DECRETO N° 53, DE 30 DE ABRIL
DE 2014.
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº
003/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E CONTROLE DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA
Art. 1º. Fica
aprovada a Instrução Normativa SFI nº 003/2014, de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Fazenda, que dispõe sobre a contratação e controle de operação de crédito, avais e garantias e dá
outras providências.
Art. 2º. Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 30
de abril de 2014.
AMANDA QUINTA
RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI – SISTEMA FINANCEIRO Nº 003/2014.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E CONTROLE
DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01
Aprovação em: 30
de abril de 2014.
Ato de
aprovação: Decreto nº 53/2014
Unidade
Responsável: Secretaria Municipal da Finanças – Sistema Financeiro (SFI)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Dispõe sobre as Rotinas para Contratação e
Controle de Operação de Crédito, Antecipação de Receita, Avais e Garantias.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange o Poder
Executivo Municipal especificamente nos Setores de Contabilidade e Financeiro.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa,
considera-se:
I - Operação de Crédito - compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada
de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros.
II - Concessão de Garantias - compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculado.
III - ARO, Antecipação de Receita Orçamentária - destina-se a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
IV - Operação de crédito interno (dentro do país) - longo prazo
(acima de 12 meses) compõe dívida fundada ou dívida consolidada;
V - Operação de crédito externo (fora do país) - longo prazo
(acima de 12 meses) compõe dívida fundada ou dívida consolidada.
VI - Antecipação de Receita Orçamentária – ARO curto prazo (de até
12 meses) que integram a dívida flutuante.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base
legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei nº. 4.320/64, Lei nº.
101/2000, Resolução do Senado Federal nº. 40 e 43/ 2001 e Portaria STN nº.
04/2002.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º É responsabilidade da Secretaria Municipal de
Fazenda como Unidade responsável pela Instrução Normativa:
I - Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa,
mantendo-a atualizada, orientando as Unidades Executoras e supervisionar sua
aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a
unidade responsável pela coordenação de
Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos
procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou
expansão;
Art. 6º São responsabilidades Unidades
Administrativas como executoras da Instrução Normativa:
I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução
Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo
de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre
alterações que se fizerem necessárias
nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista,
principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de
controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários
da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em
especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º Das responsabilidades da Coordenação de Controle
Interno e Contabilidade do Município:
I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas
e em suas atualizações, em especial no
que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos
procedimentos de controle;
II - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos
procedimentos de controle inerentes a
cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para
aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções
Normativas;
III - Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio
documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente
de cada Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 8º O Município deverá contatar a instituição
financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida, ou seja,
celebra o protocolo de intenção de contratar a operação de crédito junto à
instituição financeira, bem como emitir o termo de adesão manifestando o
interesse em aderir à linha de crédito pleiteada.
§ 1º - O Município também deverá encaminhar ao
Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional o pedido formal de
verificação de limites e condições, nos termos do artigo da Lei Complementar
nº. 101/2000 em consonância com a Resolução 43/2001 do Senado Federal.
§ 2º - Encaminhar anexo ao pedido de verificação
de limites e condições, o cronograma financeiro da operação de crédito
pleiteada, devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
representante legal da Instituição Financeira.
SEÇÃO II
AUTORIZAÇÕES LEGAIS PARA PLEITEAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Art. 9º O Município deve encaminhar as documentações a
seguir:
I - Autorização especifica do órgão Legislativo e suas publicações;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício em curso e suas
publicações;
III - Lei Orçamentária do exercício em curso ou do próximo exercício se
for o caso;
IV - Demonstrativo de receita e despesas segundo as suas Categorias
Econômicas e suas publicações;
V - Comprovação de inclusão no orçamento dos recursos provenientes da
operação de crédito;
VI - Parecer do órgão jurídico, técnico e declaração do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO QUANTO A TRANSPARÊNCIAS, DADOS PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO E DO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO.
Art. 10 O município deve encaminhar em conformidade
ao inciso I do § 1º do artigo 51 da Lei 101/2000 cópia autenticada do oficio de
encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado.
§ 1º - O município deve manter atualizado Sistema
de Coleta de dados Contábeis - SISTN, com as informações para o cálculo pelo
Tesouro Nacional dos limites de endividamento do ente extraídos dos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RRO), do relatório de Gestão Fiscal (GRF),
do Cadastro de Operação de Crédito (COC) e do Balanço Geral.
§ 2º - Encaminhar o cronograma de liberação das
operações contratadas, autorizadas e em tramitação com as previsões de
liberação das operações de divida fundada interna e externa, realizada no
exercício em curso e/ou em tramitação;
§ 3º - Encaminhar o cronograma de pagamento das
operações contratadas e a contratar, com a previsão de pagamento anual das
dividas consolidadas internas e externas, contratadas e/ou a contratar, com
discriminação do principal dos juros e demais encargos;
§ 4º - Encaminhar em anexo ao processo da operação
de crédito, as certidões do controle externo, expedida pelo Tribunal de Contas
competente;
§ 5º - Encaminhar comprovações da adimplência
financeira com o INSS, FGTS, RFB/PGFN, Receita Federal do Brasil/Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, Sistema Financeiro Nacional e com a União, e demais
documentos exigidos pelo MIP – Manual de Instrução de Pleitos exigidos pelo
agente financeiro.
