A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP nº
004/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe
sobre critérios de controle e distribuição de medicamentos no Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação
das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE
SAÚDE PÚBLICA Nº 004/2014.
DISPÕE SOBRE
CRITÉRIOS CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE
KENNEDY/ES.
Versão: 001
Aprovação em:
____/_____/2014
Ato de aprovação: Decreto nº
______/2014
Unidade Responsável:
Secretaria Municipal de Saúde e Unidade de Assistência Farmacêutica Municipal.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Estabelecer e padronizar os procedimentos de controle na distribuição
de medicamentos, bem como solicitação, recebimento, armazenagem e controle de
estoque a serem executados pela Unidade de Assistência Farmacêutica do
município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange a Unidade de Assistência Farmacêutica, da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy/ES., como executora da tarefa, e responsável
pela solicitação, guarda e distribuição dos medicamentos.
CAPÍTULO III
DAS RESPOSABILIDADES
Art. 3º - O responsável pela Assistência Farmacêutica no Município é o
Farmacêutico e o mesmo deverá observar as normas e legislações pertinentes da
(ANVISA).
§ 1º - Cabe ao Farmacêutico responder sobre a Responsabilidade Técnica; (RT)
perante o Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo;
§ 2º - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a verificação
de estoque e a guarda da chave dos armários deve ficar sobre responsabilidade
do farmacêutico.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º - Para o atendimento ao usuário do SUS Presidente Kennedy/ES. os
profissionais de Saúde utilizarão preferencialmente, medicamentos que foram
padronizados e aprovados pela Comissão de Farmacologia e Terapêutica Municipal
– CFT, contemplados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais –
REMUME.
Parágrafo único - Fica estabelecido que as prescrições medicamentosas deverão ser
escritas de modo legível e sem rasuras contendo:
I – nome e endereço do paciente;
II – nome do medicamento, prescrito pela “Denominação Comum Brasileira”
(DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI);
III – a concentração do medicamento, a forma farmacêutica e a quantidade
suficiente para o tratamento;
IV – duração do tratamento e/ou a data do retorno do paciente;
V – assinatura e carimbo identificador do prescritor
da receita;
a)As prescrições de medicamentos sob controle especial deverão seguir as
normas adotadas pela Portaria nº. 344 de 12/05/98;
VI - As prescrições de medicamentos sob controle especial deverão seguir
as normas adotadas pela Portaria nº. 344 de 12/05/98. Esses medicamentos
são específicos para pacientes com transtornos psiquiátricos, e só poderão ser
dispensada com receituário médico e/ou notificação de receita, feita por
neurologista, psiquiatra ou médico clinico da rede pública quando o paciente
estiver previamente cadastrado no programa de saúde mental do município, em
receituário branco ou azul. A receita não poderá conter emenda ou rasura e terá
validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de emissão;
VII - Quando os medicamentos prescritos como uso contínuo do Programa de
Saúde Mental, poderão ser entregues para no máximo dois meses de tratamento.
SEÇÃO II
DA DISPENSAÇÃO
Art. 5º - Todo medicamento só poderá ser fornecido mediante apresentação de
receita de profissional habilitado.
§ 1º - As receitas somente serão dispensadas mediante as seguintes
validades:
I - Psicotrópicos = 30 dias;
II - Hormônios e Anticoncepcionais = 6 meses;
III - Medicamentos Hipertensão = 6 meses;
IV - Medicamentos Diabetes = 6 meses;
V - Antibióticos = 10 dias;
VI - Analgésicos e Antitérmicos = 10 dias;
VII - Anti-inflamatórios = 10 dias;
VIII - Outros medicamentos = 10 dias.
§ 2º - No momento do fornecimento deverá ser feito exame físico de cada
medicamento, conferindo atentamente cada medicamento fornecido de acordo com a
prescrição, observando, nome apresentação, concentração, quantidade e prazo de
validade, a fim de evitar dispensação incorreta.
§ 3º - É de fundamental importância que o farmacêutico ou o funcionário da
farmácia oriente o paciente quanto ao uso correto dos medicamentos, colaborando
para o sucesso do tratamento;
§ 4º - Serão dispensados medicamentos para trinta dias de tratamento devendo
ser sempre retida uma via ou xerox da receita na
farmácia.
§ 5º - Cada medicamento da receita que foi aviado deve receber o carimbo de
fornecimento, ser datado e ter especificada a quantidade aviada.
§ 6º - A idade mínima para retirada de medicamentos básicos é de 12 anos e
para medicamentos controlados, 16 anos. Para a retirada de anticoncepcionais,
gestantes e mães menores de 16 anos, não será exigida idade mínima;
§ 7º - A dispensação dos medicamentos
psicotrópicos somente poderá ser efetuada pelo profissional farmacêutico,
mediante receita, sendo a primeira via retida pelo estabelecimento farmacêutico
e a segunda via devolvida ao
paciente com carimbo comprovando o atendimento.
§ 8º - Em relação a esses medicamentos, somente poderão ser fornecidos na
quantidade máxima de 60 dias de tratamento, tendo também a receita os mesmos
trinta dias de validade, a contar da data da emissão.
