DECRETO Nº 50, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SED Nº 001/2013, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013

e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SED nº 001/2013, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que dispõe sobre procedimentos para regulamentação do transporte escolar, sendo parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 03 de setembro de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SED Nº 01/2013

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR”

VERSÃO: 01.13

 

DATA: ____/____/2013

 

ATO APROVAÇÃO: Decreto nº ______ de ____ de _________ de 2013

 

UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Educação

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos a serem adotados para regulamentação do Transporte Escolar da zona rural e urbana do Município de Presidente Kennedy em atendimento aos estudantes que necessitarem utilizar esse serviço nos turnos, matutino, vespertino e noturno.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º. Atender todos os estudantes da rede Estadual e Municipal de Ensino, também como os estudantes universitários do Município de Presidente kennedy-ES, que necessitarem de transporte escolar.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Conceituam-se os aspectos relevantes desta Instrução Normativa como.

 

I – Zona urbana - é a de área circunscrita pelo perímetro urbano, definido por lei Municipal;

 

II – Zona rural - é a área do Município externa ao perímetro urbano;

 

III – Monitor Escolar – pessoa responsável pelo acompanhamento dos estudantes desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino e vice-versa;

 

IV – Servidor – é aquela pessoa da administração direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público. No caso específico da educação, são as pessoas lotadas nas Unidades Escolares Públicas Estadual e Municipal que atendem direta ou indiretamente aos estudantes, como professores, pedagogos, supervisores, diretores, coordenadores, etc., que compõem o corpo docente das unidades escolares e o administrativo como monitores, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de secretaria escolar, manipuladora de alimentos, agente administrativo, etc.;

 

V – Transporte Escolar - refere-se especificamente ao transporte de estudantes de determinado ponto de origem, geralmente próximo de sua residência, à unidade escolar em que está matriculado e, também, no sentido inverso, da unidade escolar para o ponto de origem de sua viagem;

 

VI – Transporte Escolar Rural - é definido como sendo o transporte coletivo de estudantes, pelo Poder Público, entre a área urbana, municipal ou intermunicipal, ou ainda, no interior da área rural, com a finalidade de garantir o acesso do estudante à unidade escolar;

 

VII – Transporte Escolar para Ensino Superior – é definido como sendo o transporte coletivo intermunicipal de estudantes, pelo Poder Público, para atender aos alunos matriculados em bacharelado, licenciatura e técnico á nível superior.

 

VIII – Unidade Escolar - são escolas que atendem os estudantes nas diversas modalidades de ensino como educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos, ensino superior, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e ensino médio nas redes estadual, municipal, federal e privada;

 

IX – Veículo - é todo meio utilizado para o transporte de estudantes de sua residência à unidade escolar e vice-versa;

 

X – Deficiência - é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

Art. 4º. Fundamentação legal para regulamentação do transporte escolar.

 

I – Artigo 205 e 208 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;

 

II – Artigo 10 e 11, Inciso VII e VI respectivamente da Lei nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 10.709/03;

 

III – Artigo 4º, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IV – Portaria nº 153-R, de 26 de novembro de 2008, da Secretaria do Estado da Educação do ES;

 

V – Resolução nº 12/2011, de 17 de março de 2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);

 

VI – Termo de Adesão nº 228/2013, celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Município de Presidente Kennedy;

 

VII – Artigos 136,137 e138 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97 sobre o Transporte Escolar;

 

VIII – Portaria nº 024-R, de 12 de março de 2012, da Secretaria do Estado da Educação do ES;

 

IX – Lei Municipal nº 809/2009;

 

X – Política Nacional de Educação Especial numa Perspectiva Inclusiva (2008);

 

XI – Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008;

 

XII – Artigo 30 da Lei nº 11947/2009, de 16 de junho de 2009;

 

XIII – Artigo 1º da Lei nº 10.709/2003 de 31 de julho de 2003;

 

XIV – Lei nº 10880/2004, de 09 de junho de 2004;

 

XV – Lei de Licitação e Contratos nº 8.666/93.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º. No desempenho das atribuições da Secretaria Municipal de Educação, caberá ao Setor de Transporte Escolar.

