O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 67, de 31 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), que estabelece orientações relacionadas às doenças consideradas de risco, previstas no art. 8º, § 5º, incisos I, II e III do Decreto nº 34/2020, quanto às medidas de redução de exposição dos servidores;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 092-R, de 06 de maio de 2021, editada pelo Secretário de Estado da Saúde, que disciplina o trabalho presencial dos servidores estaduais imunizados com a vacina contra a COVID-19;
CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo, conforme Processo Administrativo nº 9.857/2021; Decreta
Art. 1º O servidor público municipal imunizado com a vacina contra a COVID-19 e que estiver afastado por pertencer ao grupo de risco em conformidade o Decreto nº. 67, de 31 de agosto de 2020, deverá retornar ao trabalho presencial.
§ 1º O retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer de acordo com a data da vacina contra a COVID-19 e com os períodos especificados a seguir:
I - Vacina COVISHIELD/ASTRAZENECA (Oxford/Fiocruz): 28 dias após a aplicação da primeira dose;
II - Vacina CORONAVAC (Sinovac/Butantan): 14 dias após a aplicação da segunda dose.
§ 2º O servidor impedido de retornar às atividades presenciais por motivo de doença deverá ser submetido à perícia médica do Município.
§ 3º Os servidores que já tiverem sido imunizados e cumprido os prazos previstos no §1º deste artigo deverão retornar às suas atividades presenciais no dia 17 de junho de 2021 (quinta-feira), o não comparecimento passará a contar como falta a partir desta data.
Art. 1°-A As servidoras gestantes deverão
retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)
I - após o encerramento do
estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
coronavírus SARS-CoV-2; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 20/2022)
II - após sua vacinação
contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde
considerar completa a imunização; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 20/2022)
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo Município. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 20/2022)
Art. 2° O servidor com contraindicação médica para uso do imunizante contra a COVID-19 deverá apresentar laudo médico, para que, no que couber, seja providenciada a readequação setorial e/ou funções.
Art. 3° A chefia imediata, no que
couber, deverá realizar a mudança setorial ou de funções dos servidores com
comorbidades que retornaram às atividades presenciais, exceto a servidora
gestante e/ou lactante.
Art. 3° A chefia imediata, no que couber, deverá realizar a mudança setorial ou de funções dos servidores com comorbidades que retornaram às atividades presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 20/2022)
Art. 4° O servidor a que se refere o caput do art. 1º deverá apresentar à chefia imediata o comprovante da imunização.
Parágrafo único. Deverá a chefia imediata anexar ao processo administrativo que originou a homologação do regime de trabalho remoto, o comprovante de imunização juntamente com a informação da data de retorno e encaminhar à Direção Geral de Recursos Humanos.
Art. 5° Compete à chefia imediata, realizar controle do retorno das atividades presenciais, conforme formulário Anexo único, e comunicar ao Secretário da Pasta que o servidor for vinculado a data de fechamento do boletim de frequência.
Art. 6° O servidor que não retornar ao trabalho presencial e/ou a chefia Imediata que não proceder ao controle do retorno ao trabalho dos servidores sob sua gerência estarão sujeitos às medidas administrativas previstas no Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 003/2009).
Art. 7° O Secretário da Pasta providenciará junto ao serviço de medicina do trabalho, ao técnico em segurança do trabalho ou à Comissão de Saúde do Trabalhador, para:
I - Realizar treinamento para uso de máscara e demais equipamentos de proteção individual e coletiva, informar as medidas de biossegurança dispostas nas Notas Técnicas COVID-19 das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde;
II - Garantir o exercício de funções de acordo com as recomendações contidas nas Notas Técnicas COVID-19 das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde.
Parágrafo único. As unidades que não dispuserem do serviço constante no caput deste artigo, deverão se reportar à Vigilância da Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Municipal de Saúde.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 10 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
CONTROLE DE TRANSIÇÃO DE REGIME
DE TRABALHO REMOTO PARA PRESENCIAL |
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Quant. |
Número Funcional |
Vínculo |
Nome do servidor |
Lotação |
Setor |
Data início regime de trabalho
remoto |
Data início trabalho presencial |
Número Processo administrativo |
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