A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SCO nº 001/2013, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Fazenda, que institui normas e procedimentos para
emissão, liquidação, anulação e cancelamento de notas de empenho, e inscrição e
reinscrição de valores em restos a pagar no Município de Presidente Kennedy.
Art.
2º Caberá
a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO Nº
01/2013
“DISPÕE SOBRE
PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE NOTAS DE
EMPENHO, E INSCRIÇÃO E REINSCRIÇÃO DE VALORES EM RESTOS A PAGAR.”
VERSÃO: 01.13
DATA: ____/____/2013
ATO APROVAÇÃO: Decreto nº ______ de ____ de _________ de 2013
UNIDADE RESPONSÁVEL: Divisão de Contabilidade
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Estabelecer
os procedimentos para emissão, liquidação, anulação e cancelamento de notas de
empenho, e inscrição e reinscrição de valores em Restos a Pagar. Orientar
procedimentos contábeis em situações específicas da execução orçamentária e
extra orçamentaria. Especificar os procedimentos para
elaboração e encaminhamento das prestações de contas anuais ao TCE.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Todas
as Unidades da Administração Direta e Indireta, quando no exercício de
atividades relacionadas a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Conceituam-se os aspectos
relevantes desta Instrução Normativa como.
1. CONTABILIDADE PÚBLICA - É o ramo da Contabilidade Geral que tem como finalidade o controle e
disponibilização de informações
relativas à execução orçamentária, financeira e Patrimonial da União, dos
Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações.
2. PLANO DE CONTAS - È uma relação ordenada de contas que servirão para registrar, pelo
método das partidas dobradas, os atos e fatos administrativos ocorridos
nas entidades.
3. ESCRITURAÇÃO - É o registro sistemático, em livros apropriados, dos atos e fatos
administrativos, ocorridos numa entidade pública, utilizando-se um plano
de contas previamente definido.
4. RECEITA PÚBLICA - É a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem
quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem
acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.
5. DESPESA - Para fins de elaboração de orçamento, é
um montante de recursos fixados, em razão do que se espera arrecadar durante o
exercício financeiro, onde está qualificado e quantificado o programa de
trabalho do Governo para o mesmo período.
6. EMPENHO DA DESPESA
É o ato emanado de
autoridade competente que cria, para o Município, obrigação de pagamento,
pendente ou não, de implemento de condição. É o ato da autoridade, legalmente
autorizada pra tal fim.
7. LIQUIDAÇÃO - É a fase que merece a maior atenção por
parte dos setores envolvidos no processo. Este ato, que deverá ser
realizado pelos serviços de contabilidade, onde deverá ser observado o direito
do credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, e ainda, a origem do objeto que se deve pagar, a
importância e a quem se devem pagar, para extinguir a obrigação.
8. RESTOS A PAGAR - São as despesas empenhadas, mas não
pagas até o dia 31 de dezembro.
9. BALANÇO FINANCEIRO - Demonstrará a receita e a despesa
orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
proveniente do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício
seguinte.
10. BALANÇO PATRIMONIAL - Reúne, num só documento, de forma
sintética e estática, a posição, tanto financeira como patrimonial e de
compensação, em 31 de dezembro, do exercício financeiro da entidade pública.
11. ORÇAMENTO PÚBLICO - Podemos definir Orçamento Público como
sendo uma lei autorizativa, por meio da qual o Governo
consolida seu programa de trabalho, expresso em termos monetários, priorizando
as necessidades coletivas, além de compatibilizá-las com os recursos
previstos para o período, observados os Princípios da UNIDADE, da
UNIVERSALIDADE, da ANUALIDADE e da EXCLUSIVIDADE.
12. EXERCICIO FINANCEIRO - É o período no qual se executa o
orçamento. O orçamento, por sua vez, constitui no primeiro documento de
que a Contabilidade se utiliza para iniciar suas atividades, assim como os
demais órgãos do estado.
13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Limite de crédito consignado na lei de
orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa.
