Contas Anuais do Município de Presidente Kennedy) |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO VI |
||||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA |
||||||
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS |
||||||
2017 |
||||||
Demonstrativo VI |
||||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso IV, alínea a |
|
|
R$ 1,00 |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2013 |
2014 |
2015 |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto
Intra-Orçam.) = (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Ativo |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Inativo |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensionista |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Ativo |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Inativo |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensionista |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Receitas de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RECEITAS CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -
RPPS(Intra-Orçament.) = (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Receita de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Patronal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Para Cobertura de Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Em Regime de Débitos e Parcelamento |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Outras
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RECEITAS CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
(-)Dedução da Receita |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =
(I+II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2013 |
2014 |
2015 |
|||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto
Intra-Orçamentária) = (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Compensação Previd. do RPPS
para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) = (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RESERVA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =
(IV = V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
2013 |
2014 |
2015 |
|||
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Plano Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Recursos
para Cobertura de Insuficiência Financeira |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Recursos para Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Plano Previdenciário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
BENS E DIREITOS DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
FONTE: |
||||||
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
||||||
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
||||
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS |
|
||||
2017 |
|
||||
|
|||||
LRF, art.4º, §2º,
inciso IV, alínea a |
|
|
|
R$ 1,00 |
|
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)=(d
exercício anterior) + C |
|
Valor (a) |
Valor (b) |
Valor (c)=(a-b) |
|||
-- |
-- |
NADA A DECLARAR |
-- |
-- |
|
Fonte: |
|||||
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO VII |
||||||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA |
||||||
2017 |
||||||
Demonstrativo VII |
||||||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2017 |
2018 |
2019 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
||
FONTE: Secretaria da Fazenda da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
Informamos que a
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º,
Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretendi efetivar nenhum
tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições.
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO VIII |
|
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
|
2017 |
|
Demonstrativo VIII |
|
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2017 |
|
Aumento Permanente da Receita |
56.423.873,00 |
(-)
Transferências constitucionais |
52.500.000,00 |
(-)
Transferências ao FUNDEB |
1.700.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
2.223.873,00 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
2.223.873,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
2.223.873,00 |
FONTE: |
|
Secretaria da Fazenda da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES |
Presidente Kennedy,
29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
ANEXO IX |
|||
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS |
|||
2017 |
|||
LRF, art 4º, § 3º |
R$ 1,00 |
||
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
*Abertura de Créditos adicionais a partir |
||
*Despesas Judicais |
360.000,00 |
do cancelamento de dotações de des- |
360.000,00 |
|
|
pesas discricionárias. |
|
*Despesas com Pagamento de Juros da |
|
*Abertura de Créditos adicionais utilizando |
|
Dívida Fundada. |
310.000,00 |
como fonte de recurso o superávit
financeirio |
310.000,00 |
|
apurado em exercícios anteriores. |
0,00 |
|
TOTAL |
670.000,00 |
TOTAL |
670.000,00 |
FONTE: Nota Explicativa: |
|||
O aumento do salário mínimo federal,
implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá
atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal.
Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não
ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20
da Lei 101/00. |
Presidente
Kennedy, 29 de julho de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal