A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP nº
002/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe
sobre critérios nos procedimentos para recebimentos, armazenamentos e
distribuição de materiais de consumo (médicos hospitalares e odontológicos) e
permanentes do Município de Presidente Kennedy/ES.
Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação
das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE
SAÚDE PÚBLICA Nº 002/2014
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTOS,
ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO (MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS)
E PERMANENTES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.
Versão: 01
Aprovação em: ____ de
___________ de 2014
Ato de aprovação: Decreto nº
_________________/2014
Unidade Responsável:
Secretaria Municipal de Saúde e Setor de Almoxarifado de Saúde.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Dispõe sobre critérios nos procedimentos para recebimentos,
armazenamentos e distribuição de materiais de consumo (médicos hospitalares e
odontológicos) e permanentes do Município de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Esta Instrução Normativa abrange todas as Unidades da Secretaria
Municipal de Saúde de Presidente Kennedy/ES.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º - A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes
legislações; Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº
8.666/93.
CAPÍTULO IV
DO CONCEITO
Art. 4º - Almoxarifado - é o setor destinado para guarda e armazenamento seguro
e ordenada de materiais de consumo e permanente, com o objetivo de distribuí-los
aos setores de utilização, mediante requisição específica.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO
E PERMANENTES
Art. 5º - Todo material de consumo/permanente deve passar pelo Almoxarifado da
Secretaria Municipal de Saúde para fins de recebimento, conferência,
armazenamento e dispensação.
§ 1º - Todo e qualquer material adquirido deve ser conferido, quanto a sua
quantidade, qualidade, validade e valores no ato do recebimento, mediante o
correspondente DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
§ 2º - O recebimento é o ato pelo qual o material solicitado é recepcionado
em local previamente designado (almoxarifado), ocorrendo nessa oportunidade
apenas a conferência quantitativa, ou seja, recebimento provisório não
implicando em aceitação.
§ 3º - O recebimento definitivo ocorre após a conferência dos itens dos
materiais de consumo ou permanente licitados, quanto: ao prazo de validade e as
especificações técnicas mencionadas no Termo de Referência:
I - Todo recebimento de materiais deve estar, ainda, acompanhado com a
Ordem de Compra e DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) estando
os mesmos em conformidade;
II - Não estando o material de acordo com o DANFE (Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica) e a Ordem de Compra, ou não atendendo a qualidade,
quantidade e especificações técnicas o responsável pelo almoxarifado deve
comunicar ao fornecedor, certificando por quais as razões, estando ele
responsável pela troca e entrega correta do material e no caso de reincidências
fazer notificação a empresa conforme procedimentos legais;
III - A administração também poderá criar Comissão Especial para fazer
conferência e recebimento de mercadorias especifica.
IV - Na conferência dos materiais o responsável pelo almoxarifado deve
observar quanto ao preenchimento correto do DANFE (Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica) e Nota Fiscal Eletrônica como:
a)Se o DANFE e a Nota Fiscal Eletrônica estão em nome do Fundo Municipal
de Saúde de Presidente Kennedy/ES;
b)Endereço, CNPJ do Fundo Municipal de Saúde de Presidente Kennedy/ES;
c)Descrição do material;
d)Quantidade, preço unitário e total;
e)Data de emissão;
§ 4º - Após a aceitação definitiva e conferência da nota fiscal, o
responsável pelo almoxarifado, atesta o
recebimento na nota fiscal com carimbo, contendo o seu nome e faz o lançamento
no estoque;
§ 5º - E, após esses procedimentos a nota fiscal deve ser encaminhada para a
Gerência de Compras para procedimentos de liquidação.
SEÇÃO II
DO ARMAZENAMENTO DOS MATERIAIS DE CONSUMO
Art. 6º - O armazenamento e a organização dos materiais devem ser realizados
pelo Almoxarifado, conforme os seguintes critérios:
I - O almoxarifado deve ser organizado de tal forma que haja a
maximização do espaço com garantia de segurança para os materiais ali estocados
e de fácil circulação interna;
II - Os materiais devem ser empilhados sem contato direto com o piso;
III - E devem ser observadas as recomendações do fabricante;
IV - Os bens pesados e volumosos devem ser armazenados em prateleiras
mais baixas, evitando riscos de acidentes ou avarias e facilitando a
movimentação;
V - Sempre que possível os materiais devem permanecer nas embalagens
originais;
VI - Os materiais devem ser organizados com método PEPS – primeiro a
entrar, primeiro a sair com a finalidade de evitar o vencimento do estoque;
VII - Os materiais mais utilizados devem ficar próximos à expedição e colocados
à frente daqueles menos utilizados;
SEÇÃO III
DO ARMAZENAMENTO DOS MATERIAIS PERMANENTES
Art. 7º - O responsável pelo almoxarifado após receber um bem permanente deve
imediatamente avisar a Gerência de Patrimônio para que o setor faça os procedimentos
normais.
Parágrafo único - Os materiais permanentes só devem ficar armazenados após seu
recebimento num período de 10 dias, prazo esse suficiente para fazer os
procedimentos de registro.
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO DOS MATERIAIS
Art. 8º - O Almoxarifado deve ficar em local limpo, seguro, de fácil acesso e
arejado, que garanta a conservação dos materiais e preferencialmente,
localizado em andar térreo e deve ser mantido em uma boa organização e limpeza;
§ 1º - O responsável pelo o almoxarifado deve inspecionar, periodicamente,
todos os materiais sujeitos a corrosão e deterioração, protegendo-os contra
efeitos do tempo, luz e calor.
§ 2º - Os materiais devem ser conservados nas embalagens originais e somente
abertos quando houver necessidade de fornecimento parcelado, ou por ocasião da
utilização.
SEÇÃO V
DA DISTRIBUIÇÃO, BAIXA, CONTROLE DE ENTRADAS E
SAÍDAS DOS MATERIAIS
Art. 9º - Toda entrada e saída de materiais devem ser lançadas no Sistema
Informatizado.
Parágrafo único - A distribuição dos materiais deve ser efetuada mensalmente de segunda
a sexta em dias de expedientes normais da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy/ES. na seguinte forma:
I - Os fornecimentos de materiais para as Unidades de Saúde e Setores
devem ser feito mediante pedido interno de material em duas vias assinado pelo
servidor designado, justificando a finalidade do material requerido, bem como a
descrição, quantidade em estoque, quantidade necessária e código do item
solicitado.
II - A distribuição será definida pela ordem de chegada dos pedidos
interno dos setores, sendo realizado o mais breve possível, salvo os casos
excepcionais que deverão ser atendidos no mesmo momento.
III - Ao fornecer o material o responsável pelo almoxarifado assina e
carimba o pedido como atendido e entrega uma via para quem recebeu o material e
fica com a outra via para fazer baixa no estoque.
IV - O recebedor do material também deve assinar e datar o pedido como
recebido.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10 - Fica expressamente proibido o armazenamento de materiais de consumo,
permanentes inservíveis ou documentação técnica, considerando que o espaço do
Almoxarifado não será utilizado como depósito e nem sala de arquivo.
Art. 11 - É expressamente proibida a entrada de pessoas estranhas no
almoxarifado sem a autorização do responsável pelo o mesmo.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de _______________ de 2014.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.