 

I – definir as rotas de tráfego dos veículos escolares da frota contratada, em articulação com a direção das unidades escolares em relação às matriculas;

 

II – fiscalizar “in loco” a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina a lei nº 9.503/97 do Código Brasileiro de Trânsito;

 

III – emitir ofício sobre possíveis ocorrências ou irregularidades praticadas por transportadores escolares à empresa contratada que fornecerá o serviço. No ofício deverá ser informado quaisquer ocorrências no âmbito do transporte escolar, dentro e fora do veiculo, tais como: discussões, brigas, ofensas pessoais, atrasos nos recolhimentos e/ou chegada nas escolas, reclamações sobre a condução do veículo e outras que envolvam motoristas e/ou estudantes;

 

IV – no caso de envolvimento de estudantes, deve ser dada imediata ciência ao diretor escolar e ao Secretário Municipal de Educação;

 

V – realizar viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o comportamento dos estudantes e motoristas, condições de tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas nesta Instrução Normativa, emitindo se necessário ofício a empresa prestadora do serviço e ao Secretário Municipal de Educação;

 

VI – orientar a empresa prestadora do serviço que o veículo de transporte, no turno e no período escolar, será de uso exclusivo para o transporte de estudantes e dos servidores lotados nas respectivas Unidades Escolares que residem em localidades da zona rural onde não existe transporte de linha coletiva, ficando terminantemente proibido dar carona para outras pessoas que não se enquadram nesta Instrução Normativa;

 

Art. 6º. Caberá a Unidade Escolar.

 

I – mensalmente, informar nominalmente os estudantes usuários do Transporte Escolar, residentes da zona rural, ao Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, conforme formulário – modelo anexo I;

 

II – monitorar a entrada e saída dos estudantes dos veículos;

 

III – manter os (as) secretários e/ou coordenador de turno em constante contato com os monitores (as) do Transporte Escolar ou motoristas;

 

IV – verificar se o trabalho dos motoristas e monitores estão sendo realizados com qualidade e responsabilidade;

 

V – informar aos pais e estudantes usuários de transporte escolar quanto a esta normativa bem como outras normas de segurança;

 

VI – Emitir Relatório Mensal dos serviços prestados pela empresa contratada, conforme Anexo III.

 

Art. 7º. O estudante que utilizar o transporte escolar deverá.

 

I – residir na zona rural (se utilizar o transporte escolar) a uma distância superior a três quilômetros da sua unidade escolar;

 

II – residir na zona urbana (se utilizar o transporte escolar) a uma distância superior a um quilômetro da sua unidade escolar;

 

III residir há no mínimo 1 (um) ano no município para usufruir o transporte escolar universitário, em atendimento à Lei Municipal nº 825, de 20 de agosto de 2009;

 

IV – manter-se sentados enquanto o veículo estiver em movimento;

 

V – respeitar o condutor do veículo;

 

VI – evitar conversas com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;

 

VII – evitar ações que possam comprometer à atenção do motorista;

 

VIII – comunicar aos pais, diretores escolares e ao setor de transporte, as ocorrências do roteiro;

 

IX – descer e subir do veículo somente quando o mesmo estiver totalmente parado;

 

X – usar o cinto de segurança;

 

XI – estar no local do ponto de embarque localizado na linha mestra à unidade escolar e vice-versa;

 

XII – não fumar no interior do veículo e nem ingerir bebida alcoólica;

 

XIII – não portar arma de nenhuma natureza;

 

XIV – zelar pela manutenção e limpeza do veículo.

 

Art. 8º. A empresa contratada para a execução do serviço do transporte escolar tem responsabilidades na qualidade do serviço e, portanto deverá.

 

I – fornecer o veículo, e substituí-lo em caso de quebra ou avaria, por veículo com as mesmas características do veículo original, e no tocante a ano/modelo, o novo veículo deverá ser igual, ou melhor, do que o veículo substituído, assim como colocá-lo em perfeitas condições de utilização, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser rescindida a locação. Os veículos e seus condutores devem estar em conformidade com o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o transporte escolar em seus artigos 136, 137 e 138;

 

II – arcar com todas as despesas referentes com combustível, peças de reposição, manutenção, lubrificação, lavagem e troca de óleo, emplacamento, licenças especiais e outras necessárias para a consecução dos serviços;

 

III – realizar todas as manutenções preventivas e corretivas do veículo locado disponibilizando, se necessário, o plano de manutenção do veículo ao setor de Transporte Escolar, para eventuais fiscalização ou auditoria;

 

IV – disponibilizar, se necessário, ao setor de Transporte Escolar documentos dos veículos como: nada consta relativos a multas e infrações de trânsito, pagamento de seguros, licenciamento anual e autorização do DETRAN ou CIRETRAN, dentre outros;

