A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da
Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SPO nº 004/2013, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que institui normas e
procedimentos para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) no Município de
Presidente Kennedy.
Art.
2º Caberá
a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPO Nº004/2013
“INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DA LOA –
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.”
Versão : 01.00
Data: 29/05/2013
Ato de Aprovação: Decreto
Unidade Responsável:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Tem por finalidade disciplinar a elaboração do Projeto Lei de Orçamento
Anual do Município de Presidente Kennedy-ES. e garantir o cumprimento dos prazos
de encaminhamentos.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Esta Instrução Normativa abrange todas as Unidades Administrativas da
estrutura organizacional do Executivo, contemplando administrações diretas e
indiretas do Município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITO
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Plano Plurianual - PPA:
Estabelece medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pela Administração Pública
ao longo de um
período de quatro anos. Tem vigência do segundo
ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Também prevê a atuação de Governo, durante o período mencionado, em programas
de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
II - Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO: estabelece as diretrizes, normas, prioridades, metas e
principais parâmetros do Projeto de Lei Orçamentária Anual e constitui elo
entre o PPA e LOA. Tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público,
incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas
e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual;
III - Lei Orçamentária Anual -
LOA: programa as ações do governo a serem executadas para tornar possível a
concretização das metas planejadas no plano plurianual e observância da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as
despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição
determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada
Legislatura. A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas
do Município de acordo com a previsão de arrecadação. O Orçamento anual visa
concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo
as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A
partir da LRF, para a elaboração da LOA, em seu art. 5º, o Poder Executivo deve
obrigatoriamente observar se possui previsão no PPA e LDO, mantendo a
compatibilidade entre as peças do planejamento. Os indicadores das metas devem
estar previstos na forma monetária, para a realização dentro de um exercício
financeiro. A programação das dotações orçamentárias permitirá que se tenha um
“detalhamento das despesas previstas no processo de planejamento” (CRUZ, 2001,
p.31), podendo o gestor aplicar de forma eficaz o recurso. Com isto, torna-se
mais fácil a fiscalização dos atos do governo municipal, por parte da Câmara
Municipal inclusive da sociedade civil.
IV - Precatórios: são ordens
de pagamento provenientes de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública
Nacional, Estadual ou Municipal. Ao se esgotarem os recursos, a ação é
transformada em precatório. A partir daí, a fazenda é obrigada a quitar o valor
junto ao credor. Precatório é, portanto, a requisição de pagamento ou a
prestação pecuniária objeto da execução contra a Fazenda Pública ou Autarquias.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. O fundamento jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico na
Constituição Federal em seus artigos 165 e 166, Constituição Estadual artigo
162, Lei Federal 4.320/64, Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy-ES.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras:
I - Estabelecer cronograma das oficinas para a elaboração do
planejamento estratégico, tático, operacional e orçamentário de cada exercício,
tendo em vista o prazo estabelecido para o encaminhamento
do projeto da LOA à Câmara Legislativa Municipal;
II - Divulgar e implementar a instrução normativa nas áreas executoras e
supervisionar a sua aplicação;
III - Discutir, tecnicamente, com as Unidades Executoras e de Controle
Interno, para definir as rotinas de trabalho e respectivos procedimentos de
controles objeto de alteração, atualização ou expansão;
IV - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários
das Unidades;
V - Cumprir e zelar para que
todos cumpram a Instrução Normativa, em todos os seus termos.
Art. 6º - É de responsabilidade das Secretarias, Subsecretarias e Divisões:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico para fornecer informações, documentos e contribuir em outras
finalidades de sua competência, quando solicitada;
II - Informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sobre
possíveis alterações nos procedimentos de trabalho, com a finalidade de obter
melhor proveito e eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os funcionários
das Unidades Administrativas e zelar pelo seu cumprimento;
IV - Participar das oficinas do planejamento estratégico, tático,
operacional e orçamentário, conforme calendário elaborado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Manter a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico informada sobre os repasses de
convênios, transferências fundo a fundo para inclusão na LOA.
