LEI Nº 1.030, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.

 

Art. 1º Os cargos públicos efetivos integrantes do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy constante do Anexo Único desta lei passam a integrar um Quadro de Cargos em Extinção.   

 

Parágrafo Único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, inclusive promoção.

 

Art. 2º As atividades correspondentes aos cargos em extinção, constantes do Anexo desta Lei poderão ser objeto de execução indireta.

 

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

 

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy – ES, em 27 de dezembro de 2011.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 1.030/2011

 

(Redação dada pela Lei nº 1.039/2012)

CARGO

CARREIRA

QUANTITATIVO

Grupo ocupacional: De Apoio Técnico-Administrativo

Auxiliar Administrativo

03

55

Recepcionista

01

30

Grupo ocupacional: De Obras, Serviços e Manutenção

Operador de ETA

06

02

Motorista de máquina pesada (Hab. D)

05

20

Motorista de máquina leve (Hab. C)

05

20

Motorista

05

40

Mecânico

05

03

Marceneiro

05

05

Pintor

05

05

Eletricista

05

05

Pedreiro

05

05

Carpinteiro

05

03

Trabalhador braçal

01

60

Auxiliar de Serviços Gerais

01

80

Coveiro

01

05

Jardineiro

01

20

Cozinheiro

01

25

Servente

01

158