DECRETO Nº 50, DE
03 DE SETEMBRO DE 2013
APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SED Nº
001/2013, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013
e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SED nº 001/2013, de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Educação, que dispõe sobre procedimentos para
regulamentação do transporte escolar, sendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora
aprovada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
“DISPÕE
SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR”
VERSÃO: 01.13
DATA: ____/____/2013
ATO
APROVAÇÃO: Decreto
nº ______ de ____ de _________ de 2013
UNIDADE
RESPONSÁVEL: Secretaria
Municipal de Educação
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos a
serem adotados para regulamentação do Transporte Escolar da zona rural e urbana
do Município de Presidente Kennedy em atendimento aos estudantes que
necessitarem utilizar esse serviço nos turnos, matutino, vespertino e noturno.
CAPÍTULO II
DA
ABRANGÊNCIA
Art. 2º. Atender todos os estudantes da rede
Estadual e Municipal de Ensino, também como os estudantes universitários do
Município de Presidente kennedy-ES, que necessitarem de transporte escolar.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Conceituam-se os aspectos relevantes
desta Instrução Normativa como.
I – Zona urbana - é a de área circunscrita pelo
perímetro urbano, definido por lei Municipal;
II – Zona rural - é a área do Município externa ao
perímetro urbano;
III – Monitor Escolar – pessoa responsável pelo
acompanhamento dos estudantes desde o embarque no transporte escolar até seu
desembarque na escola de destino e vice-versa;
IV – Servidor – é aquela pessoa da administração
direta, de autarquia ou de fundação pública, ocupante de cargo público. No caso
específico da educação, são as pessoas lotadas nas Unidades Escolares Públicas
Estadual e Municipal que atendem direta ou indiretamente aos estudantes, como
professores, pedagogos, supervisores, diretores, coordenadores, etc., que
compõem o corpo docente das unidades escolares e o administrativo como
monitores, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de secretaria escolar,
manipuladora de alimentos, agente administrativo, etc.;
V – Transporte Escolar - refere-se especificamente ao
transporte de estudantes de determinado ponto de origem, geralmente próximo de
sua residência, à unidade escolar em que está matriculado e, também, no sentido
inverso, da unidade escolar para o ponto de origem de sua viagem;
VI – Transporte Escolar Rural - é definido
como sendo o transporte coletivo de estudantes, pelo Poder Público, entre a
área urbana, municipal ou intermunicipal, ou ainda, no interior da área rural,
com a finalidade de garantir o acesso do estudante à unidade escolar;
VII – Transporte Escolar para Ensino Superior – é definido como sendo
o transporte coletivo intermunicipal de estudantes, pelo Poder Público, para
atender aos alunos matriculados em bacharelado, licenciatura e técnico á nível
superior.
VIII – Unidade Escolar - são escolas que atendem os
estudantes nas diversas modalidades de ensino como educação infantil, ensino
fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos, ensino superior,
educação escolar indígena, educação escolar quilombola e ensino médio nas redes
estadual, municipal, federal e privada;
IX – Veículo - é todo meio utilizado para o
transporte de estudantes de sua residência à unidade escolar e vice-versa;
X – Deficiência - é toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º. Fundamentação legal para
regulamentação do transporte escolar.
I – Artigo
205 e 208 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
II – Artigo
10 e 11, Inciso VII e VI respectivamente da Lei nº 9.394/1996, de 20 de
dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 10.709/03;
III – Artigo
4º, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
IV – Portaria
nº 153-R, de 26 de novembro de 2008, da Secretaria do Estado da Educação do ES;
V – Resolução
nº 12/2011, de 17 de março de 2011, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE);
VI – Termo de
Adesão nº 228/2013, celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o
Município de Presidente Kennedy;
VII – Artigos
136,137 e138 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97 sobre o
Transporte Escolar;
VIII –
Portaria nº 024-R, de 12 de março de 2012, da Secretaria do Estado da Educação
do ES;
IX – Lei
Municipal nº 809/2009;
X – Política
Nacional de Educação Especial numa Perspectiva Inclusiva (2008);
XI –
Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008;
XII – Artigo
30 da Lei nº 11947/2009, de 16 de junho de 2009;
XIII – Artigo
1º da Lei nº 10.709/2003 de 31 de julho de 2003;
XIV – Lei nº
10880/2004, de 09 de junho de 2004;
XV – Lei de
Licitação e Contratos nº 8.666/93.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5º. No desempenho das atribuições da
Secretaria Municipal de Educação, caberá ao Setor de Transporte Escolar.
I – definir
as rotas de tráfego dos veículos escolares da frota contratada, em articulação
com a direção das unidades escolares em relação às matriculas;
II – fiscalizar
“in loco” a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos
veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina a lei nº 9.503/97
do Código Brasileiro de Trânsito;
III – emitir
ofício sobre possíveis ocorrências ou irregularidades praticadas por
transportadores escolares à empresa contratada que fornecerá o serviço. No
ofício deverá ser informado quaisquer ocorrências no âmbito do transporte
escolar, dentro e fora do veiculo, tais como: discussões, brigas, ofensas
pessoais, atrasos nos recolhimentos e/ou chegada nas escolas, reclamações sobre
a condução do veículo e outras que envolvam motoristas e/ou estudantes;
IV – no caso
de envolvimento de estudantes, deve ser dada imediata ciência ao diretor
escolar e ao Secretário Municipal de Educação;
V – realizar viagens
periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o
comportamento dos estudantes e motoristas, condições de tráfego do veículo e
cumprimento das normas descritas nesta Instrução Normativa, emitindo se
necessário ofício a empresa prestadora do serviço e ao Secretário Municipal de
Educação;
VI – orientar
a empresa prestadora do serviço que o veículo de transporte, no turno e no
período escolar, será de uso exclusivo para o transporte de estudantes e dos
servidores lotados nas respectivas Unidades Escolares que residem em
localidades da zona rural onde não existe transporte de linha coletiva, ficando
terminantemente proibido dar carona para outras pessoas que não se enquadram
nesta Instrução Normativa;
Art. 6º. Caberá a Unidade Escolar.
I –
mensalmente, informar nominalmente os estudantes usuários do Transporte
Escolar, residentes da zona rural, ao Setor de Transporte da Secretaria
Municipal de Educação, conforme formulário – modelo anexo I;
II –
monitorar a entrada e saída dos estudantes dos veículos;
III – manter
os (as) secretários e/ou coordenador de turno em constante contato com os
monitores (as) do Transporte Escolar ou motoristas;
IV –
verificar se o trabalho dos motoristas e monitores estão sendo realizados com
qualidade e responsabilidade;
V – informar
aos pais e estudantes usuários de transporte escolar quanto a esta normativa
bem como outras normas de segurança;
VI – Emitir
Relatório Mensal dos serviços prestados pela empresa contratada, conforme Anexo
III.
Art. 7º. O estudante que utilizar o transporte
escolar deverá.
I – residir
na zona rural (se utilizar o transporte escolar) a uma distância superior a
três quilômetros da sua unidade escolar;
II – residir
na zona urbana (se utilizar o transporte escolar) a uma distância superior a um
quilômetro da sua unidade escolar;
III – residir há no mínimo 1
(um) ano no município para usufruir
o transporte escolar universitário, em atendimento à Lei Municipal nº 825, de
20 de agosto de 2009;
IV –
manter-se sentados enquanto o veículo estiver em movimento;
V – respeitar
o condutor do veículo;
VI – evitar
conversas com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
VII – evitar
ações que possam comprometer à atenção do motorista;
VIII –
comunicar aos pais, diretores escolares e ao setor de transporte, as
ocorrências do roteiro;
IX – descer e
subir do veículo somente quando o mesmo estiver totalmente parado;
X – usar o cinto
de segurança;
XI – estar no
local do ponto de embarque localizado na linha mestra à unidade escolar e
vice-versa;
XII – não
fumar no interior do veículo e nem ingerir bebida alcoólica;
XIII – não
portar arma de nenhuma natureza;
XIV – zelar
pela manutenção e limpeza do veículo.
