A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP nº
003/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe
sobre critérios para controle no transporte de pacientes do Município de
Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação
das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE
SAÚDE PÚBLICA Nº 003/2014
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONTROLE NO TRANSPORTE DE
PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.
Versão: 001
Aprovação em: 00/00/2014
Ato de aprovação: Decreto nº
0000/2014
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar
as rotinas para serviço de transporte de pacientes do Município de Presidente
Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange todas as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde de
Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º - O transporte de pacientes deve ocorrer quando os benefícios esperados
para eles excedem os riscos inerentes ao transporte e, bem como quando o
paciente necessitar de cuidados que não existem em seu local de origem.
§ 1º - Este transporte deverá ser dividido em três modalidades:
I - Transporte básico realizado por equipe de urgência/emergência;
II - Transporte ambulatorial intra e intermunicipal;
III - Transporte entre Unidades de Saúde.
§ 2º - O transporte ambulatorial intra e intermunicipal é o transporte do
paciente que necessita atendimento ambulatorial básico e/ou especializado
dentro ou fora da territorialidade do município.
§ 3º - O transporte entre Unidades de Referência Intermunicipal é o
transporte dispensado ao paciente que necessita de tratamento especializado
complementar, ofertados em Unidades localizadas em outros municípios.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º - A presente Instrução tem como base legal a Constituição Federal, Lei
8.080/1989, Resolução CFM nº. 1.672/2003 e Portaria MS 930/92, Portaria GM/MS
2048/2002.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE DE PACIENTES
Art. 5º - Para a realização de transporte de pacientes deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I - O transporte de pacientes na área de saúde pode ser realizado por
ambulâncias ou outros veículos autorizados e adaptados para tal;
II - A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente são
responsabilidades do profissional médico e/ou do enfermeiro que o assiste,
sendo a efetivação do transporte de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE PACIENTES AGENDADOS
Art. 6º - São procedimentos a serem seguidos no transporte de pacientes
agendados:
I - Caberá a Central de Regulação a responsabilidade pelo deslocamento
do paciente previamente agendado pelo SUS até a localidade do atendimento;
II - O transporte será garantido exclusivamente à pacientes com exames,
consultas, cirurgias, e tratamentos de portadores de Neoplasias Malignas,
devidamente agendados pela Central de Regulação, não sendo de responsabilidade
da mesma garantir o transporte a pacientes que busquem atendimento em clínicas
particulares;
III – O transporte será garantido ainda aos pacientes que realizam
tratamento de Diálise e seus acompanhantes;
IV - O transporte de familiares que realizarão visitas a pacientes internados
será avaliado pelo serviço social da Secretaria Municipal de Saúde;
V - A quantidade máxima de acompanhantes por paciente é 01 (um);
VI - Os acompanhantes deverão ser adultos entre 18 e 60 anos, e terão
direito a este os seguintes casos:
a) Idosos, com idade igual ou superior a 60 anos;
b) Menores de idade, idade inferior a 18 anos;
c) Pacientes com deficiência;
d) Pacientes que realizarão exames onde deverão ser sedados ou que
realizarão cirurgias;
e) Paciente com atestado emitido por profissional habilitado
justificando a necessidade.
VII - O embarque dos pacientes será informado em horário definido pelo
setor de agendamento;
VIII - Os pacientes não poderão transportar compras em grandes quantidades
no veículo, sendo garantido apenas o transporte do que é essencial.
IX - É proibido o embarque de pacientes que não estejam previamente
agendados em lista emitida pela Central de Regulação e que não possuam
encaminhamento justificando o atendimento.
SEÇÃO III
DO ACESSO
Art. 7º - Para avalizar o acesso serão observados os princípios da
Universalidade, Equidade e Integralidade que no SUS são regras, devendo o
paciente, através da Central de Regulação, seguir o fluxo para garantir o
atendimento.
SEÇÃO IV
DOS TIPOS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PACIENTES
Art. 8º - Os procedimentos a serem observados quanto aos tipos de veículos para
transporte de pacientes serão:
I – Avaliar o estado de saúde do paciente para efetuar o transporte do
mesmo em veículo adequado;
II – Utilizar a Ambulância Tipo A, veículo destinado ao transporte em
decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para
remoção simples e de caráter eletivo;
III - Para pacientes com consultas e exames agendados na Grande Vitória,
o transporte poderá ser efetuado em veículos como ônibus, micro-ônibus e vans,
desde que estejam em condições de viajarem sentados. Estes veículos devem
possuir cintos de segurança para todos os usuários.
SEÇÃO V
DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE
DE PACIENTES
Art. 9º - Na manutenção dos veículos utilizados no transporte de pacientes
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - Os veículos de transporte de pacientes devem ser mantidos em bom estado
de conservação, limpeza e em condições de operação;
II - É obrigatório fazer a revisão dos veículos de transporte de
pacientes antes de qualquer viagem;
III – É obrigatório parar, uma vez no mês, todos os veículos que
realizam o transporte dos pacientes (ambulâncias, micro ônibus, vans e outros)
para manutenção;
IV - É obrigatória também a desinfecção do veículo após o transporte de
pacientes portadores de moléstia infecto contagiosa, antes de sua próxima
utilização, de acordo com a Portaria MS nº. 930/92.
SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE
PACIENTES
Art. 10 - A utilização dos veículos de transporte de pacientes deve obedecer
aos seguintes critérios:
I - Ambulância e outros veículos destinados ao Transporte de Pacientes
são de uso exclusivo;
II - É expressamente proibido o uso de veículos de Transporte de
Pacientes para:
a) Transportar qualquer tipo de produto, como medicamentos, material
gráfico, vacinas, e outros;
b) Fazer transporte à casa de diversões, estabelecimentos comerciais ou
qualquer outro estabelecimento, exceto nos casos de atendimento a pacientes.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE E DEVERES DO MOTORISTA
Art. 11 - São responsabilidades e deveres do motorista atuante no transporte de
pacientes:
I - Não ingerir nenhuma bebida alcoólica, quando estiver em serviço, bem
como não poderá assumir a direção do veículo se apresentar estado de
embriaguez;
II - Não entregar a direção do veículo sobre sua responsabilidade a
terceiros;
III - Não conduzir pessoas estranhas (caronas), bem como servidores, sem
prévia autorização da autoridade superior;
IV - Não fumar no interior do veículo;
V - Não estacionar o veículo em local inadequado;
VI - Manter o veículo em boas condições de higiene interna e externo;
VII - Dirigir o veículo de acordo com as normas de trânsito;
VIII - Não fazer alteração do roteiro proposto, exceto por defeitos
mecânicos, mediante autorização da chefia imediata ou em virtude de alguma intercorrência com os pacientes;
IX - Antes de qualquer viagem verificar se o veículo está em perfeitas
condições técnicas como, equipamentos, acessórios de segurança, condições mecânica-elétrica e documentação;
X - O motorista poderá se recusar a viajar se o veículo não estiver em
condições de tráfego, fato que deverá ser ratificado pelo serviço municipal de
manutenção de veículo;
XI - Ambulâncias e outros veículos de transporte de pacientes não estão
desobrigados a respeitar as normas de trânsito, ficando sob responsabilidade do
condutor as infrações por ele cometidas, após comprovação.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DO SETOR DE TRANSPORTE DE
PACIENTES
Art. 12 - São responsabilidades do Setor de Transporte de Pacientes:
I - Controlar as viagens para transporte de pacientes, mantendo em seus
arquivos relatórios e documentos de comprovação de viagens (planilhas);
II - Controle junto a Gerência de Recursos Humanos, a fim evitar acúmulo
de férias e motoristas das ambulâncias e
outros veículos de transporte de pacientes. Ficando expressamente proibido o
acumulo de férias;
III - Providenciar diárias e suprimentos de fundos, quando possível, com
antecedência de acordo com a legislação vigente, para despesas de viagens dos
motoristas;
IV - Manter disponível e visível à escala de serviços dos motoristas;
V - Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos
veículos e fazer inspeção geral pelo menos uma vez por semana, verificando os
itens de segurança e emergência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Todo processo encaminhado à Central de Regulação deverá ser emitido
em papel timbrado e ter identificação do médico, carimbo e assinatura.
Art. 14 - A Central de Regulação avaliará as solicitações e tomará as medidas
legais quanto aos prazos para agendamento.
Art. 15 - A Central de Regulação através do Serviço Social é responsável pela
solicitação de diárias para Casas de Apoio (albergue), além de garantir
atendimento diferencial aos pacientes que necessitem.
Art. 16 - Após a viagem de transporte de pacientes para outras Unidades de
Saúde, fora do Município, o motorista deverá prestar contas das ocorrências da
viagem, bem como fazer o relatório de diárias no prazo de 48 (quarenta e oito
horas).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O uso indevido dos veículos fora do serviço é passível de punição por
decisão do Executivo Municipal, após análise de sindicância, se for o caso.
Art. 18 - O motorista passa a ser o responsável pelo veículo quando assume como
condutor.
Art. 19 - Nos casos de manutenção e reparos os responsáveis pelo veículo
deverão acompanhar os procedimentos realizados e anotar no Boletim de Controle
de uso diário de veículos, bem como anexar os comprovantes de despesas no
relatório.
Art. 20 - No final do expediente de trabalho, ambulâncias e veículos de
transporte de
pacientes que não estiverem em viagem, deverão ser recolhidos ao pátio
oficial para o controle de tráfego e ou no local previamente definido.
Art. 21 - O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será
objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da
responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 22 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser
obtidos junto à Unidade de Coordenação de Controle Interno - UCCI que, por sua
vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria
interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das Unidades
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 23 - Caso haja serviço de transporte terceirizado, este deverá cumprir
esta Instrução Normativa no que couber.
Art. 24 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de ____________ de 2014.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.