LEI Nº 1.036, DE
08 DE FEVEREIRO DE 2012
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de
pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária para atender
o programa de governo intitulado de Programa Capixaba de Redução da Pobreza
denominado Programa Incluir.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação na
forma da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação para atender às necessidades extraordinárias prescindirá
de processo seletivo simplificado.
§ 2º As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze
(12) meses, podendo ser prorrogado por igual período até o limite máximo de 24
(vinte quatro).
§ 3º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim
como os requisitos profissionais exigidos será definido pelo Edital do Processo
Seletivo Simplificado.
§ 4º A carga horária será a descrita no anexo I da Presente Lei
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a
correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de
Carreiras e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições
e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos
prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de
convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção
será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do
objeto contratado.
Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio
alimentação definido por lei.
Art. 8º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do
Regime Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 9º Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias
descritas nos anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos
públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o
Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, 08 de março de 2012
Reginaldo dos Santos Quinta
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS
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