DECRETO Nº 55, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Aprova InstruçÃO NORMATIVA SFI Nº 005/2014, QUE DISPÕE SOBRE CONTROLE
DE ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE FUNDOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e,
para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição
Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e
TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SFI
nº 005/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, que dispõe sobre controle de adiantamento (suprimento de
fundos) e dá outras providências.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 30
de abril de 2014.
AMANDA QUINTA
RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI – SISTEMA DE FINANCEIRO Nº. 005/2014.
DISPÕE SOBRE
CONTROLE DE ADIANTAMENTO (SUPRIMENTO DE FUNDOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 001
Aprovação em: 30 de abril de 2014.
Ato de Aprovação: Decreto nº 55/2014.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal da
Fazenda – Sistema Financeiro (SFI)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para concessão e controle de adiantamentos
financeiros, assim como, para a respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Ar. 2º Abrange todas as Secretarias Municipais, no âmbito do Poder Executivo
Municipal do Município de Presidente Kennedy/ES., seja administração direta ou
indireta.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta instrução Normativa considera-se:
I – Adiantamento: entrega
de numerário colocado à disposição de qualquer Secretaria Municipal, a fim de
dar condições de realizar desposas que não possa subordinar-se ao processo
normal de aplicação.
II – Servidor em
Alcance: estende-se por servidor em alcance, o servidor ou agente político
municipal que não tenha prestado
contas de adiantamento, no prazo regulamentar, ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtudes de
desvio, desfalque, falta, ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores
confinados a sua guarda, verificados na prestação de contas.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal a seguinte legislação:
Lei Federal nº 4.320/1964 e Decreto Municipal nº 38/2012.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda – Sistema
Financeiro como unidade responsável pela Instrução Normativa:
I – Promover a divulgação
e implementação dessa instrução normativa, mantendo-se atualizada, orientando
as unidades executoras a supervisionar sua aplicação;
II – Promover a discursões técnicas com as unidades executoras e com a
unidade responsável pela coordenação de controle interno, para definir as
rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização o expansão.
Art. 6º São responsabilidade das unidades executoras da instrução normativa:
I – Atender às
solicitações da unidade responsável pela instrução normativa, quanto ao
fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;
II – Alterar a unidade
responsável pela instrução normativa sobre alteração que se fizerem necessária
nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da
eficiência operacional;
III – Manter a instrução
normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel
cumprimento da mesma.
IV – Cumprir fielmente as
determinações da instrução normativa, em especial aos procedimentos de controle
e quando à padronização dos procedimentos na geração de documentos.
Art. 7º Das responsabilidades da Coordenação de Controle Interno.
I – Prestar apoio técnico
na fase de elaboração das instruções dos pontos de controle e respectivos
procedimentos de controle.
II – Através de atividade
de auditoria interna, avaliar e eficácia dos procedimentos de controle
interesses a cada sistema administrativo, propondo alterações nas instruções
normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas
instruções normativas.
III – Organizar e
manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental ou em base de
dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada instrução
normativa.
CAPÍTULO VI
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo secretario municipal, ao
chefe do poder executivo, através de solicitação de despesa.
Art. 9º Os adiantamentos só poderão ser empenhados em nome do secretario
municipal ou gerente da pasta e somente poderão custear despesas realizadas por
funcionários da municipalidade.
Art. 10 A concessão de adiantamento ficará condicionada à existência de dotação orçamentaria e de recursos financeiros, além da observância
às demais regras e condições estabelecidas nesta instrução normativa.
Art. 11 OS pagamentos a serem efetuados através de adiantamento serão em caráter
de exceção, restringir-se-ão aos casos previstos na legislação e nesta
instrução normativa.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS
GERAIS
Art. 12 Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das
seguintes despesas.
I – Despesas com a
participação de servidores públicos ou agentes políticos municipais em curso,
seminários e congressos, necessários ao desempenho de suas atribuições, visando
ao seu treinamento e à aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis e suas
atribuições funcionais, desde que o evento seja realizado fora do município e o
servidor não tenha recebido diária;
II – Despesas com viagens
e ajuda de custo de servidor públicos ou agentes políticos municipais no
interesse da administração municipal: aquelas destinadas a atender despesas com
aquisição de bilhetes ou passagens de transporte, necessária para o destino
diverso e seu respectivo regresso, e atendimento de despesas de traslados,
alimentação e estadia, desde que o mesmo não tenha recebido diária;
III – Despesas com
representação do município: aquelas destinadas a tender gastos efetuados por
servidores públicos ou agentes políticos municipais quando estiverem
representando o município em atos oficiais ou protocolares, desde que o evento
seja realizado fora do município e o servidor no tenha recebido diária;
IV – Alimentação e
estadia de delegações esportivas escolares, quando representarem o município em
eventos e competições, sendo que o valor administrativo será repassado de
acordo com a quantidade de atletas ou alunos.
