O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O sistema Tributário do Município é regido
pela Constituição Federal, pelo código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de
25/10/66), Leis Complementares e por este código que institui os tributos,
define as obrigações principais e acessórias das pessoas e ele sujeitas e
regula o procedimento tributário.
Art. 2º. O presente Código é constituído de cinco
Títulos, com a matéria assim distribuída:
I
- Título I, que versa sobre as disposições preliminares.
II
- Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a)
incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação
e, quando necessário de seus elementos essenciais;
b)
sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c)
sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do
tributo;
d)
instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e
lançamento;
e)
arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de
pagamento;
f)
ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g)
dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
III
- Título III, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos,
abrangendo:
a)
sujeito passivo tributário;
b)
lançamento;
c)
arrecadação;
d)
restituição;
e)
Infrações e penalidades;
f)
Imunidades e isenções.
IV
- Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação.
V
- Título V, que dispões sobre a Administração Tributária.
Art. 3º. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I
- IMPOSTOS
a)
Imposto Predial e territorial Urbano;
b)
Imposto sobre serviços;
II
- TAXAS
a)
De Serviços Públicos
1)
Taxa de Coleta de Lixo;
2)
Taxa de Limpeza Pública;
3)
Taxa de Conservação de Calçamento;
4)
Taxa de Iluminação Pública;
b)
De Poder de Polícia
1)
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
2)
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
3)
Taxa de Licença para Publicidade;
4)
Taxa de Licença para Execução de Obras;
5)
Taxa de Abate de Animais;
6)
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
III
- Contribuição de Melhoria
Art. 4º. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem
como fato gerador e propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O gerador do
Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.
Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto,
será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:
a)
sem edificação;
b)
em que houver construção paralisada ou em andamento;
c)
em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)
cuja a construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º. Considera-se o bem imóvel no qual exista
edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º. Para os fatos desde imposto, considera-se
zona urbana:
I
- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a)
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
II
- A área urbanizável ou expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo
órgão competente, destinada a habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao
comércio.
§ 2º. O Imposto Predial e Territorial Urbano não
incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja
comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 7º. A Lei Municipal fixará a delimitação da zona
urbana.
Art. 8º. A incidência do imposto independente:
I
- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II
- Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III
- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativa ao bem imóvel.
Art. 9º. Contribuinte do Imposto é proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - são também
contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes
ou comodatários de imóveis pertencentes a União, Estado ou Municípios ou a
quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Art. 10. O Imposto tem como base de cálculo o valor
venal do bem imóvel.
Art. 11. O valor venal do bem imóvel será
determinado:
I
- Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno,
ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;
II
- Tratando-se de terreno pelo valor da terra nua obtido segundo critérios
definidos em regulamento.
Parágrafo Único - O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos a características próprias ou à
situação do bem imóvel, que serão aplicados em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor venal.
Art. 12. Constituem instrumentos para apuração da
base de cálculo do imposto:
a)
Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou
apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;
b)
As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o
valor de metros quadrados das construções em função dos respectivos tipos;
c)
Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos
terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de
conservação dos prédios.
Art. 13. O Poder Executivo atualizará anualmente o
valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam bem como os
preços correntes do mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem
objetos da atualização prevista no “caput” deste artigo, os valores venais do
imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária fixados
pelo Governo Federal.
Art. 14. No cálculo do imposto, a alíquota a ser
aplicada obre o valor venal do imóvel será de:
I
- 1%(um por cento) tratando-se de terreno;
II
- 0,5%(meio por cento) tratando-se de prédio.
Art.
Art. 16. Para efeito de caracterização da unidade
imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel
abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 17. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de
outros elementos obtidos pela fiscalização, será formados pelos dados da
inscrição e respectivas alterações.
§ 1º. O contribuinte proverá inscrição sempre que
se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração
quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
§ 2º. A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou,
quando for o caso, da convocação por edital ou despacho Publicado no órgão
oficial do Município.
§ 3º. A alteração será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de ocorrência da modificação,
inclusive nos casos de:
I
- Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;
II
- Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º. A administração poderá promover, de ofício
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades
por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
§ 5º. Ficam os loteadores ou responsáveis pelos
loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10,
relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes
compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 18. Serão objetos de uma única Inscrição:
I
- A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não
haja loteamento aprovado pela Prefeitura;
II
- A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art.
Art. 20. O lançamento do imposto será anual e
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo.
