A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
que desde
CONSIDERANDO
que de acordo com a Política Nacional de Medicamentos oficializada pela
Portaria nº 2.475/2006, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
deve ser a base para a organização de listas estaduais e municipais, visando o
processo de descentralização da gestão, tornando-se, portanto, meio fundamental
para orientar a prescrição, a dispensação e o abastecimento de medicamentos,
particularmente no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que segundo a
OMS: “medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias
da maioria da população e devem estar disponíveis com regularidade, em
quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas”,
infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa lista não significa que não
seja útil, mas simplesmente que em uma dada situação os medicamentos da lista
são os mais necessários para os cuidados de saúde da população;
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentar a dispensação de medicamentos em âmbito municipal;
CONSIDERANDO o disposto no
processo administrativo nº 4808/2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT),
essencial ao Sistema Municipal de Assistência Farmacêutica, que tem como
principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME).
Art.
2º A Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT) será composta por
profissionais de saúde e servidores públicos municipais lotados na Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º A CFT terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 57/2016)
I
- Alex Sandre Rodrigues Rangel; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
II
- Mayara de Oliveira Santos; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
III
- Leandro Gomes de Faria; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
IV
- Marco Antônio Pereira Sobreira; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
V
- Klindia Ramos Barcelos; (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2016)
VI
- Fábio Rocha; (Redação dada pelo
Decreto nº 57/2016)
VII
- Fernando Ferrari. (Redação dada
pelo Decreto nº 57/2016)
Art.
4º São as atribuições da Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT),
dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo:
I - Elaborar a REMUME com
discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;
II - Estabelecer os critérios de
prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;
III - Manter constantes estudos
referentes à atualização da REMUME;
IV - Analisar periodicamente as
estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as
necessidades de alterações da REMUME;
V - Participar da elaboração de
normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;
VI - Atualizar as informações
relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos
medicamentos da REMUME;
VII - Colaborar na descrição
técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII - Promover a capacitação
dos profissionais da SMS para a utilização da REMUME e dos protocolos de
tratamento;
IX - Elaborar estimativas para a
primeira aquisição baseadas em dados epidemiológicos;
X - Elaborar procedimentos que
precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da
REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos.
Art.
5º A elaboração da REMUME terá como referência a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME), os protocolos de tratamento publicados pelo
Ministério da Saúde e entidades científico-profissionais nacionais e
internacionais e os diversos trabalhos da revisão da farmacoterapia baseada em
evidência, publicados por instituições e centros de reconhecida competência e
pela colaboração de médicos, farmacêuticos e demais profissionais de saúde com
sua experiência prático-teórica.
Art.
6º A REMUME seguirá os seguintes parâmetros:
I - Seleção de medicamentos com
eficácia comprovada e documentação consistente na literatura internacional;
II - Disponibilidade no mercado
nacional;
III - Considerações críticas
quanto ao perfil de interação, segurança, relação benefício/risco,
possibilidade de ampliar a adesão ao tratamento;
IV - Facilidade de
administração, manuseio, comodidade posológica e condições de armazenagem e
estabilidade;
V - Restrição, quando possível,
da inclusão de fármacos de descoberta recente e insuficiente experiência
clínica, para os quais não foram definidas ainda a eficácia e efetividade por
ensaios clínicos comparados efetuados mediante metodologia adequada;
VI - A classificação da REMUME
deve estabelecer a disponibilidade dos medicamentos nos vários níveis de
atenção: uso geral, uso hospitalar, uso restrito e alto custo.
Art.
7º A CFT está vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.
Art.
8º As prescrições médicas que contenham medicamentos que caracterizam
urgência e emergência serão autorizadas imediatamente, dentre eles, destaca-se
algumas classes terapêuticas: anticonvulsivantes, antimicrobianos de uso
sistêmico, anticoagulantes, anti-hemorrágicos, dentre outros de acordo com a
avaliação do farmacêutico.
Art.
9º Serão autorizadas as prescrições médicas:
I - Que contenham medicamentos
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) que, por
algum motivo, estejam em falta na Unidade de Farmácia Básica Municipal;
II - Que contenham medicamentos
prescritos para pacientes portadores de doenças graves, cuja supressão da
terapia medicamentosa coloque em risco a integridade física e/ou psíquica do
paciente.
Art.
10. As prescrições médicas contendo medicamentos constantes na Relação
Estadual de Medicamentos Essenciais (REMEME), dispensados pela Farmácia
Estadual, poderão ser autorizadas para aquisição em âmbito Municipal, apenas
nos seguintes casos:
I - Durante a fase inicial de
abertura dos Processos para acesso aos medicamentos via Farmácia Estadual,
perfazendo um quantitativo para 30 dias, que poderá ser renovado por mais 30
dias, desde que o paciente atenda às solicitações emanadas na Unidade de
Farmácia Básica, especialmente no que tange à entrega da documentação
pertinente e ao cumprimento dos prazos estabelecidos.
II - Nos casos em que a
indicação terapêutica da medicação prescrita não seja condizente com a
patologia referente ao Código Internacional de Doenças (CID) preconizado pelo
estado, condicionando a manutenção da dispensação à apresentação de laudo
emitido por médico especialista.
Art.
Art.
12. As prescrições médicas que contenham medicamentos disponíveis na Unidade
de Farmácia Básica, porém em apresentação diversa da que foi prescrita, serão
substituídas mediante avaliação do farmacêutico, garantindo a manutenção do
princípio ativo prescrito. Havendo recusa, por parte do paciente, em receber a
medicação, será assinado um termo de desistência quanto ao recebimento da
mesma.
Parágrafo
Único. A recusa de assinatura será atestada por duas testemunhas.
Art.
13. As prescrições médicas que contemplem medicações constantes da relação
disponibilizada pelo Programa do Ministério da Saúde “Aqui tem Farmácia
Popular” serão encaminhadas às Farmácias e Drogarias do Município para
atendimento.
Art.
14. As prescrições médicas que contenham medicamentos da mesma classe
terapêutica daqueles padronizados e disponíveis na Unidade de Farmácia Básica
não serão autorizadas, sendo encaminhada, via paciente, ao profissional
prescritor para que faça uma avaliação da prescrição e posicionamento quanto à
possibilidade de substituição.
Art.
Art.
16. O paciente que porventura não comparecer, no prazo de uma semana, para
retirada do medicamento solicitado e autorizado pela CFT, terá sua medicação
remanejada para outro paciente.
Art.
17. As prescrições médicas terão validade de:
I - As destinadas ao tratamento
de “uso contínuo” terão validade de 6 meses, contados a partir da data da
prescrição;
II - As que contenham
antimicrobianos terão validade de 10 dias, conforme legislação vigente;
III - As que contenham
medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação
específica;
IV - Todas as demais prescrições
médicas terão validade de 30 dias.
Art.
Art.
19. Os casos omissos serão decididos pela CFT (Comissão Municipal de Farmácia
e Terapêutica) e será registrado em ata.
Art.
20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.