DECRETO Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 003/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONTROLE NO TRANSPORTE DE PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP nº 003/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre critérios para controle no transporte de pacientes do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA Nº 003/2014

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONTROLE NO TRANSPORTE DE PACIENTES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

Versão: 001

 

Aprovação em: 00/00/2014

 

Ato de aprovação: Decreto nº 0000/2014

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar as rotinas para serviço de transporte de pacientes do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - Abrange todas as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy/ES.

 

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º - O transporte de pacientes deve ocorrer quando os benefícios esperados para eles excedem os riscos inerentes ao transporte e, bem como quando o paciente necessitar de cuidados que não existem em seu local de origem.

 

§ 1º - Este transporte deverá ser dividido em três modalidades:

 

I - Transporte básico realizado por equipe de urgência/emergência;

 

II - Transporte ambulatorial intra e intermunicipal;

 

III - Transporte entre Unidades de Saúde.

 

§ 2º - O transporte ambulatorial intra e intermunicipal é o transporte do paciente que necessita atendimento ambulatorial básico e/ou especializado dentro ou fora da territorialidade do município.

 

§ 3º - O transporte entre Unidades de Referência Intermunicipal é o transporte dispensado ao paciente que necessita de tratamento especializado complementar, ofertados em Unidades localizadas em outros municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º - A presente Instrução tem como base legal a Constituição Federal, Lei 8.080/1989, Resolução CFM nº. 1.672/2003 e Portaria MS 930/92, Portaria GM/MS 2048/2002.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO TRANSPORTE DE PACIENTES

 

Art. 5º - Para a realização de transporte de pacientes deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - O transporte de pacientes na área de saúde pode ser realizado por ambulâncias ou outros veículos autorizados e adaptados para tal;

 

II - A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente são responsabilidades do profissional médico e/ou do enfermeiro que o assiste, sendo a efetivação do transporte de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE DE PACIENTES AGENDADOS

 

Art. 6º - São procedimentos a serem seguidos no transporte de pacientes agendados:

 

I - Caberá a Central de Regulação a responsabilidade pelo deslocamento do paciente previamente agendado pelo SUS até a localidade do atendimento;

 

II - O transporte será garantido exclusivamente à pacientes com exames, consultas, cirurgias, e tratamentos de portadores de Neoplasias Malignas, devidamente agendados pela Central de Regulação, não sendo de responsabilidade da mesma garantir o transporte a pacientes que busquem atendimento em clínicas particulares;

 

III – O transporte será garantido ainda aos pacientes que realizam tratamento de Diálise e seus acompanhantes;

 

IV - O transporte de familiares que realizarão visitas a pacientes internados será avaliado pelo serviço social da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - A quantidade máxima de acompanhantes por paciente é 01 (um);

 

VI - Os acompanhantes deverão ser adultos entre 18 e 60 anos, e terão direito a este os seguintes casos:

 

a) Idosos, com idade igual ou superior a 60 anos;

 

b) Menores de idade, idade inferior a 18 anos;

 

c) Pacientes com deficiência;

 

d) Pacientes que realizarão exames onde deverão ser sedados ou que realizarão cirurgias;

 

e) Paciente com atestado emitido por profissional habilitado justificando a necessidade.

 

VII - O embarque dos pacientes será informado em horário definido pelo setor de agendamento;

 

VIII - Os pacientes não poderão transportar compras em grandes quantidades no veículo, sendo garantido apenas o transporte do que é essencial.

 

IX - É proibido o embarque de pacientes que não estejam previamente agendados em lista emitida pela Central de Regulação e que não possuam encaminhamento justificando o atendimento.

 

SEÇÃO III

DO ACESSO

 

Art. 7º - Para avalizar o acesso serão observados os princípios da Universalidade, Equidade e Integralidade que no SUS são regras, devendo o paciente, através da Central de Regulação, seguir o fluxo para garantir o atendimento.

 

SEÇÃO IV

DOS TIPOS DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PACIENTES

 

Art. 8º - Os procedimentos a serem observados quanto aos tipos de veículos para transporte de pacientes serão:

 

I – Avaliar o estado de saúde do paciente para efetuar o transporte do mesmo em veículo adequado;

 

II – Utilizar a Ambulância Tipo A, veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoção simples e de caráter eletivo;

 

III - Para pacientes com consultas e exames agendados na Grande Vitória, o transporte poderá ser efetuado em veículos como ônibus, micro-ônibus e vans, desde que estejam em condições de viajarem sentados. Estes veículos devem possuir cintos de segurança para todos os usuários.

 

SEÇÃO V

DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PACIENTES

 

Art. 9º - Na manutenção dos veículos utilizados no transporte de pacientes deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - Os veículos de transporte de pacientes devem ser mantidos em bom estado de conservação, limpeza e em condições de operação;

 

II - É obrigatório fazer a revisão dos veículos de transporte de pacientes antes de qualquer viagem;

 

III – É obrigatório parar, uma vez no mês, todos os veículos que realizam o transporte dos pacientes (ambulâncias, micro ônibus, vans e outros) para manutenção;

 

IV - É obrigatória também a desinfecção do veículo após o transporte de pacientes portadores de moléstia infecto contagiosa, antes de sua próxima utilização, de acordo com a Portaria MS nº. 930/92.