SEÇÃO IV
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL Nº. 43/2001 E LEI COMPLEMENTAR 101/2000. (LRF) LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL.
Art. 11 Deve ser observado quanto a:
I - Regra de Ouro Inciso III do artigo 167 Constituição Federal;
II - Limite das Operações de Crédito Inciso I artigo 7º da Resolução nº.
43/ 2001 Senado Federal
III - Limite do Dispêndio da divida Inciso II do artigo 7º da Resolução
nº. 43/2001 do Senado Federal;
IV - Limite da Dívida Consolidada Inciso III do artigo 7º da resolução
nº. 43/2001 do Senado Federal combinado com o artigo 3º da Resolução nº.
40/2001 do Senado Federal.
SEÇÃO V
É VEDADA À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 12 Se as despesas com pessoal não estiverem
enquadradas nos limites previstos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal com ressalva prevista no inciso III § 3º do artigo 23.
§ 1º - Se o ente tiver alguma operação que se
equipare a operação de crédito que não tenha sido verificado seu cumprimento
pelo STN, o Ente deverá cancelar, amortizar ou constituir a reserva (nos termos
dos § 2º e 3º do art. 33 da LRF) relativa à operação realizada com a infração
do disposto da Lei Complementar nº. 101/2000 e regularizá-la junto ao Tesouro
Nacional, ou seja, tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência
(§ 3º do art. 33 da Lei Complementar 101/2000).
§ 2º - Se houver violação dos acordos de
refinanciamento firmados com a União (inciso IV do artigo 5º da resolução nº.
43/2001 SF).
§ 3º - Se não encaminhar suas contas ao poder
Legislativo e Executivo do Estado até o ultimo dia do mês de Março e 31 de maio
de cada exercício respectivamente.
§ 4º - Se o Ente tiver divida honrada pela União
ou pelo Estado, em decorrência de
garantia prestada em operação de crédito.
SEÇÃO VI
DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Art. 13 O Município deve contatar a instituição
financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida observando os
limites e condições da Resolução 43/2001 do Senado Federal.
§ 1º - Para realização das operações de Crédito
por antecipação de receita devem ser atendidos os limites quantitativos e
condições abaixo especificadas:
I - O limite deve ser comprovado mediante apuração das operações de
crédito e das despesas de capital, conforme critérios definidos no § 3º artigo
32 da LRF e artigo 6º da Resolução 43/2001 SF;
II - Definidas as condições da operação, a instituição financeira
escolhida adotará as providências cabíveis relativas ao contingenciamento do
crédito ao setor público, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e
operacionalizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), na condição de entidade
executiva do Conselho Monetário Nacional;
III - Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do
credito ao setor público o BACEN comunicará á instituição financeira a aprovação
do protocolo de intenções, aprovado o protocolo de intenções o ente
encaminhará, conforme área de abrangência, a uma das gerencias do STN,
Secretaria do Tesouro Nacional com toda a documentação necessária;
Art. 14 É vedada a realização de Operação de Crédito
por Antecipação de Receita:
I - Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
II - No último ano de mandato do Prefeito Municipal;
III - E, o saldo devedor das operações de créditos por Antecipação de Receita
não poderá exceder no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% da Receita
Liquida (artigo 10 da Resolução Federal 43/2001).
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE GARANTIAS.
Art. 15 A Concessão de Garantia é definida como
compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da federação ou entidade a ele vinculada, não configurando operação de
credito, nos termos do Inciso IV do artigo 29 da LRF.
§ 1º - O pedido ao Ministério da Fazenda para
verificação dos limites e condições origina-se de solicitações de garantia
formulado ao ente para que este se responsabilize por pagamento de obrigações
de terceiros em caso de inadimplência;
§ 2º - Para realização das operações de concessão
de garantias devem ser cumpridos os limites quantitativos abaixo especificados:
I - Limites das garantias;
II - Limite da divida consolidada liquida estabelecida na Resolução nº.
40/2001 do Senado Federal;
III - Limite de despesa com pessoal previsto na 101/200 Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV - E que também esteja cumprindo o Programa de ajuste Fiscal acordado
com a União nos termos da Lei 9.496/97.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 16 E vedada à realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquias,
fundação, ou empresas estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de divida contraída anteriormente.
§ 1º - É vedada a contratação de operação de
crédito durante o período eleitoral;
§ 2º - O Setor Financeiro deve manter controle
específico de todos os empréstimos tomados pelo Município, onde se identifique
os contratos, valores, prazos, desembolsos ou amortizações, bem como aditamentos
que elevem o valor da dívida ou modifiquem prazos contratuais. Igualmente deve
manter em seus arquivos toda documentação referente á Operação de Crédito, ou
se for o caso, Antecipação de Receitas Orçamentárias, Avais e Garantias.
Art. 17 A presente
Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município,
bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 18 As dúvidas
geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação
de controle Interno - UCCI.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 30 de abril de 2014.
VALDINEI
COSTALONGA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO DE
SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.