Art. 8º. A empresa contratada para a execução
do serviço do transporte escolar tem responsabilidades na qualidade do serviço
e, portanto deverá.
I – fornecer
o veículo, e substituí-lo em caso de quebra ou avaria, por veículo com as
mesmas características do veículo original, e no tocante a ano/modelo, o novo
veículo deverá ser igual, ou melhor, do que o veículo substituído, assim como
colocá-lo em perfeitas condições de utilização, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de ser rescindida a locação. Os veículos e seus
condutores devem estar em conformidade com o que diz o Código de Trânsito
Brasileiro sobre o transporte escolar em seus artigos 136, 137 e 138;
II – arcar
com todas as despesas referentes com combustível, peças de reposição, manutenção,
lubrificação, lavagem e troca de óleo, emplacamento, licenças especiais e
outras necessárias para a consecução dos serviços;
III –
realizar todas as manutenções preventivas e corretivas do veículo locado
disponibilizando, se necessário, o plano de manutenção do veículo ao setor de
Transporte Escolar, para eventuais fiscalização ou auditoria;
IV –
disponibilizar, se necessário, ao setor de Transporte Escolar documentos dos
veículos como: nada consta relativos a multas e infrações de trânsito,
pagamento de seguros, licenciamento anual e autorização do DETRAN ou CIRETRAN,
dentre outros;
V – instituir
para o veículo colocado à disposição pela presente locação, além do seguro
obrigatório, o seguro contra danos materiais a terceiros;
VI – colocar
o veículo locado à disposição exclusiva desta Prefeitura, em função das
necessidades por ela estabelecida, em termos de dias e horários. Portanto, o atendimento
deverá ser exclusivo para o transporte de estudantes da rede Estadual e
Municipal e universitários, ficando terminantemente proibido carona;
VII –
responsabilizar-se pelos danos e prejuízos causados a terceiros ou diretamente
à Administração, decorrentes de sua culpa ou dolo;
VIII – fica
certo que, na hipótese de não ser efetuado qualquer seguro ou serem
insuficientes os seguros contratados, o(a) locador(a) arcará com todos os ônus
decorrentes de eventuais sinistros, como se segurada fosse;
IX – manter o
motorista devidamente habilitado para operar o veículo;
X – assumir
integral responsabilidade por danos causados a Prefeitura e a terceiros
decorrentes da execução dos serviços parciais ou totais, isentando-o de todas
as reclamações que surjam subsequentemente, sejam elas resultantes de atos de
seus prepostos ou de qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na execução
dos serviços;
XI – fornecer
os serviços em tempo oportuno, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação;
XII – deverá encaminhar
relatório de prestação de serviço mensalmente até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido;
XIII –
orientar os motoristas do transporte escolar para que conduzam os veículos em
cumprimento a Lei nº 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro;
XIV –
responsabilizar-se pelo zelo e cuidado com os estudantes durante todos os
itinerários bem como pelas penalidades sofridas em caso de infração;
XV – confiar
a direção dos veículos somente a motoristas devidamente habilitados na categoria
“D” e que não tenham cometido nenhuma infração grave nos últimos 12 meses;
XVI –
oferecer aos motoristas cursos de capacitação técnica específico para o
transporte escolar conforme determina a Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito
Brasileiro;
XVII – a
empresa prestadora do serviço deverá estar conectada em tempo integral,
pessoalmente ou via telefone fixo/celular, enquanto houver veículos circulando,
disponibilizando-se a comparecer imediatamente no local, em caso de acidentes
ou ocorrências graves;
XVIII – tomar
providências imediatas em caso de ocorrências graves ou acidentes, se
necessário acionar a policia militar ou federal e corpo de bombeiro bem como
comunicar ao setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação e
a direção da unidade escolar de destino ou origem dos estudantes;
XIX – contratar
monitor escolar para atender os itinerários em especial aos estudantes com
deficiências e estudantes da educação infantil.
