O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício de 2008, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - a política, reestruturação e despesa de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições finais.
Art. 2º. Constituem
prioridades e metas da Administração Municipal, a serem priorizadas na proposta
orçamentária para 2008, em consonância com o Plano Plurianual Municipal:
I – Quanto à Educação:
a) promover, incentivar e valorizar a educação em parceria com a
comunidade, visando formação mínima para o exercício da cidadania e para o
usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna;
b) Ampliar, construir e reformar escolas como uma das formas de
universalizar o acesso ao ensino fundamental para as crianças e jovens,
garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento, contribuindo
para a sua formação e para o trabalho;
c) Manter como prioridade o atendimento da educação infantil assim como
os repasses de subvenções as creches e pré-escolas, para que as crianças das
famílias de baixa renda tenham acesso ao ensino de qualidade a partir de seu
nascimento;
d) Integrar as ações voltadas para a erradicação do analfabetismo,
promovendo a alfabetização de jovens e adultos;
e) Promover a valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes
direito à formação continuada no trabalho;
f) Incentivar e manter cursos e treinamento para capacitação dos
servidores da área de Educação, de acordo com as suas respectivas funções;
g) Promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades
especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
h) Atender às determinações legais dos Governos
Federal e Estadual com relação às obrigações municipais no que se refere à
educação básica e fundamental;
i) Modernização da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através da informatização, reforma de
unidades administrativas, renovação dos equipamentos, veículos e mobiliário;
j) Manter o programa de transporte escolar e o incentivo ao transporte
universitário;
k) Ampliar o quadro de pessoal para o amplo atendimento a expansão das
ações da área de Educação;
II – Quanto à Cultura:
a) Incentivar a produção cultural do Município;
b) Incentivar e promover o desenvolvimento da musicalidade no Município;
c) Manter e conservar a memória do Município;
d) Valorizar a cultura das etnias do Município;
e) Capacitar os profissionais da área de cultura;
f) Implantar e desenvolver as atividades da Casa de Cultura;
g) Incentivar e promover Festa de Aniversário de Presidente Kennedy,
assim como demais festas regionais, em parceria com entidades privadas e
públicas.
h)
Construção e Reforma da Biblioteca Municipal de Presidente Kennedy. (Incluída pela Lei nº. 789/2008)
IV - Quanto à Saúde:
a) Garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela
implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde – SUS – no Município, o
acesso igualitário de toda a população do Município aos serviços que o compõem,
com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem
necessários;
b) Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo
mecanismo de referência e contra-referência, buscando a articulação e a
integração das instituições envolvidas;
c) Adquirir ambulância para suporte avançado;
d) Construção e aquisição de equipamentos do centro cirúrgico e
equipamentos do Hospital Municipal;
e) Criar os serviços especializados
f) Estruturar através de reformas e compra de equipamentos o Laboratório
de Análises Clínicas;
g) Adquirir equipamentos para o Centro de Reabilitação Fisioterápico;
h) Construir e equipar as sedes próprias para o atendimento do Programa
Saúde da Família;
i) Adquirir veículo para apoio as ações do Programa Saúde da Família e
para o atendimento ao Sistema de Saúde;
j) Capacitar os profissionais do Programa Saúde da Família;
k) Modernizar a secretaria de saúde através de equipamentos de
informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação
profissional;
l) Manter o abastecimento de medicamentos, saneantes, produtos para a
saúde e outros produtos de consumo hospitalar para atendimento aos usuários do
sistema de saúde;
m) Manter o abastecimento de medicamentos à rede de saúde, de acordo com
lista mínima e padronizada de medicamentos, e contrapartida da Farmácia Básica;
n) Implementar o programa de Saúde Bucal;
o) Adquirir e manter materiais e equipamento para as ações da Saúde
Bucal;
p) Implementar ações de Endodontia e Próteses Dentárias;
q) Manter os programas de vigilância epidemiológica, sanitária e
imunização;
r) Manter o programa de Agentes Comunitários de Saúde;
s) Participar de consórcios intermunicipais de saúde;
III - Quanto a Ação Social:
a) Implantar, acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento
aos diversos segmentos sociais (crianças, adolescentes, portador de
necessidades especiais e deficiência física, idosos, família, carentes, dentre
outros);
