REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 8/2013
LEI COMPLEMENTAR
Nº 006, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
ALTERA ARTIGO 100 E 102, DA LEI COMPLEMENTAR 003/2009 DE 02 DE
JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS
E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 35, inciso VI, da Lei Orgânica, aprovou e o
Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo
100 da Lei
Complementar n° 3, de 02.01.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 Será concedida licença à servidora pública gestante, por
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração,
independente do regime de previdência adotado pelo Município.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos sessenta dias do evento, a
servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá
o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou
particular, a servidora pública terá direito a sessenta dias de licença.
§ 5º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma
hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
§ 6º A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a
inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico
pericial relativo ao aleitamento.
§ 7º Fica garantida à servidora pública enquanto gestante mudança de
atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial,
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 8º Após o parto e término da licença à gestante, a servidora
pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato. (...).” (NR)
Art. 2º O artigo 102 da Lei Complementar nº 3, de
02.01.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 À servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos
120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao
novo lar.
§ 1º No caso de criança com mais de 1 (um)
ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A
licença prevista neste artigo será concedida no âmbito de cada Poder, pela
autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da
interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Presidente Kennedy-ES, 29 de agosto de
2012.
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José Carlos Barreto de Araújo
Presidente da CMPK
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.