Art. 21. O imposto será lançado em nome do
contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade
imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º. Tratando-se de bem imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente,
em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador;
§ 2º. O lançamento do bem imóvel objeto de
enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º. Na hipótese do condomínio, o lançamento será
procedido:
a)
Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b)
Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 22. Na impossibilidade de obtenção de dados
exatos o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do
Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de
ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de
outras cominações ou penalidades.
Art. 23. O Imposto será parado de uma vez ou
parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 24. as infrações serão punidas com a multa de
30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a)
Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b)
Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da
alteração.
Art. 25. Desde que cumpridas as exigências da
legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:
a)
Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de
suas autarquias;
b)
Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva
estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas
atividades sociais;
c)
Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível
cultural, físico ou recreativo;
d)
Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e)
Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrerá imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f)
Cujo valor do Imposto não ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida
para as taxas.
g)
Aos imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato (NR)
Art. 26. O Imposto sobre Serviços é devido pela
prestação de serviços constantes da lista do artigo 28, realizada por empresa
ou profissional autônomo, independente:
I
- Da existência de estabelecimento fixo;
II
- Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III
- Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
IV
- Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 27. Para os efetivos de incidência do Imposto
considera-se local da prestação do serviço:
a)
O do estabelecimento do prestador;
b)
Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c)
Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 28. Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1)
Médicos, dentistas e veterinários.
2)
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogicos, psicólogos.
3)
laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.
4)
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5)
Advogados ou provisionados.
6)Agentes
da propriedade industrial.
7)
Agentes da Propriedade industrial.
8)
Peritos e avaliadores.
9)
Tradutores e intérpretes.
10)
Despachantes.
11)
Economistas.
12)
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13)
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa(exceto os serviços de
assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou
comércio explorados pelo prestador de serviço).
14)
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15)
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições
financeiras).
16)
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
17)
Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18)
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19)
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
e complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao
ICM).
20)
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles
instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21)
Limpeza de imóveis.
22)
Raspagem e lustração de assoalhos.
23)
Desinfecção e higienização.
24)
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do
objeto lustrado).
25)
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza.
26)
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27)
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28)Diversões
públicas:
a)
teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e
congêneres;
b)Exposições
com cobrança de ingresso;
c)Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos;
d)
Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive as realização do espectador, inclusive as
realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29)
Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas,
que ficam sujeitos ao ICM).
30)
Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.
31)
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32)
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item
anterior e nos itens 58 e 59.
33)
Análise técnicas.
34)
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35)
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio.
36)
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e
guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37)
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em brancos ou outras
instituições financeiras).
38)
Guarda e estabelecimento de veículos.
39)
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
40)
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a
revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no
item 41).
41)
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito
ao ICM).
42)
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICM).
43)
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados
a comercialização ou industrialização.
44)
Ensino de qualquer grau ou natureza.
45)
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o
material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46)
Tinturaria e lavanderia.
47)
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento
e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou
industrialização.
48)
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
(excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas
concessionárias de produção de energia elétrica).
49)
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
50)
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia
e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo tapes” para televisão; estúdios
fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem”
sonora.
51)
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo
não incluído no item anterior.
52)
Locação de bens móveis.
53)
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54)
Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55)
Florestamento e reflorestamento.
56)
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica
sujeito ao ICM).
57)
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59)
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a
funcionar).
60)
Encadernação de livros e revistas.
61)
Aerofotogrametria.
62)
Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63)
Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo tapes”.
64)
distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65)
Empresas funerárias.
66)
taxidermista.
Parágrafo Único - Ficam também
sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua
natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada
item, desde que não constituem fato gerador de tributo Estadual ou Federal.
Art. 29. Contribuinte do Imposto é o prestador do
serviço.
Parágrafo Único - Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 30. Será responsável pela retenção e
recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro
quando:
I
- O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento
admitido pela Administração;
II
- O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento
comprobatório de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 31. Será também responsável pela retenção e
recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de
serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do Imposto.
Art.
Art. 33. O Imposto será calculado, segundo o tipo de
serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço,
quando o prestador do serviço for empresa (XXXXX), ou sobre a Base de Cálculo
de CR$ 40.000,00, quando o prestador de serviço for profissional autônomo, de
conformidade com a tabela do anexo I.
Art. 34. Quando os serviços a que se referem os itens
1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades,
estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a
cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste
serviços em nome da sociedade.
Art. 35. O Imposto retido na fonte será calculado
Aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço,
para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 36. Na hipótese de serviços prestados por pessoa
jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de
serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e
alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I.
Parágrafo Único - O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas
das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 37. Na hipótese de serviços prestados por
profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a
lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
mais elevada.
