O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima receitas e fixa despesas do Município de Presidente Kennedy relativas ao exercício financeiro de 2019 considerando o Orçamento Fiscal da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único. Integram a presente Lei Orçamentária Anual os seguintes anexos:
I - Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo;
II - ANEXO I - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - ANEXO II – Resumo Geral da Receita;
IV - ANEXO II – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica;
V - ANEXO VI – Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI - ANEXO VII – Demonstrativo por Função, Sub função, e Programa por Categoria Econômica;
VII - ANEXO VII - Demonstrativo por Função, Sub função, e Programa por Projeto/Atividade;
VIII - ANEXO VIII - Demonstrativo por Função, Sub função e Programas Conforme Vínculos com Recursos;
IX - ANEXO IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X - Analítico da Receita;
XI - Analítico da Despesa;
XII - Orçamento da Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
XIII - Orçamento da Despesa Segundo o Vínculo de Recursos;
XIV - Comparativo por Fonte de Recurso;
XV - Orçamento Fiscal;
XVI - Metas Bimestrais de Arrecadação;
XVII - Metas Bimestrais da Despesa;
XVIII - Metas Bimestrais da Despesa por Limitações de Empenho.
Art. 2º A receita fixada em R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais) será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei.
Art. 3º A despesa total corresponde ao mesmo valor da receita total prevista, em R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais).
Art. 4º A despesa será realizada segundo funções de governo conforme o seguinte desdobramento:
FUNÇÃO |
R$ |
Legislativa |
2.401.000,00 |
Administração |
104.477.018,60 |
Segurança Pública |
18.966.000,00 |
Assistência Social |
8.522.081,96 |
Saúde |
87.072.000,00 |
Trabalho |
5.012.000,00 |
Educação |
88.268.700,00 |
Cultura |
2.081.000,00 |
Urbanismo |
19.217.889,00 |
Habitação |
3.501.899,44 |
Saneamento |
17.025.411,00 |
Gestão Ambiental |
8.939.000,00 |
Agricultura |
24.826.000,00 |
Comércio e Serviços |
5.491.000,00 |
Transporte |
13.886.000,00 |
Desporto e Lazer |
3.970.000,00 |
Encargos Especiais |
6.028.000,00 |
Reserva de Contingência |
315.000,00 |
TOTAL R$ |
420.000.000,00 |
Art. 5º A despesa será realizada segundo órgãos de governo conforme o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO |
R$ |
Câmara Municipal |
2.401.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
2.233.000,00 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
7.816.000,00 |
Secretaria Municipal de Administração |
32.031.000,00 |
Secretaria Municipal de Educação |
88.268.700,00 |
Secretaria Municipal de Obras |
54.767.300,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social |
26.311.000,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
9.827.000,00 |
Secretaria Municipal da Fazenda |
8.836.000,00 |
Secretaria Municipal de Segurança Pública |
24.868.000,00 |
Secretaria Municipal de Transporte e Frota |
22.700.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
87.272.000,00 |
Procuradoria Geral do Município |
1.739.000,00 |
Ouvidoria Municipal |
233.000,00 |
Núcleo de Controle Interno |
538.000,00 |
Coordenadoria de Comunicação Social |
1.501.000,00 |
Secretaria Municipal de Desenv. da Agricultura e Pesca |
39.542.000,00 |
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer |
8.801.000,00 |
Reserva de Contingência |
315.000,00 |
TOTAL R$ |
420.000.000,00 |
§ 1º A Lei Orçamentária de 2019, atendendo ao disposto no art. 166, § 9º da Constituição Federal, disporá para emenda de vereadores, de forma quantitativa, o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, sendo a execução orçamentária e financeira obrigatória, exceto nos casas dos impedimentos de ordem técnica citados no § 12 do mesmo artigo da Constituição Federal.
§ 2º Para atendimento às emendas individuais dos vereadores, serão efetuados os remanejamentos e créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado de acordo com o Art. 7º da Lei nº 4.320/64 a suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) por Natureza de Despesa e por Elemento de Despesa, do valor total do orçamento municipal do exercício de 2019, tendo como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias entre os valores de um elemento de despesa para outro, observados os limites estabelecidos no art. 6º desta lei.
Art. 8º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do Art. 66, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11 Ficam automaticamente alteradas por esta Lei as informações divergentes contidas no Plano Plurianual 2018/2021, assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 19 de fevereiro de 2019.