A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SPO nº 001/2013, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que dispõe sobre orientação
para elaboração e execução do PPA do Município de Presidente Kennedy.
Art.
2º Caberá
a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPO Nº 001/2013
“DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PPA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES”
Versão : 01.00
Data: 27/05/2013
Ato de Aprovação: Decreto
Unidade Responsável:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Tem por finalidade disciplinar a elaboração, aprovação e execução do
PPA - Plano Plurianual do Município de Presidente Kennedy-ES, e ainda, otimizar
o planejamento estratégico, tático, operacional e orçamentário de todas as
Unidades Administrativas do Município de Presidente Kennedy-ES, em atendimento
ao artigo 165 da Constituição Federal que estabelece:
Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O Plano Plurianual;
II – As Diretrizes Orçamentárias;
III – Os Orçamentos Anuais.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Abrange todas as Unidades Administrativas da estrutura organizacional
do Poder Executivo contemplando administrações diretas e indiretas do
Município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Plano Plurianual - PPA: estabelece
medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pela Administração Pública ao
longo de um período de quatro anos. Tem vigência do segundo ano de um mandato
até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação de
Governo, durante o período mencionado, em programas de duração continuada já
instituídos ou a instituir no médio prazo.
a)Diretriz: conjunto de
critérios de ação e decisão que disciplina e orienta a atuação do Governo;
b)Objetivo: resultado que se
pretende alcançar com a realização das ações Governamentais;
c)Meta: especificação da
quantificação física dos objetivos e respectivos prazos.
II - Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO: estabelece as diretrizes, normas, prioridades, metas e
principais parâmetros do Projeto de Lei Orçamentária Anual e constitui elo
entre o PPA e LOA. Tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público,
incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas
e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano
Plurianual;
III - Lei Orçamentária Anual -
LOA: programa as ações do governo a serem executadas para tornar possível a
concretização das metas planejadas no plano plurianual e observância da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as
despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição
determina que o
Orçamento deve ser votado e
aprovado até o final de cada Legislatura. A
Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do
Município de acordo com a previsão de arrecadação. O Orçamento anual visa concretizar os
objetivos e metas
propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O PPA é o primeiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema
orçamentário. Os demais devem dispor apenas sobre aquilo que nele estiver previsto,
não podendo contrariá-lo ou dispor sobre coisas estranhas a ele. Assim como o
"orçamento global", o "orçamento de médio prazo", de maior
abrangência e que deverá nortear uma gestão de governo.
A disposição constitucional, em seu art. 165, § 1º, diz que o plano
plurianual deverá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as
relativas aos programas de duração continuada. É o programa de governo do
gestor público deve traduzir e ser enquadrado dentro das normas de planejamento
e contabilidade pública.
Os principais objetivos do Plano Plurianual, em nível municipal, serão:
a)Definir com clareza, as metas e prioridades da Administração bem como
os resultados esperados;
b)Organizar, em Programas, as ações de que resulte a oferta de bens ou
serviços que atendam as demandas da sociedade;
c)Estabelecer a necessária relação entre Programas a serem desenvolvidos
e a orientação estratégica do governo;
d)Nortear a alocação de recursos nos orçamentos anuais, compatível com
as metas e recursos do Plano;
e)Facilitar o gerenciamento das ações do governo, atribuindo
responsabilidade pelo monitoramento destas ações e pelos resultados obtidos;
f)Dar transparência à aplicação dos recursos e aos resultados obtidos.
g)Aumentar os níveis de investimentos públicos;
h)Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público;
i)Planejar e divulgar o programa de governo do gestor;
j)Conciliar os recursos disponíveis com as necessidades de aplicação,
permitindo o estabelecimento de uma escala de prioridades dos programas;
k)Elevar o nível de eficiência na aplicação dos
recursos, mediante melhor
discriminação e maior articulação dos dispêndios a serem efetivados.
