DECRETO Nº 120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
INSTITUI A COMISSÃO
DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que desde 1977 a
Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que os países procedam à criação
de Comitês Científicos e estabeleçam uma lista básica de medicamentos para uso
nos diversos níveis de atenção, dado que o volume cada vez maior de drogas
disponíveis, a crescente complexidade da farmacoterapia,
a maior sofisticação das técnicas de marketing pelas empresas farmacêuticas e
os limitados recursos econômicos fazem com que a definição de lista com
critérios de racionalidade seja uma tarefa primordial;
CONSIDERANDO que de acordo com a
Política Nacional de Medicamentos oficializada pela Portaria n° 2.475/2006, a
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) deve ser a base para a
organização de listas estaduais e municipais, visando o processo de
descentralização da gestão, tornando-se, portanto, meio fundamental para orientar
a prescrição, a dispensação e o abastecimento de medicamentos, particularmente
no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que segundo a OMS:
“medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias
da maioria da população e devem estar disponíveis com regularidade, em
quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas”,
infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa lista não significa que não
seja útil, mas simplesmente que em uma dada situação os medicamentos da lista
são os mais necessários para os cuidados de saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a dispensação de medicamentos em âmbito municipal, decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT), essencial ao Sistema
Municipal de Assistência Farmacêutica, que tem como principal objetivo
estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Comissão
Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT) será composta
por profissionais de saúde e servidores públicos municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A CFT terá a
seguinte composição:
I – Alex Sandre Rodrigues Rangel;
II – Marco Antônio Pereira Sobreira;
III – Flávia do Nascimento Silva;
IV – Heitor Jorgov Arruda;
V – Erick Rolim Diniz;
Art. 4º São as atribuições
da Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT), dentro de um processo
dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo:
I - Elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados
nos diferentes níveis de atenção;
II - Estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de
aquisição de medicamentos;
III - Manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME ;
IV - Analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e
mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da
REMUME;
V - Participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos
medicamentos da REMUME;
VI - Atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do
tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;
VII - Colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a
serem adquiridos;
VIII - Promover a capacitação dos profissionais da SMS para a
utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
IX - Elaborar estimativas para a primeira aquisição baseadas em
dados epidemiológicos;
X - Elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter
excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a
eficácia e segurança desses produtos.
Art. 5º A elaboração da
REMUME terá como referência a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), os protocolos de tratamento publicados pelo Ministério da Saúde e
entidades científico-profissionais nacionais e internacionais e os diversos
trabalhos da revisão da farmacoterapia baseada em
evidência, publicados por instituições e centros de reconhecida competência e
pela colaboração de médicos, farmacêuticos e demais profissionais de saúde com
sua experiência prático-teórica.
Art. 6º A REMUME seguirá os
seguintes parâmetros:
I - Seleção de medicamentos com eficácia comprovada e documentação
consistente na literatura internacional;
II - Disponibilidade no mercado nacional;
III - Considerações críticas quanto ao perfil de interação,
segurança, relação benefício/risco, possibilidade de ampliar a adesão ao
tratamento;
IV - Facilidade de administração, manuseio, comodidade posológica e
condições de armazenagem e estabilidade;
V - Restrição, quando possível, da inclusão de fármacos de
descoberta recente e insuficiente experiência clínica, para os quais não foram
definidas ainda a eficácia e efetividade por ensaios clínicos comparados
efetuados mediante metodologia adequada;
VI - A classificação da REMUME deve estabelecer a disponibilidade
dos medicamentos nos vários níveis de atenção: uso geral, uso hospitalar,
uso restrito e alto custo.
Art. 7º A CFT está
vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS
Art. 8º As prescrições
médicas que contenham medicamentos que caracterizam urgência e emergência serão
autorizadas imediatamente, dentre eles, destaca-se algumas classes
terapêuticas: anticonvulsivantes, antimicrobianos de uso sistêmico,
anticoagulantes, anti-hemorrágicos, dentre outros de acordo com a avaliação do
farmacêutico.