b) Orientar e encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito municipal,
estadual e federal (PETI e Programa de Atenção Básica a Família);
c) Acompanhar os Conselhos Municipais da área social;
d) Implantar, acompanhar e avaliar cursos de qualificação e
aperfeiçoamento profissional;
e) Desenvolver ações para implantar, acompanhar e avaliar projetos de
atendimento aos diversos segmentos sociais do município;
f) Concessão de benefícios diversos, atendendo situações de emergência e
critérios de elegibilidade;
g) Atender ás determinações legais do Governo Estadual e Federal com
relação ás obrigações municipais no que se refere a Política de Assistência
Social;
h) Criar centro de apoio a crianças e aos adolescentes carentes em
situação de risco social;
i) Criar Centro Comunitário de assistência social;
j) Ampliar o programa de segurança alimentar, através do apoio a
produção de alimentos a subsistência familiar, doação de cestas básicas a
pessoas necessitadas, em situação risco social;
k) Modernizar o setor social através de equipamentos de informática, mobiliário,
comunicação, instalações físicas e capacitação de profissional;
l) Instituir programas de auxílio funeral a pessoas carentes;
m) Criar o Programa Municipal de Incentivo de Erradicação de
analfabetismo entre Jovens e Adultos através de bolsas de estudos;
n) Manter e ampliar o funcionamento da Agência Nosso Crédito;
o) Manter o Atendimento Jurídico Gratuito;
p) Criar e Manter o Programa Jovem Kennedense;
IV – Quanto á Habitação:
a) Promover a urbanização, regularização da situação jurídica e complementação
de infra-estrutura urbana de loteamentos populares;
b) Garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda
através de programas de moradia popular, fornecimento de mão de obra, mutirão e
material de construção;
c) Estimular a comunidade na sua organização para solucionar problemas
habitacionais;
d) Aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de
loteamentos;
V – Quanto ao Meio Ambiente e Limpeza Urbana:
a) Apoiar e criar reservas ambientais públicas e particulares;
b) Promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas
degradadas, inclusive matas ciliares, assim como das bacias hidrográficas;
c) Revitalizar o rio da igreja das Neves;
d) Incentivar através do horto municipal e conforme o Plano Diretor à
arborização planejada da cidade;
e) Implantar viveiro de mudas para reflorestamento e cultivo de plantas;
f) Assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, parques, praças
e jardins no perímetro urbano através da criação de viveiros e do horto
municipal;
g) Promover a criação e manutenção de pomares escolares e comunitários;
h) Promover a educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso
da população às informações ambientais básicas;
i) Criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de
qualidade ambiental no município;
j) Incentivar o programa de aproveitamento de sítios naturais;
k) Incentivar e apoiar o reflorestamento de pequenas e médias
propriedades rurais;
l) Assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza
urbana;
m) Implementar ações e programas de limpeza urbana, através de mutirão e
parcerias com a comunidade e entidades do Município de Presidente Kennedy.
n) Implantar do aterro sanitário;
VI – Quanto ao Saneamento:
a) Assegurar o acesso universal da população as ações e serviços
adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em
consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
b) Promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que
garantem o saneamento básico do Município, através da criação e expansão da
rede de esgoto e construção de estações de tratamento de esgotos;
c) Criar, manter e ampliar os serviços de abastecimento de água do
Município;
d) Construir o sistema de drenagem das águas pluvias nos logradouros
públicos;
VII – Quanto á Segurança:
a) Manter os convênios com as polícias militar e civil;
b) Implementar de ações em conjunto com a comunidade e entidades do
município visando o aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive apoiando
associação de moradores, legalmente constituída, através de subvenção social;
VIII – Quanto às políticas de Comunicação:
a) Manter e Desenvolver das ações relacionadas ao Jornal Municipal;
b) Estimular novas formas de comunicação social no Município propiciando
maior transparência das ações e dos gastos públicos;
c) Incentivar a inclusão digital da população através do site da
Prefeitura e da criação de telecentros;
IX – Quanto ao Desenvolvimento Econômico:
a) Estimular novos investimentos no Município;
b) Auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos
emergentes;
c) Estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do
Município, com o intuito de melhorar sua competitividade;
d) Fomento às micros e pequenas empresas do município;
e) Estimular a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda
e capacitação.
f) Criar e manter o Pólo Industrial;
g) Incentivo a criação do Polo Petroquímico de Marobá/Neves;
h) Criar e apoiar projetos de estímulo a cooperativas visando a criação
de um pólo de produção;
i) Desenvolver ações de geração de emprego e renda através do Fundo de
Desenvolvimento de Presidente Kennedy
X – Quanto ao Desenvolvimento Urbano:
a) Pavimentar as ruas da sede do município e comunidades;
b) Manter o sistema de iluminação pública, assim como providenciar a sua
ampliação e reestruturação;
c) Implantar o Programa de Capacitação e Reciclagem dos operadores de
máquinas e equipamentos;
d) Renovar e ampliar a frota de veículos da Secretaria de Obras;
e) Melhorar a infra-estrutura urbana de comunicação (instalação de
postos telefônicos e expansão de linhas);
f) Construção de praças, calçadas e meio-fio;
XI – Quanto Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Manter e apoiar as políticas municipais de agricultura através da
renovação da frota, da aquisição de máquinas e equipamentos ou por meio da
contratação de horas-máquina;
b) Instalar escolas para treinamento, capacitação e profissionalização
de agropecuaristas;
c) Elaborar o censo agropecuário do município;
d) Manter o apoio a agricultura familiar através do PRONAF Nacional e
Capixaba;
e) Ampliar e reformar o parque de exposição;
f) Criar e manter o Distrito Agro-Industrial;
g) Incentivar a criação de fábricas, agroindústrias, laboratório de
biotecnologia;
h) Implantar o Hortão Municipal para produção de hortifrutigrangeiros;
i) Incentivar a ampliação da produção de leite de pequenos pecuaristas
(financiamento para aquisição de matrizes, formação de capineiras e melhoria
das instalações);
j) Reativar o Rio das Neves para proporcionar abastecimento de água para
consumo humano e agro-industrial;
l) Apoio ao desenvolvimento do Artesanato e Agroindústria Familiar do
Município;
m) Incentivar à cooperativa de piscicultura e carcinocultura;
n) Incentivar e apoiar a construção de uma Usina para produção de
Álcool;
o) Desenvolvimento de Infra-estrutura de Pesca Artesanal (licenciamento,
Píer, fábrica de gelo, Câmara fria, processamento de pescado, estaleiro para
construção de pequenos barcos e sala de treinamento);
XII – Quanto ao Turismo, Esporte e Lazer:
a) Apoiar e manter as ações de Turismo da Secretaria Municipal de
Turismo, Esporte e Lazer;
b) Construir clube recreativo municipal;
c) Promover a infra-estrutura adequada no Balneário com a Construção do
Centro de Atendimento ao Turista, instalação de banheiros, aparelhos de
ginástica, calçadão, quiosques, iluminação das ruas e orla marítima;
d) Promover a sinalização urbana;
e) Desenvolver projetos turísticos de investimentos para sede e
balneário do Município;
f) Incentivar a promoção de esportes radicais como Rapel, Kait Surf,
Motocross, através de cursos e eventos;
g) Criar curso de capacitação para taxistas, recepcionistas, balconistas,
empresários e guias turísticos;
h) Promover a distribuição de recursos, serviços e equipamentos de
maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas
multifuncionais, para esporte lazer e recreação;
i) Favorecer o acesso da população ao lazer e ao esporte para o
desenvolvimento da saúde e da mente;
j) Criar centros de promoção e desenvolvimento de práticas esportivas,
como instrumento s de integração comunitária e social;
k) Construir quadras poliesportivas e campos de futebol no Município
l) Promover e competições esportivas, inclusive apoio aos atletas do
município às realizadas em outros municípios;
m) Capacitar os profissionais da área de esportes;
n) Incentivo aos Shows artísticos, festas no Verão, no Carnaval e nas
datas comemorativas;
o) Construir Praças com área de lazer;
XIII – Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) Manutenção das atividades administrativas;
b) Propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a
racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, através:
b. 1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e
profissionalização do servidor;
b. 2 - da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades,
capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços
de informática, necessários aos órgãos;
b. 3 - da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de
manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa.
c) Gerir o plano de cargos e salários, com a realização de concursos
públicos;
d) Reformular a estrutura administrativa da Administração Direta;
XIV - Quanto à Política de Planejamento e Administração Tributária:
a) Manter e possibilitar suporte adequado às ações da Secretaria
Municipal de Planejamento;
b) Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, arrecadação
de tributos e pessoal objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária;
c) Promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e
econômicas pertinentes à administração tributária;
d) Estabelecer convênios de parcerias com os demais entes da federação
no intuito de promover a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais do
município;
e) Ampliar a consulta de informações e processos junto à população;
f) Avaliar e revisar o código tributário municipal;
XV – Quanto aos Prédios Públicos Municipais:
a) Promover a ampliação e reforma de prédios públicos municipais;
Art. 3º - Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
§ 1º. - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. - Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. - As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa,
que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo,
especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
§ 4º. - A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, conforme art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163,
de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 5º. - Nos grupos de Natureza de Despesa será
observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
§ 6º. - Na especificação das modalidades de
Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva
identificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90.
§ 7º. - A Reserva de Contingência será
identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.