O Plano Plurianual como instrumento global e estratégico de uma gestão
administrativa, abrangerá um período de quatro anos, dispondo sobre os
programas de governo. Deverá ser elaborado no primeiro ano da gestão e entrará
em vigor no segundo ano, adentrará no primeiro ano da gestão seguinte,
garantindo a continuidade administrativa dos programas fixados ou em andamento.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. O fundamento jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico na
Constituição Federal em seus artigos 165, 166, 167 e Art. 35, § 2º, inciso I
das Disposições Transitórias, Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00,
Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy -ES.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico :
I - Estabelecer o calendário das oficinas nas Unidades Administrativas e
cronograma de atividades, tendo em vista o prazo estabelecido para o
encaminhamento do projeto de lei do PPA à Câmara;
II - Realizar levantamento dos programas e recursos do Governo Federal e
Estadual;
III - Definir diretrizes para elaboração do PPA, baseado no Plano de
Governo, nos planos setoriais e demandas da população;
IV - Realizar reuniões com os diversos segmentos da sociedade civil
organizada e com as Secretarias/Gerências para orientar o preenchimento dos
formulários que servirão de base para a elaboração do PPA;
V - Elaborar a projeção de receitas, comportamento das receitas dos anos
anteriores, previsão de receitas do governo estadual e federal, previsão de
convênios e repasses;
VI - Definir o teto orçamentário geral, projeções das receitas;
restrições legais e receitas vinculadas;
VII - Discutir tecnicamente com as Unidades Administrativas para definir
as rotinas de trabalho e respectivos procedimentos de controles que deverão ser
objeto de alteração, atualização ou expansão;
VIII - Cumprir e zelar para que todos cumpram a Instrução Normativa, em
todos os seus termos.
Art. 6º. É de responsabilidade das Secretarias, Subsecretarias, Gerências e
Coordenações:
I - Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico para fornecer informações,
documentos e contribuir em outras finalidades de sua competência, quando solicitada;
II - Informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sobre
possíveis alterações nos procedimentos do Desenvolvimento Econômico, com a
finalidade de obter melhor proveito e eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os funcionários
da unidade e zelar pelo seu cumprimento;
IV - Participar efetivamente das oficinas para elaboração do PPA;
V - Coletar todas as informações e dados necessários para a elaboração
do PPA e encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI - Motivar os seus técnicos, as entidades/ órgãos ligados a cada
Unidade e a população em geral a participarem dos debates para a construção do
PPA.
Art. 7º. É de responsabilidade da Controladoria Geral do Município:
I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução
Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de
controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através da atividade de
auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes
ao Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, propondo alterações na Instrução
Normativa para aprimoramento dos controles.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º. Deverão as Secretarias, Subsecretarias, Gerências e Coordenações,
envolvidas no desenvolvimento do PPA realizarem:
I - Análise das necessidades, dificuldades, potenciais e capacidade
econômica do Município para definir objetivos e metas da administração para o
período de quatro anos de exercício;
II - Estudos para identificar a quantia de recursos disponíveis em cada
fonte de financiamento e elaborar o orçamento da receita para o período de cada
uma das Unidades Gestoras;
III - Estudos para apuração dos gastos com manutenção da máquina
administrativa e definir as disponibilidades financeiras para criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental;
IV - Definição dos programas e das ações de governo em planilhas com
identificação do diagnóstico, diretrizes, objetivos, produto, unidade de
medida, metas físicas, financeiras e fontes de financiamento.
Art. 9º. A elaboração do projeto Lei do Plano Plurianual deve estabelecer as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, relativas aos programas de duração
continuada. Obedecer à legislação em vigor, partindo sempre de um estudo
detalhado do diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades e
vocação econômica do Município para definição dos objetivos e metas da
administração, identificando o volume de recursos em cada uma das fontes de
financiamento e apurando os gastos com manutenção da máquina administrativa.
Art. 10. O Plano Plurianual deve contribuir para o crescimento sustentável do
Município, devendo constar de forma clara as propostas do Governo para quatro
anos.
Art. 11. Cada Secretaria elegerá um responsável (Agente de PPA) para acompanhar
os indicadores dos programas definidos no Plano Plurianual.
Art. 12. Nas reuniões de que trata o inciso IV do artigo 5º, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, orientará para elaborar o PPA
observando:
I - Prazo e procedimentos a serem adotados por todas as Unidades da
estrutura organizacional para a avaliação dos programas, com base em
diagnóstico dos problemas existentes, para definição das ações a serem
elaboradas;
II - Critérios e procedimentos para a elaboração do planejamento dos
recursos necessários para o atendimento dos programas, inclusive os finalísticos e os de apoio administrativo;
III - Programas existentes
nas Secretarias/Subsecretarias e Gerências competentes, para avaliar e elaborar
as propostas de ação, reenviando à Unidade encaminhadora.
