DECRETO Nº 47, DE 18 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PARA ENFRENTAMENTO DO RISCO ALTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prazo fiscal prorrogado pelo Decreto n° 82/2020
Prazo fiscal prorrogado pelo decreto n° 61/2020
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência social-política
do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em
consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO os demais atos normativos
editados pelo Estado do Espírito Santo, em especial, o Decreto nº. 4636-R, de
19 de abril de 2020 e o seu regulamento pela Secretaria de Estado da Saúde,
Portaria nº. 080-R, de 09 de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de
risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município de
Presidente Kennedy foi classificado como de RISCO ALTO de transmissão do
COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo, através da Portaria nº. 086-R, de 15 de
maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, elevando o grau de ações a
serem exigidas; decreta:
Art. 1º Ficam definidas medidas
complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, no âmbito do Município de
Presidente Kennedy.
Parágrafo único. As medidas estão em consonância
com a gestão para enfrentamento emitidas pelo Estado do Espírito Santo, em
especial pelo Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e Portaria da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA, nº. 080-R, de 09 de maio de 2020.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento
das seguintes atividades no âmbito do Município de Presidente Kennedy:
I - do atendimento ao público em todas as agências
bancárias, públicas e privadas, exceto os atendimentos referentes aos programas
bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus
(COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o
funcionamento de caixas eletrônicos.
II - do atendimento presencial ao público em
concessionárias prestadoras de serviço público, exceto o atendimento presencial
realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de
atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 3º Estabelece o funcionamento com restrições
dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais no âmbito do
Município de Presidente Kennedy:
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial
nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias
alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00,
observada a seguinte regra de alternância:
I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como
vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos
esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário;
e
II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como
eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de
peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões,
cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática,
somente poderão funcionar nos dias impares do calendário.
§ 2º Em caso de loja que associe comercialização de
produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de
predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias
ímpares ou pares.
§ 3º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para
as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao
direito do consumidor.
§ 4º Não é aplicada a limitação horária de
funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do
estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.
§ 5º Fica excetuado do disposto no § 1º, o
funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de
farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água,
supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos
alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de
combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de
veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais
hospitalares.
§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º o
funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento
presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.
§ 7º Fica vedado o consumo presencial em lojas de
conveniência, a que se refere o § 5º.
§ 8º Fica admitida a possibilidade de
comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa
do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.
§ 9º Os estabelecimentos comerciais, galerias e
centros comerciais albergados por este artigo deverão:
I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na
proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de
loja;
II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque,
os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento
(número absoluto);
III - na hipótese de formação de fila de espera para acesso
em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas
ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros)
entre clientes;
IV - disponibilizar permanentemente os seguintes itens
necessários para higienização, vedado o uso de secadores eletrônicos, das mãos
de colaboradores e clientes:
a) lavatório com água potável corrente;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira para descarte; e
e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em
pontos estratégicos;
V - orientar os funcionários a realizar higienização
constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando
possível com água e sabão;
VI - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos
espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros
de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII - executar a desinfecção frequente, entre o uso, com
hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou
álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas,
balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros
itens tocados com frequência;
VIII - priorizar e intensificar higienização de zonas mais
propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;
IX - afastar funcionários que estão nos grupos de risco,
admitida a realização de trabalho remoto;
X - adotar medidas para manter e fiscalizar o
distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;
XI - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância
mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o
colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;
XII - fornecer máscara facial a todos os colaboradores,
para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
XIII - fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor
Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros);
XIV - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os
clientes no interior do estabelecimento;
XV - nos estabelecimentos onde for permitido o
funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação
no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00:
a) trocar com frequência os talheres utilizados para
servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional
aos clientes;
b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas
proximidades do balcão de exposição; c) providenciar barreiras de proteção dos
alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;
d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de
contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem
ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas;
e
f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas,
balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;
XVI - fomentar os serviços de delivery e drive thru;
XVII - afixar avisos escritos e didáticos orientando os
usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos;
XVIII - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e
clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social
e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e
permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua
compra;
XIX - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito
interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de
conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo; e
XX - adotar todas as medidas estabelecidas em Portaria(s)
da SESA e em Decreto(s) Estaduais e Municipais que disponha(m) sobre as
orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no
Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19).
§ 10 A capacidade total de atendimento aos
clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso II do §9º deste
artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de
acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer:
“Este estabelecimento obedece a capacidade máxima para
atendimento presencial e funciona nos dias ..... e de ..... às .... horas,
conforme instrução do Decreto nº. 047, de 18 de maio de 2020.”
§ 11 As pessoas jurídicas localizadas em centros
comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da
compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente
artigo.
Art. 4º Fica priorizado o trabalho
remoto (home office):
I - os trabalhadores que atuam na área administrativa de
sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem
suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações
religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade
limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias,
corretagem, tecnologia da informação e similares; e
II - os empregados e servidores públicos municipais que
atuam na área administrativa, nos termos do Decreto
nº. 34, de 17 de abril de 2020.
§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta
Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office)
para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão
servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse
regime.
§ 2º Aplica-se a regra do inciso I do caput para
prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem
atividades nas referidas pessoas jurídicas.
Art. 5º Fica
prorrogado até 30 de maio de 2020 a suspensão de atendimento ao público e os
prazos dos procedimentos administrativos físicos nos órgãos da Administração
Pública Municipal, conforme disposto no art.
12 do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020.
Art. 6º Ficam estabelecidos como parâmetros,
no que couber, para fins de interpretação e de aplicação deste Decreto, os atos
normativos (Portarias e as Notas Técnicas) exaradas pelas Secretarias Estadual
e Municipal de Saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Suspende a
eficácia do art.
2º ao
7º
do
Decreto nº. 028, de 03 de abril de 2020, e demais regras correlatas, enquanto o
Município de Presidente Kennedy for classificado como de RISCO ALTO de
transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o art.
2º do
Decreto nº. 35, de 21 de abril de 2020, com redação dada pelo Decreto
nº. 38, de 27 de abril de 2020, e o Decreto
nº 41, de 30 de abril de 2020.
Presidente
Kennedy - ES, em 18 de maio de 2020.
DORLEI FONTÃO
DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.