Art. 4º. - O projeto de Lei Orçamentária que o
Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal, compreendendo:
II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art.22º, inciso I e
II, da Lei Nº 4.320/64;
III - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à
receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes no anexo de metas fiscais;
Art. 5º. -São diretrizes gerais para elaboração da Lei
Orçamentária:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e
da propriedade;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem estar social;
III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade
de canais de participação popular;
V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos
públicos;
Art. 6º. - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços
correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com
período base mais próximo de envio da proposta ao legislativo em conformidade
com a meta de resultado primário em relação a receita corrente liquida
constante no anexo de metas fiscais.
§ 1º. – Os valores
constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão
da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice
acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida
em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas
fiscais.
§ 2º. - Considera-se a data base para o índice
disposto no § 1º a data de sanção da Lei Orçamentária Anual;
Art. 7º. - Na hipótese de
ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da
Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e movimentação financeira, nos
valores ou percentuais definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento,
necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.
§ 1º. - Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2º. - No caso de limitação de empenhos e de
movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - os valores necessários para atingir os limites legais para a
aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 3º. - Os valores a serem limitados serão
divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da programação
financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores.
§ 4º. - No caso do Poder Legislativo não promover
a limitação de empenho no prazo estabelecido no art. 9º, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os
valores financeiros de acordo com os critérios definidos por esta Lei.
Art. 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que, sem
aumento da despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência
e eficácia ao poder público municipal.
Art. 9º. - A abertura de créditos adicionais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei
Federal nº. 4.320/64.
Art. 10. - Observadas as prioridades a que se refere o
artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo
da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos
que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos
necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas
fontes de custeio,
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único - Na lei do orçamento ou de
créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades:
a) Que não estejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
b) Que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira;
c) Que vierem a ser executada a custa de
anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução.
Art. 11. - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. - A destinação de recursos, para direta ou
indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de pessoas
jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só poderão
constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à
educação, à saúde, à segurança, ao amparo da criança, ao adolescente e ao
idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, a proteção ao meio
ambiente, à população carente, incentivo à cultura, a promoção da agricultura e
desenvolvimento sócio-econômico observadas as disposições legais vigentes.
Art. 13. - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação
para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.
Art. 14. - Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais
permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas
unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em
suas propostas orçamentárias parciais.
Art. 15. - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19,
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
Art. 16. - O aumento da despesa com pessoal estará
condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.
Art. 17. - A autorização para
o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, observará o limite
de até 50% (cinqüenta por cento) da proposta orçamentária e as demais
prescrições Constitucionais, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de
despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar valores que excedam ás previsões
constantes da Lei Orçamentária do ano 2008, em decorrência do processo
inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrentes de
recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres,
originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III - movimentar internamente o Orçamento,
quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de
determinadas despesas.
Art. 18. - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até a
1,90% (um, noventa por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2008, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - A inclusão no orçamento
anual de dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou
unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória
para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes,
durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual,
na forma do artigo 91 do Decreto-lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com
redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969,
ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas
Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.
Art. 19. – O detalhamento das prioridades de investimento de
interesse local será feito pelo Executivo em conjunto com a população, em
audiências públicas.
Art. 20. - Para fins de atendimento ao disposto no
artigo 169, § 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que não haja o comprometimento
das metas constantes no anexo de metas fiscais.
Art. 21. - No exercício de
Parágrafo único. - A autorização
para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante
requerimento do Secretário da repartição competente.
Art. 22. - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fim de
cálculo do limite da despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a
validade dos contratos em vigor.
Parágrafo único. - Não se
considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito
do que dispõe o caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou a categoria
extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 23. – Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da
mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções
federais, o Executivo poderá:
I – proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência
e não incidência de tributos;
II - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas,
objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente
atribuída;
III – reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor
distribuição da carga tributária;
IV – reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de
anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na
Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000.
V – atualizar a planta genérica de valores do município;
VI – revisar, atualizar ou adequar da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
VII – revisar a legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
VIII – revisar a legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IX – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível
a sua cobrança;
X – instituir novos tributos ou modificar os já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
XI – revisar a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII – aplicar as penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática da infração à legislação tributária;
XIII – instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
XIV – revisar a legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
XV - revisar as isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
Art. 24. – O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária
para o exercício de 2008, será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente
Kennedy até o dia 31 de agosto de 2007.
Art. 25. – As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente
serão aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal,
Estadual, Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente.
Parágrafo único. – Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I – com projetos de obras em execução;
II – que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de
outras fontes;
III – à conta de recursos vinculados.