Art. 9º. A empresa contratada para a execução
do serviço do transporte escolar deverá disponibilizar monitor(a) escolar nos
veículos, os quais terão as seguintes atribuições.
I – manter o
controle de embarque e desembarque dos estudantes nos pontos correspondentes a
sua linha, não podendo ser deixados em outro local;
II – acompanhar
o embarque e desembarque dos estudantes nos portões das unidades escolares até
que os mesmos estejam seguros;
III –
acompanhar todo o trajeto do veículo até que o último estudante seja entregue
na unidade escolar e/ou em sua residência;
IV – manter a
ordem entre os alunos durante todo o percurso evitando que conflitos e
desordens venham a ocorrer no interior do veículo;
V – resolver
os conflitos ocorridos dentro do veículo escolar por meio do diálogo e
orientações quanto aos deveres e responsabilidades de cada um;
VI – em caso
de porte de objetos que oferecem riscos, cabe ao(a) monitor(a) recolher e
apresentar a empresa prestadora do serviço que deverá informar o ocorrido ao
Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação para que sejam
tomadas as providências cabíveis.;
Art. 10. As pessoas com deficiência, inclusive
aquelas que possuem mobilidade reduzida têm o direito de estar na unidade
escolar e nela se desenvolver. No entanto, para terem acesso à educação faz-se
necessário a disponibilização de transporte escolar acessível, realizado por
veículo adaptado e adequado às necessidades especiais dessas pessoas, que
apresentam dificuldades na locomoção em virtude da deficiência.
Art. 11. A Política Nacional de Educação
Especial numa Perspectiva Inclusiva (2008) reitera o direito à educação das
pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação ao afirmar que os sistemas de educação, quer sejam
federais, estaduais ou municipais devem disponibilizar todos os serviços de
apoio especializado indispensáveis ao pleno desenvolvimento dessas pessoas.
Art. 12. O Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (1990) garante o direito à igualdade de condições para o
acesso e a permanência na unidade escolar, sendo o Ensino fundamental
obrigatório, por isso, é fundamental a disponibilização de transporte escolar
acessível, pois somente assim será assegurado o cumprimento desse direito
subjetivo e inalienável da criança e adolescente com deficiência.
Art. 13. O transporte escolar deverá ser
realizado por veículos adaptados, conforme a necessidade, facilitando a
inserção e retirada dos estudantes com deficiência e possibilitando a igualdade
de condições para o acesso e permanência na unidade escolar.
Art. 14. Caberá a Secretaria Municipal de
Educação através do Setor de Transporte Escolar realizar levantamento dos
estudantes matriculados nas unidades escolares que possuam qualquer tipo de
deficiência necessitando utilizar o transporte escolar, modelo anexos I e II.
