A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCL nº
005/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que
dispõe sobre orientações para disciplinar e padronizar o procedimento de
elaboração do projeto de lei de concessão e permissão de prestação de serviços
públicos e autorização para execução e tramitação do procedimento licitatório.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação
das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 005/2014.
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA DISCIPLINAR E
PADRONIZAR O PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONCESSÃO E PERMISSÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO E TRAMITAÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
Versão: 01
Aprovação em: ____/____/2014
Ato de aprovação: Decreto nº ____/2014
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – Setor de Compras e Licitações.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A presente
Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e padronizar o procedimento
para elaborar e aprovar o projeto de lei de Concessão e Permissão de prestação
de serviços públicos e executar a tramitação dos procedimentos licitatórios.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange as
Unidades de Compras, Licitações, Procuradoria Geral do Município e Comissão
Permanente de Licitação do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para os fins
desta Instrução Normativa considera-se:
I - Concessão de
Serviço Público: delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado;
II - Concessão de
Serviço Público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou
da obra por prazo determinado;
III - Permissão de
Serviço Público: delegação, a título precário, mediante licitação,
da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física
ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º - O fundamento
jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico na Constituição Federal
artigo 175, artigos 84 e 85, Lei Orgânica do Município e art. 104, Lei Federal
8.987/95 e Lei Federal 8.666/93.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - É de competência
do Chefe do Executivo a iniciativa do projeto lei de Concessões de Serviços
Públicos e de Obras Públicas e as Permissões de Serviços Públicos.
Art. 6º - O Prefeito
requisitará a Procuradoria Geral do Município para elaborar o projeto lei.
Art. 7º - A Procuradoria
Geral do Município elabora o termo de referência e projeto lei, encaminhando-os
à Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES.
Art. 8º - A Câmara
Municipal de Presidente Kennedy/ES, tão logo analise e vote o projeto lei,
encaminhará para Procuradoria Geral do Município, aprovado ou não.
§ 1º - A Câmara
Municipal, após apreciar o projeto de lei, caso não aprove, encaminhará à
Procuradoria Geral do Município o projeto lei e a devida justificativa.
§ 2º - Recebendo o
projeto lei aprovado, pelo Poder Legislativo Municipal, a Procuradoria Geral do
Município encaminhará o projeto à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos para formatação que encaminhará ao Executivo para sancionar.
Art. 9º - A Secretaria
municipal responsável, de acordo com a natureza da Permissão/Concessão deverá tomar
as seguintes providências, dentre outras, em conjunto com o Setor de Compras e
Comissão Permanente de Licitação:
I - Solicitar a abertura do processo licitatório;
II - Alimentar o sistema com objeto e dotação orçamentária;
III - Elaborar edital e minuta do contrato.
Parágrafo Único - Após elaborar o edital e minuta do contrato (art. 9º, inciso III da
presente instrução normativa) encaminhará à Procuradoria Geral do Município
para emissão de parecer.
Art. 10 - A Procuradoria
Geral do Município, após receber o edital analisa os aspectos legais e formais,
faz as devidas correções, se necessárias, e devolve ao órgão encaminhador.
Art. 11 - A Comissão
Permanente de Licitação, após receber o edital licitatório, da Procuradoria
Geral do Município, tomará os seguintes procedimentos:
I - Define hora e data da abertura do processo licitatório;
II - Publicar na imprensa oficial;
III - Encaminha ofício, para cientificar a Câmara Municipal de Presidente
Kennedy/ES;
IV. Fornece edital e anexo para os interessados devidamente cadastrados;
V - Aguarda prazo de recurso do edital, se houver;
§ 1º - Não havendo
recurso, a Comissão Permanente de Licitação para dará continuidade ao processo
licitatório, havendo recurso, encaminhará à Procuradoria Geral do Município
para parecer.
§ 2º - A Procuradoria
Geral do Município, após emitir parecer, favorável ou não, encaminhará o edital
para a Comissão Permanente de Licitação.
§ 3º - Caso o parecer do
recurso seja favorável, a Comissão Permanente de Licitação poderá, dentre
outras providências, prorrogar, republicar ou cancelar a licitação.
§ 4º - Caso o parecer
Jurídico não seja favorável, a Comissão Permanente de Licitação, dará
continuidade ao processo licitatório.
Art. 12 - Encontrando-se o
processo legalmente regular em todas suas formas, a Comissão Permanente de
Licitação procederá:
I - Recebe os documentos de habilitação e proposta;
II - Registra a ata de abertura e julgamento;
III - Confere os documentos de habilitação;
IV - Emite ata de abertura e julgamento e mapa comparativo;
V - Classifica os valores e define os vencedores;
VI - Vista toda a documentação;
VII - Assina ata de abertura e julgamento;
VIII - Encaminha o processo à Procuradoria Geral do Município, que após emissão
de parecer encaminha ao Gabinete para providências posteriores;
IX – O Prefeito homologa e adjudica, conforme parecer da Procuradoria Geral
do Município;
X – A Comissão Permanente de Licitação providencia a publicação do resultado
do certame;
§ 1º - Caso os
documentos de habilitação não estejam na devida forma, a Comissão Permanente de
Licitação, considerará o proponente inabilitado, devolvendo o envelope com a
proposta ainda lacrada, desde que não haja recurso ou após a sua denegação.
§ 2º - A abertura dos
envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que passado
o prazo ou sem impetração de recurso ou desistência expressa do recurso.
Art. 13 - A Procuradoria Geral
do Município após receber o processo da Comissão Permanente de Licitação,
tomará as seguintes providências:
I - Emite parecer;
II - Finaliza o contrato;
III - Publica extrato do contrato;
Art. 14 - Nos casos
omissos, desta Instrução Normativa, observar-se-ão as leis: 8.666/93; 8.987/95
e as demais leis, onde compatível.
CAPITULO VI
DOS ESTUDOS PRELIMINARES
Art. 15 - O Executivo
realizará os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas
ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a
licitação e estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 16 - Antes de
publicar o edital de licitação, o Poder Executivo publicará o ato justificando
a conveniência da outorga de concessão ou permissão, conforme estudo realizado
caracteriza seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO VII
DO EDITAL
Art. 17 - No Edital de
licitação da concessão e permissão de serviços públicos constarão os critérios
de julgamento das propostas, conforme o caso, previsto no edital, e tendo como
critérios:
I - O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga
da concessão;
III - Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
IV - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
V - Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VI - Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
§ 1º - Para fins de
aplicação do disposto nos incisos III, IV, V e VI, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 2º - O poder
concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
Art. 18 - O edital de
licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couberem os
critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos
e conterá, especialmente:
I - O objeto, metas e prazo da concessão;
II - A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os
dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e
fiscal;
VI - As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade
da prestação do serviço;
VIII - Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - A indicação dos bens reversíveis;
XI - As características dos bens reversíveis e as condições em que estes
serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão
anterior;
XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII - As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - Nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais;
XV - Nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias
exigidas para essa parte específica do contrato,
adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - Nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Toda concessão
de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto
de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20 - Toda permissão
de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de
prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 21 - A concessão de
serviço público precedida da execução de obra pública, total ou parcial,
dar-se-á mediante licitação na modalidade de concorrência.
Art. 22 - A permissão de
serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos desta Instrução Normativa, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente.
Art. 23 - Os esclarecimentos adicionais a respeito
desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno
que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou
auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 24 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade
do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a
Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 26 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de _________________ de
2014.
ROSANGELA LÍRIO GUISSO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.