Art. 13 Não será concedido adiantamento nos seguintes casos:
I – Ao servidor publico
ou agente politico municipal em alcance;
II – Para atender
despesas já realizadas, assim entendidas aquelas realizadas antes do respectivo
empenho;
III – Ao responsável por
adiantamento com prazo de prestação de contas vencido;
IV – Ao Servidor público
ou agente politico municipal que deixar de atender a
notificação de regularização de prestação de contas;
V – Ao servidor
público municipal de férias ou licença programadas para o mês subsequente.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E
CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 14 O pedido de adiantamento deve ser requisitado através de solicitação com
o respectivo dispositivo legal em que se baseia a despesa, bem como as
seguintes informações em anexo;
I – Levantamento de
valores para a referida despesa;
II – Justificativa da
despesa, acompanhada dos elementos comprobatórios, se houver, tais como:
folders, convites, fichas de inscrição;
III – Relação dos
funcionários que serão comtemplados com a utilização
do adiantamento, juntamente com o nº de matricula e cargo;
IV – Período de
aplicação, quando pré-definido.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO
SEÇÃO I
PERÍODO DE
APLICAÇÃO
Art. 15 O período de aplicação poderá exceder a 30 (trinta) dias.
I – Nos casos em que o
adiantamento for referente à participação de funcionários em cursou ou eventos,
o período de aplicação será contado a partir da data do recebimento do
adiantamento até 02 (dois) dias úteis após o término do curso ou evento
(pré-definido);
II – Nos demais
casos, o período de aplicação será de 30 (trinta) dias contados da data do
recebimento do adiantamento.
Parágrafo Único – Não serão aceitos documentos rasurados,
ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento
ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento
concedido.
Art. 16 É vedada a prorrogação do período de aplicação.
Parágrafo Único – Não havendo aplicação até o final do prazo
estabelecido, o valor não aplicado deverá ser depositado em conta corrente
bancária da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, no prazo máximo de 03
(três) dias úteis, a contar do término do período de aplicação, identificando o
nome do responsável com respectivo CPF (depósito identificado).
Art. 17 – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora da data limite do período de
aplicação, indicado na solicitação do adiantamento e, igualmente, não serão
admitidos comprovantes de pagamento com data anterior à do adiantamento.
SEÇÃO II
REGRAS PARA
APLICAÇÃO
Art. 18 O adiantamento não poderá
ser aplicado em despesas diferentes daqueles para o qual foi autorizado ou com
valor superior ao do adiantamento, exceto nos casos em que o responsável pelo
adiantamento arque com a despesa.
§ 1º Não serão admitidas
segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução,
salvo cópia autenticada de certificado de participação de curso e seminários;
§ 2º A cópia autenticada de
certificado de participação de cursos e seminários pode ser feita através de
carimbo de confere com o original do próprio órgão, sendo que na assinatura de
autenticação, deverá conter a identificação e nº de matrícula de funcionário
que não o responsável pelo adiantamento.
Art. 19 A cada pagamento
efetuado, o servidor público ou agente político municipal responsável pelo
adiantamento exigirá o correspondente comprovante.
Art. 20 Os comprovantes de
pagamento deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, com indicação do número do CNPJ e:
I – Deverão conter nome do emissor, o CNPJ e
endereço, a discriminação precisa dos serviços prestados, o valor unitário e
valor total da despesa;
II – Não poderão apresentar rasuras, emendas,
borrões e escrita ou impressão ilegível, no que se refere à data, valor,
quantidade e objeto;
III – Não serão admitidas, segundas vias ou outras
vias, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução, salvo cópia autenticada de
certificado de participação de curso e seminários;
IV – Somente serão admitidos como comprovante de
despesas: recibo de táxi (única exceção como recibo), nota ou cupom fiscal
observada à legislação pertinente, não sendo admitidos pagamentos efetuados a pessoas
físicas (exceto táxi), ainda que comprovados através de recibo ou nota fiscal
avulsa;
V – Cada pagamento será conveniente e
justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino dos serviços
prestados, e outras informações que possam elucidar a necessidade da operação.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 21 No prazo máximo de 10 (dez) dias,
a contar do término do período de aplicação, o servidor público ou agente
público municipal responsável pelo aditamento prestará contas da aplicação do
recurso recebido.
§ 1º No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que o responsável as tenha apresentado, a gerência de contabilidade oficiará
diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três)
dias úteis para fazê-lo.
§ 2º Na cópia do ofício, ou outro documento, o responsável assinará o
recebimento da via original colocando a data do recebimento.
§ 3º Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento
do prazo final estabelecido no parágrafo primeiro, à gerência de contabilidade
remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no § 2º e § 1º a procuradoria jurídica, devidamente informada, para
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 4º O descumprimento do previsto nos procedimentos definidos será objeto de
instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da
realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 22 Nenhum adiantamento poderá ter sua prestação de contas postergada para o
exercício seguinte.