Art. 26. – O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido
para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao
exercício de 2007.
Art. 27. – A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo
a:
I – proceder abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária,
regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;
II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites
previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal,
quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de
pessoal.
IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita.
Art. 28. – As exigências dispostas no art.16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º, do artigo 182, da Constituição Federal.
Parágrafo único. - Entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo
24 da Lei nº. 8.666, de 1993.
Art. 29. - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências,
assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos
artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, observando
o interesse público do Município.
Art. 30. - Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Município poderá custear
despesas de competência de outros entes da Federação, desde que haja
instrumento jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 31. - O controle de custos por programas de trabalho
levará em consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e
financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução
física dos instrumentos jurídicos firmados.
Art. 32. - A avaliação de resultados dos programas
municipais definidos na Lei Orçamentária de 2008 será realizada,
periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização
orçamentária das metas fiscais,
Art. 33. – A programação financeira mensal obedecerá
inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma
de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos
com recursos confirmados.
§ 1º. – A
partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada
com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.
§ 2º. – A
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso deverão
ser publicados até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento.
Art. 34. - Se o projeto de Lei Orçamentária não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
I - pessoal e encargos sociais;
II – manutenção da saúde e da educação;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV – precatórios judiciais trabalhistas.
Art. 35. - A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. - Na reabertura a
que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita
à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36. - As entidades públicas, filantrópicas e privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos contidos nos planos de trabalho para os quais receberam
os recursos.
Art. 37. - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 38. - Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º, da lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS
(Demonstrativos 01 ao 14), QUADRO DE COMPORTAMENTO INFLAÇIONÁRIO (Demonstrativo
15) e ANEXO DE RISCOS FISCAIS, assim como as tabelas referentes ao MEMORIAL E
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
Art. 39. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 06 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Estimativa em valores correntes e constantes de receitas e despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública. - § 1º, do art. 4º
da LRF, além da evolução do patrimônio líquido, demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita, e margem de expansão das despesas de
caráter continuado - incisos III, IV e V, do §2º, do art.4º, da LRF.
Nota Técnica:
- Resultado Primário no exercício de 2008 apresenta um déficit de 0,47%
da Receita Corrente Líquida devido à elevação da receita patrimonial em virtude
do recolhimento da contribuição financeira da compensação dos royalties, sendo
a elevada receita utilizada para pagamentos correntes, outro fator dessa
pequena elevação é a previsão da receita de contingência em R$ 800.000,00,
conforme art. 18 desta lei;
- O Resultado Nominal projetado para os próximos três anos demonstra a
capacidade de pagamento da dívida financeira do Município e o equilíbrio entre
a receita e despesa;
- A Dívida Pública Consolidada prevista para os próximos três exercícios
apresenta uma queda percentual ao longo deste período devido ao aumento da
receita corrente líquida, demonstrando a capacidade de endividamento da
Prefeitura.
Nota Técnica:
- A variação entre as metas previstas e as realizadas para o ano de 2006
apresentaram uma considerável diferença tanto para a Receita (25,91%) quanto
para a Despesa (21,35%) demonstrando assim o déficit do resultado primário para
o período. Entretanto, tal resultado foi compensado no 1º Bimestre/07, conforme
Relatório Resumido da Execução Orçamentária do SISAUD ficando dentro dos
limites da LDO para 2007.
Nota Técnica:
- As variações nas receitas e nas despesas durante o período de
O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, visto que contribui com a Previdência Social do Governo Federal.
O setor Tributário está num processo de reformulação de suas atividades
assim como de modernização do sistema, recadastramento dos contribuintes e
reavaliação da dívida ativa. No momento não há interesse da Administração
Pública em realizar renúncia de receita. Se após todas as atividades realizadas
houver necessidade, esta será discutida e aprovada por lei específica;
Nota Técnica:
- Não existe preliminarmente intenção que não esteja contemplada nas prioridades
descritas dentro desta Lei, visando, por sua vez, a criação de despesa
obrigatória de caráter continuado derivada de Lei que fixe obrigação por um
período superior a dois anos.
No anexo de riscos fiscais são avaliados, conforme § 3º, do art. 4º, da
LRF, os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas,
informando as providências, caso se concretizem. Estes riscos, geralmente são
originários de três situações: orçamentária, estoque da dívida pública e
derivados de ações judiciais. O orçamento não apresenta um ponto de risco
fiscal, sendo ainda que para este fim está contemplada a reserva de
contingência. Não existem decisões judiciais que possam vir a onerar o
Município. O estoque da dívida pública foi bastante analisado no período de