14. ORDENADOR DE DESPESAS - É toda e qualquer autoridade de cujos
atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento
ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Lei Federal nº
4.320/64;
Lei Complementar
nº 101/00;
Portaria STN nº
448, de 13.09.02 e demais portarias interministeriais da STN que tratam do
assunto;
Lei Orgânica do
Município;
Manual da Dívida
Ativa, aprovado pela portaria STN nº 564, de 27.10.2004;
Resoluções nºs 40 e 43 do Senado Federal;
Lei Federal nº
9.394/96;
Lei Federal nº
9.424/96;
Lei Federal nº
9.755/98;
Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado;
Resoluções do
Tribunal de Contas;
Lei Federal nº
8.666/93;
Lei Municipal nº
1.076/2013 - Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município;
Instrução
Normativa nº SCI 001/2013
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
1. Da Unidade Responsável pela Instrução
Normativa:
·
Promover a
divulgação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;
·
Orientar as áreas
executoras e supervisionar sua aplicação;
·
Promover
discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela
coordenação do controle interno, para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão.
·
Manter atualizada, orientar as áreas executoras
e supervisionar a aplicação da Instrução Normativa
2. Das Unidades Executoras:
·
Atender às solicitações da unidade responsável
pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à
participação no processo de atualização;
·
Alertar a unidade responsável pela Instrução
Normativa sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de
trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o
aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência
operacional;
·
Manter a Instrução Normativa à disposição de
todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
·
Cumprir fielmente as determinações da Instrução
Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à
padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
3. Da Unidade Responsável pela Coordenação do
Controle Interno:
·
Prestar apoio técnico por ocasião das
atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle
através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos
de controle inerentes ao SCO, propondo alterações na Instrução Normativa para
aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - As despesas com a execução de obras,
serviços e a aquisição de bens, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, exceto nos casos expressamente
definidos na Lei 8.666/93.
1.2 - A contratação de obras, serviços e
aquisição de bens somente poderá ocorrer quando houver previsão de recursos
orçamentários que assegurem o pagamento destas obrigações, a serem realizadas
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma
(art.7º, § 2º, II da Lei nº. 8.666/93).
1.3 - Os Processos de Despesa, de que tratam os
itens 1.1 e 1.2, deverão seguir os Procedimentos e Normas estipulados na
Instrução Normativa a ser elaborada pelo SCL - Sistema de Compras, Licitações e Contratos;
1.4 - Após a conclusão do processo licitatório e
após da lavratura e assinatura do contrato, deverá ser efetuado o empenho, de
forma a garantir a necessária reserva orçamentária para fazer face ao total da
despesa que está sendo contratada, dentro do exercício financeiro em curso, bem
como a disponibilidade financeira para efetuar os pagamentos.
1.5 - Realizado o empenho, a obrigação de
pagamento se estabelece, uma vez implementadas as condições para a sua
efetivação.
1.5.1 - O implemento de condição de que trata
este artigo, pressupõe a exigência de obrigações a serem cumpridas pelo credor,
de forma a credenciá-lo como recebedor.
1.5.2 - O estágio da despesa adequado para esse
credenciamento, conforme art. 63 da Lei nº 4.320/64, é no momento da liquidação
da despesa.
1.6 - O empenho é pressuposto indispensável que
deve anteceder à realização de qualquer despesa (art. 60 da Lei nº. 4.320/64),
não podendo exceder o limite dos créditos disponibilizados na respectiva
dotação orçamentária, para o exercício em curso.
1.6.1 - O acompanhamento dos créditos disponíveis
na dotação orçamentária será realizado através do Sistema Informatizado da
Entidade.
1.7 - O empenho prévio deverá ser observado,
inclusive, por ocasião de aditamentos de contratos, seja para prorrogar prazos,
aumentar os quantitativos contratados, ou para o reajuste de seus valores.
1.7.1 - O empenho do valor correspondente às
despesas geradas pelos aditamentos de que trata este artigo, deverá ser
realizado no exato montante da mesma, ficando o seu processamento, entretanto,
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira para a sua cobertura.
1.8 - O empenho poderá ser realizado nas
seguintes modalidades, conforme o caso: Tipo 1: Ordinário;
Tipo 2: Global;
Tipo 3: Estimativo;
1.9 - O empenho ordinário (tipo 1) caracteriza a
despesa:
a)cujo valor seja considerado líquido e certo
para o credor;
b)cujo valor total seja previamente conhecido;
1.10 - Será realizado o empenho global (tipo 2)
para atender às despesas cujo pagamento ocorrerá parceladamente
e, geralmente, em cada mês do exercício financeiro em curso, sendo o montante a
ser pago previamente conhecido.
a)Os valores das parcelas referentes à despesa
realizada deverão estar compatíveis com a disponibilidade orçamentária e
financeira da Secretaria.
