REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

 

ALTERA ARTIGO 100 E 102, DA LEI COMPLEMENTAR 003/2009 DE 02 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 35, inciso VI, da Lei Orgânica, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 100 da Lei Complementar n° 3, de 02.01.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 Será concedida licença à servidora pública gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, independente do regime de previdência adotado pelo Município.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos sessenta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a sessenta dias de licença.

 

§ 5º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

§ 6º A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

§ 7º Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

§ 8º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato. (...).” (NR)

 

Art. 2º O artigo 102 da Lei Complementar nº 3, de 02.01.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102 À servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES, 29 de agosto de 2012.

 

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José Carlos Barreto de Araújo

Presidente da CMPK

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.