REVOGADO PELO DECRETO N° 1/2020

 

DECRETO Nº 120, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI A COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO que desde 1977 a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que os países procedam à criação de Comitês Científicos e estabeleçam uma lista básica de medicamentos para uso nos diversos níveis de atenção, dado que o volume cada vez maior de drogas disponíveis, a crescente complexidade da farmacoterapia, a maior sofisticação das técnicas de marketing pelas empresas farmacêuticas e os limitados recursos econômicos fazem com que a definição de lista com critérios de racionalidade seja uma tarefa primordial;

 

CONSIDERANDO que de acordo com a Política Nacional de Medicamentos oficializada pela Portaria n° 2.475/2006, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) deve ser a base para a organização de listas estaduais e municipais, visando o processo de descentralização da gestão, tornando-se, portanto, meio fundamental para orientar a prescrição, a dispensação e o abastecimento de medicamentos, particularmente no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

CONSIDERANDO que segundo a OMS: “medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem as necessidades sanitárias da maioria da população e devem estar disponíveis com regularidade, em quantidades adequadas e em dosagens e formas farmacêuticas apropriadas”, infere-se que qualquer outro medicamento fora dessa lista não significa que não seja útil, mas simplesmente que em uma dada situação os medicamentos da lista são os mais necessários para os cuidados de saúde da população;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensação de medicamentos em âmbito municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT), essencial ao Sistema Municipal de Assistência Farmacêutica, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º A Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT) será composta por profissionais de saúde e servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º A CFT terá a seguinte composição:

 

I – Alex Sandre Rodrigues Rangel;

 

II – Marco Antônio Pereira Sobreira;

 

III – Flávia do Nascimento Silva;

 

IV – Heitor Jorgov Arruda;

 

V – Erick Rolim Diniz;

 

Art. 4º São as atribuições da Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica (CFT), dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo:

 

I - Elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;

 

II - Estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos;

 

III - Manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME ;

 

IV - Analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME;

 

V - Participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME;

 

VI - Atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;

 

VII - Colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;

 

VIII - Promover a capacitação dos profissionais da SMS para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;

 

IX - Elaborar estimativas para a primeira aquisição baseadas em dados epidemiológicos;

 

X - Elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos.

 

Art. 5º A elaboração da REMUME terá como referência a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), os protocolos de tratamento publicados pelo Ministério da Saúde e entidades científico-profissionais nacionais e internacionais e os diversos trabalhos da revisão da farmacoterapia baseada em evidência, publicados por instituições e centros de reconhecida competência e pela colaboração de médicos, farmacêuticos e demais profissionais de saúde com sua experiência prático-teórica.

 

Art. 6º A REMUME seguirá os seguintes parâmetros:

 

I - Seleção de medicamentos com eficácia comprovada e documentação consistente na literatura internacional; 

 

II - Disponibilidade no mercado nacional;

 

III - Considerações críticas quanto ao perfil de interação, segurança, relação benefício/risco, possibilidade de ampliar a adesão ao tratamento;

 

IV - Facilidade de administração, manuseio, comodidade posológica e condições de armazenagem e estabilidade;

 

V - Restrição, quando possível, da inclusão de fármacos de descoberta recente e insuficiente experiência clínica, para os quais não foram definidas ainda a eficácia e efetividade por ensaios clínicos comparados efetuados mediante metodologia adequada;

 

VI - A classificação da REMUME deve estabelecer a disponibilidade dos medicamentos nos  vários níveis de atenção: uso geral, uso hospitalar, uso restrito e alto custo.

 

Art. 7º A CFT está vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS

 

Art. 8º As prescrições médicas que contenham medicamentos que caracterizam urgência e emergência serão autorizadas imediatamente, dentre eles, destaca-se algumas classes terapêuticas: anticonvulsivantes, antimicrobianos de uso sistêmico, anticoagulantes, anti-hemorrágicos, dentre outros de acordo com a avaliação do farmacêutico.

 

Art. 9º Serão autorizadas as prescrições médicas:

 

I - Que contenham medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) que, por algum motivo, estejam em falta na Unidade de Farmácia Básica Municipal;

 

II - Que contenham medicamentos prescritos para pacientes portadores de doenças graves, cuja supressão da terapia medicamentosa coloque em risco a integridade física e/ou psíquica do paciente.

 

Art. 10 As prescrições médicas contendo medicamentos constantes na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (REMEME), dispensados pela Farmácia Estadual, poderão ser autorizadas para aquisição em âmbito Municipal, apenas nos seguintes casos:

 

I - Durante a fase inicial de abertura dos Processos para acesso aos medicamentos via Farmácia Estadual, perfazendo um quantitativo para 30 dias, que poderá ser renovado por mais 30 dias, desde que o paciente atenda às solicitações emanadas na Unidade de Farmácia Básica, especialmente no que tange à entrega da documentação pertinente e ao cumprimento dos prazos estabelecidos.

 

II - Nos casos em que a indicação terapêutica da medicação prescrita não seja condizente com a patologia referente ao Código Internacional de Doenças (CID) preconizado pelo estado, condicionando a manutenção da dispensação à apresentação de laudo emitido por médico especialista.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 A autorização das prescrições médicas que contenham medicamentos os quais não caracterizam urgência e emergência será avaliada nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da CFT.

 

Art. 12 As prescrições médicas que contenham medicamentos disponíveis na Unidade de Farmácia Básica, porém em apresentação diversa da que foi prescrita, serão substituídas mediante avaliação do farmacêutico, garantindo a manutenção do princípio ativo prescrito. Havendo recusa, por parte do paciente, em receber a medicação, será assinado um termo de desistência quanto ao recebimento da mesma.

 

Parágrafo único. A recusa de assinatura será atestada por duas testemunhas.

 

Art. 13 As prescrições médicas que contemplem medicações constantes da relação disponibilizada pelo Programa do Ministério da Saúde “Aqui tem Farmácia Popular” serão encaminhadas às Farmácias e Drogarias do Município para atendimento.  

 

Art. 14 As prescrições médicas que contenham medicamentos da mesma classe terapêutica daqueles padronizados e disponíveis na Unidade de Farmácia Básica não serão autorizadas, sendo encaminhada, via paciente, ao profissional prescritor para que faça uma avaliação da prescrição e posicionamento quanto à possibilidade de substituição.

 

Art. 15 A autorização das prescrições emitidas pelas diversas especialidades será avaliada quanto à aquisição a critério da CFT.

 

Art. 16 O paciente que porventura não comparecer, no prazo de uma semana, para retirada do medicamento solicitado e autorizado pela CFT, terá sua medicação remanejada para outro paciente.

 

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA

Art. 17 As prescrições médicas terão validade de:

 

I - As destinadas ao tratamento de “uso contínuo” terão validade de 6 meses, contados a partir da data da prescrição;

 

II - As que contenham antimicrobianos terão validade de 10 dias, conforme legislação vigente;

 

III - As que contenham medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica;

 

IV - Todas as demais prescrições médicas terão validade de 30 dias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 A Unidade de Farmácia Básica Municipal disponibilizará, quinzenalmente, às Unidades de Estratégia da Família, bem como ao Pronto Atendimento Municipal, uma relação atualizada dos medicamentos padronizados presentes em estoque para atendimento imediato à população.

 

Art. 19 Os casos omissos serão decididos pela CFT (Comissão Municipal de Farmácia e Terapêutica) e será registrado em ata.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário, em especial ao Decreto n° 058, de 26 de setembro de 2013 e Decreto n° 057, de 09 de setembro de 2016.

 

Presidente Kennedy-ES, 21 de novembro de 2019.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.