Art. 38. Preço do serviço é a importância relativa à
receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título
de sub-empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º. Na prestação dos serviços a que se refere os
itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 2º. Constituem parte integrante do preço:
a)
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
b)
o ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º. Não integram o preço do serviço os valores
relativos a descontos ou abastecimentos sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
Art.
Art. 40. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração
do preço, fundamentalmente, sempre que:
a)
o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b)
o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
c)
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d)
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e)
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela
autoridade administrativa.
Art. 41. O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de
outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da
inscrição e respectivas alterações.
Art. 42. O contribuinte será identificado, para
efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá
constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas discais.
Art.
§ 1º. A inscrição será efetuada antes do início da
atividade do contribuinte.
§ 2º. Na hipótese de o contribuinte deixar de
promover a inscrição, está será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação
de penalidades.
§ 3º. A inscrição deverá ser feita uma para cada
estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa,
salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
§ 4º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a
inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º. A inscrição poderá ser dispensada quando o
prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o
desempenho de suas atividades.
Art. 44. Os dados apresentados na inscrição deverão
ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da
ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do
Imposto.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo deverá ser
observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de
transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º. A Administração poderá promover, de ofício
alterações cadastrais.
Art. 45. Sem prejuízo da inscrição e respectivas
alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de
uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma
regulamentar.
Art. 46. O imposto será lançado:
I
- Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades previstas nesta Lei;
II
- Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 47. Os contribuintes do Imposto, caracterizados
como empresa, ficam obrigados a:
I
- Manter em uso escrita final destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda por que não tributáveis.
II
- Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 48. O Poder Executivo definirá os modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados
pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º. Os livros e documentos fiscais deverão ser
devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º. Os livros e documentos fiscais, que são de
exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 3º. A autoridade administrativa, por despacho
fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a
manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e
permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 49. Sendo insatisfatórios os meios normais de
fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do Imposto devido.
Art. 50. O Imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de
lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20(vinte) dias,
contados da notificação.
Art. 51. Quando o volume ou a modalidade dos serviços
aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá
exigir ou autorizar o recolhimento o Imposto por estimativa.
§ 1º. O enquadramento do contribuinte no regime da
estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento
ou por grupos de atividade, independendo:
a)
de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b)
do tipo de constituição da sociedade.
§ 2º. O regime de estimativa poderá ser suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período,
seja de modo geral ou de individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º. A Administração poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º. Na hipótese de o contribuinte sonegar ou
destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada,
sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 52. No recolhimento do Imposto por estimativa
serão observados as seguintes regras:
I
- com base em informação do contribuinte ou em outros elementos, serão
estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no
exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais;
II
- findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;
III
- qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido será:
a)
recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento
do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa
do Poder Público quando a este for devido;
b)
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único - Quando na
hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço
dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 53. Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de
regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 54. As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I
- multa da importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 33, nos
casos de:
a)
falta de inscrição ou de alteração;
b)
Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do
prazo;
II
- multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no
casos de:
a)
falta de livros fiscais;
b)
falta de escrituração do Imposto devido;
c)
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d)
falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais;
III
- multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no
casos de:
a)
falta de declaração de dados;
b)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV
- multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos
de:
a)
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b)
falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
c)
retirada do estabelecimento ou domicilio prestador, de livros ou documentos
fiscais;
d)
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa;
e)
embaraço ou impedimento à fiscalização;
V
- multa de importância igual a 50% sobre diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do Imposto;
VI
- multa de importância igual a 100%(cem por cento) sobre o valor do Imposto, no
caso de não retenção do Imposto devido;
VII
- multa de importância igual a 200%(duzentos por cento) sobre o valor do
Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art. 55. Respeitadas as isenções concedidas por Lei
Complementar, ficam isentos do Imposto os serviços:
a)
prestados por engraxates ambulantes;
b)
prestado por associações culturais;
c)
de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
Art.
Parágrafo Único - As remoções
especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e
regulamentadas por Decreto do Executivo.
Art. 57. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado
situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os
serviços referidos no artigo anterior.
Art.
Art.
Art.
Art.
a)
varrição, lavagem e irrigação;
b)
limpeza de desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias e águas pluviais e
córregos;
c)
capinação;
d)
desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único - Na hipótese da
prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.
Art. 62. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a
via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade
necessária, qualquer dos serviços mencionados.
Parágrafo Único - Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou
logradouro público.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Art.
Art.
Art.