 

V – instituir para o veículo colocado à disposição pela presente locação, além do seguro obrigatório, o seguro contra danos materiais a terceiros;

 

VI – colocar o veículo locado à disposição exclusiva desta Prefeitura, em função das necessidades por ela estabelecida, em termos de dias e horários. Portanto, o atendimento deverá ser exclusivo para o transporte de estudantes da rede Estadual e Municipal e universitários, ficando terminantemente proibido carona;

 

VII – responsabilizar-se pelos danos e prejuízos causados a terceiros ou diretamente à Administração, decorrentes de sua culpa ou dolo;

 

VIII – fica certo que, na hipótese de não ser efetuado qualquer seguro ou serem insuficientes os seguros contratados, o(a) locador(a) arcará com todos os ônus decorrentes de eventuais sinistros, como se segurada fosse;

IX – manter o motorista devidamente habilitado para operar o veículo;

 

X – assumir integral responsabilidade por danos causados a Prefeitura e a terceiros decorrentes da execução dos serviços parciais ou totais, isentando-o de todas as reclamações que surjam subsequentemente, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na execução dos serviços;

 

XI – fornecer os serviços em tempo oportuno, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação;

 

XII – deverá encaminhar relatório de prestação de serviço mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido;

 

XIII – orientar os motoristas do transporte escolar para que conduzam os veículos em cumprimento a Lei nº 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

XIV – responsabilizar-se pelo zelo e cuidado com os estudantes durante todos os itinerários bem como pelas penalidades sofridas em caso de infração;

 

XV – confiar a direção dos veículos somente a motoristas devidamente habilitados na categoria “D” e que não tenham cometido nenhuma infração grave nos últimos 12 meses;

 

XVI – oferecer aos motoristas cursos de capacitação técnica específico para o transporte escolar conforme determina a Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro;

 

XVII – a empresa prestadora do serviço deverá estar conectada em tempo integral, pessoalmente ou via telefone fixo/celular, enquanto houver veículos circulando, disponibilizando-se a comparecer imediatamente no local, em caso de acidentes ou ocorrências graves;

 

XVIII – tomar providências imediatas em caso de ocorrências graves ou acidentes, se necessário acionar a policia militar ou federal e corpo de bombeiro bem como comunicar ao setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação e a direção da unidade escolar de destino ou origem dos estudantes;

 

XIX – contratar monitor escolar para atender os itinerários em especial aos estudantes com deficiências e estudantes da educação infantil.

 

Art. 9º. A empresa contratada para a execução do serviço do transporte escolar deverá disponibilizar monitor(a) escolar nos veículos, os quais terão as seguintes atribuições.

 

I – manter o controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes a sua linha, não podendo ser deixados em outro local;

 

II – acompanhar o embarque e desembarque dos estudantes nos portões das unidades escolares até que os mesmos estejam seguros;

 

III – acompanhar todo o trajeto do veículo até que o último estudante seja entregue na unidade escolar e/ou em sua residência;

 

IV – manter a ordem entre os alunos durante todo o percurso evitando que conflitos e desordens venham a ocorrer no interior do veículo;

 

V – resolver os conflitos ocorridos dentro do veículo escolar por meio do diálogo e orientações quanto aos deveres e responsabilidades de cada um;

 

VI – em caso de porte de objetos que oferecem riscos, cabe ao(a) monitor(a) recolher e apresentar a empresa prestadora do serviço que deverá informar o ocorrido ao Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação para que sejam tomadas as providências cabíveis.;

 

Art. 10. As pessoas com deficiência, inclusive aquelas que possuem mobilidade reduzida têm o direito de estar na unidade escolar e nela se desenvolver. No entanto, para terem acesso à educação faz-se necessário a disponibilização de transporte escolar acessível, realizado por veículo adaptado e adequado às necessidades especiais dessas pessoas, que apresentam dificuldades na locomoção em virtude da deficiência.

 

Art. 11. A Política Nacional de Educação Especial numa Perspectiva Inclusiva (2008) reitera o direito à educação das pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação ao afirmar que os sistemas de educação, quer sejam federais, estaduais ou municipais devem disponibilizar todos os serviços de apoio especializado indispensáveis ao pleno desenvolvimento dessas pessoas.

 

Art. 12. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (1990) garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na unidade escolar, sendo o Ensino fundamental obrigatório, por isso, é fundamental a disponibilização de transporte escolar acessível, pois somente assim será assegurado o cumprimento desse direito subjetivo e inalienável da criança e adolescente com deficiência.