 

SEÇÃO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES

 

Art. 10 - A utilização dos veículos de transporte de pacientes deve obedecer aos seguintes critérios:

 

I - Ambulância e outros veículos destinados ao Transporte de Pacientes são de uso exclusivo;

 

II - É expressamente proibido o uso de veículos de Transporte de Pacientes para:

 

a) Transportar qualquer tipo de produto, como medicamentos, material gráfico, vacinas, e outros;

 

b) Fazer transporte à casa de diversões, estabelecimentos comerciais ou qualquer outro estabelecimento, exceto nos casos de atendimento a pacientes.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE E DEVERES DO MOTORISTA

 

Art. 11 - São responsabilidades e deveres do motorista atuante no transporte de pacientes:

 

I - Não ingerir nenhuma bebida alcoólica, quando estiver em serviço, bem como não poderá assumir a direção do veículo se apresentar estado de embriaguez;

 

II - Não entregar a direção do veículo sobre sua responsabilidade a terceiros;

 

III - Não conduzir pessoas estranhas (caronas), bem como servidores, sem prévia autorização da autoridade superior;

 

IV - Não fumar no interior do veículo;

 

V - Não estacionar o veículo em local inadequado;

 

VI - Manter o veículo em boas condições de higiene interna e externo;

 

VII - Dirigir o veículo de acordo com as normas de trânsito;

 

VIII - Não fazer alteração do roteiro proposto, exceto por defeitos mecânicos, mediante autorização da chefia imediata ou em virtude de alguma intercorrência com os pacientes;

 

IX - Antes de qualquer viagem verificar se o veículo está em perfeitas condições técnicas como, equipamentos, acessórios de segurança, condições mecânica-elétrica e documentação;

 

X - O motorista poderá se recusar a viajar se o veículo não estiver em condições de tráfego, fato que deverá ser ratificado pelo serviço municipal de manutenção de veículo;

 

XI - Ambulâncias e outros veículos de transporte de pacientes não estão desobrigados a respeitar as normas de trânsito, ficando sob responsabilidade do condutor as infrações por ele cometidas, após comprovação.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE DO SETOR DE TRANSPORTE DE PACIENTES

 

Art. 12 - São responsabilidades do Setor de Transporte de Pacientes:

 

I - Controlar as viagens para transporte de pacientes, mantendo em seus arquivos relatórios e documentos de comprovação de viagens (planilhas);

 

II - Controle junto a Gerência de Recursos Humanos, a fim evitar acúmulo de férias e  motoristas das ambulâncias e outros veículos de transporte de pacientes. Ficando expressamente proibido o acumulo de férias;

 

III - Providenciar diárias e suprimentos de fundos, quando possível, com antecedência de acordo com a legislação vigente, para despesas de viagens dos motoristas;

 

IV - Manter disponível e visível à escala de serviços dos motoristas;

 

V - Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos e fazer inspeção geral pelo menos uma vez por semana, verificando os itens de segurança e emergência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 - Todo processo encaminhado à Central de Regulação deverá ser emitido em papel timbrado e ter identificação do médico, carimbo e assinatura.

 

Art. 14 - A Central de Regulação avaliará as solicitações e tomará as medidas legais quanto aos prazos para agendamento.

 

Art. 15 - A Central de Regulação através do Serviço Social é responsável pela solicitação de diárias para Casas de Apoio (albergue), além de garantir atendimento diferencial aos pacientes que necessitem.

 

Art. 16 - Após a viagem de transporte de pacientes para outras Unidades de Saúde, fora do Município, o motorista deverá prestar contas das ocorrências da viagem, bem como fazer o relatório de diárias no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 - O uso indevido dos veículos fora do serviço é passível de punição por decisão do Executivo Municipal, após análise de sindicância, se for o caso.

 

Art. 18 - O motorista passa a ser o responsável pelo veículo quando assume como condutor.

 

Art. 19 - Nos casos de manutenção e reparos os responsáveis pelo veículo deverão acompanhar os procedimentos realizados e anotar no Boletim de Controle de uso diário de veículos, bem como anexar os comprovantes de despesas no relatório.

 

Art. 20 - No final do expediente de trabalho, ambulâncias e veículos de transporte de

pacientes que não estiverem em viagem, deverão ser recolhidos ao pátio oficial para o controle de tráfego e ou no local previamente definido.

 

Art. 21 - O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.

 

Art. 22 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Unidade de Coordenação de Controle Interno - UCCI que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das Unidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 23 - Caso haja serviço de transporte terceirizado, este deverá cumprir esta Instrução Normativa no que couber.

 

Art. 24 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de ____________ de 2014.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.