Art. 67. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuir de qualquer título de bem imóvel limítrofe a
vias e logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, mantenha com
regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único - considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via e
logradouro público.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Art.
Art.
-
Capítulo revogado pela Lei 268/90, de 30.12.2002;
-
Lei 268/90 foi revogada pela Lei 577, de 30.12.2002;
-
Lei 578, de 30/12/2002, institui CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Art.
Art. 72. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuir de qualquer título de bem imóvel limítrofe a
logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou
logradouro público.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Art. 74. As Taxas serão lançadas anualmente, em nome
do contribuinte, com base nos dados do cadastro l imobiliário.
Art.
Art. 76. O Fato Gerador da Taxa é prévio exame e
fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade,
bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a
que se submete a qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e
fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário e demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o
estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º. A cobrança da taxa independe da concessão da
licença.
§ 2º. A licença será válida parta o exercício em
que for concedida sendo cobrada, quando do primeiro licenciamento, pela
localização e pelo funcionamento, nos exercícios posteriores apenas pelo
funcionamento.
§ 3º. Será cobrada nova taxa e concedida, se for o
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência do local.
Art. 77. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a
fiscalização.
Art.
§ 1º. No caso de atividades diversas exercidas no
mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas
pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita
ao maior ônus fiscal, acrescido de 10%(dez por cento) desse valor para cada uma
das demais atividades.
§ 2º. equipara-se a abandono do pedido à falta de
qualquer proveniência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
Art.
Art. 80. O contribuinte é obrigado a comunicar a
Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências:
I
- alteração da razão social ou do ritmo de atividade;
II
- alteração na forma societária.
Art.
Art. 82. O Fato Gerador da Taxa é a fiscalização a
que se submete a qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento
fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 83. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 88. Não estão sujeitas à taxa os dizeres
indicativos relativos a:
a)
hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firmas, firma, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b)
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade
da administração pública;
c)
expressões de propriedade e de indicação.
Art. 89. contribuinte de taxa é pessoa física ou
jurídica que requerera autorização para veicular na publicidade.
Parágrafo Único - na falta de
requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerando sujeito
passivo aquele que veicular a publicidade.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 94. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada
na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do poder
público.
Art.
Art.
§ 1º. A licença será cancelada no caso da obra não
ser iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 2º. A licença poderá ser prorrogada, a
requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo
estabelecido no Alvará.
Art.
Parágrafo Único - Em caso de
prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original.
Art. 98. O abete de animal destino ao consumo
público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante
licença da prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 105. Contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros nos
termos do artigo anterior.
Art.
Art.
Art.
Art. 109. As infrações
serão punidas com as seguintes penalidades:
I
- Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão;
II
- Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao
poder de polícia sem a respectiva licença;
III
- Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no
artigo 80.
Parágrafo Único - O contribuinte da
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
Art.
Art. 111. O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidades e conveniência e observadas
as normas fixadas no Dec. Lei n.º 195 de 24/02/67, determinará, em cada caso,
mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
contribuição de melhoria.
Art.
Parágrafo Único - A capacidade
tributária passiva independe:
I
- Da capacidade civil das pessoas naturais;
II
- De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III
- De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 113. São pessoalmente
responsáveis:
I
- O adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a
data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço.
II
- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do
“de cujus” (morto, falecido), existentes até a data da partida ou adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III
- O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de
abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou
sob firma individual.
Art. 115. Quando o
adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o
alienante, ressalvado o disposto na aliena e do artigo 25.
Art.
I
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou
atividade tributados;
II
- subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 117. Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I
- Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II
- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
III
- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV
- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V
- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI
- Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de Ofício, pelos os tributos
devidos sobre os atos praticados, por eles e perante eles, em razão de seu
ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de
sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo somente se aplica, quanto a penalidade, às de caráter monetário.
Art. 118. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias
resultantes de atos com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos:
I
- As pessoas referidas no artigo anterior;
II
- Os mandatários, os prepostos e empregados;
III
- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 119. Compete
privativamente à autoridade administrativa construir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 120. O lançamento
reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ais
impostos lançados por período certos de tempo, desde que respectiva Lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 121. O contribuinte
será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua
pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º. Quando o contribuinte eleger domicilio
tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via
postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º. A notificação far-se-á por edital na
impossibilidade da entrega do aviso respectivo o no caso de recusa de seu
recebimento.
Art. 122. O contribuinte
terá o prazo de 20(vinte) dias a partir da data do recebimento da notificação
para impugnar o lançamento.
Art.
