A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SCL nº 004/2014, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre os procedimentos para
alienação de bens mediante leilão ou concorrência pública.
Art.
2º
Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora
aprovadas.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 004/2014.
DISPÕE SOBRE
OS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS MEDIANTE LEILÃO OU CONCORRÊNCIA
PÚBLICA.
Versão: 01
Aprovação em: ____/____/2014
Ato de aprovação: Decreto nº ____/2014
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – Setor de Compras e Licitações.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução
Normativa tem por finalidade normatizar os procedimentos de alienação de bens
mediante leilão ou concorrência pública.
Art. 2º - Estabelecer as
normas gerais na modalidade de leilão e concorrência pública.
Art. 3º - Obedecer, no que
diz respeito à Alienação de bens, a Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas
alterações.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º - Abrangem todas
as Secretarias do Poder Executivo do Município Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º - Para os fins
desta Instrução Normativa considera-se:
I - Bens móveis: bens suscetíveis
de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social, nos termos do Código Civil e são agrupados
como material permanente;
II - Bens Imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos
termos do Código Civil;
III - Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, seja depositário, responsável,
encarregado ou outra forma que resulte em responsabilidade pela guarda,
depósito ou uso do bem de propriedade do Município;
IV - Comissão: grupo de
trabalho criado pela Administração, de caráter permanente ou especial, com
objetivos previamente fixados pela autoridade superior;
V - Bens móveis ou imóveis inservíveis: aqueles que não têm mais utilidade para o Poder Executivo, em
decorrência de ter sido considerado, de acordo com o parecer da Comissão
Especial de Avaliação de Patrimônio Público, como sendo:
a)Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
b)Obsoleto: quando se tornar desatualizado ou fora de padrão, caindo em desuso,
sendo a sua operação considerada onerosa;
c)Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em
virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo
ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d)Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à
perda de suas características físicas.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Art. 6º - Para a alienação
de bens móveis deverá ser observado o seguinte procedimento:
Parágrafo único - Os bens móveis que poderão ser alienados serão considerados
inservíveis, em desuso, obsoletos, antieconômicos, os apreendidos legalmente ou
penhorados, ou outra razão que justifique a alienação para a administração
pública.
SEÇÃO II
DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Art. 7º - Para a alienação
de bens imóveis deverá ser observado o seguinte procedimento:
§ 1º - Os bens imóveis
que poderão ser alienados são os não utilizados, os recebidos em
decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento e os que não
atendem ao interesse da administração pública.
§ 2º - A alienação de
bens da Administração Pública quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e indireta e dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
SEÇÃO III
DO FLUXO DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 8º - Para a alienação
de bens deverá ser observado os seguintes procedimentos:
I - As Secretarias Municipais que possuem bens para alienação, conforme
especificado nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa deverá comunicar ao
Setor de Patrimônio mediante Comunicação Interna, contendo a relação nominal e
condições do bem e o número de patrimônio;
II - No caso de bens de informática, o Setor de Patrimônio solicitará à
Gerência de Tecnologia da Informação e Telecomunicação um laudo técnico sobre a
situação de cada um deles;
III – O Setor de Patrimônio deverá averiguar a documentação e situação de cada
bem, e solicitar à Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais a
avaliação dos bens inservíveis destinados a leilão, e, após, solicitar
autorização do Prefeito Municipal para proceder à alienação dos bens mediante
leilão;
IV - Se autorizada à realização do leilão, o Prefeito Municipal nomeará uma
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do leilão, composta de, no mínimo, um
servidor do Setor de Patrimônio e de dois servidores das Secretarias cujos bens
serão leiloados;
V - O processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração,
para proceder à contratação do leiloeiro mediante licitação, nos termos da Lei Federal
nº 8.666/93 e Instrução Normativa SCL – Sistema de Compras, Licitações e
Contratos nº 01/2013 – Versão 01.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO
Art. 9 º - Caberá a cada
unidade abaixo estabelecer os seguintes procedimentos:
I – Caberá à
Secretaria Municipal de Administração:
a)Solicitar a contratação do leiloeiro com a respectiva elaboração do
Termo de Referência;
b)Encaminhar a solicitação de contratação à Gerência de Compras;
c)Assinar, em conjunto com o Prefeito, o contrato do leiloeiro.