1.11 - O empenho por estimativa (tipo 3)
destina-se a atender a despesa de valor não quantificável
durante o exercício, ou seja, quando não se pode determinar previamente o
montante exato a ser pago.
a)Para estimar os valores das despesas a serem
realizadas, deve-se proceder a um estudo de previsão que permita a maior
proximidade possível da realidade.
1.12 - No caso de despesas empenhadas na
modalidade estimativa (tipo 3), seu valor exato somente será conhecido no final
de sua execução, podendo ocorrer os seguintes casos:
a)se a estimativa for menor que o valor da
despesa a ser realizada, caberá efetuar empenho complementar da diferença;
b)se a estimativa empenhada for maior que o valor
da despesa realizada, caberá anulação da parte referente à diferença,
revertendo esta à dotação por onde correu a despesa.
b.1)O empenho complementar de que trata este
artigo deverá ser efetuado previamente à realização da despesa, no período
correspondente.
1.13 - O empenho será processado mediante emissão
de documento denominado Nota de Empenho, que deverá conter as seguintes
informações:
a)identificação do credor, onde deverá constar
seu nome, endereço e CPF/CNPJ;
b)código reduzido da despesa, isto é a funcional
programática da despesa, seguida da classificação da despesa);
c)valor da despesa, em algarismos e por extenso;
d)descrição dos materiais adquiridos ou dos
serviços contratados, com especificação clara sobre a utilização;
e)dedução da importância empenhada do saldo da
dotação pela qual se fez o empenho;
f)sub-elemento da
despesa, conforme tabelas internas do TCE-ES;
g)informações que identifiquem o número e ano do
contrato (se houver); sendo obrigatório para despesas oriundas de contratos;
h)informações que identifiquem o número e ano do
processo licitatório (se houver), sendo obrigatório para as despesas oriundas
de processos licitatórios;
i)informações que identifiquem o número e ano do
convênio (se houver), sendo obrigatório para as despesas a serem custeadas com
recursos de convênios;
j)identificação do número e ano do processo de
despesa (quando houver);
l)identificação do código da Fonte de Recurso
equivalente, conforme tabela interna do TCE-ES.
1.14 - A identificação do credor, quando se
tratar de pessoa jurídica, deverá corresponder à empresa vencedora do certame
(quando houver), contrato ou processo de despesa, que irá fornecer o bem ou
prestar o serviço.
a)A Nota Fiscal ou Fatura a ser emitida pelo
fornecedor do bem ou prestador do serviço deverá conter informações idênticas
às constantes do procedimento licitatório do qual participou e termo
contratual, tais como endereço e
CNPJ.
b)Para fins de edital do procedimento
licitatório, desejando a Administração disciplinar o caso em que a empresa
filial entrega o objeto e emite nota fiscal com seu CNPJ, diverso do da matriz
que venceu a licitação, deverá fazer constar que se a empresa participante do
certame desejar que um de seus estabelecimentos, que não o participante da
licitação execute o futuro contrato, a regularidade fiscal auferida deverá ser
a de ambos os estabelecimentos, o que exigirá a apresentação das certidões
necessárias.
c)Havendo a necessidade, no decorrer da execução
contratual, de se modificar a sede da empresa fornecedora do bem ou serviço,
desde que haja a previsão no instrumento convocatório de que trata a letra
"b", deverá ser providenciada, previamente, a alteração do contrato,
para que sejam contempladas as informações do estabelecimento prestador.
d)A alteração contratual proceder-se-á através de
Termo Aditivo ao respectivo contrato e de anulação do empenho existente e
emissão de prévio empenho a favor do estabelecimento prestador, objeto do
referido termo.
