DECRETO Nº 51, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPO Nº 001/2013, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PPA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013  e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SPO nº 001/2013, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que dispõe sobre orientação para elaboração e execução do PPA do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 04 de setembro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPO Nº 001/2013

 

“DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PPA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES”

 

Versão : 01.00

 

Data: 27/05/2013

 

Ato de Aprovação: Decreto

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º. Tem por finalidade disciplinar a elaboração, aprovação e execução do PPA - Plano Plurianual do Município de Presidente Kennedy-ES, e ainda, otimizar o planejamento estratégico, tático, operacional e orçamentário de todas as Unidades Administrativas do Município de Presidente Kennedy-ES, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal que estabelece:

 

Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – O Plano Plurianual;

 

II – As Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Os Orçamentos Anuais.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º. Abrange todas as Unidades Administrativas da estrutura organizacional do Poder Executivo contemplando administrações diretas e indiretas do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Plano Plurianual - PPA: estabelece medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pela Administração Pública ao longo de um período de quatro anos. Tem vigência do segundo ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação de Governo, durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.

 

a)Diretriz: conjunto de critérios de ação e decisão que disciplina e orienta a atuação do Governo;

 

b)Objetivo: resultado que se pretende alcançar com a realização das ações Governamentais;

 

c)Meta: especificação da quantificação física dos objetivos e respectivos prazos.

 

II - Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO: estabelece as diretrizes, normas, prioridades, metas e principais parâmetros do Projeto de Lei Orçamentária Anual e constitui elo entre o PPA e LOA. Tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual;

 

III - Lei Orçamentária Anual - LOA: programa as ações do governo a serem executadas para tornar possível a concretização das metas planejadas no plano plurianual e observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina  que  o  Orçamento  deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. A

 

Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Município de acordo com a previsão de arrecadação.   O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas

propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

O PPA é o primeiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário. Os demais devem dispor apenas sobre aquilo que nele estiver previsto, não podendo contrariá-lo ou dispor sobre coisas estranhas a ele. Assim como o "orçamento global", o "orçamento de médio prazo", de maior abrangência e que deverá nortear uma gestão de governo.

 

A disposição constitucional, em seu art. 165, § 1º, diz que o plano plurianual deverá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada. É o programa de governo do gestor público deve traduzir e ser enquadrado dentro das normas de planejamento e contabilidade pública.

 

Os principais objetivos do Plano Plurianual, em nível municipal, serão:

 

a)Definir com clareza, as metas e prioridades da Administração bem como os resultados esperados;

 

b)Organizar, em Programas, as ações de que resulte a oferta de bens ou serviços que atendam as demandas da sociedade;

 

c)Estabelecer a necessária relação entre Programas a serem desenvolvidos e a orientação estratégica do governo;

 

d)Nortear a alocação de recursos nos orçamentos anuais, compatível com as metas e recursos do Plano;

 

e)Facilitar o gerenciamento das ações do governo, atribuindo responsabilidade pelo monitoramento destas ações e pelos resultados obtidos;

 

f)Dar transparência à aplicação dos recursos e aos resultados obtidos.

 

g)Aumentar os níveis de investimentos públicos;

 

h)Conferir racionalidade e austeridade ao gasto público;

 

i)Planejar e divulgar o programa de governo do gestor;

 

j)Conciliar os recursos disponíveis com as necessidades de aplicação, permitindo o estabelecimento de uma escala de prioridades dos programas;

 

k)Elevar o nível de eficiência na aplicação  dos  recursos,  mediante  melhor  discriminação e maior articulação dos dispêndios a serem efetivados.

