A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que desde
CONSIDERANDO que de acordo com a Política Nacional de
Medicamentos oficializada pela Portaria nº 2.475/2006, a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) deve ser a base para a organização de listas
estaduais e municipais, visando o processo de descentralização da gestão,
tornando-se, portanto, meio fundamental para orientar a prescrição, a
dispensação e o abastecimento de medicamentos, particularmente no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que segundo a OMS: “medicamentos essenciais são aqueles
que satisfazem as necessidades sanitárias da maioria da população e devem estar
disponíveis com regularidade, em quantidades adequadas e em dosagens e formas
farmacêuticas apropriadas”, infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa
lista não significa que não seja útil, mas simplesmente que em uma dada
situação os medicamentos da lista são os mais necessários para os cuidados de
saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensação de
medicamentos em âmbito municipal;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 4808/2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Farmácia e
Terapêutica (CFT), essencial ao Sistema Municipal de Assistência Farmacêutica,
que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME).
Art. 2º A Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT) será composta
por profissionais de saúde e servidores públicos municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A CFT terá a seguinte composição:
I - Camilla Dellatorre Teixeira
(Farmacêutica);
II - Flávia do Nascimento Silva
(Farmacêutica);
III - Jackson França Jacques (Médico);
IV - Marco Antônio Pereira
Sobreira (Médico);
V - Maria do Carmo Barbosa
Machado (Farmacêutica);
VI - Sérgio Henrique César Filho
(Dentista);
Art. 3º A CFT terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 57/2016)
I - Alex Sandre Rodrigues Rangel; (Redação dada pelo Decreto nº 57/2016)
II - Mayara de Oliveira Santos; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
III - Leandro Gomes de Faria; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
IV - Marco Antônio Pereira Sobreira; (Redação dada pelo Decreto nº 57/2016)
V - Klindia Ramos Barcelos; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
VI - Fábio Rocha; (Redação dada
pelo Decreto nº 57/2016)
VII - Fernando Ferrari. (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
Art. 4º São as atribuições da Comissão Municipal de Farmácia e
Terapêutica (CFT), dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e
participativo:
I - Elaborar a REMUME com
discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;
II - Estabelecer os critérios de
prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;
III - Manter constantes estudos
referentes à atualização da REMUME ;
IV - Analisar periodicamente as
estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as
necessidades de alterações da REMUME;
V - Participar da elaboração de
normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;
VI - Atualizar as informações
relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos
medicamentos da REMUME;
VII - Colaborar na descrição
técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII - Promover a capacitação
dos profissionais da SMS para a utilização da REMUME e dos protocolos de
tratamento;
IX - Elaborar estimativas para a
primeira aquisição baseadas em dados epidemiológicos;
X - Elaborar procedimentos que
precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da
REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos.
Art. 5º A elaboração da REMUME terá como referência a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), os protocolos de tratamento
publicados pelo Ministério da Saúde e entidades científico-profissionais
nacionais e internacionais e os diversos trabalhos da revisão da farmacoterapia
baseada em evidência, publicados por instituições e centros de reconhecida
competência e pela colaboração de médicos, farmacêuticos e demais profissionais
de saúde com sua experiência prático-teórica.
Art. 6º A REMUME seguirá os seguintes parâmetros:
I - Seleção de medicamentos com
eficácia comprovada e documentação consistente na literatura internacional;
II - Disponibilidade no mercado
nacional;
III - Considerações críticas quanto
ao perfil de interação, segurança, relação benefício/risco, possibilidade de
ampliar a adesão ao tratamento;
IV - Facilidade de
administração, manuseio, comodidade posológica e condições de armazenagem e
estabilidade;
V - Restrição, quando possível,
da inclusão de fármacos de descoberta recente e insuficiente experiência
clínica, para os quais não foram definidas ainda a eficácia e efetividade por
ensaios clínicos comparados efetuados mediante metodologia adequada;
VI - A classificação da REMUME deve
estabelecer a disponibilidade dos medicamentos nos vários níveis de atenção:
uso geral, uso hospitalar, uso restrito e alto custo.
Art. 7º A CFT está vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 8º As prescrições médicas que contenham medicamentos que
caracterizam urgência e emergência serão autorizadas imediatamente, dentre
eles, destaca-se algumas classes terapêuticas: anticonvulsivantes,
antimicrobianos de uso sistêmico, anticoagulantes, anti-hemorrágicos, dentre
outros de acordo com a avaliação do farmacêutico.
Art. 9º Serão autorizadas as prescrições médicas:
I - Que contenham medicamentos
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) que, por
algum motivo, estejam em falta na Unidade de Farmácia Básica Municipal;
II - Que contenham medicamentos
prescritos para pacientes portadores de doenças graves, cuja supressão da
terapia medicamentosa coloque em risco a integridade física e/ou psíquica do
paciente.
Art. 10. As prescrições médicas contendo medicamentos constantes na
Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (REMEME), dispensados pela Farmácia
Estadual, poderão ser autorizadas para aquisição em âmbito Municipal, apenas
nos seguintes casos:
I - Durante a fase inicial de
abertura dos Processos para acesso aos medicamentos via Farmácia Estadual,
perfazendo um quantitativo para 30 dias, que poderá ser renovado por mais 30
dias, desde que o paciente atenda às solicitações emanadas na Unidade de
Farmácia Básica, especialmente no que tange à entrega da documentação
pertinente e ao cumprimento dos prazos estabelecidos.
II - Nos casos em que a
indicação terapêutica da medicação prescrita não seja condizente com a
patologia referente ao Código Internacional de Doenças (CID) preconizado pelo
estado, condicionando a manutenção da dispensação à apresentação de laudo
emitido por médico especialista.
Art.
Art. 12. As prescrições médicas que contenham medicamentos
disponíveis na Unidade de Farmácia Básica, porém em apresentação diversa da que
foi prescrita, serão substituídas mediante avaliação do farmacêutico,
garantindo a manutenção do princípio ativo prescrito. Havendo recusa, por parte
do paciente, em receber a medicação, será assinado um termo de desistência quanto
ao recebimento da mesma.
Parágrafo Único. A recusa de assinatura será atestada por duas
testemunhas.
Art. 13. As prescrições médicas que contemplem medicações
constantes da relação disponibilizada pelo Programa do Ministério da Saúde
“Aqui tem Farmácia Popular” serão encaminhadas às Farmácias e Drogarias do
Município para atendimento.
Art. 14. As prescrições médicas que contenham medicamentos da mesma
classe terapêutica daqueles padronizados e disponíveis na Unidade de Farmácia
Básica não serão autorizadas, sendo encaminhada, via paciente, ao profissional
prescritor para que faça uma avaliação da prescrição e posicionamento quanto à
possibilidade de substituição.
Art.
Art. 16. O paciente que porventura não comparecer, no prazo de uma
semana, para retirada do medicamento solicitado e autorizado pela CFT, terá sua
medicação remanejada para outro paciente.
Art. 17. As prescrições médicas terão validade de:
I - As destinadas ao tratamento
de “uso contínuo” terão validade de 6 meses, contados a partir da data da
prescrição;
II - As que contenham
antimicrobianos terão validade de 10 dias, conforme legislação vigente;
III - As que contenham
medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação
específica;
IV - Todas as demais prescrições
médicas terão validade de 30 dias.
Art.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela CFT (Comissão
Municipal de Farmácia e Terapêutica) e será registrado em ata.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.