I
- o nome do sujeito passivo;
II
- o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III
- a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV
- o prazo para recolhimento do tributo;
V
- o comprovante para o Órgão Fiscal do recebimento do contribuinte;
VI
- o domicílio tributário do sujeito passivo;
Art. 124. O lançamento do
tributo independe:
I
- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos,
II
- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
Art. 125. O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de
atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 126. Enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 127. O pagamento de
tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º. Será permitido o pagamento por meio de
cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o
débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º. Considera-se pagamento do respectivo
tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte
pagadora nos casos previstos em Lei, desde que o sujeito passivo apresente o
comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à
liquidação do crédito fiscal.
Art. 128. Nos casos de
recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em
cota única gozará do desconto de 10%.
Parágrafo Único - O pagamento das
parcelas vincendas só poderá ser efetuado após as vencidas.
Art. 129. Todo recolhimento
de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 130. O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
I
- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
- quando total, de outros créditos referente ao mesmo tributo ou a outros
tributos.
Art. 131. É facultado a
Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observas as
disposições da legislação tributária.
Art.
Art. 133. O não pagamento
dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de
processo tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes
acréscimos:
I
- Atualização monetária do principal, mediante aplicação do coeficiente obtido
pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do
Tesouro Nacional(ORTN) no mês em que se efetiva o pagamento, pelo o valor da
mesma obrigação, no mês seguinte aquele em que o tributo deveria ter sido pago.
II
- Multas de:
a)
10%(dez por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for
efetuado até 30(trinta) dias após o vencimento.
b)
20%(vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento
for efetuado até 60(sessenta) dias após o vencimento.
c)
30%(trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento
for efetuado depois de corrigidos mais de 60(sessenta) dias do vencimento.
III
- Juros de mora, a razão de 1%( um por cento) ao mês, devidos a partir do mês
seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês qualquer fração e
calculados sobre o valor corrigido do principal.
Art. 134. O tributo não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se
constituirá
Art.
Parágrafo Único - A prescrição se
interrompe:
I
- Pela citação pessoal feita ao devedor;
II
- Pelo protesto judicial;
III
- Por qualquer ato judicial que constitua em nora o devedor;
IV
- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 136. O débito vencido
poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos
iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º. O parcelamento só será deferido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º. O não pagamento da prestação na data fixada
no respectivo acordo importa a imediata cobrança judicial, ficando proibida a
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 137. O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
I
- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II
- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota, no
cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada
em julgado.
Art. 138. O pedido da
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do
contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art.
§ 1º. A restituição vence juros não capitalizáveis
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º. Será aplicada a correção monetária
relativamente à importância restituída.
Art. 141. O despacho em
pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado
na data do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 143. O direito de
pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o discurso
do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I
- Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 137, da data da extinção do
crédito tributário.
II
- Na hipótese do inciso III do artigo 137, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 144. Constitui
infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei
tributária.
Parágrafo Único - A
responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art. 145. Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 146. O contribuinte, o
responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se for
o caso, efetuando o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis ou depositada a importância pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionadas com a infração.
§ 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto
neste artigo.
Art.
I
- Exclua a definição do fato como infração;
II
- Comine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato.
Art. 148. É vedado ao
Município instituir imposto sobre:
I
- O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
II
- Os templos de qualquer culto.
III
- O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social.
Parágrafo Único - O disposto no
inciso I é exclusivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas
não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel, objeto de
promessa de compra e venda.
Art. 149. O disposto no
inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II
- Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único - Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a
aplicação do benefício.
Art.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo abrange também a prática do ato, previsto em Lei, assecuratório do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
Art.
Art.
Art. 154. Fica o Prefeito
Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- A situação econômica do sujeito passivo;
II
- Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III
- A diminuta importância do crédito tributário;
IV
- A considerações de equidade, em relação as características pessoais ou
materiais do caso;
V
- A condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
-
Título alterado pela Lei 575/02;
Art. 155. O procedimento
fiscal terá início com:
I
- A lavratura do auto de infração;
II
- A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III
- A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente
Art. 156. Verificando-se
infração do dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 157. O auto de
infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e da hora da lavratuta;
II
- O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III
- A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV
- A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringigo
que define a infração, e do que lhe comuna penalidade;
V
- A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte) dias;
VI
- Assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII
- Assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não
pode ou se recusou assinar;
§ 1º. A assinatura do autuado não importa em
confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da
infração.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de
infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para
determinação da infração e a identificação das pessoas o infrator.
Art. 158. O processamento
do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e
rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.
