A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC
nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica
aprovada a Instrução Normativa SCL nº 002/2014, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre o procedimento de
controle de estoque, quanto ao recebimento, armazenagem, envio de materiais
adquiridos pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES e dá outras
providências.
Art.
2º Caberá
à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL – SISTEMA DE
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 002/2014.
DISPÕE SOBRE O
PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE ESTOQUE, QUANTO AO RECEBIMENTO, ARMAZENAGEM, ENVIO
DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VERSÃO: 01
DATA DE APROVAÇÃO: ___/___/2014
ATO DE APROVAÇÃO: DECRETO MUNICIPAL N.º _______/2014
UNIDADE RESPONSÁVEL: Secretaria Municipal de Administração – Setor de Compras e Licitações.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A presente
Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e padronizar o procedimento
de controle de estoque, armazenamento, recebimento de mercadorias, adquiridos
pela Prefeitura de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange todas as
Secretarias, Unidades Executoras, e Setores de Competência do Poder Executivo
do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Unidade
Competente: O almoxarifado a Unidade que tem o compromisso e o
dever legal de receber, zelar, armazenar, controlar e distribuir os materiais;
II - Material: Designação genérico de materiais de consumo, material permanente,
equipamentos, componentes, gêneros alimentícios, sobressalente, acessórios,
veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de
emprego nas atividades do Poder Executivo, independente de qualquer fator, bem
como, aquele oriundo de demolição ou desmontagem, acondicionamentos, embalagens
e resíduos economicamente aproveitáveis;
III - Materiais de
Consumo: Itens de consumo, a saber, aqueles que, em razão do
seu uso constante e da definição da Lei 4.320/64, perdem normalmente sua
identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização
limitada há dois anos, tais como gêneros alimentícios, utensílio domésticos,
vestuário, materiais pedagógicos, materiais de expediente.
IV - Equipamentos e
Materiais Permanentes: Itens de uso permanente, a
saber, aqueles que, em razão de seu uso constante, e da definição da lei N.º
4.320/64, não perdem a sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem
e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como: mobiliário,
instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos.
Art. 4º - O fundamento
jurídico encontra respaldo na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e
Lei Federal 8.666/93.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Compete a
gerência Responsável pelo Controle de Estoque:
I - Promover divulgação e implementação de Instrução Normativa, mantendo-a
atualizada;
II - Orientar as áreas solicitantes e supervisionar sua aplicação;
III - Promover discussões técnicas com as unidades solicitantes e com a
unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir as
rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser
objeto de alteração, atualização ou expansão.
IV - Manter a Instrução à disposição de todos os funcionários da unidade,
velando pelo seu fiel cumprimento.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º - Compete ao Setor
de Patrimônio e Almoxarifado, dentre outras atribuições:
I - Controlar o estoque;
II - Realizar o cadastro dos itens, no sistema de materiais para
movimentação;
III - Registrar os movimentos do estoque de entrada e saída;
IV - Encaminhar nota fiscal ao Setor de Compras;
V - Controlar os materiais em ponto de reposição;
VI - Controlar o consumo médio dos materiais;
VII - Prestar conta do movimento do estoque do mês de referência;
VIII - Prestar consulta em geral.
Art. 7º - A aquisição de
materiais de consumo e bens se dará por intermédio de solicitação das
secretarias ao Setor de Compras que por sua vez providenciará, por meio da
Comissão de Licitação, a Licitação para aquisição do produto desejado.
§ 1º - Em se tratando
de material de consumo perecível, de uso urgente, imediato e
medicamentos a competência para recebimento é a
Unidade solicitante;
§ 2º - Salvo as
exceções do § 1º, a competência para recebimento é da Unidade de
Almoxarifado;
§ 3º - No caso dos
parágrafos, anteriores, primeiro e segundo, tanto a Unidade solicitante quanto
a Unidade de Almoxarifado tomarão os seguintes procedimentos:
I - O fornecedor entregará o produto à Secretaria competente ou ao
Almoxarifado, sendo imprescindível a nota fiscal;
II - Após a entrega do material, que trata o item anterior, a Secretaria
solicitante ou o almoxarifado, farão a conferência do produto ou serviço;
III - Caso o material não se apresente na forma convencionada, a Unidade
competente informará a inconformidade e devolverá a nota fiscal e o material ao
fornecedor e convenciona novo prazo para sanar o vício do material.
