DECRETO N° 52, 30 DE ABRIL DE
2014
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº 002/2014, QUE DISPÕE
SOBRE O CONTROLE E CANCELAMENTO DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SFI
nº 002/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, que dispõe sobre o controle e
cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar não processados do
Município de Presidente Kennedy/ES e dá outras providências.
Art. 2º. Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções
Normativas ora aprovadas.
Art. 3º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 30
de abril de 2014.
AMANDA QUINTA
RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº. 002/2014
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E CANCELAMENTO DE DESPESAS
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VERSÃO: 01
APROVAÇÃO EM: 30 de abril de 2014.
ATO DE APROVAÇÃO: Decreto nº 52/2014.
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria da Fazenda –
Sistema Financeiro (SFI).
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Dispõe sobre o controle e cancelamento de despesas inscritas em Restos a
Pagar não processados do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Ar. 2º Esta Instrução Normativa abrange o Poder Executivo Municipal
especificamente nos Setores de Contabilidade e Financeiro.
CAPÍTULO III
BASE LEGAL
Art. 3º A presente instrução Normativa tem como base legal as seguintes
legislações:
·
Constituição Federal;
·
Lei nº 4.320/64;
·
Lei nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
CAPÍTULO IV
DO CONCEITO
Art. 4º Para fins desta instrução, entende-se como
Restos a Pagar não processados aqueles referentes a despesas empenhadas e ainda
não liquidadas, não se verificando ainda o direito adquirido pelo credor de
forma a credenciá-lo como recebedor.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º Deverão ser encaminhados ao Departamento de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a relação dos empenhos
passíveis de cancelamento, tendo em vista as seguintes situações:
I – se o ajuste ou acordo não tiver sido sequer formalizado e a
Administração interromper os procedimentos para sua formalização;
II – empenhos efetuados na modalidade estimativa, cujo valor exceda o
total da despesa efetivamente realizada apresentando saldo ocioso após o
processamento da despesa;
III – se embora formalizado o ajuste ou acordo, a Administração
interromper sua execução, sendo imperativo providenciar a rescisão do ajuste ou
acordo;
IV – o credor não tenha dado cumprimento total ou parcial ao ajuste ou
acordo, na forma pactuada.
Art. 6º A relação dos empenhos passíveis de cancelamento
de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada através do preenchimento
do formulário Anexo I, que faz parte integrante desta Instrução Normativa, com
os seguintes dados:
I – objeto;
II – competência e valor das parcelas a liquidar;
III – saldo a cancelar e motivos da proposta de cancelamento dos restos a
pagar.
Art. 7º A análise prévia a ser realizada pelo
Departamento de Contabilidade, para a execução de despesas cujos Restos a Pagar
foram cancelados e que, porventura, vierem a ser reclamados pelos credores,
adotará o seguinte procedimento:
I – remessa, pelas Secretarias Municipais, do formulário do anexo II para
a Contabilidade, que fará uma análise da justificativa apresentada;
II – remessa, pela Contabilidade, da análise do formulário anexo do II às
Secretarias Municipais, com uma definição sobre a viabilidade de execução da
despesa.
Art. 8º Ao proceder o cancelamento das inscrições em
restos a pagar dos débitos contraídos há mais de cinco anos, com base na
prescrição quinquenal, deverão ser adotados os procedimentos administrativos
corretos que preservem a Administração de qualquer prejuízo, certificando se
esses créditos não estão sendo reclamados administrativamente ou judicialmente.
Art. 9º A presente
Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município,
bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 10 As dúvidas
geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação
de controle Interno - UCCI.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 30 de abril de 2014.
VALDINEI
COSTALONGA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
SIMEY TRISTÃO DE
SOUSA
COORDENADOR DE
CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
Restos a pagar não processados (Propostas para cancelamento) |
Restos a Pagar |
Parcelas a Liquidar |
Proposta de Cancelamento |
|||||||
Nº processo |
Nota de Empenho |
Data |
Fornecedor |
Objeto |
Competência |
Valor |
Saldo do Empenho |
Saldo a cancelar |
Motivos |
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Total da Secretaria Municipal |
Ao Departamento de Contabilidade Informo, que a relação de empenhos acima descritos referem-se a
restos a pagar não processados e que são passíveis de cancelamento. Em ____/____/_______ ________________________________________ Carimbo e Assinatura do Secretário Municipal |
Ao Departamento de Contabilidade Informo que os Restos a Pagar não processados acima descritos foram
cancelados, sendo que o pagamento das despesas que vier a ser reclamado pelo
credor estará condicionado a prévia análise deste Departamento de
Contabilidade. Em ____/____/_______ ____________________________________________ Carimbo e Assinatura do Diretor de Contabilidade |
INSTRUÇÕES: a anulação pode ser motivada, dentre outras, pelas seguintes causas:
classificação imprópria, credor indevido, valor maior, histórico impróprio,
cancelamento de ordem de fornecimento, aditamento de contrato reduzindo o
objeto, devolução de adiantamento de despesa, etc.
ANEXO II
Análise para restabelecimento da despesa cancelada inscrita em
restos a pagar |
DADOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL |
|
Nº do Órgão |
Nome do órgão |
Nome do Secretário |
DADOS DO CREDOR |
|
Nome |
Valor do Crédito |
Justificativa da
Secretaria |
|
Ao Departamento de Contabilidade Solicito a análise sobre a viabilidade de executar o empenho e
liquidação da despesa acima descrita com a justificativa apresentada em
despesas de exercícios anteriores constante La Lei Orçamentária Anual ou de
créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação. Em ____/____/_______ ________________________________________ Carimbo e Assinatura do Secretário Municipal |
Ao Secretário Municipal Após a análise da justificativa apresentada tenho a informar que: ð
Deve ser executado o
empenho e a liquidação ð
Credor não faz jus ao
crédito Em ____/____/_______ ____________________________________________ Carimbo e Assinatura do Diretor de Contabilidade |