A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SCL nº 006/2014, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre normas e procedimentos
para acompanhamento e o controle de execução dos contratos.
Art.
2º Caberá
à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 006/2014.
DISPÕE SOBRE
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS
CONTRATOS.
Versão: 01
Aprovação em: ____/____/2014
Ato de aprovação: Decreto nº ____/2014
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – Setor de Compras e Licitações.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução
Normativa tem por finalidade disciplinar os procedimentos para acompanhamento e
o controle de execução dos contratos, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange todas as
Unidades Executoras do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para os fins
desta Instrução Normativa considera-se:
I - Contrato: o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma
com o particular (pessoa física ou jurídica) para consecução de objetivos de interesse
público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, segundo o
regime jurídico de direito público;
II – Contratante: denominação dada ao órgão ou entidade da Administração Pública, direta
ou indireta.
III – Contratado: denominação dada a terceiro que venha celebrar contrato com a
Administração Pública, seja por meio de procedimento licitatório ou contratação
direta.
IV - Termo Aditivo: o instrumento pelo qual se formaliza alterações no contrato original
firmado, efetuando-se acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações,
repactuações, além de outras modificações admitidas na Lei Federal n° 8.666/93.
V - Fiscal do Contrato: o representante da Administração, responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos contratos, de forma a garantir que seja cumprido o disposto
nos respectivos instrumentos e atendidas às normas orçamentárias e financeiras
da Administração Pública;
VI - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto de contratação direta ou licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
VII - Termo de
Referência: o documento utilizado para a solicitação de bens,
serviços, obras e serviços de engenharia, contendo os elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando preços praticados no mercado, a definição dos métodos,
a estratégia de suprimentos e o prazo de execução do contrato;
VIII - Unidade
Executora: a unidade que, após identificar suas necessidades,
solicita a contratação de serviços, obras e serviços de engenharia, bem como
aquisições de bens para atender o interesse público.
IX - Processo
Administrativo: a sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados,
destinados à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada
decisão sobre certa controvérsia de natureza administrativa.
X - Termo de Distrato: é um instrumento
utilizado para o desfazimento do contrato, por mútuo consentimento do contratado
e do contratante.
XI - Rescisão
Contratual: desfazimento do contrato, por decisão
administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º - A presente
Instrução Normativa baseia-se legalmente nos seguintes instrumentos: Lei
Federal 4.320/64; Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Lei Federal 8.666/93 e Resolução nº 227/2011 do TCE/ES.
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Compete às Unidades
Executoras envolvidas na presente Instrução Normativa:
I - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os servidores das
Unidades;
II - Cumprir e zelar para que todos cumpram a Instrução Normativa, em todos
os seus Termos.
Art. 6º - Compete à Procuradoria
Geral do Município, dentre outras competências:
I - Analisar juridicamente as solicitações e processos licitatórios que
darão origem aos contratos e aditamentos;
II - Solicitar a publicação do extrato do contrato;
III - Arquivar a via do contrato do Município na pasta de contratos.
Art. 7º - Compete a Unidade
Executora solicitante do Contrato:
I - Colher assinatura das testemunhas e das partes;
II - Realizar a distribuição das vias dos contratos às partes envolvidas;
III - Encaminhar o Contrato para a Contabilidade efetuar o empenho, por meio
de Ordem de Serviços ou Fornecimento, devidamente autorizada pelo Secretário
solicitante do Contrato;
IV - Arquivar a via do contrato para acompanhar a execução do contrato;
V - Acompanhar o andamento dos contratos, observando a legalidade, prazo de vigência
e publicação;
VI - Emitir planilhas de medições de acordo com as condições pactuadas no
Contrato;
VII - Atuar em conjunto com o Setor de Compras, de Contabilidade e de
Tesouraria, para conferência da vigência dos contratos em relação aos pagamentos,
observando a regularidade fiscal do Contratado.
Art. 8° - Compete ao Fiscal
do Contrato:
I - Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua
responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
II - Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;
III - Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;
IV - Em caso de obra ou serviços de engenharia fazer visitas regulamentares;
V - Em caso de aquisição de bens conferir no ato da entrega se o material
confere com o solicitado pela Unidade Executora;
VI - Conferir a adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida;
VII - Verificar por meio de averiguação a satisfação do público usuário.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CONTRATO INICIAL
Art. 9º - Os contratos
deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes,
em conformidade com os termos da licitação ou da proposta a que se vinculam, e,
em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem obrigatoriamente
atender aos termos do ato que autorizou, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º
e 2º do art. 54 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
Art. 10 - Todos os
contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado,
deverão ser examinados e aprovados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 - Atendendo ao
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/1993, o instrumento de contrato é
facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, ordem de compra ou ordem
de execução de serviço e será obrigatório:
I - Nos casos de concorrência e tomada de preço;
II - Nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites das modalidades de licitação retro mencionadas;
III - Nos convites que ensejarem prestação de serviços ou entregas futuras;
IV - Nos pregões que ensejarem prestação de serviços e entregas futuras.