1.15 - A especificação da despesa de que trata a
letra "b" do item 1.13 será atendida mediante a discriminação
completa, na Nota de Empenho, das seguintes classificações:
a)classificação institucional (órgão e unidade
orçamentária);
b)classificação funcional-programática (função,
subfunção, programa e projeto/atividade);
c)classificação econômica da despesa (natureza da
despesa);
c.1) A classificação econômica da despesa será
realizada com base nas regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Estado do Espírito Santo.
1.16 - A informação de que trata a letra
"d" do item 1.13 deverá corresponder à exata discriminação do
material adquirido ou do serviço contratado, com a finalidade de não haver
divergência entre a informação contida na Nota Fiscal ou Fatura, emitida pelo
contratado, no empenho e no termo contratual (se houver).
2. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
2.1 - As alterações contratuais a seguir
indicadas implicarão, necessariamente, na modificação do respectivo empenho,
podendo ocorrer a anulação total ou parcial do mesmo ou, ainda, a emissão de
empenho complementar, para adequação à nova situação:
a)rescisão;
b)modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou supressão de quantitativos;
c)revisão;
d)reajuste;
e)prorrogação.
2.2 - Quando se tratar de rescisões contratuais,
decorrentes dos motivos previstos nos arts. 78 e 79
da Lei nº 8.666/93, deverá ser providenciada a anulação do saldo de empenho
existente, para que o recurso, antes reservado a esta despesa, retorne à
dotação orçamentária de origem e seja disponibilizado para outros gastos.
2.2.1 - A anulação total do valor do empenho de
que trata este artigo, será formalizada através da emissão de Nota de Anulação
de Empenho própria, emitida através do Sistema Informatizado da Entidade.
2.3 - A modificação do valor contratual em razão
de acréscimo ou supressão de quantitativos do objeto poderá ocorrer quando:
a)houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b)o acréscimo de quantitativos for conveniente,
em face da vantajosidade do preço;
c)a supressão de quantitativos for conveniente,
em face da não economicidade do preço ou para diminuição de gastos públicos.
c.1) As alterações contratuais de que trata este
artigo são permitidas somente para despesas empenhadas nas modalidades global
ou por estimativa, sendo realizadas com base na Planilha de Quantitativos e
Custos Unitários e Globais, consignada no respectivo contrato, a qual será
alterada para a adequação à nova necessidade e cálculo do novo valor contratual
decorrente da alteração.
2.4 - As supressões e/ou acréscimos do valor
inicial do contrato serão permitidas nas seguintes hipóteses:
a)no caso de obras, serviços ou compras, até o
limite de 25%, (vinte e cinco por cento) para acréscimos e supressões
contratuais;
b)no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para acréscimos
contratuais.
b.1) Havendo acordo entre as partes, as
supressões contratuais acima de 25% poderão ser processadas, do contrário,
ficarão limitadas a este percentual.
2.5 - As supressões contratuais de que tratam os
itens 2.2 e 2.3 desta Instrução Normativa serão efetuados mediante anulação, no
exato valor da despesa que se deseja cancelar, cujo procedimento resultará na
emissão, através do sistema, da Nota de Anulação de Empenho consignando o exato
valor cancelado, correspondente à supressão levada a efeito.
2.5.1- Os valores anulados, na forma deste
artigo, serão revertidos, automaticamente, através do sistema informatizado,
para a dotação por onde correu a despesa, ficando novamente disponível para
fazer frente a outros gastos.
2.6 - Os acréscimos contratuais, para serem
processados, deverão possuir adequada reserva orçamentária e disponibilidade
financeira, sendo obrigatória esta verificação antes da autorização para aditar
o contrato.
2.6.1 - Os acréscimos de que trata este artigo
serão efetuados através de prévio empenho do valor correspondente à despesa
gerada pelo aditamento.
2.7 - As alterações contratuais decorrentes de
acréscimos e supressões irão sempre caracterizar o aumento ou diminuição dos
quantitativos contratados, mantendo inalterados os preços unitários
originalmente pactuados através de contrato entre as partes.
2.7.1 - A mudança nos quantitativos ensejará a
alteração do valor contratual, que será apurado através da aplicação dos
quantitativos na Planilha de Quantitativos e Custos Unitários e Globais
respectiva e efetuado o cálculo com base nos valores unitários inicialmente
acordados.
2.8 - A revisão do preço contratual (art. 65, II,
d da Lei 8.666/93) de que trata a letra "c" do item.
