REVOGADO PELO DECRETO N° 51/2022

 

DECRETO Nº 98, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

SUSPENDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ESTUDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto Compilado

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 98/2017, que dispõe sobre a suspensão da concessão de horas extras e retribuição por participação em órgão de deliberação coletiva, gratificação e/ou acréscimo remuneratório por participação em comissões;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus – COVID-19, ter infectado pessoas em diversos países;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de 2020, reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº. 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública por 180 (cento e oitenta) dias;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 48, de 20 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, igualmente reconheceu para os fins do art. 65 da LRF, a ocorrência de calamidade pública no Município de Presidente Kennedy declarada pelo Decreto municipal nº 39, de 28 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 82, de 23 de novembro de 2020, que prorrogou o estado de calamidade pública no Município de Presidente Kennedy;

 

CONSIDERANDO os argumentos técnicos apresentados pela Secretaria Municipal da Fazenda e a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece novas regras e suspende algumas na Lei de Responsabilidade Fiscal, como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho;

 

CONSIDERANDO que estas situações exigem a adoção de medidas orçamentárias imprevistas e a adoção de medidas administrativas extraordinárias para o enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO o teor do Ofício PGM/PK nº. 129/2020, datado de 10/06/2020, o qual encaminhou para ciência e imediatas providências por parte dos ordenadores de despesas, cópia da Notificação Recomendatória nº. 001/2020 exarada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a adoção de medidas de contingenciamento de despesas enquanto vigorar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a citada Notificação Recomendatória, no item 1.1, dispõe sobre o contingenciamento da participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação para servidores da área da saúde que atuam em casos de contaminação por COVID-19;

 

CONSIDERANDO que de 1º de janeiro de 2019 a 11 de novembro de 2019, o Município arrecadou recursos financeiros equivalentes a R$ 381.017.371,00 (trezentos e oitenta e um milhões, dezessete mil, trezentos e setenta e um reais), já no mesmo período do ano de 2020 o arrecado foi de R$ 197.482.213,70 (cento e noventa e sete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e treze reais e setenta centavos), ou seja, R$ 183.535.157,30 (cento e oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta centavos) a menor;

 

CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública em períodos de queda de arrecadação observar as regras de direito financeiro para manter o equilíbrio das finanças e adimplir as obrigações efetivamente executadas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 003, de 02 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Kennedy/ES, especialmente na Subseção V – Do Auxílio Estudo, que compreende os arts. 63 a 67;

 

CONSIDERANDO que o referido Auxílio Estudo é ato discricionário do Poder Executivo Municipal; Decreta:

 

Art. 1º Fica vedada, a concessão de Auxílio Estudo de qualquer natureza aos Servidores Públicos Municipais, por tempo indeterminado.

 

Art. 1º Fica vedada, a concessão de Auxílio Estudo de educação incentivada aos Servidores Públicos Municipais, por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto n° 6/2021)

 

Parágrafo único. Os auxílios concedidos até a publicação deste Decreto serão mantidos, conforme autorização e previsão orçamentária prévias.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 29 de dezembro de 2020.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.