DECRETO Nº 27, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 001/2014, QUE DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO, OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E LIXO HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP nº 001/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre padronização, objetivos e procedimentos para coleta, transporte e destinação de resíduos e lixo hospitalar nas unidades de saúde do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICA Nº 001/2014

 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E LIXO HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Versão: 01

 

Aprovação em: ____ de ________ de 2014.

 

Ato de aprovação: Decreto nº ______/2014

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde e todas as Unidades de Saúde do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - Esta norma tem a finalidade de normatizar o manejo dos resíduos de serviço de saúde, observando suas características e riscos, no âmbito das Unidades Municipais de Saúde do Município de Presidente Kennedy/ES, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - Abrange todas as Unidades de Saúde do Município de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL

 

Art. 3º - Os resíduos de saúde são definidos conforme a Resolução CONAMA 283/2001 como “aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e aqueles provenientes de barreiras sanitárias” (art. 1º, I).

 

Parágrafo único - A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, RDC 306/04 da ANVISA e Resoluções 283/01 e 358/05 do CONAMA, Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resolução nº. 275, de 25 de abril de 2001, Resolução CNEN-NE-6.05 – Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas - dez/1985.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º - Estabelecer os procedimentos para, segregação na Fonte, acondicionamento, estocagem, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde gerados no Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Parágrafo Único - Atender aos dispositivos constantes nos seguintes regulamentos:

 

a)Resolução nº 283/01 - CONAMA;

 

b)Normas ABNT: NBR-07.500, NBR-09.190, NBR-09.191, NBR-10.004, NBR-12.807, NBR-12.808, NBR-12.809;

 

c)Resolução RDC-50 - ANVISA.

 

CAPÍTULO V

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º - Para fins do disposto nessa Instrução Normativa, considera-se:

 

I – Resíduos de Serviços de Saúde - são os resíduos resultantes de atividades exercidas em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (Resolução nº 283 de 12/07/01 do CONAMA).

 

II – Abrigo Externo – é o ambiente exclusivo destinado à guarda externa de recipientes contendo resíduos de serviços de saúde e higienização dos mesmos, com acesso facilitado para os veículos coletores.

 

III – Abrigo Interno – é o local destinado ao armazenamento temporário e à higienização dos recipientes contendo os resíduos de serviços de saúde, já acondicionados. Este local deve ser próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa.

 

IV - Acondicionamento - é a colocação dos resíduos sólidos no interior de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene, visando a sua posterior estocagem ou coleta.

 

V - Estocagem - é o armazenamento dos resíduos em local adequado, de forma controlada e por curto período de tempo.

 

VI - Coleta - é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para tal.

 

VII - Remoção - é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de produção até o seu destino final.

 

VIII - Transporte - é a transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados.

 

IX – Destinação Final ou Disposição Final - é o conjunto de atividades que objetiva dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente.

 

X – Contêiner Plástico - é o recipiente fabricado em polietileno de alta densidade (PEAD), do tipo americano, atendendo às normas ANSI Z 245-60 (Tipo B) e ANSI Z 245-30, nas capacidades de 120 (cento e vinte), 240 (duzentos e quarenta) e 360 (trezentos e sessenta) litros.

 

Art. 6º - Os resíduos são classificados da seguinte forma (RDC ANVISA 305/2005):

 

I - Grupo A: Potencialmente Infectantes - São resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção, como bolsa de sangue contaminado, gases, agulhas e seringas;

 

II - Grupo B: Químicos - Resíduos contendo substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. São exemplos: medicamentos vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios ao consumo; substâncias para revelação de filmes usados em Raio-X; entre outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas;

 

III - Grupo C: Rejeitos Radioativos - São quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificada na norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN–NE–6.02, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista;

 

IV - Grupo D: Resíduos Comuns - São aqueles que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliados exemplos: papel de uso sanitário, absorventes higiênicos, sobras de alimentos e do preparo de alimentos, resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição, flores, podas e jardins;

 

V - Grupo E: Perfurocortantes - São objetos e instrumentos contendo cantos, bordas,

pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar. São exemplos: bisturis, agulhas, lâminas, bolsas de coleta incompleta quando descartadas acompanhadas de agulhas, entre outros.

