LEI
COMPLEMENTAR Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009, QUE DISPÕE SOBRE a reestruturação do estatuto que estabelece o
regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas do município de Presidente Kennedy.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei
Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2009, no que se refere à concessão
de licença maternidade às servidoras públicas
municipais do Poder Legislativo e Executivo do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º
O Art. 100, Lei Complementar nº 003, de
02 de janeiro de 2009 (Estatuto dos Servidores do Município de Presidente
Kennedy), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100 Será concedida à servidora pública gestante licença maternidade
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração, independente do regime de previdência adotado pelo Município.
§ 1º A
licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No
caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta dias) do evento, a servidora pública
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de
aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, submetido à
Perícia Médica Municipal ou equivalente, a servidora pública terá direito a 60
(sessenta dias) de licença.
§ 5º Até que o filho complete 01 (um) ano de
idade, a servidora pública lactante terá direito a reduzir sua jornada de
trabalho diária em 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo médico, que
continua a amamentá-lo, período este que poderá
ser dividido em dois intervalos para descanso de meia hora ou de 01 (uma)
hora consecutiva. (NR)
§ 6º A
servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a Perícia Médica
Municipal ou órgão equivalente, para fins de obtenção do competente laudo
médico pericial relativo ao aleitamento.
§ 7º As servidoras
que já estiverem em gozo da licença maternidade quando da data de publicação
desta lei poderão optar pela prorrogação mediante requerimento junto ao
Departamento de Recursos Humanos acompanhado do respectivo atestado médico
comprobatório.
§ 8º Fica
garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou
funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 9º Após o parto e término da licença maternidade, a servidora pública
retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato administrativo
para tal.
Art. 3º
O Art. 102, Lei Complementar nº 003, de
02 de janeiro de 2009 (Estatuto dos Servidores do Município de Presidente
Kennedy), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
§ 1º No
caso de criança com mais de 02 (dois) anos de idade, o período de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa)
dias.
§ 2º A licença
prevista neste artigo será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade
responsável do Setor de Administração de Recursos Humanos, a requerimento da
servidora interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
nº 006, de 29 de agosto de 2012.
Presidente Kennedy - ES, 21 de março de 2013.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy.