DECRETO N° 52, 30 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº 002/2014, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E CANCELAMENTO DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SFI nº 002/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, que dispõe sobre o controle e cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar não processados do Município de Presidente Kennedy/ES e dá outras providências.

 

Art. 2º. Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 30 de abril de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº. 002/2014

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E CANCELAMENTO DE DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VERSÃO: 01

 

APROVAÇÃO EM: 30 de abril de 2014.

 

ATO DE APROVAÇÃO: Decreto nº 52/2014.

 

UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria da Fazenda – Sistema Financeiro (SFI).

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Dispõe sobre o controle e cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar não processados do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Ar. 2º Esta Instrução Normativa abrange o Poder Executivo Municipal especificamente nos Setores de Contabilidade e Financeiro.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações:

 

·                    Constituição Federal;

 

·                    Lei nº 4.320/64;

 

·                    Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º Para fins desta instrução, entende-se como Restos a Pagar não processados aqueles referentes a despesas empenhadas e ainda não liquidadas, não se verificando ainda o direito adquirido pelo credor de forma a credenciá-lo como recebedor.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º Deverão ser encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a relação dos empenhos passíveis de cancelamento, tendo em vista as seguintes situações:

 

I – se o ajuste ou acordo não tiver sido sequer formalizado e a Administração interromper os procedimentos para sua formalização;

 

II – empenhos efetuados na modalidade estimativa, cujo valor exceda o total da despesa efetivamente realizada apresentando saldo ocioso após o processamento da despesa;

 

III – se embora formalizado o ajuste ou acordo, a Administração interromper sua execução, sendo imperativo providenciar a rescisão do ajuste ou acordo;

 

IV – o credor não tenha dado cumprimento total ou parcial ao ajuste ou acordo, na forma pactuada.

 

Art. 6º A relação dos empenhos passíveis de cancelamento de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada através do preenchimento do formulário Anexo I, que faz parte integrante desta Instrução Normativa, com os seguintes dados:

 

I – objeto;

 

II – competência e valor das parcelas a liquidar;

 

III – saldo a cancelar e motivos da proposta de cancelamento dos restos a pagar.

 

Art. 7º A análise prévia a ser realizada pelo Departamento de Contabilidade, para a execução de despesas cujos Restos a Pagar foram cancelados e que, porventura, vierem a ser reclamados pelos credores, adotará o seguinte procedimento:

 

I – remessa, pelas Secretarias Municipais, do formulário do anexo II para a Contabilidade, que fará uma análise da justificativa apresentada;

 

II – remessa, pela Contabilidade, da análise do formulário anexo do II às Secretarias Municipais, com uma definição sobre a viabilidade de execução da despesa.

 

Art. 8º Ao proceder o cancelamento das inscrições em restos a pagar dos débitos contraídos há mais de cinco anos, com base na prescrição quinquenal, deverão ser adotados os procedimentos administrativos corretos que preservem a Administração de qualquer prejuízo, certificando se esses créditos não estão sendo reclamados administrativamente ou judicialmente.

 

Art. 9º A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 10 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 30 de abril de 2014.

 

VALDINEI COSTALONGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

 

Restos a pagar não processados

(Propostas para cancelamento)

 

 

Restos a Pagar

Parcelas a Liquidar

Proposta de Cancelamento

Nº processo

Nota de Empenho

Data

Fornecedor

Objeto

Competência

Valor

Saldo do Empenho

Saldo a cancelar

Motivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da Secretaria Municipal

 

Ao Departamento de Contabilidade

Informo, que a relação de empenhos acima descritos referem-se a restos a pagar não processados e que são passíveis de cancelamento.

Em ____/____/_______

________________________________________

Carimbo e Assinatura do Secretário Municipal

 

Ao Departamento de Contabilidade

Informo que os Restos a Pagar não processados acima descritos foram cancelados, sendo que o pagamento das despesas que vier a ser reclamado pelo credor estará condicionado a prévia análise deste Departamento de Contabilidade.

Em ____/____/_______

____________________________________________

Carimbo e Assinatura do Diretor de Contabilidade

 

INSTRUÇÕES: a anulação pode ser motivada, dentre outras, pelas seguintes causas: classificação imprópria, credor indevido, valor maior, histórico impróprio, cancelamento de ordem de fornecimento, aditamento de contrato reduzindo o objeto, devolução de adiantamento de despesa, etc.

 

ANEXO II

 

Análise para restabelecimento da despesa cancelada inscrita em restos a pagar

 

DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL

Nº do Órgão

Nome do órgão

Nome do Secretário

 

DADOS DO CREDOR

Nome

Valor do Crédito

 

Justificativa da Secretaria

 

 

Ao Departamento de Contabilidade

Solicito a análise sobre a viabilidade de executar o empenho e liquidação da despesa acima descrita com a justificativa apresentada em despesas de exercícios anteriores constante La Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

Em ____/____/_______

________________________________________

Carimbo e Assinatura do Secretário Municipal

 

Ao Secretário Municipal

Após a análise da justificativa apresentada tenho a informar que:

ð                             Deve ser executado o empenho e a liquidação

ð                             Credor não faz jus ao crédito

Em ____/____/_______

____________________________________________

Carimbo e Assinatura do Diretor de Contabilidade