O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Os cargos públicos efetivos integrantes do Plano
de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Presidente Kennedy constante do Anexo Único desta lei passam a integrar um
Quadro de Cargos em
Extinção.
Parágrafo Único. Os cargos ocupados serão extintos quando
ocorrer a sua vacância, nos termos do art.
32 da Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009, assegurando-se a seus
ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, inclusive
promoção.
Art. 2º As atividades correspondentes aos cargos em
extinção, constantes do Anexo desta Lei poderão ser objeto de execução
indireta.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta
as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro
geral de pessoal.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, em 27 de dezembro de 2011.
REGINALDO DOS
SANTOS QUINTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
LEI Nº 1.030/2011
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(Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)
CARGO |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Grupo ocupacional: De
Apoio Técnico-Administrativo |
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Auxiliar
Administrativo |
03 |
55 |
Recepcionista |
01 |
30 |
Grupo ocupacional: De
Obras, Serviços e Manutenção |
||
Operador
de ETA |
06 |
02 |
Motorista
de máquina pesada (Hab. D) |
05 |
20 |
Motorista
de máquina leve (Hab. C) |
05 |
20 |
Motorista
|
05 |
40 |
Mecânico |
05 |
03 |
Marceneiro |
05 |
05 |
Pintor |
05 |
05 |
Eletricista |
05 |
05 |
Pedreiro |
05 |
05 |
Carpinteiro |
05 |
03 |
Trabalhador
braçal |
01 |
60 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
01 |
80 |
Coveiro |
01 |
05 |
Jardineiro |
01 |
20 |
Cozinheiro |
01 |
25 |
Servente |
01 |
158 |