IV - Conferido o material e se este estiver em conformidade com o
convencionado, a Unidade competente, atestará a nota fiscal e encaminhará ao
Setor de compras para anexar ao processo e fazer os devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO
Art. 8º - As compras de
materiais, para reposição e/ou para atender necessidades específicas das Unidades,
serão efetuados por intermédio do Setor de Compras.
Art. 9º - Todo pedido de
aquisição só deverá ser processado após verificar a inexistência, no
almoxarifado, do material solicitado ou de similar, ou sucedâneo que possa
atender as necessidades do usuário.
Art. 10 - Não se deve
efetuar compras volumosas de materiais sujeitos, num curto espaço de tempo, à
perda de suas características normais de uso, também daqueles propensos ao
obsoleto.
Art. 11 - A Unidade quando
solicitar pedido de compra elaborará a descrição dos materiais, observando os
critérios definidos no Termo de Referência – TR.
CAPÍTULO VIII
DO RECEBIMENTO
Art. 12 - Recebimento é o
ato pelo qual o material encomendando é entregue no local previamente
designado, não implicando em aceitação, transfere apenas a responsabilidade
pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor.
§ 1º - O recebimento
ocorrerá no almoxarifado, salvo quando o mesmo não possa ou não deva ser ali
estocado ou recebido, caso em que a entrega se fará nos locais designados.
§ 2º - Qualquer que
seja o local de recebimento, o registro de entrada do material será sempre no
almoxarifado.
Art. 13 - Aceitação é a
operação segundo a qual se declara, na documentação fiscal, que o material recebido
satisfez às especificações contratadas.
§ 1º - O material
recebido depende, para sua aceitação de:
I - Conferência; e quando for o caso;
II - Exame qualitativo.
§ 2º - O material que
apenas depender de conferência com os termos do pedido e do documento de
entrega, será recebido e aceito pelo encarregado do almoxarifado ou por
servidor designado para esse fim.
§ 3º - Se o material
depender, também, de exame qualitativo, o encarregado do almoxarifado, ou
servidor designado, indicará esta condição no documento de entrega do
fornecedor e solicitará à Secretaria de Administração ou Unidade Equivalente
esse exame, com respectiva aceitação.
§ 4º - O Exame
qualitativo poderá ser feito por técnico especializado ou por comissão
especial, da qual, em princípio, fará parte o encarregado do almoxarifado.
Art. 14 - Quando o
material não corresponder com exatidão do pedido e/ou apresentar faltas ou
defeitos, o encarregado do recebimento providenciará com o fornecedor a
regularização da entrega para efeito de aceitação.
CAPÍTULO IX
DA ARMAZENGEM
Art. 15 - A armazenagem
compreende a guarda, localização, segurança e preservação do material
adquirido, a fim de suprir adequadamente as necessidades operacionais das
Unidades, os principais cuidados na armazenagem, dentre outros são:
I - Os materiais devem ser resguardados contra o furto ou roubo, e protegido
contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, bem como insetos;
II - Os materiais estocados há mais tempo devem ser fornecidos em primeiro lugar
(primeiro a entrar, primeiro a sair – PEPS), com a finalidade de evitar o
envelhecimento do estoque.