 

Art. 13. O transporte escolar deverá ser realizado por veículos adaptados, conforme a necessidade, facilitando a inserção e retirada dos estudantes com deficiência e possibilitando a igualdade de condições para o acesso e permanência na unidade escolar.

 

Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal de Educação através do Setor de Transporte Escolar realizar levantamento dos estudantes matriculados nas unidades escolares que possuam qualquer tipo de deficiência necessitando utilizar o transporte escolar, modelo anexos I e II.

 

Art. 15. A empresa contratada para a execução do serviço do transporte escolar deverá disponibilizar veículo adaptado e adequado para transporte de estudantes cadeirantes e com outras deficiências, que deverá conter as seguintes descrições:

 

I – veículo adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

II – plataforma elevatória automática traseira: características técnicas - operação: bomba eletro hidráulica; capacidade de carga: mínima 250 kg; peso: 127 kg; tensão de trabalho: 12 V; corrente: máximo 26 A; largura da mesa: mínimo de 81cm; comprimento da mesa: mínimo 130 cm parte traseira, com funções de abertura, descida e subida, com fechamento retrátil totalmente automatizado;

 

III – 1 piso nivelador estrutural;

 

IV – bancos estofados individuais revestidos em tecido distribuídos de maneira a aproveitar os espaços, inclusive com banco basculante na área reservada ao cadeirante, disponível, inclusive na ausência do deficiente ou com mobilidade reduzida. 4 Retratores/Fixadores para cadeiras de rodas removíveis quando não em uso, intercambiáveis, o sistema de travamento que não permite movimentos laterais, longitudinais, ou rotacionais nos movimentos de aceleração, desaceleração e frenagem do veículo; permitir ajuste e posicionamento adequado a todo tipo e modelo de cadeira de rodas com manuseio fácil e seguro, fixação por "engate rápido". O sistema de travamento deverá atender todos os requisitos da legislação vigente, homologado na ISO 10.542 (Norma Internacional de Segurança). O cinto de segurança para cadeirantes deverá ser de duplo retrator automotivo e de colocação torácica/abdominal (três pontos) com regulador de altura para o terceiro ponto, fixação por "engate rápido" e removíveis quando não em uso, Homologado na ISSO 10.542 (Norma Internacional de Segurança);

 

V – bancos estofados de acompanhantes e piso antiderrapante e demais itens de segurança, conforme legislação vigente;

 

VI – o veículo e equipamentos instalados, bem como seus acessórios, componentes e ferramentas auxiliares (conforme o caso), deverão ser fornecidos novos e dentro das regulamentações do Código Nacional do Trânsito e das normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, INMETRO e demais;

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 16. Da Solicitação do Transporte Escolar.

 

I – as Unidades Escolares deverão encaminhar ao Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, após encerramento das matrículas, mensalmente, formulário com a listagem dos alunos devidamente matriculados, inclusive aqueles que possuem deficiência bem como os itinerários dos que necessitarão de transporte escolar; modelo anexo I;

 

II – para ter direito ao Transporte Escolar, o estudante da rede pública estadual e municipal de ensino, deverá residir na zona rural a uma distância superior a três quilômetros de sua unidade escolar e urbana a uma distância superior a um quilômetro.

 

III – para ter direito ao Transporte Escolar para Ensino Superior, o estudante deverá comprovar estar matriculado em instituições de ensino superior no regime presencial, instaladas no município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e Campos-RJ, conforme declaração da unidade escolar encaminhada ao Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação – modelo anexo II.

 

Art. 17. Da Contratação dos Serviços de Transporte Escolar.

 

I – a contratação de serviços para o Transporte Escolar dar-se-á, de processo licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93 de Licitações e Contratos;

 

II – a contratação de serviços obedecerá o calendário letivo do ano em curso, compreendido entre os meses de fevereiro a dezembro, podendo ser alterado conforme eventualidades;

 

III – para o transporte escolar da rede municipal e estadual de ensino os valores a serem pagos serão por quilometragens cheias e os valores praticados na região através de coleta de preços;

 

IV – os valores propostos para a execução dos serviços serão fixos e reajustáveis após o período de 12 (doze) meses;

 

V – a empresa contratada deverá cumprir integralmente o roteiro de acordo com o calendário letivo respeitando o tempo de cada parada;

 

VI – todos os motoristas e monitores da empresa, deverão estar identificados, usando uniforme e crachá;

 

VI – a empresa prestadora do serviço deverá realizar o transporte escolar de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, tendo veículo adaptado para tal finalidade, quando for o caso.

