Prazo fiscal prorrogado pelo Decreto n° 82/2020
Prazo fiscal prorrogado pelo decreto n° 61/2020
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy;
CONSIDERANDO a necessidade de não haver interrupção nos procedimentos de aquisição de produtos e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a importância da publicização do procedimento interno de licitação ante à situação de emergência e a garantia da preservação e observância dos princípios da administração pública nesses processos; decreta:
Art. 1º Durante o estado de
emergência declarado no âmbito do Município de Presidente Kennedy, por meio do Decreto
nº. 22, de 18 de março de 2020, os procedimentos licitatórios
processados pelas modalidades Concorrência, Tomada de Preços ou Carta Convite,
serão realizados por meio de videoconferência, com a participação on-line dos
licitantes.
Art. 1° Durante o estado de emergência declarado no
âmbito do Município de Presidente Kennedy, por meio do Decreto nº 22 de 18 de
março de 2020, os procedimentos licitatórios processados pelas modalidades
Concorrência e Tomada de Preços, poderão, na forma descrita no Edital, ser
realizados por meio de videoconferência, com a participação on-line dos
licitantes. (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2020)
Parágrafo único. O endereço eletrônico utilizado para processamento das licitações a que se refere o caput deste artigo será disponibilizado no sítio oficial do Município www.presidentekennedy.es.gov.br.
Art. 2º Os procedimentos licitatórios processados na modalidade Pregão somente poderão ser realizados no formato eletrônico, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Município.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios em curso no âmbito do Município, processados na modalidade Pregão, em sua forma presencial, em que ainda não tenha ocorrido sessão de disputa, deverão ser devolvidos às Secretarias de Origem para conversão no formato eletrônico.
Art. 3º Para viabilização de execução do formato dos procedimentos licitatórios de que trata este Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I – Os documentos exigidos para a participação no
certame deverão ser entregues pelos interessados no endereço constante do
respectivo edital, até a data e horário fixados para abertura da sessão a ser
realizada por videoconferência;
I - Os documentos exigidos para a participação no certame deverão ser entregues pelos interessados em forma física e digitalizados, em conformidade com o respectivo edital; (Redação dada pelo Decreto n° 50/2020)
II – Eventuais impugnações, questionamentos e
memoriais de recursos administrativos e suas contrarrazões serão encaminhados,
observadas as regras estabelecidas no instrumento convocatório, exclusivamente
pelo endereço eletrônico indicado pela Comissão de Licitação, dispensada sua
apresentação no protocolo geral do Município;
II - Eventuais impugnações, questionamentos e memoriais de recursos administrativos e suas contrarrazões serão encaminhados, observadas as regras estabelecidas no instrumento convocatório ou endereço indicado pela Comissão de Licitação; (Redação dada pelo Decreto n° 50/2020)
III – Os documentos apresentados pelos licitantes
serão disponibilizados, de forma digitalizada, pela Comissão de Licitação, no
sítio oficial do Município;
III - Os documentos apresentados pelos
licitantes serão disponibilizados na forma digitalizada pela Comissão de
Licitação no ato da sessão pública, oportunizando a análise por todos os
licitantes participantes da referida sessão; (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2020)
IV – Ao licitante interessado em interpor recursos serão asseguradas vistas ao conteúdo do processo administrativo, mediante solicitação formal a Comissão de Licitação responsável pelo certame, que disponibilizará as peças solicitadas em formato digital, sempre que possível.
V - Nos processos licitatórios na modalidade pregão, cujos objetos se destinam exclusivamente ao combate do COVID-19, ficam os detentores da melhor proposta convocados a encaminharem seus documentos de habilitação preferencialmente por e-mail. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 36/2020)
VI - Considera-se processo destinado exclusivamente ao combate do
COVID-19 aqueles expressamente sinalizados pelos secretários das pastas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 36/2020)
VII - As empresas ao encaminharem suas documentações via e-mail, devem
fazê-lo de modo que permita a comissão de licitação verificar a autenticação de
todos os documentos, inclusive utilizando assinatura eletrônica, quando for o
caso. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 36/2020)
§ 1º Aplica-se as previsões de sanções e penalidades quanto à apresentação de documentação, inclusive quanto aos prazos de envio previstos no Edital, aos procedimentos licitatórios processados no formato deste Decreto.
§ 2º Será
considerado suspenso o prazo recursal para o licitante que utilizar da
faculdade prevista no inciso IV deste artigo, no período entre o envio do
requerimento e a efetiva disponibilização das peças. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 50/2020)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo de aplicação imediata para os procedimentos licitatórios em curso no Município e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº. 022/2020.
Art. 4º-A Os casos omissos deste Decreto serão regidos, no que couber, pela Lei Federal nº 13.979/2020. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 36/2020)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Presidente Kennedy - ES, em 30 de março de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.