DECRETO Nº 67, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Presidente Kennedy, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020 decretou pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19) ter infectados pessoas em diversos países;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy e igualmente estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Município de Presidente Kennedy foi classificado como de RISCO MODERADO de transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo, através da Portaria nº. 164-R, de 15 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;

 

CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 050-R, de 27 de março de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, do Estado do Espírito Santo, que estabelece orientações a respeito da relação de doenças consideradas de risco, bem como prevê às medidas de redução de exposição para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4721-R, de 29 de agosto de 2020, do Estado do Espírito Santo, que altera os Decretos nº 4.601-R, de 18 de março de 2020, nº 4.629-R, de 15 de abril de 2020, e nº 4.636- R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO que o Município de Presidente Kennedy continua classificado como de RISCO MODERADO de transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo, através da Portaria nº. 0172-R, de 29 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde; decreta:

 

Art. 1º Estabelece orientações relacionadas às doenças consideradas de risco, previstas no art. 8º, §5º, incisos I, II e III do Decreto n° 34/2020, quanto às medidas de redução de exposição para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus - COVID-19.

 

Art. 2º Define critérios para o regime de trabalho remoto para as servidoras grávidas e lactantes:

 

I - As servidoras grávidas deverão apresentar laudo do médico;

 

II - As servidoras lactantes em amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses, mediante comprovação de laudo do médico da área correlata à situação de lactante. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 26/2021)

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

§ 1º O servidor com diagnóstico de doença imunossupressora e/ou doenças crônicas ou graves preexistentes, consideradas como grupo de risco, conforme previsto no art. 8º, §5º, incisos I, II e III do Decreto n° 34/2020, são as seguintes:

 

I - Imunossuprimidos:

 

a) Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

b) Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia/radioterapia, entre outros medicamentos);

c) Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

d) Diabetes insulinodependente;

e) Cirrose hepática.

 

II - Doenças vasculares crônicas:

 

a) Insuficiência cardíaca descompensada ou refratária;

b) Cardiopatia isquêmica descompensada.

c) Hipertensão arterial grave.

d) Doenças cerebrovasculares

 

III - Doenças respiratórias crônicas:

 

a) Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);

b) Fibrose cística;

c) Asma em uso contínuo de corticoide;

d) Pacientes com tuberculose ativa.

 

IV - Doenças renais crônicas:

 

a) Em estágio avançado (graus 3 e 4);

b) Pacientes em diálise.

 

V - Outras condições de alto risco:

 

a) Obesidade com IMC>40

 

§ 2º A comprovação se dará por meio do conjunto de documentos:

 

I - Laudo do médico (considerando o estado de emergência em decorrência do COVID-19 será facultada a apresentação em até 30 trinta dias da data da entrega),

 

II - Documentos comprobatórios (exames complementares) e;

 

III - Autodeclaração de Saúde (Anexo I).

 

Art. 4º Fica autorizado a qualquer tempo o envio dos documentos apresentados pelo servidor à medicina do trabalho do Município para análise e avaliação.

 

§ 1º Constatado que os documentos comprobatórios apresentados pelo servidor são inverídicos e que este não integra o grupo de risco serão adotadas as seguintes providências:

 

I – Suspensão imediata da remuneração e auxílio alimentação;

 

II – Elaboração de relatório circunstanciado com os documentos e encaminhamento para a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujo resultado final será compartilhado com autoridade policial e conselho de classe profissional;

 

Art. 5º Será disponibilizada no portal transparência do Município a relação de servidores por Unidade que são do grupo de risco e os que estão em trabalho remoto e/ou afastados das atividades laborais.

 

Art. 6º Inclui dispositivos no art. 14, do Decreto n° 034/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Os órgãos e entidades deverão, até 13 de setembro de 2020, se adequar às orientações da Vigilância Sanitária do Município para unidades administrativas que realizam atendimento ao público e manuseio de processos, para viabilizar o retorno dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo às atividades presenciais em 14 de setembro de 2020.

 

§ 4º Fica facultada aos gestores a antecipação do retorno dos servidores abrangidos pelo caput deste artigo às atividades presenciais, desde que os setores se encontrem adequadas aos termos do § 3º deste artigo.”

 

Art. 7º O art. 2º do Decreto nº. 51, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Fica prorrogada a suspensão:

 

I - das atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino público até o dia 30 de setembro de 2020;

 

II - das atividades de boates, casas de shows, espaços culturais e afins, até dia 30 de setembro de 2020;”

 

Art. 8º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2020 a suspensão de atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº. 22/ 2020.

 

Art. 9º Fica revogado o § 8º do art. 8º, do Decreto n° 34/2020.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, em 31 de agosto de 2020.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu,____________________________________, Número Funcional________, idade_______, Lotação________________________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº ________, publicado em ___ de __________ de 2020, que devo ser submetido à mudança de localização setorial, e no que couber, ao isolamento por meio de trabalho remoto em razão de doença crônica preexistente ou grave ou de imunodeficiência, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Local, data.

 

(Assinatura do declarante)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.