 

CAPÍTULO VI

DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS DE SAÚDE

 

Art. 7º - Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos:

 

I - Resíduos do Grupo A devem ser acondicionados em saco plástico branco leitoso;

 

II - Resíduos do Grupo B devem ser acondicionados na embalagem original ou embalagem específica;

 

III - Resíduos do grupo D devem ser acondicionados em saco plástico azul ou preto;

 

IV - Resíduos do grupo E devem ser acondicionados em embalagem rígida, resistente á punctura, ruptura e vazamento;

 

V - Resíduos do grupo C não são produzidos no Município.

 

CAPÍTULO VII

DO ARMAZENAMENTO EXTERNO

 

Art. 8º - O Armazenamento Externo consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores:

 

I - Os resíduos do Grupo A, B e E - devem ser armazenados em local dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, e de acordo com a periodicidade de coleta, o piso deve ser revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos;

 

II - Os resíduos do Grupo D - lixo comum - deve ser alojado em locais diferentes dos infectantes e serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

 

§ 1º - Quando não assegurada à devida segregação, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao Grupo “A”, salvo os resíduos sólidos pertencentes aos Grupos “B” e “C” que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações.

 

§ 2º - Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA nº. 275, de 25 de abril de 2001.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

COLETA, SEPARAÇÃO E TRANSPORTE INTERNO DOS RESÍDUOS

 

Art. 9º - As Unidades de Saúde do Município deverão proceder no próprio local de geração, à completa separação de todos os tipos de resíduos. Para tanto deverá haver recipientes distintos em cada uma das salas onde se faça assistência à saúde, para receber separadamente cada tipo de resíduo gerado.

 

Art. 10 - Os recipientes localizados nas salas onde são gerados os resíduos deverão ter capacidade volumétrica mínima para acumular o lixo gerado em um período de pelo menos quatro horas, devendo ser fabricados em material rígido.

 

§ 1º - Estes recipientes deverão ser guarnecidos internamente por sacos plásticos que atendam às normas NBR- 9.190, NBR-9.191 da ABNT e Resolução 275/01 do CONAMA, na cor branca leitosa para os resíduos infectantes e de qualquer outra cor com transparência para o lixo comum.

 

§ 2º - Os recipientes localizados próximo aos pacientes são de uso exclusivo dos mesmos, sendo obrigatório a colocação de recipientes vedados para os demais resíduos gerados.

 

Art. 11 - Os resíduos perfurocortantes deverão ser colocados em embalagens rígidas que atendam à norma técnica NBR-12.809 da ABNT.

 

§ 1º - As embalagens rígidas devem ser colocadas em sacos plásticos de cor branca leitosa que atendam ao disposto na alínea anterior.

 

§ 2º - Os sacos deverão ser utilizados em até 2/3 (dois terços) de sua capacidade máxima, de forma a permitir o seu correto fechamento no próprio local onde foi gerado.

 

§ 3º - Os sacos plásticos e as embalagens rígidas contendo resíduos potencialmente infectantes deverão ser removidos das salas onde são gerados por contêineres plásticos padronizados, com corpo e tampa na cor branca, ou corpo na cor cinza claro e tampa na cor laranja, ostentando em pelo menos uma de suas faces externas um adesivo de 20cm x 20cm com o símbolo “Lixo Infectante”, de acordo com a norma técnica da ABNT NBR- 7500.

 

§ 4º - Os sacos plásticos contendo lixo comum deverão ser removidos das salas onde são gerados por contêineres plásticos padronizados, ostentando em pelo menos uma de suas faces externas um adesivo de 20cm x 20cm com o símbolo “Lixo Comum”, de acordo com a norma técnica da ABNT NBR-7500.

 

§ 5º - A remoção dos sacos plásticos contendo os diferentes tipos de resíduos deve ser feita para o abrigo externo, diariamente ou ao fim de cada jornada de trabalho, no mínimo, devendo permanecer armazenados nos contêineres, separadamente dos demais resíduos.

 

Art. 12 - O abrigo externo deverá ser construído em local de fácil acesso ao veículo coletor e próximo ao imóvel gerador do resíduo, devendo ser exclusivo para esse fim,

sendo proibida a guarda de materiais e utensílios de limpeza, bem como quaisquer outros tipos de ferramentas nesse local.

 

Art. 13 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado em sentido único, com roteiro definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.

 

Parágrafo único - O transporte interno de resíduos deve ser feito separadamente e em recipientes específicos para cada tipo de resíduo.

