DECRETO Nº 63, DE 27 DE JUNHO DE 2018

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - PREFIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018 , alterada pela Lei nº 1.381, de 05 de junho de 2018, decreta

 

Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - PREFIM - instituído pela Lei nº 1.373, de 03 de abril de 2018, que tem por finalidade a promoção da regularização dos créditos municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até o último dia do exercício de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

CAPÍTULO I

DO PREFIM

 

Seção I

Dos benefícios do PREFIM

 

Art. 2° Aos optantes do PREFIM será concedida redução de multas e dos juros de mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I - de 90% (noventa por cento) em caso de opção para pagamento à vista;

 

II - de 80% (oitenta por cento) em caso de opção para pagamento em até duas parcelas;

 

III - de 70% (setenta por cento), em caso de opção para pagamento em até três parcelas;

 

IV - de 50% (cinquenta por cento), em caso de opção para pagamento em até cinco parcelas;

 

V - de 10% (dez por cento), em caso de opção para pagamento acima de cinco parcelas.

 

Seção II

Da regra especial para imóveis desapropriados

 

Art. 3° Os débitos fiscais dos imóveis desapropriados, em razão do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 , deverão ser quitados à vista.

 

Parágrafo único. A quitação será comprovada por meio de certidão negativa de dívidas fiscais que deverá ser relacionada a cada imóvel cadastrado independentemente do nome em que se encontra o cadastro imobiliário fiscal - CADIF.

 

Seção III

Das obrigações decorrentes da adesão ao PREFIM

 

Art. 4° A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal - PREFIM sujeita o contribuinte a:

 

I - Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos geradores ocorridos no decorrer do exercício fiscal de 2018;

 

IV - Desistência da Ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - Reconhecimento do crédito tributário e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionado;

 

VI - Recolhimento prévio da importância equivalente a uma parcela, denominada depósito inicial.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO DO PREFIM

 

Seção I

Da administração do PREFIM

 

Art. 5° O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Presidente Kennedy será administrado pela Chefia da Divisão de Arrecadação Municipal.

 

Seção II

Do procedimento do PREFIM

 

Art. 6° O ingresso ao PREFIM dar-se-á por opção do contribuinte através de requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e, se for o caso, o parcelamento dos débitos fiscais.

 

§1º A opção poderá ser formalizada até 28 de dezembro 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 109/2018)

 

§ 2° A participação no PREFIM somente será concluída com a confirmação do pagamento integral à vista ou, se parcelado, com o pagamento da primeira parcela, que deverá ser correspondente à data da assinatura da adesão.

 

§ 3° O pedido de parcelamento de que trata este decreto independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada.

 

§4° No caso de parcelamento é obrigatório a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, conforme o disposto no art. 296, "caput" do Código Tributário Municipal (CTM) - Lei Complementar nº 02/2008 -, pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

 

§ 5° O parcelamento poderá ser concedido em até 10 (dez) parcelas.

 

§ 6° Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior para pessoas físicas a uma (1) Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) e para as pessoas jurídicas a quatro (4) UPMPK.

 

Seção III

Da consolidação do débito

 

Art. 7° Os débitos existentes em nome do optante do PREFIM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

 

§ 1° Ressalvado o disposto no art. 3°-A da Lei nº 1.373/2018 e disposições definidas neste regulamento, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física e/ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórias e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas a redução prevista no art. 2° da lei.

 

§ 2° Poderá ser separado dos débitos descritos no parágrafo anterior os cadastrados na forma do art. 12 desde decreto (art. 3°, §4° e art. 3º-A da Lei 1.373/2018).

 

§ 3° O débito consolidado, quando parcelado, será pago pelo contribuinte em parcelas fixas mensais, vencendo a primeira parcela na data da assinatura do "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento" e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

Art. 8° A opção pelo PREFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições referidas no art. 1° da Lei 1.373/2018, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, embora atrasado, efetuar sua adesão ao PREFIM para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior, obedecendo ao disposto no §3° do art. 296 do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo se dará mediante a desconsideração de benefício tributário anterior e após a atualização dos créditos inscritos em Dívida Ativa decorrente das disposições do Código Tributário Municipal.

 

Seção IV Das vedações

 

Art. 9° É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

 

Seção V

Da quitação antecipada

 

Art. 10 Fica facultado ao optante pelo PREFIM, a qualquer tempo, quitar todo o débito parcelado de uma só vez.

 

Seção VI

Da exclusão do PREFIM

 

Art. 11 O não cumprimento do pagamento de duas parcelas consecutivas veda a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito com base na Lei nº 1.373/2018, retornando o débito ao valor original com acréscimos (fixados antes do parcelamento) e as parcelas eventualmente pagas servirão de compensação na data da quitação.

 

Seção VII

Da regra especial de inscrição em cadastro fiscal imobiliário

 

Art. 12 O contribuinte de IPTU que deseja firmar o PREFIM, mas não cumpriu a obrigação de cadastramento no prazo descrito no art. 68 ou art. 76 do Código Tributário Municipal, poderá promover a inscrição no CADIF mediante os documentos que comprovem essa qualidade e, se for parcelar, mediante assinatura do termo de confissão de dívida na forma estabelecida na Lei nº 1373/2018.

 

Parágrafo único. O parcelamento não quitado será executado judicialmente em nome do responsável tributário registrado no CADIF.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Aplica-se, no que couber e no que não lhe for contrário, as disposições do Código Tributário Municipal (LC 02, de 19/12/2008) e o Decreto nº 13, de 18 de fevereiro de 2009.

 

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kenne-dy/ES, 27 de junho de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

KAREM MARTINS CAMPOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.