 

O Plano Plurianual como instrumento global e estratégico de uma gestão administrativa, abrangerá um período de quatro anos, dispondo sobre os programas de governo. Deverá ser elaborado no primeiro ano da gestão e entrará em vigor no segundo ano, adentrará no primeiro ano da gestão seguinte, garantindo a continuidade administrativa dos programas fixados ou em andamento.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º. O fundamento jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico na Constituição Federal em seus artigos 165, 166, 167 e Art. 35, § 2º, inciso I das Disposições Transitórias, Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00, Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy -ES.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico :

 

I - Estabelecer o calendário das oficinas nas Unidades Administrativas e cronograma de atividades, tendo em vista o prazo estabelecido para o encaminhamento do projeto de lei do PPA à Câmara;

 

II - Realizar levantamento dos programas e recursos do Governo Federal e Estadual;

 

III - Definir diretrizes para elaboração do PPA, baseado no Plano de Governo, nos planos setoriais e demandas da população;

 

IV - Realizar reuniões com os diversos segmentos da sociedade civil organizada e com as Secretarias/Gerências para orientar o preenchimento dos formulários que servirão de base para a elaboração do PPA;

 

V - Elaborar a projeção de receitas, comportamento das receitas dos anos anteriores, previsão de receitas do governo estadual e federal, previsão de convênios e repasses;

 

VI - Definir o teto orçamentário geral, projeções das receitas; restrições legais e receitas vinculadas;

 

VII - Discutir tecnicamente com as Unidades Administrativas para definir as rotinas de trabalho e respectivos procedimentos de controles que deverão ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

 

VIII - Cumprir e zelar para que todos cumpram a Instrução Normativa, em todos os seus termos.

 

Art. 6º. É de responsabilidade das Secretarias, Subsecretarias, Gerências e Coordenações:

 

I - Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico  para fornecer informações, documentos e contribuir em outras finalidades de sua competência, quando solicitada;

 

II - Informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sobre possíveis alterações nos procedimentos do Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de obter melhor proveito e eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa ao alcance de todos os funcionários da unidade e zelar pelo seu cumprimento;

 

IV - Participar efetivamente das oficinas para elaboração do PPA;

 

V - Coletar todas as informações e dados necessários para a elaboração do PPA e encaminhar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - Motivar os seus técnicos, as entidades/ órgãos ligados a cada Unidade e a população em geral a participarem dos debates para a construção do PPA.

 

Art. 7º. É de responsabilidade da Controladoria Geral do Município:

 

I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8º. Deverão as Secretarias, Subsecretarias, Gerências e Coordenações, envolvidas no desenvolvimento do PPA realizarem:

 

I - Análise das necessidades, dificuldades, potenciais e capacidade econômica do Município para definir objetivos e metas da administração para o período de quatro anos de exercício;

 

II - Estudos para identificar a quantia de recursos disponíveis em cada fonte de financiamento e elaborar o orçamento da receita para o período de cada uma das Unidades Gestoras;

 

III - Estudos para apuração dos gastos com manutenção da máquina administrativa e definir as disponibilidades financeiras para criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

 

IV - Definição dos programas e das ações de governo em planilhas com identificação do diagnóstico, diretrizes, objetivos, produto, unidade de medida, metas físicas, financeiras e fontes de financiamento.

 

Art. 9º. A elaboração do projeto Lei do Plano Plurianual deve estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, relativas aos programas de duração continuada. Obedecer à legislação em vigor, partindo sempre de um estudo detalhado do diagnóstico das necessidades, dificuldades, potencialidades e vocação econômica do Município para definição dos objetivos e metas da administração, identificando o volume de recursos em cada uma das fontes de financiamento e apurando os gastos com manutenção da máquina administrativa.

 

Art. 10. O Plano Plurianual deve contribuir para o crescimento sustentável do Município, devendo constar de forma clara as propostas do Governo para quatro anos.

 

Art. 11. Cada Secretaria elegerá um responsável (Agente de PPA) para acompanhar os indicadores dos programas definidos no Plano Plurianual.

 

Art. 12. Nas reuniões de que trata o inciso IV do artigo 5º, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, orientará para elaborar o PPA observando:

 

I - Prazo e procedimentos a serem adotados por todas as Unidades da estrutura organizacional para a avaliação dos programas, com base em diagnóstico dos problemas existentes, para definição das ações a serem elaboradas;

 

II - Critérios e procedimentos para a elaboração do planejamento dos recursos necessários para o atendimento dos programas, inclusive os finalísticos e os de apoio administrativo;

 

III - Programas existentes nas Secretarias/Subsecretarias e Gerências competentes, para avaliar e elaborar as propostas de ação, reenviando à Unidade encaminhadora.

