A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às
exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei
Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto
nº 018, de 26 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP nº
001/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe
sobre padronização, objetivos e procedimentos para coleta, transporte e
destinação de resíduos e lixo hospitalar nas unidades de saúde do Município de
Presidente Kennedy e dá outras providências.
Art. 2º Caberá a unidade responsável a divulgação
das Instruções Normativas ora aprovadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP – SISTEMA DE
SAÚDE PÚBLICA Nº 001/2014
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, OBJETIVOS E PROCEDIMENTOS
PARA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E LIXO HOSPITALAR NAS UNIDADES
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Versão: 01
Aprovação em: ____ de
________ de 2014.
Ato de aprovação: Decreto nº
______/2014
Unidade Responsável: Secretaria
Municipal de Saúde e todas as Unidades de Saúde do Município de Presidente
Kennedy/ES.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta norma tem a finalidade de normatizar o manejo dos resíduos de
serviço de saúde, observando suas características e riscos, no âmbito das
Unidades Municipais de Saúde do Município de Presidente Kennedy/ES,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, visando à
proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos
naturais e do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º - Abrange todas as Unidades de Saúde do Município de Presidente
Kennedy.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 3º - Os resíduos de saúde são definidos conforme a Resolução CONAMA
283/2001 como “aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades
de natureza médico-assistencial humana ou animal; aqueles provenientes de
centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia
e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou
deteriorados; aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de
medicina legal; e aqueles provenientes de barreiras sanitárias” (art. 1º, I).
Parágrafo único - A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes
legislações: Lei 9.605/98 de Crimes Ambientais, RDC 306/04 da ANVISA e
Resoluções 283/01 e 358/05 do CONAMA, Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
Resolução nº. 275, de 25 de abril de 2001, Resolução CNEN-NE-6.05 – Gerência de
Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas - dez/1985.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - Estabelecer os procedimentos para, segregação na Fonte, acondicionamento,
estocagem, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos de
Serviços de Saúde gerados no Município de Presidente Kennedy/ES.
Parágrafo Único - Atender aos dispositivos constantes nos seguintes regulamentos:
a)Resolução nº 283/01 - CONAMA;
b)Normas ABNT: NBR-07.500, NBR-09.190, NBR-09.191, NBR-10.004,
NBR-12.807, NBR-12.808, NBR-12.809;
c)Resolução RDC-50 - ANVISA.
CAPÍTULO V
DOS CONCEITOS
Art. 5º - Para fins do disposto nessa Instrução Normativa, considera-se:
I – Resíduos de Serviços de Saúde - são os resíduos resultantes de
atividades exercidas em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (Resolução nº
283 de 12/07/01 do CONAMA).
II – Abrigo Externo – é o ambiente exclusivo destinado à guarda externa
de recipientes contendo resíduos de serviços de saúde e higienização dos
mesmos, com acesso facilitado para os veículos coletores.
III – Abrigo Interno – é o local destinado ao armazenamento temporário e
à higienização dos recipientes contendo os resíduos de serviços de saúde, já
acondicionados. Este local deve ser próximo aos pontos de geração, visando
agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o traslado entre os
pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa.
IV - Acondicionamento - é a colocação dos resíduos sólidos no interior
de recipientes apropriados e estanques, em regulares condições de higiene,
visando a sua posterior estocagem ou coleta.
V - Estocagem - é o armazenamento dos resíduos em local adequado, de
forma controlada e por curto período de tempo.
VI - Coleta - é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos
devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados
para tal.
VII - Remoção - é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de
produção até o seu destino final.
VIII - Transporte - é a transferência física dos resíduos coletados até
uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos
apropriados.
IX – Destinação Final ou Disposição Final - é o conjunto de atividades
que objetiva dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem
causar danos ao meio ambiente.
X – Contêiner Plástico - é o recipiente fabricado em polietileno de alta
densidade (PEAD), do tipo americano, atendendo às normas ANSI Z 245-60 (Tipo B)
e ANSI Z 245-30, nas capacidades de 120 (cento e vinte), 240 (duzentos e
quarenta) e 360 (trezentos e sessenta) litros.
Art. 6º - Os resíduos são classificados da seguinte forma (RDC ANVISA
305/2005):
I - Grupo A: Potencialmente Infectantes - São resíduos com a possível
presença de agentes biológicos que, por suas características de maior
virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção, como bolsa de
sangue contaminado, gases, agulhas e seringas;
II - Grupo B: Químicos - Resíduos contendo substâncias químicas que
apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. São exemplos:
medicamentos vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente
utilizados e demais medicamentos impróprios ao consumo; substâncias para
revelação de filmes usados em Raio-X; entre outros resíduos contaminados com
substâncias químicas perigosas;
III - Grupo C: Rejeitos Radioativos - São quaisquer materiais
resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos
em quantidades superiores aos limites de isenção especificada na norma da
Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN–NE–6.02, e para os quais a
reutilização é imprópria ou não prevista;
IV - Grupo D: Resíduos Comuns - São aqueles que não apresentem risco
biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser
equiparados aos resíduos domiciliados exemplos: papel de uso sanitário,
absorventes higiênicos, sobras de alimentos e do preparo de alimentos, resíduos
provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição, flores, podas e
jardins;
V - Grupo E: Perfurocortantes - São objetos e instrumentos
contendo cantos, bordas,
pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou
perfurar. São exemplos: bisturis, agulhas, lâminas, bolsas de coleta incompleta
quando descartadas acompanhadas de agulhas, entre outros.