II – Caberá ao Setor
de Compras e/ou Comissão de Licitação:
a)Adotar os procedimentos necessários à contratação do leiloeiro nos
termos da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/02 e conforme
Instrução Normativa SCL – Sistema de Compras, Licitações e Contratos nº 01/2013
– Versão 01.
III – Caberá à Procuradoria Geral Municipal:
a)Analisar e emitir parecer quanto a processo para início do processo do
leilão, para subsidiar a decisão do Prefeito quanto à realização ou não do leilão;
b)Análise do processo do leilão e emissão de parecer, caso necessário, em
qualquer fase do processo, inclusive, para subsidiar a homologação do leilão.
IV – Caberá ao
Leiloeiro Público Oficial contratado:
a)Elaborar a minuta do edital, conforme Termo de Referência da Secretaria
Municipal de Administração, e submeter à Comissão de Avaliação para verificação
e aprovação.
b)Publicar o aviso na Imprensa Oficial, em jornal de grande circulação e
no site da Prefeitura;
c)A primeira publicação deverá ser realizada no prazo máximo de 08 (oito)
dias úteis, contados da assinatura do contrato, e deverá:
1 - Disponibilizar Edital e anexo para os interessados;
2 - Alterar, prorrogar ou republicar o Edital, em consonância com a Comissão
de Acompanhamento e Fiscalização do Leilão.
d)Na divulgação, deverá ser incluído:
1 - Confecção e distribuição de, no mínimo, 1000 (um mil) panfletos com a
descrição dos lotes;
2 - Confecção de faixas contendo local, data e horário da realização do
leilão, e respectiva fixação em local a ser determinado pela Comissão.
e)Confeccionar e emitir mala direta para arrematantes de, no mínimo, 500
(quinhentas) correspondências;
f)Numerar os lotes, sob a supervisão da Prefeitura, através da Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização do Leilão;
g)Promover toda a infraestrutura do evento de abertura e apuração do
leilão, incluindo todos os procedimentos necessários: faixa promocional no
local do leilão, sonorização, locução, sistema de informática, cobertura com
fotos e filmagens dos lotes, e todos os demais procedimentos;
h)Receber credenciamento, envelopes com documentos de habilitação e
propostas de preços;
i)Analisar documentos;
j)Desclassificar proponentes;
k)Receber lances;
l)Classificar os lances e definir o vencedor;
m)Intimar as partes sobre decisões de recursos;
n)Expedir as Notas de Arrematação;
o)Emitir a Ata de Realização da Sessão Pública, informando todos os
acontecimentos, bem como apuração, arrematantes e valores, devidamente assinada
pelos presentes e, inclusive, pelos membros da Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização do Leilão.
p)Entregar a Ata à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Leilão,
acompanhada da prestação de contas de todo o processo, incluindo: edital,
jornais com publicação, catálogos de divulgação e forma de distribuição, locais
de distribuição, fotos e filmagens do evento, ata da sessão, notas de
arrematação, relatórios e demais informações inerentes.
V – Caberá ao Setor
Financeiro:
a)Receber o pagamento do leilão, conforme valores e arrematantes definidos
na ata;
b)O Setor de Finanças receberá dos arrematantes 100% (cem por cento) do valor apurado no
leilão, mediante depósito bancário, em conta específica criada para leilão.
c)Emitir Nota de arrecadação ao arrematante.