§ 9º - A receita, obrigatoriamente, deverá conter:
I – nome do medicamento, pelo nome genérico e com letra legível;
II – dosagem ou concentração (ex. 10mg);
III – a quantidade de medicamento psicotrópico é limitada a 5 (cinco)
ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade correspondente a no
máximo 60 (sessenta) dias de tratamento;
IV – forma farmacêutica (cápsula, comprimido, xarope, ampola...);
V – posologia (como tomar);
VI – assinatura e carimbo do médico, além dos dados do profissional
devidamente impresso ou carimbo da unidade cedente;
VII – identificação do usuário:
a)nome;
b)endereço completo do paciente;
c)farmácia ou drogaria, somente poderá dispensar a receita quando todos
os itens acima forem obedecidos.
§ 10 - As prescrições médicas elaboradas para um período de tratamento
superior a 30 (trinta) dias como doenças crônico-degenerativas deverão
apresentar, de maneira explícita e pelo médico, a identificação do referido
período de tratamento (até o limite de seis meses) por meio de posologia e
quantidade total das unidades farmacêuticas a serem utilizadas e/ou por meio de
descrição do tempo.
§ 11 - A dispensação deverá ser de forma gradual,
para cada trinta dias de tratamento, obedecendo-se a posologia específica pelo prescritor, caso não conste descrição do período, ou
somente esteja especificado uso contínuo, os medicamentos serão dispensados
para o prazo máximo de trinta dias de tratamento.
§ 12 - As prescrições de antibióticos utilizados em tratamento de doenças
agudas serão entregues para um prazo máximo de 14 (quatorze) dias de
tratamento, salvo em situações justificadas clinicamente pelo prescritor no verso da receita a ser retirada na farmácia e
avaliada pelo Farmacêutico;
§ 13 - As prescrições de analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios
serão atendidas em, no máximo, um frasco ou 15 (quinze) comprimidos, quando
houver o termo “se necessário”, “se dor” ou “se febre”, serão dispensados um
frasco ou 20 (vinte) comprimidos, para quaisquer quantidades maiores que estas,
a prescrição deverá vir acompanhada de justificativa de médico.
§ 14 - Determinar que alguns medicamentos deverão ser de uso exclusivo em
procedimentos realizados na própria Unidade de Saúde, sendo vedada a sua dispensação/fornecimento:
I - Medicamentos utilizados em nebulização;
II - Medicamentos tópicos usados no sistema ocular para fins
diagnósticos;
III - Medicamentos tópicos usados em feridas;
IV - Anestésicos locais.
SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS
Art. 6º - Ato de examinar e conferir o material quanto à quantidade e
documentação envolve os aspectos administrativos onde estará relacionado ao
pedido de compra, buscando atender aos requisitos administrativos estabelecidos
em edital ou contrato, quanto às quantidades a serem entregues, os prazos de
entrega, preços, prazo de validade, etc.
Art. 7º - Deverão ser conferidos na hora da entrega dos medicamentos e
materiais hospitalares:
I - Documentação Fiscal: os medicamentos e materiais só deverão ser
recebidos acompanhados de documentação fiscal (exemplo: nota fiscal, nota de
empenho, guia de remessa e etc.);
a)Caso a documentação não seja entregue em duas vias, deve-se tirar
cópia para arquivamento. Em relação a não conformidade do documento em relação
aos produtos entregue deve ser devolvida a mercadoria para o fornecedor
para que o mesmo faça a troca necessária;
b)Os medicamentos devem ser entregues em conformidade com a solicitação,
forma farmacêutica, concentração, apresentação e condições de conservação e
inviolabilidade, conforme descrito no termo de referencia emitido pela
Prefeitura de Presidente Kennedy/ES. Após verificar as especializações técnicas
e administrativas, conferindo as quantidades recebidas, por unidade, embalagem,
lotes e validades (prazo mínimo de doze meses), em conformidade com a Nota
Fiscal e o pedido; o farmacêutico deverá carimbar, assinar e datar a Nota
Fiscal no verso, atestando o recebimento;
II - Quantidade: a quantidade recebida deve estar em conformidade com a
quantidade solicitada;
a)Para maior segurança na conferência, a recepção deve dispor de cópias
de todos os pedidos de compras efetuados ou a ordem de compra;
III - Validade: data limite de vida útil do medicamento expressa na
embalagem e produto;
a)Recomenda-se que conste nos editais de licitação que os medicamentos,
no ato da entrega, possuam prazo de validade de no mínimo doze meses a contar
da data do faturamento ou por tempo suficiente para seu pleno consumo,
considerando as condições de entrega, de distribuição e de transporte
existentes, exceto para os casos excepcionais, previamente autorizados;
IV - Registrar a entrega dos medicamentos e materiais no sistema de
controle existente informatizado, neste deve-se incluir as seguintes
informações:
a)nome da distribuidora;
b)número da nota fiscal;
c)número do lote;
d)prazo de validade;
e)valor unitário;
f)valor total do produto;
g)quantidade de cada produto.