III - Os materiais devem ser estocados de modo a possibilitar uma fácil
inspeção e um rápido inventário;
IV - Os materiais que possuem grande movimentação devem ser estocados em
lugar de fácil acesso e próximo das áreas de expedição e o material que possui
pequena movimentação deve ser estocado na parte mais afastadas das áreas de
expedição;
V - Os materiais jamais devem ser estocados em contato direto com o piso, é
preciso utilizar corretamente os acessórios de estocagem para protegê-los;
VI - A arrumação dos materiais não deve prejudicar o acesso as partes de
emergência, aos extintores de incêndio ou à circulação de pessoal especializado
para combater a incêndio;
VII - Os materiais da mesma classe devem ser concentrados em locais
adjacentes, a fim de facilitar a movimentação e inventário;
VIII - Os materiais pesados e/ou volumosos devem ser estocados nas partes
inferiores das estantes e porta-estrado, eliminando os riscos de acidentes ou
avarias e facilitando a movimentação;
IX - Os materiais devem ser conservados nas embalagens originais e somente
abertos quando houver necessidade de fornecimento parcelado, ou por ocasião da
utilização;
X - A organização dos materiais deve ser feita de modo a manter voltada para
o lado de acesso ao local de armazenagem a face da embalagem (ou etiqueta)
contendo a marcação do item, permitindo a fácil e rápida leitura de identificação
e das demais informações registradas;
XI - Quando o material tiver que ser empilhado, deve-se atentar para a
segurança e altura das pilhas, de modo a não afetar sua qualidade pelo efeito
da pressão decorrente, o arejamento (distância de 70 cm aproximadamente do teto
e de 50 cm aproximadamente das paredes).
CAPÍTULO X
DA REQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 16 - As unidades
integrantes das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades serão
supridas exclusivamente pelo almoxarifado.
Art. 17 - Distribuição é o
processo pelo qual se faz chegar o material em perfeitas condições ao usuário,
sendo fornecida através de Requisição feita pela secretaria requisitante.
§ 1º - O fornecimento
por Requisição é o processo mais comum, pelo qual se entrega o material ao
usuário, mediante apresentação de uma requisição (pedido de material) de uso
interno na Unidade, as requisições deverão ser feitas de acordo:
I - Com as tabelas de provisão;
II - Com catálogo de material, em uso na Unidade.
Art. 18 - As quantidades
de materiais a serem fornecidos deverão ser controladas, levando-se em conta o
consumo médio mensal dessas unidades usuárias, nos 12 (doze) últimos meses.
Art. 19 - A requisição de material
além de outros dados informativos julgados necessários, deverá conter:
I - Descrição padronizada do material;
II - Quantidade;
III - Unidade de medida;
IV - Número de volume.
Art. 20 - O remetente
comunicará, pela via mais rápida, a remessa de qualquer material, ao
destinatário, que da mesma forma, dará ciência do recebimento.
Art. 21 - Para atendimento
das requisições de material, cujo, estoque já se tenha exaurido, caberá a
Unidade de Almoxarifado encaminhar a respectiva planilha com quantidades a ser
adquiridas as secretarias competentes para que providenciem pedido de compra e
encaminhem a gerência de compras para as devidas providências.
CAPÍTULO XI
DA CARGA E DESCARGA
Art. 22 - Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Carga: a efetiva responsabilidade pela guarda e uso de material pelo seu
consignatário;
II - Descarga: a transferência desta responsabilidade.
Art. 23 - A movimentação
de entrada e saída de carga deve ser objeto de registro, quer trate de material
de consumo no almoxarifado, quer se trate de equipamento ou material permanente
em uso pelo setor competente, ambos os casos, a ocorrência de tais registros
está condicionada à apresentação de documentos que justifique.
Art. 24 - O material será
considerado carga, no almoxarifado, com o seu registro, após o cumprimento das
formalidades de recebimento e aceitação.
Art. 25 - Quando obtido
através de doação, cessão ou permuta, o material será incluído em carga, à
vista do respectivo termo ou processo.
Art. 26 - A descarga se
efetivará com a transferência de responsabilidade pela guarda do material;
I - Ser precedida de exame, realizado por comissão especial, quando for o
caso;
II - A regra geral é constar todos os detalhes do material, descrição, estado
de conservação, preço, data de inclusão em carga, destino da matéria-prima,
eventualmente aproveitável e demais informações.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DE MATERIAL
Art. 27 - O saneamento do
material visa aperfeiçoar a física dos materiais em estoque ou em uso
decorrente da simplificação de variedades, reutilização, recuperação e
movimentação daqueles considerados ociosos e recuperáveis, bem como a alienação
dos antieconômicos e irrecuperáveis.
Art. 28 - Os materiais
devem ser objeto de constantes revisões e análises, estas atividades são
responsáveis pela identificação dos itens ativos e inativos.
§ 1º - Consideram-se
itens ativos aqueles requisitados regularmente em um dado período estipulado
pelo órgão ou entidade.
§ 2º - Consideram-se
itens inativos aqueles não movimentados em certo período estipulado pelo órgão
ou entidade e comprovadamente desnecessários para utilização nestes.
Art. 29 - A Unidade de
Almoxarifado, com base nos resultados obtidos em face da revisão e análise
efetuadas, promoverá o levantamento dos itens, realizando pesquisas nas
unidades integrantes, com finalidade de constatar se há ou não a necessidade
desses itens naqueles setores.
CAPÍTULO XIII
DA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE
Art. 30 - A movimentação de
material entre o almoxarifado e outro depósito ou unidade requisitante deverá
ser precedida sempre de registro no competente instrumento de controle, de uma
listagem processada em computador, via sistema de almoxarifado, a vista de guia
de transferência, nota de requisição ou de outros documentos de descarga.
Art. 31 – A Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, por meio do Setor de Patrimônio,
compete supervisionar e controlar a distribuição racional do material
requisitado, promovendo cortes necessários nos pedidos de fornecimento de
unidades usuárias, em função do consumo médio, apurada em série histórica
anteriores, que tenha servido de suporte para a projeção de estoque vigente,
com finalidade de evitar, sempre que possível, a demanda reprimida e a
consequente ruptura de estoque.
Art. 32 - Para efeito de
identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão
números sequenciais de registro patrimonial.
§ 1º - O número de
registro patrimonial deverá ser aposto ao material, mediante fixação de
plaqueta ou etiqueta apropriada e/ou gravação também com um pincel de tinta
fixa anotando num local de difícil acesso ao usuário para garantir o registro e
a identificação.
§ 2º - Para o material
bibliográfico, o número de registro patrimonial poderá ser aposto mediante
carimbo.
§ 3º - Em caso de
redistribuição de equipamento ou material permanente, o termo de
responsabilidade deverá ser atualizado fazendo-se dele constar a nova
localização, e seu estado de conservação e a assinatura do novo consignatário.
Art. 33 - Os equipamentos
ou materiais permanentes somente poderão ser movimentados de uma unidade à
outra, por meio da Gerência de Patrimônio ou unidade equivalente.
Art. 34 - Compete a
Gerencia de Patrimônio promover previamente o levantamento dos equipamentos e
materiais permanentemente em uso junto aos seus consignatários, com a
finalidade de constatar os aspectos quantitativos e qualitativos.
Art. 35 - O consignatário,
independentemente de levantamento, deverá comunicar a Unidade de Patrimônio
qualquer irregularidade de funcionamento ou danificação nos materiais sob sua
responsabilidade.
Art. 36 - A Unidade de
Almoxarifado providenciará a recuperação do material danificado sempre que
verificar sua inviabilidade econômica e oportunidade.
CAPÍTULO XIV
DOS INVENTÁRIOS FÍSICOS
Art. 37 Inventário
físico é o instrumento de controle para verificar, os saldos de estoques nos
almoxarifados e depósitos, os equipamentos e materiais permanentes, em uso nas unidades,
que irá permitir, entre outros;
I - O ajuste dos dados escriturais de saldos e movimentações dos estoques
com o saldo físico real nas instalações de armazenagem;
II – A análise do desempenho das atividades do encarregado do almoxarifado,
através dos resultados obtidos no levantamento físico;
III - O levantamento da situação dos equipamentos e materiais permanentes em
uso e das suas necessidades de manutenção e reparos;
Art. 38 - Os tipos de
Inventários Físicos são:
I - Anual: destinados a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do
acervo de cada unidade gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício;
II - Inicial: realizado quando da criação da Unidade Gestora, para identificação e
registro dos bens sob sua responsabilidade;
III - De transferência
de responsabilidade: realizado quando da mudança de dirigente de uma
Unidade Gestora;
IV - De extinção ou
transformação: realizado quando da extinção ou transformação da
Unidade Gestora;
V - Eventual: realizado a qualquer época, por iniciativa do dirigente da Unidade
Gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizado.
Art. 39 - Nos inventários
destinados a atender às exigências dos órgãos fiscalizadores, Sistema de
Controle Interno, os bens móveis, material de consumo, equipamento, material
permanente e semovente, serão agrupados segundo as categorias patrimoniais.
