A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SCL nº 003/2014, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre orientação para
cadastramento de fornecedores prestadores de serviços interessados em negociar
diretamente ou participar dos processos licitatórios do Município de Presidente
Kennedy/ES no âmbito do Poder Executivo.
.
Art.
2º Caberá
à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 003/2014.
DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÃO PARA CADASTRAMENTO DE
FORNECEDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERESSADOS EM NEGOCIAR DIRETAMENTE OU PARTICIPAR
DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO.
Versão: 01
Aprovação em: ___/___/2014
Ato de aprovação: Decreto nº _____/2014
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração – Setor de Compras e Licitações.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução
Normativa tem por finalidade padronizar o procedimento cadastramento de pessoas
físicas e jurídicas interessadas em contratar, inclusive participar dos
procedimentos licitatórios, com a Administração Direta e entidade da
Administração Indireta do Poder Executivo de Presidente Kennedy/ES, criando um
banco de dados que propiciará informações com vistas a tornar as contratações
mais vantajosas e transparentes, padronizar e desburocratizar procedimentos e
acompanhar o desempenho dos fornecedores e prestadores de serviços cadastrados.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Essa Instrução
Normativa abrange o Setor de Compras e Licitações.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º - A presente Instrução
Normativa tem como base legal diretamente prevista no art. 34 da Lei Federal Nº
8.666/93.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º - O cadastramento
na Unidade Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES far-se-á mediante solicitação
do interessado, através de um requerimento que deve ser protocolizado no
Protocolo Central da Prefeitura, acompanhado do comprovante do pagamento da
taxa de cadastro que deve ser retirada junto ao Setor de Tributação desta
Prefeitura, pagável em Banco, Correio, Casa Lotérica ou estabelecimento
congênere.
Art. 5º - Os bens ou
serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o
objeto comercial indicado ao contrato social ou estatuto.
Art. 6º - Para solicitação
de Certificado de Cadastro de Fornecedor (CCF), o interessado deverá
protocolizar a solicitação cadastral, acompanhado da documentação relacionada
no Art. 10.
Art. 7º - O Certificado de
Cadastro de Fornecedor (CCF) poderá ser requerido e
processado em qualquer época do ano.
Art. 8º - As sociedades
anônimas regidas pela Lei Federal N.º 6.404, de 15 de novembro de 1976 e demais
sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão
apresentar no prazo máximo de cento e vinte dias, o balanço patrimonial e as
demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078, da Lei
Federal N.º 10.406, de 11 de janeiro de 2003 - Código Civil Brasileiro.
Art. 9º - As empresas
estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no país deverão atender
nas concorrências internacionais, as exigências mediante apresentação de
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e trazidos
por tradutor juramentado.
Parágrafo Único - O Certificado de Cadastro de Fornecedor (CCF) fica condicionado à
comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no país, com
poderes expressos, para receber citação e responder administrativamente e
judicialmente.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 10 - O interessado
deverá apresentar requerimento, acompanhando dos documentos.
§ 1º - Para pessoa
jurídica será requerida com a apresentação de documentos comprobatórios de
habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira.
§ 2º - Para pessoa
física será requerida com a apresentação dos documentos comprobatórios como;
RG, CPF, comprovante de residência, qualificação técnica e regularidade fiscal.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO CADASTRAL
Art. 11 - O cadastramento será
iniciado com o recebimento de cópia dos documentos do fornecedor e
correspondente entrega no protocolo da Prefeitura Municipal, autenticada pelo
cartório ou por servidor do Setor de Compras e Licitações, com exceção das
certidões retiradas pela Internet, bastando para esta, cópia simples.
Art. 12 - As certidões,
certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua
natureza, dependem de renovação periódica serão aceitos se dentro do prazo de
sua validade.
Parágrafo Único - Não havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá
a sessenta dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado
manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do
cadastro.
Art. 13 - Pedidos de
inclusão com falta de documentos, com prazo de validade vencido, ilegíveis e/ou
com rasuras não serão apreciados pelo Setor de Compras, cabendo ao interessado,
regularizar as inconformidades, o mais brevemente possível após ser solicitado
por esta Gerência.
Art. 14 - O cadastramento
suas alterações, inclusão e renovações serão avaliadas com base na documentação
apresentada pelo fornecedor e analisada dentro dos parâmetros seguintes:
I - Habilitação
jurídica;
II - Regularidade
Fiscal;
III - Qualificação
Técnica;
IV - Qualificação
Econômico-financeira.
Art. 15 - O requerente
que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros
requisitos previstos em lei ou regulamento, deverá ser atendido mediante a
apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento
convocatório de licitação.
Art. 16 - As pessoas
jurídicas e físicas, que tiverem sua solicitação e documentação aprovada
receberão o Certificado de Cadastro de Fornecedor (CCF).
Art. 17 - A pessoa que for
contratar diretamente com a Administração Direta e Indireta deverá providenciar
seu cadastro junto a Unidade de Cadastro.
Art. 18 – A documentação
apresentada pelo fornecedor para registro no Município constituirá Processo
Administrativo, que depois de cumprido o seu objeto, será mantido no Arquivo
Central.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO
Art. 19 - O Certificado de
Cadastro de Fornecedor (CCF) da pessoa jurídica será entregue no prazo de até
72 horas, após a data em que foi protocolado. E o Certificado de Registro de
Pessoa Física (CRPF) da pessoa física em 48 horas.
CAPÍTULO VIII
DA RENOVAÇÃO
Art. 20 - Findo o prazo de
validade do Certificado de Cadastro do Fornecedor (CCF) a empresa deverá
apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, toda a
documentação, que já foi solicitada para Cadastro,
conforme Art. 14.
CAPÍTULO IX
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21 - Anotadas na
Unidade de Cadastro as sanções aplicadas ao contrato no curso da execução dos
contratos.
§ 1º - As penalidades
somente serão anotadas na Unidade de Cadastro após a conclusão do
correspondente processo instaurado na esfera competente.
§ 2º - O contrato será
reabilitado após o término do prazo da penalidade aplicada ou com encerramento
dos motivos determinantes da punição.
§ 3º - Pessoa Jurídica
e Física contratadas terão seus desempenhos avaliados pela Administração com o
objetivo de identificar o nível de atendimento às especificações, prazo e preço
e qualidade de materiais, serviços, e de se adotar, em tempo hábil, a uma
melhor seleção de fornecedores para os processos de licitações futuras.
§ 4º - Os resultados
das análises serão lançados na Unidade de Cadastro e servirão de parâmetros
para seleção dos fornecedores nas compras e de contratações, assim como poderão
resultar na aplicação da sanção de suspensão, no caso de desempenho
insatisfatório continuado.
Art. 22 - Os esclarecimentos adicionais a respeito
desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno que,
por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou
auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 23 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a
realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 24 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a
Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 25 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de ____________________
de 2014.
ROSÂNGELA LIRIO GUISSO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.