LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 2013

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009, QUE DISPÕE SOBRE a reestruturação do estatuto que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Presidente Kennedy.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2009, no que se refere à concessão de licença maternidade às servidoras públicas municipais do Poder Legislativo e Executivo do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 2º O Art. 100, Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2009 (Estatuto dos Servidores do Município de Presidente Kennedy), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 Será concedida à servidora pública gestante licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, independente do regime de previdência adotado pelo Município.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta dias) do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, submetido à Perícia Médica Municipal ou equivalente, a servidora pública terá direito a 60 (sessenta dias) de licença.

 

§ 5º Até que o filho complete 01 (um) ano de idade, a servidora pública lactante terá direito a reduzir sua jornada de trabalho diária em 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo médico, que continua a amamentá-lo, período este que poderá ser dividido em dois intervalos para descanso de meia hora ou de 01 (uma) hora consecutiva. (NR)

 

§ 6º A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a Perícia Médica Municipal ou órgão equivalente, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

§ 7º As servidoras que já estiverem em gozo da licença maternidade quando da data de publicação desta lei poderão optar pela prorrogação mediante requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos acompanhado do respectivo atestado médico comprobatório.

 

§ 8º Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

§ 9º Após o parto e término da licença maternidade, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato administrativo para tal.

 

Art. 3º O Art. 102, Lei Complementar nº 003, de 02 de janeiro de 2009 (Estatuto dos Servidores do Município de Presidente Kennedy), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 02 (dois) anos de idade será concedida licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º No caso de criança com mais de 02 (dois) anos de idade, o período de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável do Setor de Administração de Recursos Humanos, a requerimento da servidora interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 006, de 29 de agosto de 2012.

 

Presidente Kennedy - ES, 21 de março de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.