DECRETO Nº 107, DE 17 OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2019, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, que compete à contabilidade da Secretaria da Fazenda realizar, em tempo hábil, todos os registros e elaborar as peças contábeis da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser encaminhada para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, em atendimento à Resolução nº 261, de 2013 e Instrução Normativa 034, de 02 de junho de 2015 e alterações, resolve: decreta:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e os Fundos Municipais regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2019 em conformidade com as normas deste Decreto.

 

Art. 2° A Secretaria Municipal de Administração e as Secretarias Desconcentradas (Saúde, Educação e Assistência Social) deverão enviar ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda até 10 de janeiro de 2020 os seguintes documentos:

 

I - Ato de designação da Comissão responsável pela elaboração dos inventários conforme, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

II - Inventário Físico Anual contendo relação nominal dos bens móveis e imóveis em uso, cedidos e recebidos em cessão, informando o saldo inicial, as respectivas incorporações, desincorporações, baixas, alienações e possíveis divergências e o saldo final do exercício de 2019;

 

III - Inventário físico anual contendo relação nominal dos materiais de consumo e dos bens estocados no Almoxarifado, o saldo inicial, as entradas, as saídas, especificando quantidade e valor e o saldo final do exercício de 2019.

 

IV - Resumo do Inventário de bens móveis e imóveis na forma do Anexo II, Tabela 10 e 12, respectivamente, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

V - Demonstrativo analítico das entradas e saídas de bens móveis, na forma do Anexo II, Tabela 11, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

VI - Demonstrativo analítico das entradas e saídas dos bens imóveis, na forma do Anexo II, Tabela 13, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

VII - Resumo do inventário do almoxarifado - material de consumo, na forma do Anexo II, Tabela 14, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

VIII - Demonstrativo analítico das entradas e saídas do almoxarifado - material de consumo, na forma do Anexo II, Tabela 15, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

IX - Resumo do inventário do almoxarifado - material permanente, na forma do Anexo II, Tabela 16, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

X - Demonstrativo analítico das entradas e saídas do almoxarifado - materiais permanentes, na forma do Anexo II, Tabela 17, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;

 

XI - Inventário anual dos bens intangíveis, contendo relação dos bens, data de aquisição, incorporação, valor histórico e atualizado, conforme Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações.

 

§ 1º Compete ao Setor de Contabilidade e demais setores equivalentes do Município de Presidente Kennedy e as Secretarias Deconcentradas (Saúde, Educação e Assistência Social) a conciliação dos saldos contábeis promovendo os respectivos ajustes contábeis das contas patrimoniais para o encerramento do exercício de 2019, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio, bem como, elaborar notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

 

§ 2º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas para a sua regularização a serem adotadas pelos Secretários Ordenadores de Despesa a que se refere neste artigo.

 

§ 3º Os inventários físicos de que trata os incisos II e III, deste artigo, referem-se a listagem individualizada dos bens emitida em sistema de controle patrimonial e de almoxarifado ou outro controle que substitua.

 

Art. 3º O Setor de Contabilidade não poderá emitir Nota de Reserva Orçamentária para realização de despesa no presente exercício após 31 de outubro de 2019.

 

Art. 4º As Notas de Empenho serão emitidas até 13 de dezembro de 2019, salvo as despesas excepcionais, tais quais, despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, convênios, sentenças, outras obrigações provenientes de determinações judiciais, sequestros judiciais, despesas excepcionais concernentes a ações e serviços de saúde, juros e amortização da dívida pública.

 

§ 1º Os empenhos de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2020 em rubrica similar ao previsto no edital de licitação.

 

Art. 5° Os empenhos estimativos, referente a contratos de serviços contínuos, especialmente no mês de dezembro, deverão ter seus pedidos de pagamentos protocolados ate o dia 10 de dezembro de 2019.

 

Art. 6° Fica vedada a concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento após 22 de novembro de 2019, e de diárias após o dia 06 de dezembro de 2019.

 

§ 1º Os adiantamentos do exercício de 2019 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Setor de Contabilidade/Secretaria de Fazenda até 10 de dezembro de 2019, e os de diárias até o dia 18 de dezembro de 2019.

 

§ 2º Os empenhos de adiantamentos e de diárias não poderão ser inscritos em restos a pagar e deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2019.

 

§ 3º Os adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação fixados até o dia 06 de dezembro de 2019.

 

§ 4° Os saldos financeiros não utilizados dos adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até 09 de dezembro de 2019 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

§ 5° Os saldos financeiros não utilizados das diárias concedidas, e não utilizadas em razão de retorno antecipado ou por cancelamento de viagem, deverão ser restituídos e depositados até 17 de dezembro de 2019, na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.

 

Art. 7º O prazo limite para liquidação das despesas no corrente exercício será de até 13 de dezembro de 2019.

 

Art. 8º O prazo limite para pagamento das despesas no corrente exercício será de até 23 de dezembro de 2019, devendo os processos de pagamento serem recebidos na Tesouraria até o dia 18 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, convênios, precatórios e valores consignados.

 

Art. 9° As despesas empenhadas e não pagas no corrente exercício serão inscritas, por fonte de recursos, em restos a pagar.

 

§ 1º As despesas não inscritas em restos a pagar, deverão ter seus empenhos cancelados até 31 de dezembro de 2019, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SFI nº 002/2014, aprovada pelo Decreto Municipal nº 052/2014.

 

§ 2º Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada exercício, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

 

§ 3º Despesas processadas são as despesas liquidadas e não pagas no exercício de sua inscrição como restos a pagar.

 

§ 4º Despesas não processadas são as despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de sua inscrição como restos a pagar.

 

Art. 10 As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e despesas realizadas em Ações e Serviços Públicos de Saúde nas fontes de recursos: SUS – Sistema Único de Saúde e Recursos Próprios - Saúde não liquidadas até 31 de dezembro de 2019 serão canceladas, em razão do disposto no Art. 23 da Resolução nº 238/2012 e no Art. 3º da Resolução nº 248/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º O Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pelo cancelamento previsto neste artigo até 31 de dezembro de 2019, e incluirá as informações de cancelamento ao processo administrativo da despesa.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de Janeiro de 2020, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do Art. 27, da Lei Federal nº 11.494/2007, e do Art. 18, da Resolução nº 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 30 de Janeiro de 2020, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos Arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 141, de 2012.

 

Art. 11 Ficam vedadas:

 

I - A emissão de autorização de fornecimento (AF) a partir do dia 11 de novembro de 2019, cujo prazo de entrega seja igual ou até 30 (trinta) dias corridos;

 

II - O recebimento de materiais nos Almoxarifados Municipais a partir de 10 de dezembro de 2019.

 

Art. 12 Até o dia 10 de janeiro de 2020, o Setor Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda, encaminhará ao Setor de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda demonstrativo da dívida ativa e demais direitos a receber, tributário e não tributário, do exercício de 2019, devidamente assinado pelo gestor da pasta e chefe do Setor de Tributação, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por cancelamento, acompanhadas de documentação que comprove sua legalidade e motivação e o saldo final.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará à Controladoria Geral do Município até o dia 10 de fevereiro de 2020, as demonstrações contábeis balancete de verificação, termo de verificação das disponibilidades do exercício de 2019, os relatórios da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal: RREO – Relatório resumido da execução orçamentária – 6º bim/2019 e RGF – Relatório da gestão fiscal – 2º Sem/2019.

 

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município terá até o dia 28 de fevereiro de 2020 para recomendar ajustes contábeis à Contabilidade da Secretaria da Fazenda, que poderá efetuá-lo até o dia 06 de março de 2020.

 

Art. 14 Serão responsabilizados os Secretários Municipais Ordenadores de Despesa administrativamente, sem prejuízo de penalização civil e penal, quando couber, pelo descumprimento integral de todas os prazos e normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 15 A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Setor de Contabilidade/ Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 10 de janeiro de 2020 a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada com os valores devidos e atualizados até 31 de dezembro de 2019.

 

Art. 16 Para fins de elaboração do relatório de gestão (Contas do Prefeito) e relatório de gestão (Contas de Gestão – Ordenadores de Despesa) da Instrução Normativa TCEES nº 34/2015 e alterações, serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito/Secretaria de Governo, até 10 de Fevereiro de 2020, as informações e os documentos abaixo:

 

I - Pela Contabilidade/Secretaria da Fazenda:

 

a) O atendimento aos limites constitucionais para realização de despesas em ações e serviços públicos de saúde, na manutenção e desenvolvimento do ensino, remuneração dos profissionais de magistério, pertinência dos recursos aplicados em saúde e educação, transferência para o poder legislativo, dentre outros limites impostos pela Constituição Federal;

b) O atendimento aos limites estabelecidos pela LRF para despesas com pessoal, endividamento, operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas orçamentárias, concessão de garantias e contra garantias, obrigações contraídas no último ano de mandato, dentre outros limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) As medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal, se excedente ao respectivo limite, quando for o caso;

d) A inscrição, baixa e os pagamentos de precatórios;

e) Os montantes dos gastos com publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública;

f) O atendimento das recomendações e/ou determinações contidas nos Pareceres Prévios emitidos pelo TCEES;

g) O cumprimento de metas estabelecidas na LDO;

 

II - Pela Secretaria da Fazenda:

 

a) Informações quanto a renúncia de receitas, no exercício de 2019; se houve, e quais foram as medidas adotadas para compensação da mesma;

b) O desempenho de arrecadação das receitas municipais, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, bem como as demais ações voltadas para o incremento das receitas de competência do município;

 

III - Pela Procuradoria Geral:

 

a) A política adotada pelo Administração Municipal para o pagamento da dívida de precatórios, na forma das disposições contidas no Art. 100, da Constituição Federal;

b) As estratégias operacionais adotadas pela Procuradoria Municipal no que se refere à recuperação dos créditos tributários municipais;

 

IV - Pelas Secretarias Municipais:

 

a) Relatório das principais ações e programas desenvolvidos pelas Secretarias, evidenciando os resultados obtidos no desenvolvimento dessa ações e programas;

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito/Secretaria de Governo deverá elaborar o relatório de gestão (Contas do Prefeito) e o relatório de gestão (Contas de Gestão - Ordenadores de Despesa) da Instrução Normativa TCEES nº 34/2015 e alterações e encaminhar ao Setor de Contabilidade até 08 de março de 2020.

 

Art. 17 Ficam os titulares da Secretaria Municipal da Fazenda e da Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, podendo ainda fixar, por exceção, outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 17 de Outubro de 2019

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

 

LIMITES DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019

 

31/10/2019

Data limite para que o Setor de Contabilidade possa emitir nota de reserva orçamentária para realização de despesa no exercício financeiro de 2019. (Art. 3º)

11/11/2019

Encerramento do prazo para emissão de autorização de fornecimento (AF), cujo prazo de entrega do material seja igual ou até 30 dias. (Art. 11, inciso I)

22/11/2019

Data limite para concessão de adiantamentos para realização de despesas de pronto pagamento no exercício financeiro de 2019.

(Art. 6º)

06/12/2019

Encerramento do prazo de aplicação dos adiantamentos concedidos no exercício financeiro de 2019. (Art. 6º, § 3º)

Data limite para concessão de diárias no exercício financeiro de 2019. (Art. 6°)

09/12/2019

Encerramento do prazo para restituição e depósito do saldo financeiro não utilizado dos adiantamentos concedidos no exercício financeiro de 2019. (Art. 6º, § 4°)

 

10/12/2019

Encerramento do prazo para o recebimento de materiais nos Almoxarifados Municipais. (Art. 11, [)

Data limite para protocolo dos pedidos de pagamento dos contratos vigentes de serviços contínuo. (Art. 5º)

Data limite para prestação de contas do suprimento de fundos. (Art. 6º, § 1°)

13/12/2019

 

Data limite para emissão das notas de empenho, exceto quando se tratar de despesas excepcionais, tais quais, despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais, convênios, sentenças, outras obrigações provenientes de determinações judiciais, sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública. (Art. 4º)

Data limite para liquidação das despesas no corrente exercício. (Art. 7º)

18/12/2019

Data limite para prestação de contas de diárias. (Art. 6º, § 1°)

23/12/2019

Data limite para pagamento das despesas no corrente exercício. (Art. 8º)

31/12/2019

Data limite para cancelamento das despesas não inscritas em Restos a Pagar, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SFI nº 002/2014, aprovada pelo Decreto Municipal nº 052/2014. (Art. 9º, § 1°) e (Art. 10, §1º)

 

10/01/2020

Data limite para a Procuradoria Geral do Município atualizar os valores da liste de precatórios a serem encaminhados ao Setor de Contabilidade. (Art. 15)

Data limite para que a Secretaria de Administração e Secretarias Desconcentradas (Saúde, Educação e Assistência Social) enviem ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda os documentos elencados no do Art. 2º e seus incisos deste Decreto.

Encerramento do prazo para que o Setor Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda os documentos.   (Art. 12)

30/01/2020

 

Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB. (Art. 10, § 2º)

Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos Recursos Aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde. (Art. 10, § 3º)

10/02/2020

Data limite para que a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe os relatórios à Controladoria Geral do Município.  (Art. 13)

Encerramento do prazo para que os Setores especificados nos incisos do artigo 16 encaminhem ao Gabinete do Prefeito as informações e os documentos estabelecidos, os quais irão subsidiar a elaboração do relatório de gestão (Contas do Prefeito) e relatório de gestão (Contas de Gestão - Ordenadores de Despesa). (Art. 16, incisos I, II, III e IV)

28/02/2020

 

Data limite para a Controladoria Geral do Município recomendar ajustes contábeis eventualmente existentes nas peças integrantes da Prestação de Contas Anual ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda. (Art. 13, parágrafo único)

08/03/2020

Data limite para o Gabinete do Prefeito/Secretaria de Governo enviar ao Setor de Contabilidade/Fazenda o relatório de gestão (Contas do Prefeito) e o relatório de gestão (Contas de Gestão - Ordenadores de Despesa). (Art.16, parágrafo único)

06/03/2020

Data limite para realizar lançamentos e ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício pelo Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda, recomendados pela Controladoria Geral do Município. (Art. 13, parágrafo único)