 

Art. 18. Da Contratação dos Serviços de Transporte Escolar Para Ensino Superior.

 

I – a contratação de serviços para o Transporte Escolar dar-se-á, de processo licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93 de Licitações e Contratos;

 

II – a contratação de serviços obedecerá o calendário letivo do ano em curso, compreendido entre os meses de fevereiro a dezembro, salvo casos eventuais;

 

III – a empresa contratada deverá assumir integralmente responsabilidade por danos causados a Prefeitura e a terceiros decorrentes da execução dos serviços parciais ou totais, isentando-o de todas as reclamações que surjam subsequentemente, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica, envolvida na execução dos serviços;

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013), bem como manter o processo de melhoria contínua.

 

Art. 20. Em caso de dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21. Integram a presente Instrução Normativa os seguintes anexos.

 

I – Anexo – I – modelo de relatório de frequência do estudante para transporte escolar;

 

II – Anexo II – modelo de declaração de matrícula do aluno referente ao transporte universitário.

 

III – Anexo III – modelo de Relatório Mensal a ser emitido pelas Escolas Municipais.

 

Art. 22. Caberá a Secretaria Municipal de Educação através do Setor de Transporte Escolar e das Unidades Escolares orientar e cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 23. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa entrarão em vigor a partir de sua aprovação e publicação.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO

 

Art. 24. E por estarmos de acordo, firmamos a presente Instrução Normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os efeitos legais.

 

Presidente Kennedy-ES, ____ de _________________ de 2013.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

SABRINA DE SOUSA PROEZA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

 

(Timbre/ carimbo da Unidade Escolar)

 

RELATÓRIO DE FREQUENCIA DO ESTUDANTE PARA TRANSPORTE ESCOLAR

 

Nome da Unidade Escolar:______________________________________________

 

Trajeto do Transporte: Origem:____________________Destino:________________

 

Nome do Motorista:__________________________CNH:_________:Tipo:________

 

Veículo (tipo/placa):____________________________________________________

 

Mês/Ano:______________

 

Nome do Estudante

Possui Deficiência

SÉRIE/

TURMA

TURNO

S/N

TIPO

MAT.

VESP.

NOT.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidente Kennedy-ES, _____ de __________ de 2013.

 

DIRETOR ESCOLAR

 

Decreto nº

 

ANEXO II

 

(Timbre/ carimbo da Unidade Escolar)

 

DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA

 

__________________________________, diretor desta Instituição de Ensino Superior ________________________ declara para fins que o estudante___________________________, filho de _________________________ e _______________________________, residente na Rua____________________, nº_____, Bairro______________, Presidente Kennedy-ES, esta regulamente matriculado  na_________, turma_______, turno_______, no ano letivo_____.

Presidente Kennedy-ES, _____ de __________ de 2013.

 

DIRETOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

 

Decreto nº

OBS.: Identificar se o estudante possui deficiência e qual.

 

__________________________________________________

ANEXO III

RELATÓRIO MENSAL- Serviços prestados pela empresa do

 

Transporte Escolar- Ano: _____

MÊS:______________________________

ESCOLA/MODALIDADE: ____________________________________

LINHA: 1 (diurno)  -  ITINERÁRIO:  P. Kennedy- Boa Esperança

1-           O Transporte Escolar atendeu a esta escola/linha, quanto ao cumprimento do calendário escolar, no mês atual?

(    ) SIM                      (   ) NÃO- JUSTIFIQUE:  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

2-           O veículo que atende a esta escola/linha, possui:

(   ) CINTO DE SEGURANÇA 

(   ) BANHEIRO

(   ) AR CONDICIONADO

                 

(   ) MONITOR

OBSERVAÇÃO:________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3-           Com relação a qualidade e o estado de conservação do veículo desta linha:

 (   ) BOM          (   ) MUITO BOM         (   ) RUIM          (   ) PÉSSIMO

·                    Se você marcou “ruim” ou “   péssimo”, JUSTIFIQUE:_______________________________

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

OBSERVAÇÃO GERAL:____________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

____________________________________________

FUNÇÃO/ CARIMBO

________________________________________________________

SANCIONAR INFORMAÇÕES

____________________________________________

FUNÇÃO/ CARIMBO