Art. 7º. É de responsabilidade da Coordenação de Controle Interno Municipal:
I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução
Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de
controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através da atividade de
auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes
ao Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, propondo alterações na Instrução
Normativa para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Estabelecer cronograma de atividades, tendo em vista o prazo legal
estabelecido para encaminhar o projeto da LOA à Câmara Municipal;
II - Definir métodos e procedimentos para elaboração da LOA com
fundamento na LDO e no PPA;
III - Analisar o formulário da LOA do exercício anterior (QDD- quadro de
detalhamento de despesa), havendo necessidade de adequações realizar-se-ão;
IV - Elaborar a projeção de receitas observando:
a)Comportamento das receitas dos anos anteriores;
b)Previsão de transferência de receitas estadual e federal;
c)Previsão de convênios e repasses.
V - Definir o teto
orçamentário geral observando:
a)Projeções das receitas;
b)Restrições legais;
c)Receitas vinculadas.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico atuará em conjunto
com as demais Secretarias, Subsecretarias e Divisões com observância dos
seguintes fundamentos:
I - Realizará reuniões/oficinas com objetivo de orientar a elaboração da
LOA;
II - Disponibilizará os dados necessários para elaboração da LOA
observando:
a) Teto orçamentário por
Secretaria;
b) Fundamento jurídico;
c) Formulários e quaisquer
outros dados necessários.
III - Orientará quanto aos procedimentos a serem adotados por todas as
Unidades Administrativas da estrutura organizacional com o objetivo de
descrever os projetos e atividades, considerando os objetivos e as metas
definidas para os programas e ações bem como os componentes essenciais para a
construção da LOA;
IV - Preencherá formulários
padronizados para esta finalidade.
Art. 10. Percebendo a necessidade de adequações no formulário da LOA do
exercício anterior (inciso III, art. 8º), elaborará a projeção das receitas
observando:
I - Comportamento das receitas dos anos anteriores;
II - Previsão de receitas do governo estadual e federal;
III - Previsão de convênios e repasses.
Art. 11. As Secretarias, Subsecretarias e Divisões, tão logo elaborem seus
planejamentos com as propostas para a LOA, encaminharão à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico analisará as
propostas observando se estão de acordo com as diretrizes da reunião de
orientação, os limites legais e recursos previstos.
§1º Caso perceba alguma inconformidade, devolverá as propostas para as
adequações cabíveis;
§2º Entendendo pela conformidade tomará os seguintes procedimentos:
I - Incorporará e consolidará a proposta da LOA;
II - Formalizará a minuta do projeto de lei com todos os elementos
legais exigidos;
III - Encaminhará a minuta do
projeto de lei da LOA à Procuradoria Geral do Município para análise e
posterior assinatura do Prefeito Municipal;
Art. 13. O Gabinete protocolará o Projeto de Lei da LOA na Câmara dos Vereadores
e após aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo, a Coordenação
Municipal de Comunicação realizará a publicação da LOA, conforme determina o
artigo 48 da lei complementar nº 101 / 2000 (LRF).
SEÇÃO I
DOS PRESSUPOSTOS PARA ELABORAR O PROJETO
Art. 14. O Projeto LOA deve prever as receitas, fixar das despesas das Unidades
e identificar o volume dos recursos destinados aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social.