SEÇÃO IV
DA ESTOCAGEM E GUARDA DOS MEDICAMENTOS
Art. 8º - A arrumação do material na Unidade de Assistência Farmacêutica
Municipal, de forma organizada, para melhor aproveitamento do espaço possível e
dentro de parâmetros que permitam segurança e rapidez, os procedimentos
operacionais para estocagem consiste em:
I - Estocar os produtos por nome genérico, lote e validade, de forma que
permita fácil identificação;
a)Os medicamentos com datas de validade mais próximas devem ficar à
frente;
II - Manter distância entre os produtos, produtos e paredes, pisos teto
e empilhamentos, de modo a facilitar a circulação interna de ar. A distância
definida segundo os espaços disponíveis para o armazenamento dos medicamentos
não devem ser encostados junto às paredes, ao teto, ou em contato com o chão,
por causa da umidade;
III - Conservar os medicamentos nas embalagens originais, ao abrigo da
luz direta;
IV - Estocar os medicamentos de acordo com as condições de conservação
recomendadas pelo fabricante. Em caso de não haver recomendação específica,
devem-se estocar os produtos em temperatura ambiente (15 – 30° C);
V - Estocar os medicamentos isolados de outros materiais,
principalmente, os de limpeza, material de consumo e outros;
VI - Embalagens abertas devem ser identificadas como número do lote e
validade;
VII - Não armazenar medicamentos diferentes no mesmo estrado ou
prateleira, para evitar possíveis trocas na hora da expedição;
VIII – Material passível de quebra (ampolas e frascos de vidros) devem
ser guardados em locais menos expostos a acidentes;
IX - Manter próximo à área de expedição os produtos de grande volume e
rotatividade;
X - Proteger os produtos contra pragas e insetos, colocando telas finas
nas janelas;
XI - Exercer um controle diferenciado dos psicofármacos, por serem
produtos que causam dependência física e psíquica, sujeitos ao controle
especial (Portaria SVS nº. 344/98). Esses medicamentos devem ficar em local
seguro, isolados dos demais, sob controle e responsabilidade legal do
farmacêutico;
XII - Manter em local separado os produtos inflamáveis, sob condições
especiais (área sinalizada, instalações apropriadas, equipamentos de prevenção
contra incêndio, normas e procedimentos escritos, afixados no local), tendo em
vista os riscos potenciais que esses produtos podem causar (ocupacionais e
coletivos).
Seção V
Da Distribuição para as Unidades de Saúde
Art. 9º - O responsável pela Unidade de Saúde fará mensalmente o pedido dos
medicamentos necessários para atender a demanda mensal.
§ 1º - Quando chegar o pedido de medicamento, a farmacêutica responsável
pela farmácia e os demais funcionários fará a separação dos mesmos efetuando a
conferência da quantidade, data de validade procedendo à baixa no
sistema bem como definindo para qual unidade aquele medicamento será
destinado.
§ 2º - Será preenchido uma ficha controle com a unidade de destino, a
quantidade de caixas, o motorista responsável pela entrega e por fim o
funcionário responsável pelo recebimento e conferencias dos medicamentos em seu
destino.
Seção VI
Do Controle de Estoque
Art. 10 - É uma atividade técnico-administrativa que tem por objetivo subsidiar
a programação e aquisição de medicamentos, visando à manutenção dos níveis de
estoques necessários ao atendimento da demanda, evitando-se a superposição de
estoques ou desabastecimento do sistema. Em resumo, as funções do controle de
estoque são:
a)determinar quanto e quando comprar;
b)acionar o setor de compras;
c)determinar o que deve permanecer estocado;
d)controlar quantidades, data de validade e valores estocados;
e)identificar e retirar do estoque itens obsoletos ou danificados;
f)realizar inventários anuais (farmácia central), inventários mensais
das unidades de Saúde;
§ 1º - O controle de estoque fica evidenciado através das planilhas
elaboradas pelas unidades e conferida pela farmacêutica responsável pela
farmácia.
§ 2º - O responsável pela unidade deverá entregar na Farmácia Central as
Planilhas de Controle de Estoque de Medicamentos, até o dia 05 do mês
subsequente ao fechamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Quando faltar algum dado fundamental na prescrição e/ou estiver
ilegível a
prescrição deverá ser devolvida ao prescritor,
juntamente com a justificativa de devolução da receita, sendo que o
medicamento, neste caso, não poderá ser dispensado. O farmacêutico ou
funcionário da farmácia deverá comunicar ao coordenador da Unidade de Saúde
esses problemas ocorridos na farmácia.
Art. 12 - Quando ocorrer problemas relacionados às farmácias de outras Unidades
de Saúde, ou a pacientes de outras Unidades, o funcionário da farmácia deverá
ligar para a Unidade de referência do paciente a fim de encaminhá-lo, ou
solucionar o problema.
Art. 13 - Determinar que alterações de formas farmacêuticas possam ser
realizadas exclusivamente pelo prescritor ou pelo
farmacêutico, desde que mantida a posologia prescrita.
Art. 14 - As dúvidas geradas por esta Instrução Normativa deverão ser
solucionadas junto à Secretaria Municipal de Saúde e/ou na Unidade de
Coordenação de Controle Interno - UCCI.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de _____________ de 2014.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.