Art. 159. O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração:
I
- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra
assinatura-recibo, datado no original;
II
- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou
pessoa de seu domicílio;
III
- Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na
sua íntegra ou deforma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos
incisos anteriores.
Art. 160. Conformando-se o
autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da respectiva lavratura, o
valor das multas, exceto a moratória será reduzido de 50%(cinqüenta por cento).
Art. 161. Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Art.
Parágrafo Único - O autuado será
intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura
do auto de infração.
Art.
Art. 164. O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da notificação do lançamento da
intimação do auto de infração ou do temo de apreensão, mediante defesa por
escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando
os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará:
a)
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b)
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c)
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
d)
as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões.
e)
o objetivo visado.
§ 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art.
Parágrafo Único - Julgada
improcedente a impugnação, arcará com as custas do sujeito passivo.
Art. 166. Preparado o
processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo
máximo de 30(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e
pronuciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º. Decorrido o prazo definido neste artigo sem
que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção
monetária a partir desta data.
§ 2º. O impugnador será notificado do despacho
mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por
edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 167. Na hipótese de
auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório de impugnação e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 25%(vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
Art. 168. Do despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para
instância administrativa superior.
Parágrafo Único - O recurso terá
efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de
30(trinta) dia, contados da data da notificação do despacho de primeira
instância.
Art. 169. Quando o despacho
da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o atuado do
pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%(vinte e
cinco por cento)do Valor de Referência mencionado no artigo 201, seu prolator
recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
Art. 172. Da decisão da
instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito,
no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 173. São definitivas
as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 174. Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 175. Na hipótese da
impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam
acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º. O sujeito passivo autuado ou não, poderá
evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o
prévio depósito administrativo da quantia total exigida.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas
ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados
do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior,
acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o
depósito.
Art. 176. Compete a
administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art.
Art.
I
- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição
competente, para prestar informações ou declarações;
II
- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art.
Art. 180. O exame de
livros, arquivo, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências
da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo da
penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 181. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I
- Os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício;
II
- Os bancos, Caixas Econômicos e demais instituições financeiras;
III
- As empresas de administração de bens;
IV
- Os corretores, leiloeiros e despachantes Oficiais;
V
- Os inventariantes;
VI
- Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
- Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em
razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 182. Independentemente
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º. excetuam-se do disposto neste artigo
unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação
mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações
entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e outros
Municípios.
§ 2º. A divulgação das informações, obtidas no
exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da
legislação pertinente.
Art. 183. As autoridades da
administração fiscal do município, através do Prefeito, poderão requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensáveis à efetivação de mediadas previstas na legislação tributária.
Art. 184. Ao contribuinte
ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência a normas estabelecidas.
Art.
Art. 186. Nenhum
procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 187. Na hipótese de
mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo Único - do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10(dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações.
Art. 189. Respondida a
consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30(trinta) dias, das
cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo Único - O consulente
poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros e correção
monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30(trinta)
dia, contados da notificação do consulente.
Art.
-
Lei 652, de 1º/08/2005, autoriza parcelamento de dívida ativa;
-
Lei 558, de 28/12/2001, autoriza parcelamento de dívida ativa
-
Lei 536, de 28/08/00, concede anistia de multa, juros e atualização;
-
Lei 515, de 23/03/99, concede anistia de multa, juros e atualização;
-
Lei 472, de 12/04/96, concede anistia de multa, juros e atualização;
-
Lei 399, de 13/04/93 autoriza renegociar créditos tributários referente IPTU;
Art. 191. As importâncias
relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não recolhidos no
exercício de origem constituem dívida ativa da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de
juros do mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.
§ 1º. Sobre os débitos inscritos
§ 2º. A critério da Administração Municipal os
débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60(sessenta)
dias contados da data de inscrição
Art. 193. O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I
- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros;
II
- O valor obrigatório da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;
III
- A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV
- A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V
- A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;
VI
- Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver o valor da dívida.
Art.
Art.
Art. 196. Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não
vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso
de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
Art.
Art. 198. O Município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos
os tributos devidos à fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo
exercício contratada ou concorre.
Art. 199. Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1º. Os prazos serão contínuos, excluído no seu
cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;
§ 2º. Os prazos somente se iniciam ou vencem em
dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 200. Consideram-se
integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 201. Fica instituído o
Valor de Referência de R$ 32,98 para o cálculo das Taxas.
Art.
Art. 203. Esta Lei entrará
em vigor em 31 de Dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy, em 30 de dezembro de 1980
JOSÉ HERNANDES FOLGOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.