CAPÍTULO VI
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS DE SAÚDE
Art. 7º - Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo
às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua
ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos:
I - Resíduos do Grupo A devem ser acondicionados em saco plástico branco
leitoso;
II - Resíduos do Grupo B devem ser acondicionados na embalagem original ou
embalagem específica;
III - Resíduos do grupo D devem ser acondicionados em saco plástico azul
ou preto;
IV - Resíduos do grupo E devem ser acondicionados em embalagem rígida,
resistente á punctura, ruptura e vazamento;
V - Resíduos do grupo C não são produzidos no Município.
CAPÍTULO VII
DO ARMAZENAMENTO EXTERNO
Art. 8º - O Armazenamento Externo consiste na guarda dos recipientes de
resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com
acesso facilitado para os veículos coletores:
I - Os resíduos do Grupo A, B e E - devem ser
armazenados em local dimensionado de acordo com o volume de resíduos gerados, e
de acordo com a periodicidade de coleta, o piso deve ser revestido de material
liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve ser
constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e de fácil
higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão equivalente a, no
mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de proteção contra insetos;
II - Os resíduos do Grupo D - lixo comum - deve ser alojado em locais
diferentes dos infectantes e serão coletados pelo órgão municipal de limpeza
urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados
para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção
ao meio ambiente e à saúde pública;
§ 1º - Quando não assegurada à devida segregação, estes serão considerados,
na sua totalidade, como pertencentes ao Grupo “A”, salvo os resíduos sólidos
pertencentes aos Grupos “B” e “C” que, por suas peculiaridades, deverão ser
sempre separados dos resíduos com outras qualificações.
§ 2º - Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de
reutilização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de
higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA nº. 275, de 25 de abril de
2001.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
COLETA, SEPARAÇÃO E TRANSPORTE INTERNO DOS RESÍDUOS
Art. 9º - As Unidades de Saúde do Município deverão proceder no próprio local
de geração, à completa separação de todos os tipos de resíduos. Para tanto
deverá haver recipientes distintos em cada uma das salas onde se faça
assistência à saúde, para receber separadamente cada tipo de resíduo gerado.
Art. 10 - Os recipientes localizados nas salas onde são gerados os resíduos
deverão ter capacidade volumétrica mínima para acumular o lixo gerado em um
período de pelo menos quatro horas, devendo ser fabricados em material rígido.
§ 1º - Estes recipientes deverão ser guarnecidos internamente por sacos
plásticos que atendam às normas NBR- 9.190, NBR-9.191 da ABNT e Resolução
275/01 do CONAMA, na cor branca leitosa para os resíduos infectantes e de
qualquer outra cor com transparência para o lixo comum.
§ 2º - Os recipientes localizados próximo aos pacientes são de uso exclusivo
dos mesmos, sendo obrigatório a colocação de recipientes vedados para os demais
resíduos gerados.
Art. 11 - Os resíduos perfurocortantes deverão ser
colocados em embalagens rígidas que atendam à norma técnica NBR-12.809 da ABNT.
§ 1º - As embalagens rígidas devem ser colocadas em sacos plásticos de cor
branca leitosa que atendam ao disposto na alínea anterior.
§ 2º - Os sacos deverão ser utilizados em até 2/3 (dois terços) de sua
capacidade máxima, de forma a permitir o seu correto fechamento no próprio
local onde foi gerado.
§ 3º - Os sacos plásticos e as embalagens rígidas contendo resíduos
potencialmente infectantes deverão ser removidos das salas onde são gerados por
contêineres plásticos padronizados, com corpo e tampa na cor branca, ou corpo
na cor cinza claro e tampa na cor laranja, ostentando em pelo menos uma de suas
faces externas um adesivo de 20cm x 20cm com o símbolo “Lixo Infectante”, de
acordo com a norma técnica da ABNT NBR- 7500.
§ 4º - Os sacos plásticos contendo lixo comum deverão ser removidos das salas
onde são gerados por contêineres plásticos padronizados, ostentando em pelo
menos uma de suas faces externas um adesivo de 20cm x 20cm com o símbolo “Lixo
Comum”, de acordo com a norma técnica da ABNT NBR-7500.
§ 5º - A remoção dos sacos plásticos contendo os diferentes tipos de
resíduos deve ser feita para o abrigo externo, diariamente ou ao fim de cada
jornada de trabalho, no mínimo, devendo permanecer armazenados nos contêineres,
separadamente dos demais resíduos.
Art. 12 - O abrigo externo deverá ser construído em local de fácil acesso ao
veículo coletor e próximo ao imóvel gerador do resíduo, devendo ser exclusivo
para esse fim,
sendo proibida a guarda de materiais e utensílios de limpeza, bem como
quaisquer outros tipos de ferramentas nesse local.
