DECRETO Nº 135-A, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DE INCENTIVO À DIVERSIFICAÇÃO AGRÍCOLA POR MEIO DA FRUTICULTURA EM PRESIDENTE KENNEDY, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 1.100/2013 E LEI Nº 1.103/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal nº 1.103/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES, o PROGRAMA DE INCENTIVO À DIVERSIFICAÇÃO AGRÍCOLA POR MEIO DA FRUTICULTURA EM PRESIDENTE KENNEDY (PRÓFRUTA) que tem por finalidade ofertar ao Produtor Rural cadastrado a distribuição de insumos, mudas, material de condução de lavoura (estacas de madeira e arame galvanizado liso) e material de irrigação (emissores, tubulação e conexão).

 

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento no art. 1º, incisos II e art. 6º da Lei Municipal nº 1.103/2013 e artigo 1º, incisos V, IX e artigo 4º da Lei Municipal n° 1.100/2013.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se:

 

I – Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal: unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 hectares (ha), definido pelo INCRA para o município de Presidente Kennedy;

 

IV - Fornecimento: ato de fornecer; abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;

 

V - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;

 

VI - SEMDAP - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca.

 

VII - Serviços: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva deste programa.

 

VIII - INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

XIX - NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da Semdap - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca

 

Art. 3º Compete à SEMDAP juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.100/2013 e artigo 6º da Lei Municipal n° 1.103/2013, e as normas previstas neste regulamento.

 

Art. 4º A SEMDAP ficara responsável pelo controle:

 

I - das solicitações e autorizações de fornecimento dos insumos;

 

II – dos serviços requisitados e prestados;

 

III – dos quantitativos a serem distribuídos.

 

Art. 5° Compete à SEMDAP dar cumprimento às normas estabelecidas na Lei Municipal n° 1.100/2013 e Lei Municipal n° 1.103/2013, e no presente Decreto, impondo as penalidades previstas.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS, SERVIÇOS E INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 6º Os insumos a serem disponibilizados no PRÓFRUTA, em propriedades que estejam localizadas no Município de Presidente Kennedy, tem as seguintes finalidades:

 

I - incentivar o produtor rural no Município de Presidente Kennedy, na atividade de fruticultura;

 

II - fomentar a diversificação e produção agrícola através da fruticultura;

 

III – fomentar a geração de emprego e renda;

 

IV - incentivar a arrecadação tributária municipal.

 

Art. 7º A participação do Município no PRÓFRUTA devidamente regulamentado no presente decreto, constará da oferta dos seguintes serviços:

 

I - transporte de insumos e produtos descritos neste regulamento;

 

II - disponibilização de corretivo de solo, fertilizante de plantio e de cobertura, material propagativo (sementes e/ou mudas frutíferas), material de irrigação e estruturas de condução de lavoura;

 

III - mecanização agrícola para preparo de solo e distribuição dos produtos e insumos.

 

Parágrafo único. O transporte dos insumos, mudas, material de condução de lavoura e material de irrigação será realizado através de veículos de carga exclusivamente da SEMDAP para a unidade produtiva cadastrada, para posterior distribuição mecanizada, na área selecionada pela equipe técnica da SEMDAP.

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 8º Poderão ser beneficiários do PRÓFRUTA, os produtores rurais previamente cadastrados junto à SEMDAP, com embasamento nas Leis nº 1.100 e 1.103, de 24 de julho de 2006, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 hectares;

 

II - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

IV - possua no imóvel objeto do programa, disponibilidade de água compatível com as necessidades hídricas da(s) cultura(s).

 

Art. 9º A SEMDAP, na implantação do programa, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I – o atendimento prioritário à agricultura familiar;

 

II – observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III – a preservação do Meio Ambiente;

 

IV – a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

 

V – os demais critérios definidos neste Decreto;

 

Art. 10 Os produtores do município de Presidente Kennedy, que queiram ser beneficiários do PRÓFRUTA, indiferentes nas formas de exploração dos imóveis rurais, devem estar previamente cadastrados junto à SEMDAP apresentando os seguintes documentos:

 

I – cadastro no NAC - Presidente Kennedy, por meio de Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (FACA) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/ES;

 

II - comprovante do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, salvo para os produtores que forem realizar o primeiro plantio;

 

Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no artigo 7º, a ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando-se em conta a ordem dos trajetos de cada unidade produtiva, para agrupamento das solicitações, com vista a otimizar os serviços.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio

 

Art. 11 O fornecimento dos insumos será requerido mediante o cadastro realizado na SEMDAP / INCAPER, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de entrega dos insumos, devendo anexar a documentação exigida no artigo 10 deste regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da SEMDAP integrado ao NAC, para que seja comprovada sua situação tributária.