 

Art. 13. As Secretarias avaliarão os programas existentes com a finalidade de elaborar as propostas de ações e encaminharão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico receberá e analisará as ações das Unidades Administrativas para consolidar o PPA.

 

§1º Caso entenda que o programa não está de acordo com as diretrizes e com os recursos disponíveis, encaminhará para Unidade solicitante, requisitando as adequações necessárias e reenvio do programa.

 

§2º Estando o programa de acordo com as diretrizes e recursos disponíveis, tomará os seguintes procedimentos:

 

I - Incorporará e consolidará à proposta do PPA;

 

II - Convocará audiência pública;

 

III - Discutirá a proposta em audiência pública; IV- Homologará a proposta para o PPA;

 

IV - Elaborará a minuta do projeto de lei;

 

V - Encaminhará à Procuradoria Geral do Município para análise e autorização do Prefeito Municipal;

 

VI - Protocolará o Projeto de Lei na Câmara Municipal.

 

SEÇÃO I

DO PRAZO DE ENVIO DO PROJETO LEI DO PPA AO LEGISLATIVO.

 

Art. 15. O projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito, conforme determina a Lei Orgânica de Presidente Kennedy-ES Nº 001 de 1990 e o Art. 1º da Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº. 07/90.

SEÇÃO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.

 

Art. 16. A audiência pública de que trata o art. 14, § 2º, II, proceder-se-á na forma estabelecida na Constituição Federal e na lei Complementar 101/2000 e Instrução Normativa do Departamento de Planejamento Econômico do Município Presidente Kennedy-ES – SPO Nº 001/2013 que disciplina a realização de Audiência Pública.

 

I - A Audiência Pública, no processo de elaboração do PPA, será agendada e convocada pelo Executivo Municipal, encarregado de preparar os dados e informações necessárias para o debate popular.

 

II - A Audiência Pública será objeto de registro em ata com a respectiva lista de presença e das decisões ali tomadas.

 

III - O PPA deverá ser elaborado de forma que venha a contribuir para o crescimento do Município, devendo estar de forma clara e objetiva as propostas de gestão de governo e deverá conter todas as ações e os programas da administração para os próximos quatro anos.

 

IV - O Prefeito deve mobilizar todos os órgãos da Administração e representantes das associações/ entidades/ cooperativas existentes no Município para criar os programas e as ações que constarão no PPA.

 

V - O Programa compreende um conjunto de ações voltadas para um objetivo comum e envolve entidades executoras e pessoas motivadas para o alcance deste objetivo. Deve ter um objetivo claramente traçado, com um público-alvo definido, e se possível, ter um indicador,  formulado  para  aferir  os  resultados  obtidos  com  a  execução  do Programa no período de sua implementação, bem como uma fonte de recursos associada a sua execução.

 

SEÇÃO III

DO ENVIO DA LEI E ANEXOS AO TCE-ES

 

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, cópia da Lei do PPA até o dia 30 de janeiro a cada 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 104, inciso II, da Resolução TCEES nº. 182/02.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico solicitará alteração legal do plano (com autorização legislativa) em função da necessidade de sua adequação às tomadas de decisão frente às mudanças internas e externas.

 

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não exime a observância das demais normas, competentes, que devem ser respeitadas.

 

Art. 20. Aprovado o projeto lei pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico divulga, publica e distribui o PPA a todas as Unidades Administrativas.

 

Parágrafo Único. A publicação do PPA será realizada conforme determina o artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).

 

Art. 21. Qualquer alteração do Plano Plurianual deverá ser encaminhada ao TCEES, no prazo de quinze dias úteis após sua aprovação.

 

Art. 22. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2012), bem como manter o processo de melhoria contínua.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO

 

Art. 23. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Presidente Kennedy - ES, ____ de ___________________ de 2013.

 

_____________________________________

RICARDO VASCONCELOS CORDEIRO

SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

_____________________________________

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.