Art. 23 No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
prefeitura até o dia 20, data limite para prestação de contas no último mês do
ano, mesmo que o período de aplicação ano tenha sido expirado.
Art. 24 A prestação de contas far-se-á mediante formulário próprio (anexo I), preenchido de forma clara,
sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterá os seguintes documentos:
I – Balancete de
prestação de contas, do qual constará:
a)Nome do servidor público ou agente político
municipal responsável;
b)Número do empenho e respectivos dados;
c)O valor adiantado;
d)O valor das despesas realizadas, discriminadas em
ordem cronológica;
e)Comprovante de depósito de saldo recolhido, quando
houver;
f)Data, da assinatura e carimbo do servidor público
ou agente politico municipal responsável pelo
adiantamento.
Art. 25 A comprovação documental das despesas realizadas, deverá ser disposta em
ordem cronológica, na mesma sequência dos lançamentos efetuados no balancete (anexo I).
Art. 26 Serão consideradas irregulares as prestações de contas:
I – Com documentação
incompleta ou que não ofereça condições para comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos;
II – Com documentação que
evidencie que a aplicação foi efetuada de forma diversa da finalidade para a
qual o adiantamento foi autorizado;
III – que não
contenham todos os requisitos especificados nesta instrução normativa.
Art. 27 A comunicação sobre as irregularidades ou despesas impugnadas far-se-á
através de notificação, pela gerência de contabilidade, fixando prazo de 3
(três) dias úteis para que o responsável possa saná-la.
Art. 28 O responsável assinará o recebimento da via original da notificação,
colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 29 Sendo a prestação de contas aprovada, a gerência de contabilidade
certificará o fato no local apropriado do documento e encaminhará o processo a
baixa contábil.
Art. 30 Cabe à gerência contabilidade, manter registro e controle sobre os
adiantamentos concedidos e prestações aprovadas.
Art. 31 As pendências de prestação de contas e irregularidades constatadas serão
acompanhadas através das cópias das notificações encaminhadas pela gerência de
contabilidade.
Art. 32 Ao final de cada exercício cabe à gerência de contabilidade verificar se
todos os adiantamentos tiveram suas prestações de contas apresentadas e se
houve devolução dos valores não utilizados até então, tomando as providências
cabíveis.
Art. 33 Decorrido o prazo concedido para a regularização das situações apontadas
na análise, caso as contas forem consideradas total ou parcialmente
irregulares, o servidor público ou agente político municipal responsável pelo
adiantamento deverá ressarcir aos cofres públicos, no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis, os valores correspondentes às despesas impugnadas.
Art. 34 Caberá à gerência de contabilidade comunicar a Coordenação de Controle
Interno, todas as situações de não recolhimento aos cofres públicos dos valores
não aplicados, assim como, da ausência de ressarcimento do valor de despesas
consideradas irregulares (impugnadas) nas prestações de contas e também atraso
na prestação de contas.
Art. 35 De posse dessa informação, a controladoria interna, no prazo de 15 (quinze)
dias, deverá orientar o Prefeito para as devidas providências e instauração da
competente tomada de contas especial, quando necessário.
CAPÍTULO XII
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 36 A concessão de adiantamento sem a observância das condições,
procedimentos e comprovações estabelecidas nesta instrução normativa constitui
omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os agentes que procedem
indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas
administrativas.
Art. 37 A ausência de prestação de contas dos adiantamentos, ou não ressarcimento
de despesas consideradas irregulares, sujeitará o responsável ao ressarcimento
do valor aos cofres públicos, que será caracterizado através de processo de
tomada de conta especial.
Art. 38 Os titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional do
município se obrigam a cumprir, e zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos
estabelecidos nesta instrução normativa.
Art. 39 Integram esta instrução normativa o seguinte anexo:
a)Anexo I – modelo
padronizado de formulário de prestação de contas;
Art. 40 A presente
Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município,
bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 41 As dúvidas
geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação
de controle Interno - UCCI.
Art. 42 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 30 de abril de 2014.
VALDINEI
COSTALONGA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO DE
SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Órgão: |
|
Responsável pelo
Pagamento: |
|
Cargo: |
Nº Matrícula: |
Nº Empenho: |
Valor (R$) |
Período de Aplicação |
Prestação de Contas
Até: |
Motivo da Despesa: |
Vimos por meio deste, enviar os comprovantes abaixo relacionados, para
prestação de contas do adiantamento recebido em ____/____/____.
BALANCETES DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Razão Social |
CNPJ |
Nº Nota |
Data |
Valor (R$) |
Justificava da Despesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESUMO GERAL
Valor do Adiantamento |
|
Valor das Despesas |
|
Saldo a Devolver |
|
Presidente Kennedy/ES, ____ de _________ de 20___.
[Carimbo e assinatura do responsável pelo atendimento]