O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou congênere com o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, entidade privada de caráter filantrópico, objetivando a formação de vinculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de urgência e emergência, o acesso nas especialidades em maternidades de alto risco, oncologia, cardiologia, e DST/HIV/AIDS e outros serviços de referencia para a população deste município.
Art. 2º Para efetivação do convênio fica
o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder Subvenção no valor de
até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês, podendo ser este valor acrescido
mediante nova autorização legislativa, em caso de aumento de demanda. (Redação
dada pela Lei nº. 964/2011)
Parágrafo único. Os valores a serem concedidos/repassados
à entidade a ser conveniada poderão ser acumulados e repassados por bimestre,
trimestre, semestre ou de forma anual, e o valor Máximo a ser repassado por ano
não poderá exceder a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ressalvada a
hipótese de ser o convênio aditivado nos termos da Lei 8.666/93.(NR) (Redação
dada pela Lei nº. 964/2011)
Art. 3º. O convênio ou congênere será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/94 e suas atualizações.
Art. 4º O convênio ou congênere terá a
vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser
prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os
partícipes, em conformidade como art. 57, II da Lei 8.666/93. (Redação
dada pela Lei nº. 964/2011)
§ 1º. O convênio ou congênere de que
trata a presente lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre
que houver necessidade e interesse. (NR) (Redação
dada pela Lei nº. 964/2011)
§ 2º.
Competira ao responsável da pasta da Secretaria Municipal de Saúde a
aprovação do plano de trabalho apresentado por qualquer entidade que queira
formalizar convênio ou congênere com o Município quando o objetivo a ser
conveniado for correspondente à área da saúde, bem como competirá a este a
fiscalização do mesmo, e a aprovação da prestação de contas apresentada pelo
ente conveniado. (NR). (Redação
dada pela Lei nº. 964/2011)
Art. 5º. O Convênio celebrado será cancelado pela Administração Pública, caso o Hospital Conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Convênio ou Instrumento congênere a ser celebrado.
Art. 6º. O valor estabelecido no convênio ou congênere poderá ser reajustado através de termos aditivos, mediante proposta devidamente justificada, obedecido o índice anual de reposição da inflação medido pelo INPC do IBGE, ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º. As condições para a suspensão e/ou rescisão do ajuste deverão constar do convênio ou congênere.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2010.
Presidente Kennedy-ES, 23 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.