Art. 9º Serão autorizadas
as prescrições médicas:
I - Que contenham medicamentos constantes na Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME) que, por algum motivo, estejam em falta na
Unidade de Farmácia Básica Municipal;
II - Que contenham medicamentos prescritos para pacientes
portadores de doenças graves, cuja supressão da terapia medicamentosa coloque
em risco a integridade física e/ou psíquica do paciente.
Art. 10 As prescrições
médicas contendo medicamentos constantes na Relação Estadual de Medicamentos
Essenciais (REMEME), dispensados pela Farmácia Estadual, poderão ser
autorizadas para aquisição em âmbito Municipal, apenas nos seguintes casos:
I - Durante a fase inicial de abertura dos Processos para acesso
aos medicamentos via Farmácia Estadual, perfazendo um quantitativo para 30
dias, que poderá ser renovado por mais 30 dias, desde que o paciente atenda às
solicitações emanadas na Unidade de Farmácia Básica, especialmente no que tange
à entrega da documentação pertinente e ao cumprimento dos prazos estabelecidos.
II - Nos casos em que a indicação terapêutica da medicação
prescrita não seja condizente com a patologia referente ao Código Internacional
de Doenças (CID) preconizado pelo estado, condicionando a manutenção da
dispensação à apresentação de laudo emitido por médico especialista.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 A autorização das
prescrições médicas que contenham medicamentos os quais não caracterizam
urgência e emergência será avaliada nas reuniões ordinárias ou extraordinárias
da CFT.
Art. 12 As prescrições
médicas que contenham medicamentos disponíveis na Unidade de Farmácia Básica,
porém em apresentação diversa da que foi prescrita, serão substituídas mediante
avaliação do farmacêutico, garantindo a manutenção do princípio ativo
prescrito. Havendo recusa, por parte do paciente, em receber a medicação, será
assinado um termo de desistência quanto ao recebimento da mesma.
Parágrafo único. A recusa de
assinatura será atestada por duas testemunhas.
Art. 13 As prescrições
médicas que contemplem medicações constantes da relação disponibilizada pelo
Programa do Ministério da Saúde “Aqui tem Farmácia Popular” serão encaminhadas
às Farmácias e Drogarias do Município para atendimento.
Art. 14 As prescrições
médicas que contenham medicamentos da mesma classe terapêutica daqueles
padronizados e disponíveis na Unidade de Farmácia Básica não serão autorizadas,
sendo encaminhada, via paciente, ao profissional prescritor
para que faça uma avaliação da prescrição e posicionamento quanto à
possibilidade de substituição.
Art. 15 A autorização das
prescrições emitidas pelas diversas especialidades será avaliada quanto à
aquisição a critério da CFT.
Art. 16 O paciente que
porventura não comparecer, no prazo de uma semana, para retirada do medicamento
solicitado e autorizado pela CFT, terá sua medicação remanejada para outro
paciente.
CAPÍTULO IV
DA VALIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA
Art. 17 As prescrições
médicas terão validade de:
I - As destinadas ao tratamento de “uso contínuo” terão validade de
6 meses, contados a partir da data da prescrição;
II - As que contenham antimicrobianos terão validade de 10 dias,
conforme legislação vigente;
III - As que contenham medicamentos sujeitos a controle especial
deverão atender à legislação específica;
IV - Todas as demais prescrições médicas terão validade de 30 dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Unidade de
Farmácia Básica Municipal disponibilizará, quinzenalmente, às Unidades de
Estratégia da Família, bem como ao Pronto Atendimento Municipal, uma relação
atualizada dos medicamentos padronizados presentes em estoque para atendimento
imediato à população.
Art. 19 Os casos omissos
serão decididos pela CFT (Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica) e será
registrado em ata.
Art. 20 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, em
especial ao Decreto n° 058, de 26 de setembro
de 2013 e Decreto n° 057, de 09 de setembro
de 2016.
Presidente
Kennedy-ES, 21 de novembro de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.