Art. 12 - Nos termos do
artigo 55 da Lei nº 8.666/93, são cláusulas essenciais a todo o contrato:
I - Definição do objeto e seus elementos característicos;
II - O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - O preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - O crédito pelo qual correrá a despesa;
VI - As garantias oferecidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
VIII - Os casos de rescisão;
IX - O recolhimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93;
X - A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XI - A legislação aplicável a execução do contrato;
XII - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 13 - Os Contratos
celebrados pela Administração deverão conter ainda:
I - O número sequencial em ordem cronológica de edição;
II - A qualificação da administração, sempre na qualidade de contratante;
III - A qualificação completa do contratado, com a identificação e
qualificação de seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;
IV - Se for o caso, o número e a modalidade do processo licitatório que lhe
antecedeu, complementando o Inciso X do artigo anterior;
V - A vinculação às normas da Lei nº 8.666/1993, consolidada;
VI - Indicação dos documentos anexos que integram o contrato, como, projetos,
memoriais descritivos, orçamentos, entre outros;
VII - A descrição do objeto deverá ser realizada com clareza e perfeita
caracterização, não restando nenhuma dúvida quanto à característica do objeto a
ser contratado, conforme inciso I do artigo 12;
VIII - A forma ou regime de execução deverá estar descrita minuciosamente,
indicando, por exemplo: empreitada por preço global, empreitada por preço
unitário, tarefa ou empreitada integral;
IX - Quando possível o valor do objeto do contrato deverá ser realizado por
item ou por etapa e valor total;
X - As condições e formas de reajustes, descritas no inciso III do artigo
12, deverão observar a alínea “d” do inciso I do artigo 65 da Lei nº
8.666/1993, objetivando exclusivamente atender a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato;
XI - A indicação da dotação orçamentária, inciso V do artigo 12, deverá
conter a funcional programática e a categoria econômica da despesa;
XII - A completa caracterização das responsabilidades do contratado e do
contratante, conforme o objeto a ser contratado;
XIII - As sanções impostas ao contratado em caso de inadimplemento contratual,
que conforme artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de
contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação;
XIV - A indicação da possibilidade de aditamento do contrato;
XV - A possibilidade ou não de subcontratação parcial do objeto, sendo
expressamente vedada a subcontratação total, conforme artigo 72 da Lei nº
8.666/1993.
XVI - As condições e prazos para recebimento do objeto;
XVII - A indicação do foro competente para dirimir questões oriundas do
contrato, sendo sempre, aquele ao qual pertence o Município;
XVIII - A indicação do local e data da realização do contrato;
XIX - As assinaturas das partes e no mínimo 02 (duas) testemunhas com
indicação do N.º do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
XX - Prazo e condições para assinatura do contrato.
XXI - Indicação do Fiscal do contrato.
Art. 14 - O Contrato
Administrativo, conforme seu regime jurídico poderá conter cláusulas conferindo
direitos exclusivos para a Administração Pública, sendo assim, de acordo com o
artigo 58 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser dada para a Administração as
seguintes prerrogativas:
I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público respeitado os direitos do contratado;
II - Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
artigo 79 da Lei nº 8.666/1993;
III - Fiscalizar-lhes a execução;
IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Art. 15 - A duração dos
contratos, em conformidade com o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, deve ser
adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, com exceção de:
I - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vista
à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada
a 60 (sessenta) meses;
III - Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após
o início da vigência do contrato.
Art. 16 - Não será
permitida a formalização de contrato com prazo de vigência indeterminado,
conforme § 3º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 17 - A publicação
resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Art. 18 - A publicação
resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as seguintes
informações:
I - Ano e mês;
II - Número do Contrato;
III - Número do Contrato Superior (se houver);
IV - Valor do Contrato;
V - Início e fim de Vigência;
VI - Descrição sucinta do objeto;
VII - Número da Licitação (se houver);
Art. 19 - As alterações
dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas por meio de Termo de
Aditamento, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação do
prazo ou outras alterações previstas em Lei.
Art. 20 - Os contratos
poderão ser alterados com as devidas justificativas técnicas e operacionais,
elaboradas pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento, com a aprovação
do ordenador de despesa:
I - Para o caso de obras de engenharia e serviços de engenharia, deverá ser
apresentado parecer técnico desenvolvido por profissional competente. Os termos
de aditamentos deverão ser formalizados dentro da vigência do contrato, após o
exame e aprovação pela Procuradoria Geral do Município.
II - Será obrigatória a publicação do termo de aditamento ao contrato,
considerada condição essencial à sua eficácia.
III - O termo de aditamento que alterar o valor inicial do contrato deverá obedecer
aos percentuais de acréscimo e supressão definidos no § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/93.
SEÇÃO II
DOS TERMOS ADITIVOS
Art. 21 - Os contratos
administrativos podem ser alterados por decisão unilateral da Administração ou
por acordo entre as partes, nos casos permitidos em lei, por meio de Termo
Aditivo.
Parágrafo único. O Termo
Aditivo deve ser numerado seqüencialmente, atendendo
à seguinte nomenclatura: “Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº XX/2013”,
“Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº XX/2013”, “Terceiro Termo Aditivo ao
Contrato nº XX/2011”, e assim por diante.
Art. 22 - São finalidades
do Termo Aditivo:
I - O aditamento de valor: quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50%
para seus acréscimos;
II - A prorrogação de prazo: a duração dos contratos ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos casos
previstos no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 23 - As solicitações
de celebração de Termo Aditivo contratual deverão ser instruídas com os
seguintes documentos:
I - Justificativa para o pedido de aditivo;
II - Informação sobre a necessidade de alteração do Termo de Referência ou
Projeto Básico;
III - Declaração do Fiscal do Contrato, manifestando-se sobre a qualidade dos
serviços prestados e o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa;
IV - Planilha demonstrando a variação de quaisquer componentes do custo de
contratação, em caso de pedido de repactuação;
V - Pesquisa de preços, com orçamento estimado em planilhas de quantitativos
e preços unitários, demonstrando que a prorrogação do contrato é vantajosa para
a administração.
VI - Prova de Regularidade Fiscal junto ao INSS;
VII - Prova de Regularidade Fiscal junto ao FGTS;
VIII - Prova de Regularidade Fiscal junto a Fazenda Pública Estadual e
Municipal;
IX - Prova de Regularidade Fiscal junto a Justiça do Trabalho;
X - Certidão de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União;
XI - Alvará de Funcionamento;
§ 1° Em todos os
aditamentos deverá ser informado se a contratada continua mantendo, em relação
à execução do objeto, as condições que ensejaram sua contratação, de
conformidade com a fundamentação legal pertinente.
§ 2° - Caso o
responsável pela Unidade Executora se manifeste pela prorrogação do contrato
apenas pelo tempo necessário à realização de nova licitação, deverá haver a
concordância da empresa pela inclusão de cláusula com a previsão de rescisão
antecipada do contrato.
Art. 24 - A celebração de
aditivos contratuais deverá obedecer às mesmas formalidades legais dadas ao
instrumento de contrato inicial.
Art. 25 - Se a Unidade
Executora tiver interesse em continuar com o contrato, a Unidade Executora
deverá encaminhar a Procuradoria Geral do Município os documentos elencados no
art. 23 para a celebração do Termo Aditivo, e, ainda:
Parágrafo único - Solicitará da contratada a manifestação expressa quanto ao interesse na
prorrogação da vigência do contrato pelo período mencionado pela Unidade
Executora;
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 26 - Todos os
contratos e aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e no
Portal da Transparência do Município nos prazos estipulados na Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 27 - Somente o
Prefeito Municipal e o Gestor do Fundo Municipal de Saúde são considerados
autoridades competentes para assinar contratos assumidos pela Administração
Direta.
Art. 28 - A inobservância
dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa constitui infração passível
de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992,
além de infração penal, tipificada nos artigos nº 89 a 99 da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993, sendo esta última, ação penal
pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 29 - Os
esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto
à Unidade de Coordenação de Controle Interno - UCCI que, por sua vez, por meio
de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos
por parte das diversas Unidades Executoras.
Art. 30 - Em caso de
dúvidas atinentes aos contratos realizados com o Poder Executivo a Procuradoria
Geral do Município é a Unidade Consultiva competente para emitir parecer.
Art. 31 - Os esclarecimentos adicionais a respeito
desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno
que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou
auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 32 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a
realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a
Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 34 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de _______________ de 2014.
ROSANGELA LIRIO GUISSO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.