DECRETO Nº 63, DE 27 DE JUNHO DE 2018
REGULAMENTA O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - PREFIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018 , alterada pela Lei nº 1.381, de 05 de junho de 2018, decreta
Art. 1° Este Decreto
regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - PREFIM - instituído
pela Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018, que tem
por finalidade a promoção da regularização dos créditos municipais, decorrentes
de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos
geradores ocorridos até o último dia do exercício de 2017, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
CAPÍTULO I
DO PREFIM
Seção I
Dos benefícios do PREFIM
Art. 2° Aos optantes do
PREFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre
débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:
I - de
90% (noventa por cento) em caso de opção para pagamento à vista;
II - de
80% (oitenta por cento) em caso de opção para pagamento em até duas parcelas;
III - de
70% (setenta por cento), em caso de opção para pagamento em até três parcelas;
IV - de
50% (cinquenta por cento), em caso de opção para pagamento em até cinco
parcelas;
V - de
10% (dez por cento), em caso de opção para pagamento acima de cinco parcelas.
Seção II
Da regra especial para imóveis
desapropriados
Art. 3° Os débitos fiscais
dos imóveis desapropriados, em razão do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº
3.365/1941 , deverão ser quitados à vista.
Parágrafo único. A
quitação será comprovada por meio de certidão negativa de dívidas fiscais que
deverá ser relacionada a cada imóvel cadastrado independentemente do nome em
que se encontra o cadastro imobiliário fiscal - CADIF.
Seção III
Das obrigações decorrentes da adesão ao
PREFIM
Art. 4° A adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal Municipal - PREFIM sujeita o contribuinte a:
I -
Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários,
nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil, quando
inscrito em Dívida Ativa;
II -
Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa
instituído por esta Lei;
III -
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos no decorrer do
exercício fiscal de 2018;
IV -
Desistência da Ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário
constitua objeto de processo judicial;
V -
Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou
recurso a ele relacionado;
VI -
Recolhimento prévio da importância equivalente a uma parcela, denominada
depósito inicial.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DO
PREFIM
Seção I
Da administração do PREFIM
Art. 5° O Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Presidente Kennedy será administrado pela
Chefia da Divisão de Arrecadação Municipal.
Seção II
Do procedimento do PREFIM
Art. 6° O ingresso ao
PREFIM dar-se-á por opção do contribuinte através de requerimento próprio,
fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e, se for o caso, o
parcelamento dos débitos fiscais.
§ 1°A opção poderá ser
formalizada até 30 de novembro de 2018.
§1º A opção poderá ser formalizada
até 28 de dezembro 2018. (Redação
dada pelo Decreto nº 109/2018)
§ 2° A participação no
PREFIM somente será concluída com a confirmação do pagamento integral à vista
ou, se parcelado, com o pagamento da primeira parcela, que deverá ser
correspondente à data da assinatura da adesão.
§ 3° O pedido de
parcelamento de que trata este decreto independerá de apresentação de garantia,
sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada.
§4° No caso de
parcelamento é obrigatório a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, conforme o disposto no art.
296, "caput" do Código Tributário Municipal (CTM) - Lei
Complementar nº 02/2008 -, pelo contribuinte optante ou seu representante,
legalmente constituído.
§ 5° O parcelamento
poderá ser concedido em até 10 (dez) parcelas.
§ 6° Em qualquer
hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior para pessoas físicas a uma
(1) Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) e para as pessoas
jurídicas a quatro (4) UPMPK.
Seção III
Da consolidação do débito
Art. 7° Os débitos
existentes em nome do optante do PREFIM serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso no Programa.
§ 1° Ressalvado o
disposto no art. 3°-A da Lei nº 1.373/2018 e
disposições definidas neste regulamento, a consolidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome da pessoa física e/ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os
juros moratórias e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a
redução prevista no art. 2° da lei.
§ 2° Poderá ser
separado dos débitos descritos no parágrafo anterior os cadastrados na forma do
art. 12 desde decreto (art. 3°, §4° e art. 3º-A da Lei 1.373/2018).
§ 3° O débito
consolidado, quando parcelado, será pago pelo contribuinte em parcelas fixas
mensais, vencendo a primeira parcela na data da assinatura do "Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento" e as demais parcelas no
mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 8° A opção pelo
PREFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos
tributos e as contribuições referidas no art. 1° da
Lei 1.373/2018, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente
enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, embora
atrasado, efetuar sua adesão ao PREFIM para obtenção de seus benefícios,
considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior,
obedecendo ao disposto no §3° do art. 296 do
Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A
redução prevista neste artigo se dará mediante a desconsideração de benefício
tributário anterior e após a atualização dos créditos inscritos em Dívida Ativa
decorrente das disposições do Código Tributário Municipal.
Seção IV Das vedações
Art. 9° É vedada a
concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Seção V
Da quitação antecipada
Art. 10 Fica facultado ao
optante pelo PREFIM, a qualquer tempo, quitar todo o débito parcelado de uma só
vez.
Seção VI
Da exclusão do PREFIM
Art. 11 O não cumprimento
do pagamento de duas parcelas consecutivas veda a sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito com base na Lei nº
1.373/2018, retornando o débito ao valor original com acréscimos (fixados
antes do parcelamento) e as parcelas eventualmente pagas servirão de
compensação na data da quitação.
Seção VII
Da regra especial de inscrição em cadastro
fiscal imobiliário
Art. 12 O contribuinte de
IPTU que deseja firmar o PREFIM, mas não cumpriu a obrigação de cadastramento
no prazo descrito no art. 68 ou art. 76 do Código Tributário Municipal, poderá
promover a inscrição no CADIF mediante os documentos que comprovem essa
qualidade e, se for parcelar, mediante assinatura do termo de confissão de
dívida na forma estabelecida na Lei nº 1373/2018.
Parágrafo único. O
parcelamento não quitado será executado judicialmente em nome do responsável
tributário registrado no CADIF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Aplica-se, no que
couber e no que não lhe for contrário, as disposições do Código Tributário
Municipal (LC 02, de 19/12/2008) e o Decreto nº 13, de 18 de fevereiro de 2009.
Art. 14 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente
Kenne-dy/ES, 27 de junho de 2018.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
KAREM MARTINS CAMPOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.