Art. 15. Observar-se-á os pressupostos e os conteúdos exigidos nas Legislações,
quais sejam:
I - Quadros orçamentários consolidados;
II - Tabelas explicativas,
contendo estimativas de receita e despesa, em colunas distintas com a
finalidade de comparar:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em
que se elaborou a proposta;
b) receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
d) despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
as receitas e a despesas na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Discriminação da legislação das receitas e despesas, referentes ao
orçamento fiscal e da seguridade social;
V - Declaração em forma de demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais;
VI - Reforço da inclusão de dotação orçamentária de reserva de
contingência;
VII - Documento que demonstre as medidas de compensação para renúncia de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII - Reforço de que a
consignação de dotação orçamentária para investimento com duração superior a um
exercício financeiro será permitida se estiver previsto no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 16. A Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a Lei Orçamentária Anual
deve obedecer às seguintes regras, dentre outras:
I - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão na lei orçamentária
anual;
II - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional;
III - Constatará, separadamente, o refinanciamento da dívida pública,
sendo que a atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços prevista na lei
de diretrizes orçamentárias ou em legislação específica;
IV - Vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada;
V - Não consignar dotação
para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 17. O Poder Executivo elaborará demonstrativo do desdobramento da receita
prevista de suas Unidades Administrativas, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 18. Até 30 dias após a publicação da LOA, as receitas previstas serão
desdobradas pelo Poder Executivo em metas bimestrais de arrecadação com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão,
sonegação, quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa e da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa. A aprovação deverá ser por Decreto do Poder Executivo e a
publicação no órgão oficial do Município.
SEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 19. O Executivo Municipal deverá elaborar a Programação Financeira para
cada uma das Unidades Gestoras até trinta dias após a publicação da LOA, nos
termos em que dispuser a LDO e observado o dispositivo na alínea c do inciso I
do art.4º da LRF. A aprovação deverá ser por Decreto do Poder Executivo e a
publicação no órgão oficial do Município;
SEÇÃO IV
DA ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 20. O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de Execução Mensal
de desembolso de cada uma das Unidades Gestoras até trinta dias após a
publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO e observado o
dispositivo na alínea c do inciso I do art.4º da LRF. A aprovação deverá ser
por Decreto do Poder Executivo e a publicação no órgão oficial do Município.
SEÇÃO V
DA PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DE
NOVAS DESPESAS
Art. 21. De acordo com os art. 16 e 17 da LRF, a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete
aumento de despesa
deverá ser acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e
compatibilidade com o PPA e com a LDO.
SEÇÃO VI
DO PRAZO DE ENVIO DO PROJETO LOA AO LEGISLATIVO
Art. 22. O projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA será encaminhado ao Poder Legislativo,
anualmente, até o dia 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina a Lei
Orgânica 01/1990 do Município de Presidente Kennedy-ES, da Lei Complementar nº.
07/90 do Estado do Espírito Santo.
SEÇÃO VII
DO ENVIO DA LOA E ANEXOS AO TCE-ES
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da
Desenvolvimento Econômico, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo – TCEES, cópia da Lei Orçamentária Anual - LOA até o dia 30 de
janeiro de cada ano, acompanhada do quadro analítico de detalhamento das
despesas e receitas e dos planos de aplicação das dotações globais, incluídas
no orçamento, e relação dos precatórios, identificando a data de trânsito em
julgado da decisão; natureza do processo; credor; valor total atribuído; ano de
inclusão no orçamento e identificação dos processos dos quais decorra ação
regressiva, conforme previsto no art. 104, inciso I da Resolução TCEES nº.
182/02.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 24. Toda a elaboração da LOA deverá obedecer à legislação em vigor,
partindo sempre de um estudo detalhado do diagnóstico das necessidades,
dificuldades, potencialidades e vocação
econômica do Município
para definição dos objetivos e
metas da Administração, identificando o volume de recursos em cada uma das
fontes de financiamento e apurando os gastos com manutenção da Máquina
Administrativa.
Art. 25. Os procedimentos contidos nesta Instrução Normativa deverão ser
respeitados quando da elaboração ou alteração de quaisquer dos elementos do
sistema orçamentário.
Art. 26. Os termos consignados nesta Instrução Normativa não exime a observância
das demais normas competentes que deverão ser respeitadas.
Art. 27. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores
organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua
adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução
Normativa SCI Nº 001/2013), bem como manter o processo de melhoria contínua.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 29. E por estarem de acordo, firmamos a presente Instrução Normativa em 03
(três) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Presidente Kennedy-ES, ____ de __________________ de 2013.
_____________________________________
RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO
SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
_____________________________________
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.