Art. 40 - No inventário
analítico, para a perfeita caracterização do material, figurarão:
I - A descrição padronizada;
II - Número de registro;
III - Valor: preço de aquisição, custo de produção, valor arbitrado ou preço
de avaliação;
IV - Estado: bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável;
V - Outros elementos julgados necessários.
Art. 41 - O material de
pequeno valor econômico que tiver seu custo de controle evidentemente superior
ao risco da perda poderá ser controlado através do simples relacionamento de
material e relação carga.
Art. 42 - O bem móvel cujo
valor de aquisição ou custo de produção for desconhecido será avaliado tomando
como referência o valor de outro, semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de
conservação e apreço de mercado.
Art. 43 - Poderá também
ser utilizado o Inventário por Amostragens para um acervo de grande porte,
nesta modalidade alternativa consistirá no levantamento em bases mensais, de
amostras de itens de material de um determinado grupo ou classe, e inferir os
resultados para os demais itens do mesmo grupo ou classe.
Art. 44 - Os inventários
físicos de cunho gerencial deverão ser efetuados por Comissão designada pelo
Prefeito Municipal, ressalvado aqueles de prestação de contas, que deverão se
subordinar às normas do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO XV
DA CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO
Art. 45 - É obrigação de
todos que tenham sido confiados materiais para guarda ou uso, zelar pela sua
boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se avariar.
Art. 46 - Com o objetivo
de minimizar os custos com a reposição de bens móveis do acervo compete a
Gerência de Patrimônio, organizar, planejar e operacionalizar um plano
integrado de manutenção e recuperação para todos os equipamentos e materiais
permanentes em uso nas Unidades, objetivando o melhor possível e maior
longevidade.
Art. 47 - A manutenção
periódica deve obedecer às exigências dos manuais técnicos de cada equipamento
ou material permanente, de forma mais racional e econômica possível para órgão
ou entidade.
Art. 48 - A recuperação
somente será considerada viável se a despesa envolvida com o bem móvel orçar no
máximo a 50% (cinquenta por cento) do seu valor estimado no mercado; se
considerado antieconômico ou irrecuperável, o material será alienado, de
conformidade com o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO XVI
DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
Art. 49 - Todo servidor
público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material
que lhe confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou
culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.
Art. 50 - É dever do
servidor comunicar, imediatamente, a quem de direito, qualquer irregularidade
ocorrida como material entregue aos seus cuidados.
Art. 51 - O documento
básico para ensejar exame do material e/ou averiguação de causas de
irregularidade havida com o mesmo será a comunicação do responsável pelo bem,
de maneira circunstanciada, por escrito, sem prejuízo de participações verbais,
que, informalmente, antecipam a ciência, pelo administrador, dos fatos
ocorridos.
Art. 52 - Recebida a
comunicação, o dirigente da Unidade de Almoxarifado, após a avaliação da
ocorrência poderá:
I - Concluir que a perda das características ou avarias do material decorreu
do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do consignatário ou
usuário;
II - Identificar, desde logo, o (s) responsável (eis) pelo dano causado ao
material, sujeitando-os (s) às providências cabíveis;
III - Comunicar à Chefia imediata o fato a fim de que seja se for o caso, designar comissão para apuração da
irregularidade, cujo relatório deverá abordar os seguintes tópicos, orientando,
assim, o julgamento quanto à responsabilidade do envolvido no evento para:
a)A ocorrência e suas circunstâncias - estado em que se encontra o
material;
b)Valor do material, de aquisição, arbitrado e valor de avaliação;
c)Possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há
material prima a aproveitar;
d)Sugestão sobre o destino a ser dado ao material;
e)Grau de responsabilidade da (s) pessoa (s) envolvida (s).
Art. 53 – Caracterizada a existência
de responsável (eis) pela avaria ou desaparecimento do material de que se trata
o artigo anterior, ficará (ao) esse (s) responsável (eis) sujeito (s), conforme
o caso e além de outras penas que forem julgadas cabíveis, alternativamente:
I - Arcar com as despesas de recuperação do material;
II - Substituir o material por outro com as mesmas características;
III - Indenizar, em dinheiro, esse material, a preço de mercado, valor que deverá
ser apurado em processo regular através de comissão especial designada pelo
Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração.
