DECRETO Nº 47,
DE 18 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO RISCO ALTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prazo fiscal prorrogado pelo Decreto n° 82/2020
Prazo fiscal prorrogado pelo decreto n° 61/2020
O MUNICÍPIO
DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar
medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para
enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO os demais atos normativos editados pelo Estado do
Espírito Santo, em especial, o Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e o
seu regulamento pela Secretaria de Estado da Saúde, Portaria nº. 080-R, de 09
de maio de 2020, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento
de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Município de Presidente Kennedy foi
classificado como de RISCO ALTO de transmissão do COVID-19 pelo Estado do
Espírito Santo, através da Portaria nº. 086-R, de 15 de maio de 2020, da
Secretaria de Estado da Saúde, elevando o grau de ações a serem exigidas;
decreta:
Art. 1º Ficam definidas medidas complementares para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em
diferentes áreas, no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
Parágrafo
único. As medidas
estão em consonância com a gestão para enfrentamento emitidas pelo Estado do
Espírito Santo, em especial pelo Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e
Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, nº. 080-R, de 09 de maio de
2020.
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades no
âmbito do Município de Presidente Kennedy:
I - do
atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas,
exceto os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar
as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os
atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas
eletrônicos.
II - do
atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço
público, exceto o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento
e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone,
e-mail e congêneres).
Art. 3º Estabelece o funcionamento com restrições dos estabelecimentos
comerciais, galerias e centros comerciais no âmbito do Município de Presidente
Kennedy:
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos
estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados,
de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a
seguinte regra de alternância:
I - lojas de
produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos,
perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão
funcionar nos dias pares do calendário; e
II - lojas de
produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos,
materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de
veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e
decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares
do calendário.
§ 2º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de
consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância
para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.
§ 3º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para as pessoas
jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do
consumidor.
§ 4º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento
prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento
e para entregas de produtos na modalidade delivery.
§ 5º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo
que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio
atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados,
minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de
cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de
conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de
bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de
restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à
sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.
§ 7º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência,
a que se refere o § 5º.
§ 8º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota,
com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a
entrega de produtos na modalidade delivery.
§ 9º Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros
comerciais albergados por este artigo deverão:
I - limitar a
entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada
10m² (dez metros quadrados) de área de loja;
II - fixar
no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de
funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);
III - na
hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa
do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a
distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
IV -
disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para
higienização, vedado o uso de secadores eletrônicos, das mãos de colaboradores
e clientes:
a) lavatório
com água potável corrente;
b) sabonete
líquido;
c) toalhas de
papel;
d) lixeira
para descarte; e
e) dispensers
com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos;
V - orientar
os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70%
(setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;
VI -
priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não
possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado,
vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII - executar
a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por
cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de
superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,
interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII -
priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais
como sanitários, copas e balcões;
IX - afastar
funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho
remoto;
X - adotar
medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas
na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre
clientes e colaboradores;
XI - utilizar faixas
ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é
essencial;
XII - fornecer
máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem
como orientar sobre o uso correto;
XIII -
fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o
atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros);
XIV - exigir e
fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do
estabelecimento;
XV - nos
estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação
na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de
funcionamento até às 16:00:
a) trocar com
frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas
descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;
b)
disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de
exposição; c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou
áreas de gôndolas de autosserviço;
d) retirar das
mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos,
toalhas de mesa, enfeites e displays;
e) aumentar a
distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento
mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas; e
f) promover a
limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de
circulação, entre o uso;
XVI - fomentar
os serviços de delivery e drive thru;
XVII - afixar
avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas
e moedas, procedam higienização das mãos;
XVIII - afixar
cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas
respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível,
adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no
estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;
XIX -
promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do
estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas
relacionadas neste parágrafo; e
XX - adotar
todas as medidas estabelecidas em Portaria(s) da SESA e em Decreto(s) Estaduais
e Municipais que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem
adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança
no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
§ 10 A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em
consideração a medida prevista no inciso II do §9º deste artigo, os dias e o
horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de acesso às
dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer:
“Este
estabelecimento obedece a capacidade máxima para atendimento presencial e
funciona nos dias ..... e de ..... às .... horas, conforme instrução do Decreto
nº. 047, de 18 de maio de 2020.”
§ 11 As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e
galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e
venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente artigo.
Art. 4º Fica priorizado o trabalho remoto (home office):
I - os
trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente
do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações,
de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de
empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de
contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e
similares; e
II - os
empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa,
nos termos do Decreto
nº. 34, de 17 de abril de 2020.
§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta Municipal
deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus
empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e
empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime.
§ 2º Aplica-se a regra do inciso I do caput para prestadores de
serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas
referidas pessoas jurídicas.
Art. 5º Fica prorrogado até 30 de maio de 2020 a suspensão de
atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos
nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art.
12 do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020.
Art. 6º Ficam estabelecidos como parâmetros, no que couber, para
fins de interpretação e de aplicação deste Decreto, os atos normativos (Portarias
e as Notas Técnicas) exaradas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde
para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Suspende a eficácia do art.
2º ao
7º
do
Decreto nº. 028, de 03 de abril de 2020, e demais regras correlatas, enquanto o
Município de Presidente Kennedy for classificado como de RISCO ALTO de
transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o art.
2º do
Decreto nº. 35, de 21 de abril de 2020, com redação dada pelo Decreto
nº. 38, de 27 de abril de 2020, e o Decreto
nº 41, de 30 de abril de 2020.
Presidente
Kennedy - ES, em 18 de maio de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.