Art. 15. A empresa contratada para a execução
do serviço do transporte escolar deverá disponibilizar veículo adaptado e
adequado para transporte de estudantes cadeirantes e com outras deficiências,
que deverá conter as seguintes descrições:
I – veículo adaptado
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II –
plataforma elevatória automática traseira: características técnicas - operação:
bomba eletro hidráulica; capacidade de carga: mínima 250 kg; peso: 127 kg;
tensão de trabalho: 12 V; corrente: máximo 26 A; largura da mesa: mínimo de
81cm; comprimento da mesa: mínimo 130 cm parte traseira, com funções de
abertura, descida e subida, com fechamento retrátil totalmente automatizado;
III – 1 piso
nivelador estrutural;
IV – bancos
estofados individuais revestidos em tecido distribuídos de maneira a aproveitar
os espaços, inclusive com banco basculante na área reservada ao cadeirante,
disponível, inclusive na ausência do deficiente ou com mobilidade reduzida. 4
Retratores/Fixadores para cadeiras de rodas removíveis quando não em uso,
intercambiáveis, o sistema de travamento que não permite movimentos laterais,
longitudinais, ou rotacionais nos movimentos de aceleração, desaceleração e
frenagem do veículo; permitir ajuste e posicionamento adequado a todo tipo e
modelo de cadeira de rodas com manuseio fácil e seguro, fixação por
"engate rápido". O sistema de travamento deverá atender todos os
requisitos da legislação vigente, homologado na ISO 10.542 (Norma Internacional
de Segurança). O cinto de segurança para cadeirantes deverá ser de duplo
retrator automotivo e de colocação torácica/abdominal (três pontos) com
regulador de altura para o terceiro ponto, fixação por "engate
rápido" e removíveis quando não em uso, Homologado na ISSO 10.542 (Norma
Internacional de Segurança);
V – bancos
estofados de acompanhantes e piso antiderrapante e demais itens de segurança,
conforme legislação vigente;
VI – o
veículo e equipamentos instalados, bem como seus acessórios, componentes e
ferramentas auxiliares (conforme o caso), deverão ser fornecidos novos e dentro
das regulamentações do Código Nacional do Trânsito e das normas da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, INMETRO e demais;
CAPÍTULO VI
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 16. Da Solicitação do Transporte Escolar.
I – as
Unidades Escolares deverão encaminhar ao Setor de Transporte da Secretaria
Municipal de Educação, após encerramento das matrículas, mensalmente,
formulário com a listagem dos alunos devidamente matriculados, inclusive
aqueles que possuem deficiência bem como os itinerários dos que necessitarão de
transporte escolar; modelo anexo I;
II – para ter
direito ao Transporte Escolar, o estudante da rede pública estadual e municipal
de ensino, deverá residir na zona rural a uma distância superior a três
quilômetros de sua unidade escolar e urbana a uma distância superior a um
quilômetro.
III – para
ter direito ao Transporte Escolar para Ensino Superior, o estudante deverá
comprovar estar matriculado em instituições de ensino superior no regime
presencial, instaladas no município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e Campos-RJ, conforme declaração da unidade escolar
encaminhada ao Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação
– modelo anexo II.
Art. 17. Da Contratação dos Serviços de
Transporte Escolar.
I – a
contratação de serviços para o Transporte Escolar dar-se-á, de processo
licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93 de Licitações e Contratos;
II – a
contratação de serviços obedecerá o calendário letivo do ano em curso,
compreendido entre os meses de fevereiro a dezembro, podendo ser alterado
conforme eventualidades;
III – para o
transporte escolar da rede municipal e estadual de ensino os valores a serem
pagos serão por quilometragens cheias e os valores praticados na região através
de coleta de preços;
IV – os
valores propostos para a execução dos serviços serão fixos e reajustáveis após
o período de 12 (doze) meses;
V – a empresa
contratada deverá cumprir integralmente o roteiro de acordo com o calendário
letivo respeitando o tempo de cada parada;
VI – todos os
motoristas e monitores da empresa, deverão estar identificados, usando uniforme
e crachá;
VI – a
empresa prestadora do serviço deverá realizar o transporte escolar de
estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, tendo veículo adaptado para
tal finalidade, quando for o caso.
Art. 18. Da Contratação dos Serviços de
Transporte Escolar Para Ensino Superior.
I – a
contratação de serviços para o Transporte Escolar dar-se-á, de processo
licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93 de Licitações e Contratos;
II – a
contratação de serviços obedecerá o calendário letivo do ano em curso,
compreendido entre os meses de fevereiro a dezembro, salvo casos eventuais;
III – a
empresa contratada deverá assumir integralmente responsabilidade por danos
causados a Prefeitura e a terceiros decorrentes da execução dos serviços
parciais ou totais, isentando-o de todas as reclamações que surjam
subsequentemente, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de
qualquer pessoa física ou jurídica, envolvida na execução dos serviços;
CAPÍTULO VII
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Instrução Normativa deverá ser
atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o
exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos do Manual de Elaboração
das Normas (Instrução Normativa SCI Nº 001/2013), bem como manter o processo de
melhoria contínua.