 

Art. 14 - Caso o volume de resíduos gerados e a distância entre o ponto de geração e o Abrigo Externo justifiquem, as Unidades de Saúde deverão criar Abrigos Internos, próximos aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o Abrigo Externo.

 

§ 1º - O armazenamento temporário dos resíduos nos Abrigos Internos não poderá ser feito com disposição direta dos sacos sobre o piso.

 

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados, os contêineres deverão permanecer guardados no Abrigo Externo ou no Abrigo Interno.

 

Art. 15 - Os resíduos que apresentem risco potencial a saúde publica e ao meio ambiente devido a presença de Agentes Biológicos composto por peças anatômicas, órgãos, fetos, e outros deverão, em cada caso específico, atender às determinações estabelecidas pela Resolução CONAMA 5/93.

 

§ 1º - É expressamente proibido o reaproveitamento ou a comercialização de qualquer tipo de resíduo que não se enquadre na categoria de lixo comum.

 

§ 2º - O lixo comum deverá ser coletado em separado dos demais tipos de lixo.

 

SEÇÃO II

DOS VEÍCULOS COLETORES

 

Art. 16 - Para a execução dos serviços deverão ser utilizados veículos coletores específicos para esse fim, dotados com os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Ter superfícies internas lisas, de cantos arredondados;

 

II - Ser estanque para impedir vazamento de líquidos, devendo ter, como segurança adicional, caixa coletora impermeabilizada de líquido percolado com volume adequado para a coleta do lixo infectante;

 

III - Não ter sistema de compactação dos resíduos ou estar com o sistema de compactação desativado;

 

IV - Quando possuir sistema de carga e descarga mecanizado, este deve operar de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos.

 

§ 1º - Os equipamentos de transporte de lixo infectante não poderão ser utilizados para transportar outros tipos de resíduos.

 

§ 2º - Os resíduos do Grupo D - Resíduos Comuns - deverão ser coletados em separado dos demais tipos de lixo.

 

§ 3º - Os veículos coletores deverão contar sempre com os seguintes materiais e equipamentos, para adoção de medidas corretivas em caso de acidentes:

 

I - Sacos plásticos de reserva (30 unidades de 100 litros);

 

II - Solução desinfetante (4 bombonas com 5 litros cada);

 

III - Pá de cabo longo;

 

IV - Rodo;

 

V - Equipamento de proteção individual suficiente para atender no mínimo, à sua guarnição, constando de luvas de PVC impermeável de cano longo e na cor branca, botas de cano longo em PVC impermeável na cor branca e máscara respiratória do tipo semifacial e impermeável;

 

VI - Dois pares de cones de sinalização.

 

§ 4º - Em caso de acidentes de grandes proporções, o responsável pela coleta deverá notificar imediatamente os órgãos municipais e estaduais de controle ambiental, de saúde pública, de vigilância sanitária e o Corpo de Bombeiros.

 

SEÇÃO III

DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS CONTÊINERES E VEÍCULOS

 

Art. 17 - Os recipientes, os contêineres e os abrigos, internos e externos, terão que ser submetidos a processo de limpeza e desinfecção simultâneas, obrigatória e imediatamente após a coleta dos resíduos.

 

Art. 18 - Os veículos coletores transportadores terão que ser submetidos à lavagem e desinfecção simultâneas, obrigatoriamente após o término da jornada de trabalho.

 

Art. 19 - A desinfecção deverá ser feita com solução de hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) e a lavagem com água corrente em abundância e sabão ou detergente.

 

SEÇÃO IV

DA FREQUÊNCIA DE COLETA

 

Art. 20 - A disposição final do lixo hospitalar devera ser em instalações licenciadas pelo órgão de controle ambiental competente, observadas as normas e exigências de controle ambiental, que devera ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 21 - Cabe a Vigilância Sanitária Federal, Estadual e Municipal fiscalizar o cumprimento desta Instrução Normativa, reservando-se o direito de realizar inspeções periódicas nas Unidades Municipais de Saúde deste Município.

 

Art. 22 - Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser obedecidas ás legislações acima citadas.

 

Art. 23 - Os prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde são os únicos e exclusivos responsáveis pelos danos que venham causar aos bens públicos e particulares.

 

Art. 24 - O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário as normas instituídas.

 

Art. 25 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Unidade Central de controle Interno - UCCI que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel

observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

 

Art. 26 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 27 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 28 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de ____________ de 2014.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.