Art. 13. As Secretarias avaliarão os programas existentes com a finalidade de
elaborar as propostas de ações e encaminharão à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico receberá e
analisará as ações das Unidades Administrativas para consolidar o PPA.
§1º Caso entenda que o programa não está de acordo com as diretrizes e com
os recursos disponíveis, encaminhará para Unidade solicitante, requisitando as
adequações necessárias e reenvio do programa.
§2º Estando o programa de acordo com as diretrizes e recursos disponíveis,
tomará os seguintes procedimentos:
I - Incorporará e consolidará à proposta do PPA;
II - Convocará audiência pública;
III - Discutirá a proposta em audiência pública; IV- Homologará a
proposta para o PPA;
IV - Elaborará a minuta do projeto de lei;
V - Encaminhará à Procuradoria Geral do Município para análise e
autorização do Prefeito Municipal;
VI - Protocolará o Projeto de Lei na Câmara Municipal.
SEÇÃO I
DO PRAZO DE ENVIO DO PROJETO LEI DO PPA AO
LEGISLATIVO.
Art. 15. O projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado ao Poder
Legislativo até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, conforme
determina a Lei Orgânica de Presidente Kennedy-ES Nº 001 de 1990 e o Art. 1º da
Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº. 07/90.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Art. 16. A audiência pública de que trata o art. 14, § 2º, II, proceder-se-á na
forma estabelecida na Constituição Federal e na lei Complementar 101/2000 e
Instrução Normativa do Departamento de Planejamento Econômico do Município
Presidente Kennedy-ES – SPO Nº 001/2013 que disciplina a realização de
Audiência Pública.
I - A Audiência Pública, no processo de elaboração do PPA, será agendada
e convocada pelo Executivo Municipal, encarregado de preparar os dados e
informações necessárias para o debate popular.
II - A Audiência Pública será objeto de registro em ata com a respectiva
lista de presença e das decisões ali tomadas.
III - O PPA deverá ser elaborado de forma que venha a contribuir para o
crescimento do Município, devendo estar de forma clara e objetiva as propostas
de gestão de governo e deverá conter todas as ações e os programas da
administração para os próximos quatro anos.
IV - O Prefeito deve mobilizar todos os órgãos da Administração e representantes
das associações/ entidades/ cooperativas existentes no Município para criar os
programas e as ações que constarão no PPA.
V - O Programa compreende um
conjunto de ações voltadas para um objetivo comum e envolve entidades
executoras e pessoas motivadas para o alcance deste objetivo. Deve ter um
objetivo claramente traçado, com um público-alvo definido, e se possível, ter
um indicador, formulado para
aferir os resultados
obtidos com a
execução do Programa no período
de sua implementação, bem como uma fonte de recursos associada a sua execução.
SEÇÃO III
DO ENVIO DA LEI E ANEXOS AO TCE-ES
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo – TCEES, cópia da Lei do PPA até o dia 30 de janeiro a cada 4 (quatro)
anos, conforme previsto no art. 104, inciso II, da Resolução TCEES nº. 182/02.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico solicitará alteração
legal do plano (com autorização legislativa) em função da necessidade de sua
adequação às tomadas de decisão frente às mudanças internas e externas.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não exime a observância
das demais normas, competentes, que devem ser respeitadas.
Art. 20. Aprovado o projeto lei pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico divulga, publica e distribui
o PPA a todas as Unidades Administrativas.
Parágrafo Único. A publicação do PPA será realizada conforme determina o artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF).
Art. 21. Qualquer alteração do Plano Plurianual deverá ser encaminhada ao TCEES,
no prazo de quinze dias úteis após sua aprovação.
Art. 22. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores
organizacionais legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua
adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução
Normativa SCI Nº 001/2012), bem como manter o processo de melhoria contínua.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Presidente Kennedy - ES, ____ de ___________________ de 2013.
_____________________________________
RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO
SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
_____________________________________
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.