Art. 54 - Da mesma forma,
quando se tratar de material cuja unidade seja “jogo”, “conjunto”, “coleção”,
suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por
outras com as mesmas características, ou na impossibilidade dessa recuperação
ou substituição, indenizada, em dinheiro, de acordo com o disposto no art. 53,
inciso III.
Art. 55 - Quando se tratar
de material de procedência estrangeira, a indenização será feita com base no
valor da reposição (considerando-se a conversão ao câmbio vigente na data da
indenização).
Art. 56 - Quando não for
(em), de pronto, identificado (s) responsável (eis) pelo desaparecimento ou
dano do material, o detentor da carga solicitará ao chefe, imediatas
providências para abertura de sindicâncias, por comissão incumbida de apurar
responsabilidade pelo fato e comunicação ao órgão de Controle Interno, visando
assegurar o respectivo ressarcimento à Fazenda Pública.
Art. 57 - Não deverá ser
objeto de sindicância, nos casos de dano, seja ele qual for, caso o material
seja de valor econômico de pequena monta.
Art. 58 - Todo servidor ao
ser desvinculado do cargo, função ou emprego, deverá passar a responsabilidade
do material sob sua guarda a outrem, salvo em casos de força maior, quando:
I - Impossibilitado de fazer, pessoalmente, a passagem de responsabilidade
do material, poderá o servidor delegar a terceiros essa incumbência;
II - Não tendo procedido na forma da alínea anterior, poderá ser designado
servidor da Unidade, ou instituída comissão especial pelo Prefeito Municipal e
Secretaria Municipal de Administração, nos casos de cargas mais vultosas, para
conferência e passagem do material.
Art. 59 - Caberá a Unidade
cujo servidor estiver deixando o cargo, função ou emprego, tomar as
providências preliminares para a passagem de responsabilidade, indicando,
inclusive, o nome de seu substituto ao setor de controle do material
permanente.
Art. 60 - A passagem de
responsabilidade deverá ser feita obrigatoriamente, à vista da verificação
física de cada material permanente e lavratura de novo Termo de
Responsabilidade.
Art. 61 - Na hipótese de
ocorrer qualquer pendência ou irregularidade caberá ao Secretário Municipal
Administração adotar as providências cabíveis necessárias à apuração e
imputação de responsabilidade.
CAPÍTULO XVII
DA CESSÃO E ALIENAÇÃO
Art. 62 - A cessão consiste
na movimentação de material do Acervo, com transferência de posse, gratuita,
com troca de responsabilidade, de um órgão para outro, no âmbito da Prefeitura
Municipal.
Art. 63 - A Alienação
consiste na operação que transfere o direito de propriedade do material
mediante, venda, permuta ou doação.
Art. 64 - Compete a
Unidade de Almoxarifado:
I – Colocar a disposição, para cessão, o material identificado com inativo
nos almoxarifados e outros bens móveis distribuídos, considerados ociosos;
II - Providenciar a alienação do material considerado antieconômico e
irrecuperável.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 – Nenhum material
deverá ser liberado aos usuários, antes de cumpridas as
formalidades de recebimento, aceitação e registro
no competente instrumento de controle, ficha de estoque, listagens.
Art. 66 - A Unidade de
Almoxarifado deverá acompanhar a movimentação do material ocorrida na Unidade,
registrando os elementos indispensáveis ao respectivo controle físico periódico
com a finalidade de constatar as reais necessidades dos usuários e evitar
eventuais desperdícios.
Art. 67 - As comissões de
que trata essa Instrução Normativa, deverão ser constituídas de, no mínimo,
três servidores do órgão ou entidade, e serão instituídos pelo Prefeito
Municipal e Secretário Municipal de Administração, no caso de impedimento
desse, pela Autoridade Administrativa a que ele estiver subordinado.
Art. 68 - Os esclarecimentos adicionais a respeito
desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno
que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou
auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.
Art. 69 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade
do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a
Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 71 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, __ de ______________ de
2013.
ROSÂNGELA LIRIO GUISSO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.