VI – Caberá à Comissão de Avaliação para Verificação e Aprovação:
a)Auxiliar a Secretaria Municipal de Administração na elaboração do Termo
de Referência;
b)Acompanhar e fiscalizar todo o processo de leilão, em todas as suas
fases;
c)Encaminhar o processo para homologação e adjudicação pelo Prefeito
Municipal, após emissão da ata;
d)Encaminhar o resultado do leilão para publicação, devendo constar, no mínimo
o nome dos arrematantes, bens arrematados e valores;
e)Conferir junto ao Setor Financeiro a verificação do efetivo pagamento
dos bens arrematados;
f)Preencher a documentação de transferência dos no nome dos arrematantes
que figurarem nas Notas de Arrematações expedidas pelo Leiloeiro contratado;
g)No caso de veículos, o recibo de transferência deverá ser assinado pelo
Prefeito com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório civil, para
fazer a transferência no DETRAN, acompanhado de Termo de Posse do Prefeito e
documentos pessoais do mesmo;
h)Os bens deverão ser pagos e retirados no prazo estipulado no edital,
caso contrário ao arrematante poderá sofrer as penas e sanções previstas no
edital;
i)Caso o arrematante não proceda à retirada dos bens móveis leiloados no
prazo estipulado no Edital, contados da lavratura da ata, será considerado
DESISTENTE aos bens arrematados;
j)Conferir a documentação apresentada pelos arrematantes para retirada do
bem arrematado;
k)A retirada de todos os bens estarão sujeitos a apresentação, pelos
arrematantes, dos seguintes documentos:
1 - Nota de Arrematação do Leiloeiro;
2 - Guia de ICMS devidamente paga na Categoria;
3 - Nota Fiscal Avulsa extraída na Coletoria ou Nota fiscal Série E.
l)Autorizar a retirada dos bens, emitindo documento específico para tal
fim, que deverá conter especificação do bem, data da entrega, nome e assinatura
do arrematante, nome e assinatura dos membros da Comissão de Avaliação e
Fiscalização do Leilão.
m)Concluir o processo de Leilão com toda a documentação inerente à saída e
entrega dos bens.
VII - Da Prestação de
Contas:
a)A prestação de contas será feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos contados após a realização do Leilão, quando serão apresentados todos
os relatórios.
VIII - Do Pagamento do
leiloeiro:
a)O pagamento do leiloeiro será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias
após o pagamento, pelos arrematantes, do valor dos bens ao Setor Financeiro.
b)Para fins de cálculo do valor a ser pago, será considerada a Comissão
Contratual sobre o valor total apurado no leilão e devidamente depositado em
conta bancária da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES.
c)O Leiloeiro cobrará do arrematante, ao final do Leilão, comissão de até 5%
(cinco por cento) sobre o valor arrematado, sem custas para o Município.
Parágrafo único - A liberação do Certificado de Registro de Veículo ocorrerá a partir do
3º (terceiro) dia útil, a contar da data do pagamento da totalidade do bem.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO
Art. 10 - A Pessoa Física
poderá participar no Leilão:
I - Diretamente, mediante sua presença pessoal e apresentação dos documentos
de RG e CPF;
II - Indiretamente, por intermédio de PROCURADOR, formalmente designado em
procuração, com firma reconhecida em tabelião ou instrumento público.
Art. 11 - A Pessoa
Jurídica poderá participar no Leilão:
I - Diretamente, mediante a presença pessoal do licitante, no caso de empresa
individual, ou de seu representante legal, em ambos os casos, consoante
designação expressa no Contrato Social (ou equivalente), e apresentação dos
documentos de Identidade e CNPJ;
II - Indiretamente, por intermédio de PROCURADOR formalmente designado em
procuração, com firma reconhecida em tabelião ou por instrumento público.
CAPITULO VII
DA OFERTA NO LEILÃO
Art. 12 - Para a oferta
deverá ser observado os seguintes procedimentos:
I - O lance inicial terá por base o valor da avaliação atribuída a cada bem
pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais nomeada pelo Poder
Executivo;
II - Será considerada vencedora a oferta
verbal mais elevada de cada lote;
III - Caso a proposta seja elaborada por terceiros, deverá a mesma estar
acompanhada de Instrumento Público de Procuração em sua forma original, sob
pena de desconsideração da mesma.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS BENS NO LEILÃO
Art. 13 - Quando se tratar
de bem imóvel deverá ser lavrada a escritura pública e averbada a transferência
no registro de imóveis.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os esclarecimentos adicionais a respeito
desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno
que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou
auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 15 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a
realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a
Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 17 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de _________ de 2014.
ROSANGELA LIRIO GUISSO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.