DECRETO N° 53, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº 003/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E CONTROLE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SFI nº 003/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, que dispõe sobre a contratação e controle de operação de crédito, avais e garantias e dá outras providências.

 

Art. 2º. Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 30 de abril de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI – SISTEMA FINANCEIRO Nº 003/2014.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E CONTROLE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Versão: 01

 

Aprovação em: 30 de abril de 2014.

 

Ato de aprovação: Decreto nº 53/2014

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Finanças – Sistema Financeiro (SFI)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Dispõe sobre as Rotinas para Contratação e Controle de Operação de Crédito, Antecipação de Receita, Avais e Garantias.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange o Poder Executivo Municipal especificamente nos Setores de Contabilidade e Financeiro.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Operação de Crédito - compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

 

II - Concessão de Garantias - compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculado.

 

III - ARO, Antecipação de Receita Orçamentária - destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

 

IV - Operação de crédito interno (dentro do país) - longo prazo (acima de 12 meses) compõe dívida fundada ou dívida consolidada;

 

V - Operação de crédito externo (fora do país) - longo prazo (acima de 12 meses) compõe dívida fundada ou dívida consolidada.

 

VI - Antecipação de Receita Orçamentária – ARO curto prazo (de até 12 meses) que integram a dívida flutuante.

 

CAPÍTULO IV

BASE LEGAL

 

Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei nº. 4.320/64, Lei nº. 101/2000, Resolução do Senado Federal nº. 40 e 43/ 2001 e Portaria STN nº. 04/2002.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º É responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda como Unidade responsável pela Instrução Normativa:

 

I - Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;

 

II - Promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a unidade  responsável pela coordenação de Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

 

Art. 6º São responsabilidades Unidades Administrativas como executoras da Instrução Normativa:

 

I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;

 

II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se  fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de

controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 7º Das responsabilidades da Coordenação de Controle Interno e Contabilidade do Município:

 

I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas  atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Através de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de  controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;

 

III - Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO PEDIDO DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 8º O Município deverá contatar a instituição financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida, ou seja, celebra o protocolo de intenção de contratar a operação de crédito junto à instituição financeira, bem como emitir o termo de adesão manifestando o interesse em aderir à linha de crédito pleiteada.

 

§ 1º - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional o pedido formal de verificação de limites e condições, nos termos do artigo da Lei Complementar nº. 101/2000 em consonância com a Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

§ 2º - Encaminhar anexo ao pedido de verificação de limites e condições, o cronograma financeiro da operação de crédito pleiteada, devidamente datado e assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo representante legal da Instituição Financeira.

 

SEÇÃO II

AUTORIZAÇÕES LEGAIS PARA PLEITEAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

 

Art. 9º O Município deve encaminhar as documentações a seguir:

 

I - Autorização especifica do órgão Legislativo e suas publicações;

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício em curso e suas publicações;

 

III - Lei Orçamentária do exercício em curso ou do próximo exercício se for o caso;

 

IV - Demonstrativo de receita e despesas segundo as suas Categorias Econômicas e suas publicações;

 

V - Comprovação de inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação de crédito;

 

VI - Parecer do órgão jurídico, técnico e declaração do Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO QUANTO A TRANSPARÊNCIAS, DADOS PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO E DO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO.

 

Art. 10 O município deve encaminhar em conformidade ao inciso I do § 1º do artigo 51 da Lei 101/2000 cópia autenticada do oficio de encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo do respectivo Estado.

 

§ 1º - O município deve manter atualizado Sistema de Coleta de dados Contábeis - SISTN, com as informações para o cálculo pelo Tesouro Nacional dos limites de endividamento do ente extraídos dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RRO), do relatório de Gestão Fiscal (GRF), do Cadastro de Operação de Crédito (COC) e do Balanço Geral.

 

§ 2º - Encaminhar o cronograma de liberação das operações contratadas, autorizadas e em tramitação com as previsões de liberação das operações de divida fundada interna e externa, realizada no exercício em curso e/ou em tramitação;

 

§ 3º - Encaminhar o cronograma de pagamento das operações contratadas e a contratar, com a previsão de pagamento anual das dividas consolidadas internas e externas, contratadas e/ou a contratar, com discriminação do principal dos juros e demais encargos;

 

§ 4º - Encaminhar em anexo ao processo da operação de crédito, as certidões do controle externo, expedida pelo Tribunal de Contas competente;

 

§ 5º - Encaminhar comprovações da adimplência financeira com o INSS, FGTS, RFB/PGFN, Receita Federal do Brasil/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Sistema Financeiro Nacional e com a União, e demais documentos exigidos pelo MIP – Manual de Instrução de Pleitos exigidos pelo agente financeiro.