2.1 será cabível quando houver necessidade de
restabelecer a equação econômico-financeira original do contrato.
2.9 - A equação econômico-financeira do contrato
é configurada na relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento.
2.9.1 - O desequilíbrio econômico-financeiro
caracteriza-se pela comprovação de alterações anormais dos custos contratuais,
impossíveis de serem assimilados pela margem de lucro do contrato, podendo ser
decorrente:
a)Da superveniência de fatos imprevisíveis, ou
previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
b)De força maior, caso fortuito ou determinação
estatal que onera substancialmente a execução do contrato.
2.10 - A revisão do preço contratual será feita
mediante:
a)comprovação, pelo contratado, de que o contrato
firmado com a Administração sofreu alterações nos custos impossíveis de serem
suportadas;
b)análise, pela Administração, da solicitação de
recomposição do equilíbrio, acatando ou não o pedido do contratado;
c)aplicação dos novos custos unitários na
Planilha de Custos do contrato, para apuração do novo valor contratual, caso o
pedido de recomposição do equilíbrio seja aceito pela Administração.
2.11 - A análise de que trata a letra
"b" do item 2.10 deverá levar em conta o percentual de majoração do
preço contratual almejado pelo contratado e as causas que levaram ao pedido,
cabendo ao Município:
a)autorizar a majoração do preço contratual;
b)indeferir o pedido, justificadamente; ou
c)negociar os percentuais com o contratado,
quando procedente o pedido, mas os valores estiverem acima do mercado.
2.12 - O reajuste do preço de que trata a letra
"d" do item 2.1, visa à atualização anual do valor contratual,
mediante índices expressamente previstos no edital.
2.13 - Os reajustes contratuais serão efetuados mediante
realização de empenho do valor correspondente à despesa gerada, devendo ser
observada a existência de reserva orçamentária e disponibilidade financeira
para fazer face à despesa.
2.14 - A prorrogação contratual de que trata a
letra "e" do item 2.1, visa ampliar o prazo de execução da despesa,
inicialmente previsto para o ajuste, podendo ser objeto da referida
prorrogação:
2.14.1- Os projetos cujos produtos estejam
contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual;
2.14.2 - a prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, podendo ocorrer por iguais e sucessivos períodos,
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a 60 (sessenta) meses;
2.14.3 - o aluguel de equipamentos e a utilização
de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses.
a)As prorrogações contratuais somente poderão ser
celebradas se o contrato, cujo prazo se deseja estender, estiver dentro do seu
período de vigência.
b)A prorrogação irá ensejar a realização de
empenho do valor correspondente à despesa gerada, a ser efetuado antes do
término de vigência do contrato, devendo sempre ser observada a existência de
dotação orçamentária e
disponibilidade financeira correspondente.
c)Consideram-se serviços de execução contínua
aqueles de necessidade permanente da Administração, cuja paralisação afeta a
normal prestação de serviços públicos essenciais ou ocasiona prejuízos à
Administração.
2.15 - A constatação de preços e condições mais
vantajosas para a administração, a que se refere o inciso II do item 2.14, que
justifique a prorrogação contratual, será efetuada através de:
2.15.1 - Pesquisa de mercado que comprove que
o(s) preço(s) ofertado(s) pelo contratado são compatíveis com os preços
praticados no mercado;
2.15.2 - Análise das condições de pagamento
estabelecidas entre o contratado e a Administração, devendo ser comparada com
as condições oferecidas pelo mercado;
2.15.3 - análise das condições de prestação do
serviço, devendo ser feita pesquisa junto aos usuários para avaliar a qualidade
dos serviços prestados e a viabilidade de sua prorrogação.
3. - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS
3.1 - O Departamento de Contabilidade, no intuito
de preparar com excelência os dados necessários para as prestações de contas,
somente deverá aceitar processos de despesas para empenhamento após avaliar as
condições mínimas exigidas nos processos, sendo:
a)As despesas oriundas de processos licitatórios
somente serão empenhadas mediante documentação completa do Processo
Licitatório, bem como, o devido cadastro e lançamento da Licitação no Sistema
Informatizado;
b)As despesas oriundas de contratos somente serão
empenhadas mediante documentação completa do referido contrato, bem como, o
cadastro e lançamento do referido contrato no Sistema Informatizado da
Entidade;
c)Quando a despesa for relacionada a Obras, a
mesma somente será empenhada mediante documentação completa da referida Obra,
inclusive com o cadastro e lançamento da mesma no Sistema Informatizado da
Entidade;
d)As despesas vinculadas a convênios, sejam
convênios recebidos ou cedidos, somente serão empenhadas se o processo estiver
acompanhado da documentação do respectivo convênio, bem como, o cadastro e
lançamento do
mesmo no Sistema Informatizado da Entidade;
e)As despesas para custeio de Diárias somente
serão empenhadas mediante documentação que comprove o Processo da respectiva
Diária, devidamente deferido, bem como, o cadastro e lançamento do processo de
diária no Sistema de Informação da Entidade;
e.1) Os processos de despesas em andamento,
somente serão empenhados pela contabilidade se estiverem dentro do padrão e
normas estipuladas pela Instrução Normativa a ser elaborada pelo SCL - Sistema de Compras, Licitações e Contratos;
3.2 - Caso os processos de despesa recebidos pela
contabilidade para empenhamento, não atendam os requisitos mínimos de que trata
o item 3.1 desta Instrução, os mesmos serão devolvidos pela contabilidade ao
Setor Responsável, para as devidas providências;
3.3 - Os responsáveis pelo empenhamento da
despesa, de posse de todas as informações necessárias para a realização do
mesmo deverá realizá-lo diretamente no Sistema Informatizado da Entidade,
atentando-se para as seguintes vinculações:
a)Quando tratar-se de empenho oriundo de
Licitações: os dados da referida licitação deverão ser vinculados ao empenho;
b)Quando tratar-se de empenho oriundo de
Contratos: os dados do referido contrato deverão ser vinculados ao empenho;
c)Quando tratar-se de empenho oriundo de Obras,
em especial aqueles no elemento de despesa 44.90.51 (Obras e Instalações): os
dados da respectiva Obra deverão ser vinculados ao cadastro do empenho;
d)Quando se tratar de despesas oriundas de
Convênios: os dados do respectivo convênio deverão ser vinculados ao cadastro
do empenho;
e)Quando se trata de despesas para custeio de
Diárias: os dados do Processo de Diária deverão ser vinculados ao cadastro do
empenho;
f)Quando se trata de despesas para resgate de
Dívida Fundada e / ou Parcelamentos: o setor deverá certificar-se que a
respectiva Dívida encontra-se devidamente cadastrada no Sistema Informatizado,
bem como, se o código do
credor utilizado no cadastro do empenho é o mesmo
utilizado no cadastro da dívida / parcelamento;
f.1) Os responsáveis por empenho da despesa,
devem estar sempre atualizado quanto as exigências legais, bem como,
providenciando o preenchimento de todas as informações obrigatórias e
gerenciais do departamento;
VII - CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. - As alterações contratuais decorrentes de
acréscimo ou supressão de quantitativos, revisão do preço contratual, reajuste
ou prorrogação somente poderão ser empenhadas após aprovação prévia da
Procuradoria Geral do Município e do Departamento de Compras e Licitações, da
Secretaria Municipal de Administração.
2. - Todos os processos de aquisição de bens ou
de contratação de serviços que sofrerem alteração contratual no decorrer da execução
da despesa, deverão, ser encaminhados ao Departamento de Compras e Licitações
pelas Secretarias Municipais, devidamente instruídos.
3. - É vedado o cancelamento de saldo de empenhos
destinados à cobertura de despesas pendentes ou não de implemento de condição,
para as quais já tenham materializadas as obrigações de despesas contraídas
pelo Poder Público.
4. - Esta Instrução Normativa deverá ser
atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o
exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de
Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013), bem como manter o
processo de melhoria contínua.
5. - Caberá a Divisão de Contabilidade orientar e
cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa entrarão em vigor a partir de sua aprovação e publicação.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO
E por estarmos de acordo, firmamos a presente
Instrução Normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os efeitos
legais.
Presidente Kennedy-ES, ____ de _________________
de 2013.
ANA LÚCIA DA CRUZ MAITAN
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.