Art. 13 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado em sentido único,
com roteiro definido e em horários não coincidentes com a distribuição de
roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de
pessoas.
Parágrafo único - O transporte interno de resíduos deve ser feito separadamente e em
recipientes específicos para cada tipo de resíduo.
Art. 14 - Caso o volume de resíduos gerados e a distância entre o ponto de
geração e o Abrigo Externo justifiquem, as Unidades de Saúde deverão criar
Abrigos Internos, próximos aos pontos de geração, visando agilizar a coleta
dentro do estabelecimento e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o
Abrigo Externo.
§ 1º - O armazenamento temporário dos resíduos nos Abrigos Internos não
poderá ser feito com disposição direta dos sacos sobre o piso.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados, os contêineres deverão
permanecer guardados no Abrigo Externo ou no Abrigo Interno.
Art. 15 - Os resíduos que apresentem risco potencial a saúde publica e ao meio
ambiente devido a presença de Agentes Biológicos composto por peças anatômicas,
órgãos, fetos, e outros deverão, em cada caso específico, atender às
determinações estabelecidas pela Resolução CONAMA 5/93.
§ 1º - É expressamente proibido o reaproveitamento ou a comercialização de
qualquer tipo de resíduo que não se enquadre na categoria de lixo comum.
§ 2º - O lixo comum deverá ser coletado em separado dos demais tipos de
lixo.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS COLETORES
Art. 16 - Para a execução dos serviços deverão ser utilizados veículos
coletores específicos para esse fim, dotados com os seguintes requisitos mínimos:
I - Ter superfícies internas
lisas, de cantos arredondados;
II - Ser estanque para impedir vazamento de líquidos, devendo ter, como
segurança adicional, caixa coletora impermeabilizada de líquido percolado com
volume adequado para a coleta do lixo infectante;
III - Não ter sistema de compactação dos resíduos ou estar com o sistema
de compactação desativado;
IV - Quando possuir sistema de carga e descarga mecanizado, este deve
operar de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos.
§ 1º - Os equipamentos de transporte de lixo infectante não poderão ser
utilizados para transportar outros tipos de resíduos.
§ 2º - Os resíduos do Grupo D - Resíduos Comuns - deverão ser coletados em
separado dos demais tipos de lixo.
§ 3º - Os veículos coletores deverão contar sempre com os seguintes
materiais e equipamentos, para adoção de medidas corretivas em caso de
acidentes:
I - Sacos plásticos de reserva (30 unidades de 100 litros);
II - Solução desinfetante (4 bombonas com 5
litros cada);
III - Pá de cabo longo;
IV - Rodo;
V - Equipamento de proteção individual suficiente para atender no
mínimo, à sua guarnição, constando de luvas de PVC impermeável de cano longo e
na cor branca, botas de cano longo em PVC impermeável na cor branca e máscara
respiratória do tipo semifacial e impermeável;
VI - Dois pares de cones de sinalização.
§ 4º - Em caso de acidentes de grandes proporções, o responsável pela coleta
deverá notificar imediatamente os órgãos municipais e estaduais de controle
ambiental, de saúde pública, de vigilância sanitária e o Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO III
DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS CONTÊINERES E VEÍCULOS
Art. 17 - Os recipientes, os contêineres e os abrigos, internos e externos,
terão que ser submetidos a processo de limpeza e desinfecção simultâneas,
obrigatória e imediatamente após a coleta dos resíduos.
Art. 18 - Os veículos coletores transportadores terão que ser submetidos à
lavagem e desinfecção simultâneas, obrigatoriamente após o término da jornada
de trabalho.
Art. 19 - A desinfecção deverá ser feita com solução de hipoclorito de sódio a
2% (dois por cento) e a lavagem com água corrente em abundância e sabão ou
detergente.
SEÇÃO IV
DA FREQUÊNCIA DE COLETA
Art. 20 - A disposição final do lixo hospitalar devera ser em instalações
licenciadas pelo órgão de controle ambiental competente, observadas as normas e
exigências de controle ambiental, que devera ser de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21 - Cabe a Vigilância Sanitária Federal, Estadual e Municipal fiscalizar
o cumprimento desta Instrução Normativa, reservando-se o direito de realizar
inspeções periódicas nas Unidades Municipais de Saúde deste Município.
Art. 22 - Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa
deverão ser obedecidas ás legislações acima citadas.
Art. 23 - Os prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final
de resíduos de serviços de saúde são os únicos e exclusivos responsáveis pelos
danos que venham causar aos bens públicos e particulares.
Art. 24 - O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será
objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da
responsabilidade da realização do ato contrário as normas instituídas.
Art. 25 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser
obtidos junto à Unidade Central de controle Interno - UCCI que, por sua vez,
através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna,
aferirá a fiel
observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da
estrutura organizacional.
Art. 26 - A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a
realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27 - As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a
Coordenação de controle Interno - UCCI.
Art. 28 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, ____ de ____________ de 2014.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SIMEY TRISTÃO DE SOUSA
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.