REVOGADA PELA LEI Nº
1.076/2013
LEI Nº 1.042, DE 05 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE INTERINO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Poder
Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno nos termos do que dispõem
os artigos 31, 70 da Constituição da Federal e artigos 29, 70 e 76, da
Constituição Estadual.
Parágrafo
Único. O Sistema de
Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o
acompanhamento e avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos
membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos
alocados por meio do repasse constitucional.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art.
2º A fiscalização da Câmara Municipal
de Presidente
Kennedy,exercida pelo Sistema de Controle Interno com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Art.
3º O Sistema de Controle Interno tem as
seguintes finalidades:
I - Assegurar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a
legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
III – Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - Promover o
cumprimento das normas legais e técnicas;
V - Realizar o
controle dos limites fiscais e constitucionais, aplicados à
gestão das finanças do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo
Único. O Poder Legislativo
submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
através de regulamentação própria.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art.
4° O Sistema de Controle Interno ficará
subordinado diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Presidente
Kennedy, como órgão de assessoria e consultoria direta.
Art.
5º As atribuições do Sistema de
Controle Interno serão operacionalizadas pelo Controlador Interno, que atuará
na coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação,
transparência e disseminação de informações técnicas, através das seguintes
atividades:
I - Revisão
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as
verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios
contábeis e fiscais inclusive inventários;
II - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI - Avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, da Câmara Municipal;
VII - Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara
Municipal;
IX - Tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
X - Verificar a
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos, que
serão assinados pelo controlador interno, além das autoridades mencionadas no
art. 54 da LC 101/2000;
XI - Participar do
processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII - Manifestar-se,
quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - Propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XIV - Instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XV - Verificar os
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma,
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVI - Manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII - Alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XVIII - Revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - Representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XX - Emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo ordenador de despesa;
XXI - Verificar a
observância dos limites e das condições para inscrição em restos a pagar;
XXII - Organizar e
definir o planejamento e os procedimentos para realização de auditorias
internas;
XXIII - Avaliar, sob
o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara
Municipal seja parte;
XXIV - Comunicar à
Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de
que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XXV - Realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO E DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art.
6° Deverá ser criado no Quadro
Permanente de Pessoal do Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante
de cargo efetivo de controlador interno o qual responderá como titular.
§ 1º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
§ 2º Este cargo em comissão será extinto concomitantemente
ao preenchimento do cargo de controlador interno de provimento efetivo.
Art.
7º Deverá ser criado no Quadro
Permanente do Poder Legislativo, o cargo efetivo de controlador interno a ser
provido mediante concurso público por candidato que possua as qualidades e
conhecimentos descritos no parágrafo primeiro do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art.
8º É vedada a indicação e nomeação para
o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno,
de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art.
9º Além dos impedimentos capitulados no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado
aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art.
10 Constitui-se em garantias do
ocupante da função de titular do cargo de controlador interno:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
controlador interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso
II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, ao controlador interno
deverá dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pela
autoridade competente.
§ 3º O controlador interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art.
12 O Sistema de Controle Interno não
poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura
do Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer
outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art.
13 As despesas decorrentes das funções
do cargo de controlador interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art.
14 Fica estabelecido o período de 12
meses como período de transição para a realização de concurso público
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Presidente
Kennedy.
Art.
15 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, 05 de junho de 2012.
Jardeci de Oliveira Terra
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.