DECRETO Nº 59, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

DISCIPLINA O TRABALHO PRESENCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS IMUNIZADOS COM A VACINA CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 67, de 31 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), que estabelece orientações relacionadas às doenças consideradas de risco, previstas no art. 8º, § 5º, incisos I, II e III do Decreto nº 34/2020, quanto às medidas de redução de exposição dos servidores;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 092-R, de 06 de maio de 2021, editada pelo Secretário de Estado da Saúde, que disciplina o trabalho presencial dos servidores estaduais imunizados com a vacina contra a COVID-19;

 

CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo, conforme Processo Administrativo nº 9.857/2021; Decreta

 

Art. 1º O servidor público municipal imunizado com a vacina contra a COVID-19 e que estiver afastado por pertencer ao grupo de risco em conformidade o Decreto nº. 67, de 31 de agosto de 2020, deverá retornar ao trabalho presencial.

 

§ 1º O retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer de acordo com a data da vacina contra a COVID-19 e com os períodos especificados a seguir:

 

I - Vacina COVISHIELD/ASTRAZENECA (Oxford/Fiocruz): 28 dias após a aplicação da primeira dose;

 

II - Vacina CORONAVAC (Sinovac/Butantan): 14 dias após a aplicação da segunda dose.

 

§ 2º O servidor impedido de retornar às atividades presenciais por motivo de doença deverá ser submetido à perícia médica do Município.

 

§ 3º Os servidores que já tiverem sido imunizados e cumprido os prazos previstos no §1º deste artigo deverão retornar às suas atividades presenciais no dia 17 de junho de 2021 (quinta-feira), o não comparecimento passará a contar como falta a partir desta data.

 

Art. 1°-A As servidoras gestantes deverão retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo Município. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 2° O servidor com contraindicação médica para uso do imunizante contra a COVID-19 deverá apresentar laudo médico, para que, no que couber, seja providenciada a readequação setorial e/ou funções.

 

Art. 3° A chefia imediata, no que couber, deverá realizar a mudança setorial ou de funções dos servidores com comorbidades que retornaram às atividades presenciais, exceto a servidora gestante e/ou lactante.

 

Art. 3° A chefia imediata, no que couber, deverá realizar a mudança setorial ou de funções dos servidores com comorbidades que retornaram às atividades presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 20/2022)

 

Art. 4° O servidor a que se refere o caput do art. 1º deverá apresentar à chefia imediata o comprovante da imunização.

 

Parágrafo único. Deverá a chefia imediata anexar ao processo administrativo que originou a homologação do regime de trabalho remoto, o comprovante de imunização juntamente com a informação da data de retorno e encaminhar à Direção Geral de Recursos Humanos.

 

Art. 5° Compete à chefia imediata, realizar controle do retorno das atividades presenciais, conforme formulário Anexo único, e comunicar ao Secretário da Pasta que o servidor for vinculado a data de fechamento do boletim de frequência.

 

Art. 6° O servidor que não retornar ao trabalho presencial e/ou a chefia Imediata que não proceder ao controle do retorno ao trabalho dos servidores sob sua gerência estarão sujeitos às medidas administrativas previstas no Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 003/2009).

 

Art. 7° O Secretário da Pasta providenciará junto ao serviço de medicina do trabalho, ao técnico em segurança do trabalho ou à Comissão de Saúde do Trabalhador, para:

 

I - Realizar treinamento para uso de máscara e demais equipamentos de proteção individual e coletiva, informar as medidas de biossegurança dispostas nas Notas Técnicas COVID-19 das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;

 

II - Garantir o exercício de funções de acordo com as recomendações contidas nas Notas Técnicas COVID-19 das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde.

 

Parágrafo único. As unidades que não dispuserem do serviço constante no caput deste artigo, deverão se reportar à Vigilância da Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Municipal de Saúde.

 

 Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 10 de junho de 2021.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALESSANDRA DAS NEVES LIMA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
 

ANEXO ÚNICO

 

 

CONTROLE DE TRANSIÇÃO DE REGIME DE TRABALHO REMOTO PARA PRESENCIAL

Quant.

Número Funcional

Vínculo

Nome do servidor

Lotação

Setor

Data início regime de trabalho remoto

Data início trabalho presencial

Número Processo administrativo