 

Art. 12 Os incentivos descritos no artigo, serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela SEMDAP, fundamentando sua decisão em relatório de visita emitido pela equipe técnica da SEMDAP/INCAPER e despacho do secretário da pasta, comprovando que o requerente se enquadra nas normas e requisitos da lei vigente, mediante assinatura do recibo de entrega pelos beneficiários;

 

Seção III

Do Benefício e Enquadramento

 

Art. 13 As solicitações para participação no PRÓFRUTA serão encaminhadas à SEMDAP contendo os seguintes documentos:

 

I – formulário próprio de solicitação;

 

II – resultado de análise química do solo, a qual ficará a cargo do produtor;

 

Parágrafo único. Após efetuado o cadastro, a equipe técnica da SEMDAP deverá analisar o pedido e emitir relatório para fins de apreciação e deliberação do Secretário da pasta, indicando se o produtor está apto ou não para receber o benefício mediante despacho.

 

Art. 14 O limite de área por beneficiário será de até 01 (um) ha (hectare), conforme a disponibilidade de recursos no período vigente.

 

§ 1º O quantitativo de corretivo de solo e fertilizante por área, será disponibilizado mediante laudo técnico observando as necessidades nutricionais de cada cultura.

 

§ 2º Somente poderão participar deste programa os produtores rurais que atenderem as exigências contidas neste regulamento, além das disposições legais, podendo existir ajustes ao longo do processo de concessão de benefício, conforme viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.

 

Art. 15 Será pré-agendada a prestação do serviço definido neste decreto, às áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte dos insumos oriundo de fatores climáticos que desfavoreçam sua execução.

 

Art. 16 O insumo a ser disponibilizado será entregue na unidade produtiva (propriedade) de cada produtor, que deverá disponibilizar local adequado para a armazenagem, sem riscos de danos causados por quaisquer fatores.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 17 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe o presente regulamento e não aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - Aplicação de multa, que corresponda ao valor pecuniário total referente ao produto disponibilizado pelo Município x UMP/PK vigente à época da penalização;

 

II - Impedimento de receber novos incentivos ofertados pelo Município;

 

§ 1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso I, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e ampla defesa.

 

I – Apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, podendo no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento da notificação, apresentar defesa prévia a SEMDAP, que analisará cada caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor.

 

II – A SEMDAP, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso I, havendo reincidência do produtor no mal-uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.

 

§ 3º Para efeitos de base de cálculo constante no inciso I, considera-se UPM/PK, calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto Municipal, cuja base legal consta nos artigos 314 da LC nº 02/2008 e artigo 337 do Decreto Municipal nº 013/2009.

 

Art. 18 Fica estabelecida penalização para o produtor que fizerem mau uso do benefício com a SUSPENSÃO até a regularização.

 

I - Entenda-se por mau uso:

 

a) estocar em locais úmidos ou com predisposição a umidade, dependendo do insumo recebido;

b) deixar os produtos ou insumos ao acesso livre de ratos, galinhas, ou outros animais;

c) não atender às boas práticas recomendadas para aplicação/utilização dos benefícios promovendo o desperdício dos recursos públicos;

d) transporte ou armazenamento do benefício para locais adversos ao definido para sua aplicação/utilização;

e) realizar a venda ou troca do benefício;

f) transferir de forma irregular o benefício;

g) fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.

 

Parágrafo único. O produtor que não atender quaisquer das exigências constantes no art. 21 deste regulamento, também estará sujeito a suspensão constante no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Município de Presidente Kennedy através da SEMDAP, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 20 A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

 

Art. 21 A SEMDAP poderá rever a qualquer tempo o presente regulamento e resolver casos não previstos no mesmo.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a resolução CMDRS 001/2016 aprovada 08 de dezembro de 2016.

 

Presidente Kennedy/ES, 26 de dezembro de 2019.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.