 

SEÇÃO IV

DOS LIMITES E CONDIÇÕES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº. 43/2001 E LEI COMPLEMENTAR 101/2000. (LRF) LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

 

Art. 11 Deve ser observado quanto a:

 

I - Regra de Ouro Inciso III do artigo 167 Constituição Federal;

 

II - Limite das Operações de Crédito Inciso I artigo 7º da Resolução nº. 43/ 2001 Senado Federal

 

III - Limite do Dispêndio da divida Inciso II do artigo 7º da Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal;

 

IV - Limite da Dívida Consolidada Inciso III do artigo 7º da resolução nº. 43/2001 do Senado Federal combinado com o artigo 3º da Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal.

 

SEÇÃO V

É VEDADA À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

Art. 12 Se as despesas com pessoal não estiverem enquadradas nos limites previstos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal com ressalva prevista no inciso III § 3º do artigo 23.

 

§ 1º - Se o ente tiver alguma operação que se equipare a operação de crédito que não tenha sido verificado seu cumprimento pelo STN, o Ente deverá cancelar, amortizar ou constituir a reserva (nos termos dos § 2º e 3º do art. 33 da LRF) relativa à operação realizada com a infração do disposto da Lei Complementar nº. 101/2000 e regularizá-la junto ao Tesouro Nacional, ou seja, tal vedação persistirá até a regularização dessa pendência (§ 3º do art. 33 da Lei Complementar 101/2000).

 

§ 2º - Se houver violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União (inciso IV do artigo 5º da resolução nº. 43/2001 SF).

 

§ 3º - Se não encaminhar suas contas ao poder Legislativo e Executivo do Estado até o ultimo dia do mês de Março e 31 de maio de cada exercício respectivamente.

 

§ 4º - Se o Ente tiver divida honrada pela União ou pelo Estado, em decorrência de  garantia prestada em operação de crédito.

 

SEÇÃO VI

DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 13 O Município deve contatar a instituição financeira a fim de negociar as condições da operação pretendida observando os limites e condições da Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

§ 1º - Para realização das operações de Crédito por antecipação de receita devem ser atendidos os limites quantitativos e condições abaixo especificadas:

 

I - O limite deve ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital, conforme critérios definidos no § 3º artigo 32 da LRF e artigo 6º da Resolução 43/2001 SF;

 

II - Definidas as condições da operação, a instituição financeira escolhida adotará as providências cabíveis relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), na condição de entidade executiva do Conselho Monetário Nacional;

 

III - Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do credito ao setor público o BACEN comunicará á instituição financeira a aprovação do protocolo de intenções, aprovado o protocolo de intenções o ente encaminhará, conforme área de abrangência, a uma das gerencias do STN, Secretaria do Tesouro Nacional com toda a documentação necessária;

 

Art. 14 É vedada a realização de Operação de Crédito por Antecipação de Receita:

 

I - Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

 

II - No último ano de mandato do Prefeito Municipal;

 

III - E, o saldo devedor das operações de créditos por Antecipação de Receita não poderá exceder no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% da Receita Liquida (artigo 10 da Resolução Federal 43/2001).

 

SEÇÃO VII

DA CONCESSÃO DE GARANTIAS.

 

Art. 15 A Concessão de Garantia é definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculada, não configurando operação de credito, nos termos do Inciso IV do artigo 29 da LRF.

 

§ 1º - O pedido ao Ministério da Fazenda para verificação dos limites e condições origina-se de solicitações de garantia formulado ao ente para que este se responsabilize por pagamento de obrigações de terceiros em caso de inadimplência;

 

§ 2º - Para realização das operações de concessão de garantias devem ser cumpridos os limites quantitativos abaixo especificados:

 

I - Limites das garantias;

 

II - Limite da divida consolidada liquida estabelecida na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal;

 

III - Limite de despesa com pessoal previsto na 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - E que também esteja cumprindo o Programa de ajuste Fiscal acordado com a União nos termos da Lei 9.496/97.

 

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 16 E vedada à realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquias, fundação, ou empresas estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de divida contraída anteriormente.

 

§ 1º - É vedada a contratação de operação de crédito durante o período eleitoral;

 

§ 2º - O Setor Financeiro deve manter controle específico de todos os empréstimos tomados pelo Município, onde se identifique os contratos, valores, prazos, desembolsos ou amortizações, bem como aditamentos que elevem o valor da dívida ou modifiquem prazos contratuais. Igualmente deve manter em seus arquivos toda documentação referente á Operação de Crédito, ou se for o caso, Antecipação de Receitas Orçamentárias, Avais e Garantias.

 

Art. 17 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 18 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 19 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 30 de abril de 2014.

 

VALDINEI COSTALONGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.