Art. 20. Em caso de dúvidas e/ou omissões
geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto ao Setor de
Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Integram a presente Instrução Normativa os seguintes anexos.
I – Anexo – I
– modelo de relatório de frequência do estudante para transporte escolar;
II – Anexo II
– modelo de declaração de matrícula do aluno referente ao transporte
universitário.
III – Anexo
III – modelo de Relatório Mensal a ser emitido pelas Escolas Municipais.
Art. 22. Caberá a Secretaria Municipal de
Educação através do Setor de Transporte Escolar e das Unidades Escolares
orientar e cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Os procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa entrarão em vigor a partir de sua aprovação e publicação.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO
Art. 24. E por estarmos de acordo, firmamos a
presente Instrução Normativa em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os
efeitos legais.
Presidente
Kennedy-ES, ____ de _________________ de 2013.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
SABRINA DE
SOUSA PROEZA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIMEY TRISTÃO
DE SOUSA
COORDENADOR
DE CONTROLE INTERNO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO I
(Timbre/ carimbo
da Unidade Escolar)
RELATÓRIO DE
FREQUENCIA DO ESTUDANTE PARA TRANSPORTE ESCOLAR
Nome da
Unidade Escolar:______________________________________________
Trajeto do
Transporte: Origem:____________________Destino:________________
Nome do
Motorista:__________________________CNH:_________:Tipo:________
Veículo
(tipo/placa):____________________________________________________
Mês/Ano:______________
Presidente
Kennedy-ES, _____ de __________ de 2013.
DIRETOR
ESCOLAR
Decreto nº
ANEXO II
(Timbre/
carimbo da Unidade Escolar)
DECLARAÇÃO DE
MATRÍCULA
__________________________________,
diretor desta Instituição de Ensino Superior ________________________ declara
para fins que o estudante___________________________,
filho de _________________________ e _______________________________, residente
na Rua____________________, nº_____,
Bairro______________, Presidente Kennedy-ES, esta
regulamente matriculado na_________, turma_______, turno_______, no ano letivo_____.
Presidente
Kennedy-ES, _____ de __________ de 2013.
DIRETOR DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Decreto nº
OBS.:
Identificar se o estudante possui deficiência e qual.
__________________________________________________
ANEXO III
RELATÓRIO
MENSAL- Serviços prestados pela empresa do
Transporte
Escolar- Ano: _____
MÊS:______________________________
ESCOLA/MODALIDADE:
____________________________________
LINHA: 1
(diurno) - ITINERÁRIO:
P. Kennedy- Boa Esperança
1-
O Transporte
Escolar atendeu a esta escola/linha, quanto ao cumprimento do calendário
escolar, no mês atual?
( ) SIM ( ) NÃO- JUSTIFIQUE:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2-
O veículo que
atende a esta escola/linha, possui:
( ) CINTO DE SEGURANÇA
( ) BANHEIRO
( ) AR CONDICIONADO
( ) MONITOR
OBSERVAÇÃO:________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3-
Com relação a
qualidade e o estado de conservação do veículo desta linha:
( )
BOM ( ) MUITO BOM (
) RUIM (
) PÉSSIMO
·
Se você
marcou “ruim” ou “ péssimo”, JUSTIFIQUE:_______________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
OBSERVAÇÃO
GERAL:____________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________
RESPONSÁVEL
PELAS INFORMAÇÕES
____________________________________________
FUNÇÃO/
CARIMBO
________________________________________________________
SANCIONAR
INFORMAÇÕES
____________________________________________
FUNÇÃO/
CARIMBO