DECRETO Nº 50, DE 30 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 005/2014, QUE DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA DISCIPLINAR E PADRONIZAR O PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCL nº 005/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre orientações para disciplinar e padronizar o procedimento de elaboração do projeto de lei de concessão e permissão de prestação de serviços públicos e autorização para execução e tramitação do procedimento licitatório.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 30 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 005/2014.

 

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA DISCIPLINAR E PADRONIZAR O PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

 

Versão: 01

 

Aprovação em: ____/____/2014

 

Ato de aprovação: Decreto nº ____/2014

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – Setor de Compras e Licitações.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e padronizar o procedimento para elaborar e aprovar o projeto de lei de Concessão e Permissão de prestação de serviços públicos e executar a tramitação dos procedimentos licitatórios.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - Abrange as Unidades de Compras, Licitações, Procuradoria Geral do Município e Comissão Permanente de Licitação do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º - Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Concessão de Serviço Público: delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

II - Concessão de Serviço Público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

 

III - Permissão de Serviço Público: delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º - O fundamento jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico na Constituição Federal artigo 175, artigos 84 e 85, Lei Orgânica do Município e art. 104, Lei Federal 8.987/95 e Lei Federal 8.666/93.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5º - É de competência do Chefe do Executivo a iniciativa do projeto lei de Concessões de Serviços Públicos e de Obras Públicas e as Permissões de Serviços Públicos.

 

Art. 6º - O Prefeito requisitará a Procuradoria Geral do Município para elaborar o projeto lei.

 

Art. 7º - A Procuradoria Geral do Município elabora o termo de referência e projeto lei, encaminhando-os à Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 8º - A Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES, tão logo analise e vote o projeto lei, encaminhará para Procuradoria Geral do Município, aprovado ou não.

 

§ 1º - A Câmara Municipal, após apreciar o projeto de lei, caso não aprove, encaminhará à Procuradoria Geral do Município o projeto lei e a devida justificativa.

 

§ 2º - Recebendo o projeto lei aprovado, pelo Poder Legislativo Municipal, a Procuradoria Geral do Município encaminhará o projeto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para formatação que encaminhará ao Executivo para sancionar.

 

Art. 9º - A Secretaria municipal responsável, de acordo com a natureza da Permissão/Concessão deverá tomar as seguintes providências, dentre outras, em conjunto com o Setor de Compras e Comissão Permanente de Licitação:

 

I - Solicitar a abertura do processo licitatório;

 

II - Alimentar o sistema com objeto e dotação orçamentária;

 

III - Elaborar edital e minuta do contrato.

 

Parágrafo Único - Após elaborar o edital e minuta do contrato (art. 9º, inciso III da presente instrução normativa) encaminhará à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer.

 

Art. 10 - A Procuradoria Geral do Município, após receber o edital analisa os aspectos legais e formais, faz as devidas correções, se necessárias, e devolve ao órgão encaminhador.

 

Art. 11 - A Comissão Permanente de Licitação, após receber o edital licitatório, da Procuradoria Geral do Município, tomará os seguintes procedimentos:

 

I - Define hora e data da abertura do processo licitatório;

 

II - Publicar na imprensa oficial;

 

III - Encaminha ofício, para cientificar a Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES;

 

IV. Fornece edital e anexo para os interessados devidamente cadastrados;

 

V - Aguarda prazo de recurso do edital, se houver;

 

§ 1º - Não havendo recurso, a Comissão Permanente de Licitação para dará continuidade ao processo licitatório, havendo recurso, encaminhará à Procuradoria Geral do Município para parecer.

 

§ 2º - A Procuradoria Geral do Município, após emitir parecer, favorável ou não, encaminhará o edital para a Comissão Permanente de Licitação.

 

§ 3º - Caso o parecer do recurso seja favorável, a Comissão Permanente de Licitação poderá, dentre outras providências, prorrogar, republicar ou cancelar a licitação.

 

§ 4º - Caso o parecer Jurídico não seja favorável, a Comissão Permanente de Licitação, dará continuidade ao processo licitatório.

 

Art. 12 - Encontrando-se o processo legalmente regular em todas suas formas, a Comissão Permanente de Licitação procederá:

 

I - Recebe os documentos de habilitação e proposta;

 

II - Registra a ata de abertura e julgamento;

 

III - Confere os documentos de habilitação;

 

IV - Emite ata de abertura e julgamento e mapa comparativo;

 

V - Classifica os valores e define os vencedores;

 

VI - Vista toda a documentação;

 

VII - Assina ata de abertura e julgamento;

 

VIII - Encaminha o processo à Procuradoria Geral do Município, que após emissão de parecer encaminha ao Gabinete para providências posteriores;

 

IX – O Prefeito homologa e adjudica, conforme parecer da Procuradoria Geral do Município;

 

X – A Comissão Permanente de Licitação providencia a publicação do resultado do certame;

 

§ 1º - Caso os documentos de habilitação não estejam na devida forma, a Comissão Permanente de Licitação, considerará o proponente inabilitado, devolvendo o envelope com a proposta ainda lacrada, desde que não haja recurso ou após a sua denegação.

 

§ 2º - A abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que passado o prazo ou sem impetração de recurso ou desistência expressa do recurso.

 

Art. 13 - A Procuradoria Geral do Município após receber o processo da Comissão Permanente de Licitação, tomará as seguintes providências:

 

I - Emite parecer;

 

II - Finaliza o contrato;

 

III - Publica extrato do contrato;

 

Art. 14 - Nos casos omissos, desta Instrução Normativa, observar-se-ão as leis: 8.666/93; 8.987/95 e as demais leis, onde compatível.

 

CAPITULO VI

DOS ESTUDOS PRELIMINARES

 

Art. 15 - O Executivo realizará os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação e estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

 

Art. 16 - Antes de publicar o edital de licitação, o Poder Executivo publicará o ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, conforme estudo realizado caracteriza seu objeto, área e prazo.

 

CAPÍTULO VII

DO EDITAL

 

Art. 17 - No Edital de licitação da concessão e permissão de serviços públicos constarão os critérios de julgamento das propostas, conforme o caso, previsto no edital, e tendo como critérios:

 

I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

 

II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

 

III - Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

 

IV - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

 

V - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

 

VI - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

 

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos III, IV, V e VI, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

 

§ 2º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

 

Art. 18 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couberem os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

 

I - O objeto, metas e prazo da concessão;

 

II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

 

III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

 

V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

 

VI - As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

 

VII - Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

 

VIII - Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

 

IX - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

 

X - A indicação dos bens reversíveis;

 

XI - As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

 

XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

 

XIII - As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

 

XIV - Nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais;

 

XV - Nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias

exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;

 

XVI - Nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 20 - Toda permissão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 21 - A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, total ou parcial, dar-se-á mediante licitação na modalidade de concorrência.

 

Art. 22 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Instrução Normativa, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

 

Art. 23 - Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 24 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 25 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de _________________ de 2014.

 

ROSANGELA LÍRIO GUISSO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.