(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 2/2008)

 

LEI Nº 48-a, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY- ESPÍRITO SANTO.

           

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

                                                              

Art. 2º. O presente Código é constituído de cinco Títulos, com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que versa sobre as disposições preliminares.

 

II - Título II, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

III - Título III, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo:     

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) Infrações e penalidades;

f) Imunidades e isenções.

 

IV - Título IV, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação.

 

V - Título V, que dispões sobre a Administração Tributária.

 

 

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º. Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - IMPOSTOS

 

a) Imposto Predial e territorial Urbano;

b) Imposto sobre serviços;

 

II - TAXAS

 

a) De Serviços Públicos

1) Taxa de Coleta de Lixo;

2) Taxa de Limpeza Pública;

3) Taxa de Conservação de Calçamento;

4) Taxa de Iluminação Pública;

 

b) De Poder de Polícia

1) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

2) Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

3) Taxa de Licença para Publicidade;             

4) Taxa de Licença para Execução de Obras;

5) Taxa de Abate de Animais;

6) Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

III - Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 4º. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador e propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único - O gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.

 

Art. 5º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja a construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 2º. Considera-se o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º. Para os fatos desde imposto, considera-se zona urbana:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - A área urbanizável ou expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação, à indústria ou ao comércio.

 

§ 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

                                                                   

§ 2º. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

 

Art. 7º. A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º. A incidência do imposto independente:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativa ao bem imóvel.

 

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º. Contribuinte do Imposto é proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único - são também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes a União, Estado ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10. O Imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 11. O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos nas condições fixadas em regulamento;

 

II - Tratando-se de terreno pelo valor da terra nua obtido segundo critérios definidos em regulamento.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos a características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 12. Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:

 

a) Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;

b) As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor de metros quadrados das construções em função dos respectivos tipos;

c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13. O Poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam bem como os preços correntes do mercado.

 

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização prevista no “caput” deste artigo, os valores venais do imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária fixados pelo Governo Federal.

 

Art. 14. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada obre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 1%(um por cento) tratando-se de terreno;

 

II - 0,5%(meio por cento) tratando-se de prédio.

 

 

SEÇÃO IV

CADASTRAMENTO

 

Art. 15. A Inscrição no cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

 

Art. 16. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 17. O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formados pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º. O contribuinte proverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e alteração quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º. A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou despacho Publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º. A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º. A administração poderá promover, de ofício inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

§ 5º. Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.

 

Art. 18. Serão objetos de uma única Inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 19. A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

                                                                   

Art. 20. O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º. Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador;

 

§ 2º. O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º. Na hipótese do condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 22. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 23. O Imposto será parado de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

 

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 24. as infrações serão punidas com a multa de 30%(trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:                                            

 

a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

 

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES

 

Art. 25. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do Imposto o bem imóvel:

 

a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrerá imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

f) Cujo valor do Imposto não ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida para as taxas.

g) Aos imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato (NR)

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 26. O Imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista do artigo 28, realizada por empresa ou profissional autônomo, independente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 27. Para os efetivos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

 

a) O do estabelecimento do prestador;

b) Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 28. Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:

 

1) Médicos, dentistas e veterinários.

2) Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogicos, psicólogos.

3) laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica.

4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5) Advogados ou provisionados.

6)Agentes da propriedade industrial.

7) Agentes da Propriedade industrial.

8) Peritos e avaliadores.

9) Tradutores e intérpretes.

10) Despachantes.

11) Economistas.

12) Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13) Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa(exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço).

14) Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15) Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16) Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18) Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20) Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21) Limpeza de imóveis.

22) Raspagem e lustração de assoalhos.

23) Desinfecção e higienização.

24) Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26) Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27) Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28)Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi-dancings” e congêneres;

b)Exposições com cobrança de ingresso;

c)Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realização do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

29) Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30) Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.

31) Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33) Análise técnicas.

34) Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35) Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36) Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37) Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em brancos ou outras instituições financeiras).

38) Guarda e estabelecimento de veículos.

39) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41) Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM).

42) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).

43) Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44) Ensino de qualquer grau ou natureza.

45) Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46) Tinturaria e lavanderia.

47) Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49) Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50) Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.

51) Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52) Locação de bens móveis.

53) Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54) Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55) Florestamento e reflorestamento.

56) Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57) Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60) Encadernação de livros e revistas.

61) Aerofotogrametria.

62) Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63) Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo tapes”.

64) distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65) Empresas funerárias.

66) taxidermista.

 

Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não enumerados na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituem fato gerador de tributo Estadual ou Federal.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 29. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 30. Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 31. Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.

 

Art. 32. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 33. O Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa (XXXXX), ou sobre a Base de Cálculo de CR$ 40.000,00, quando o prestador de serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I.

 

Art. 34. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.

 

Art. 35. O Imposto retido na fonte será calculado Aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.

 

Art. 36. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I.

 

Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 37. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

                                                                   

Art. 38. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.

 

§ 1º. Na prestação dos serviços a que se refere os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 2º. Constituem parte integrante do preço:

 

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) o ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abastecimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 39. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 40. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, fundamentalmente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

SEÇÃO IV

CADASTRAMENTO

 

Art. 41. O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 42. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas discais.

                                                                   

Art. 43. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º. A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte.

 

§ 2º. Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, está será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

 

§ 3º. A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

                                                                   

§ 4º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º. A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 44. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§ 2º. A Administração poderá promover, de ofício alterações cadastrais.

 

Art. 45. Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 46. O imposto será lançado:

 

I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei;

 

II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 47. Os contribuintes do Imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a:

 

I - Manter em uso escrita final destinada ao registro dos serviços prestados, ainda por que não tributáveis.

 

II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 48. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 1º. Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.

 

§ 2º. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º. A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 49. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 50. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20(vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 51. Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento o Imposto por estimativa.

 

§ 1º. O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:

 

a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de constituição da sociedade.

 

§ 2º. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou de individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

                                                                   

§ 3º. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

                                                                   

§ 4º. Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 52. No recolhimento do Imposto por estimativa serão observados as seguintes regras:

 

I - com base em informação do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

 

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

 

III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo Único - Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

 

Art. 53. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

 

SEÇÃO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 54. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa da importância igual a 0,5% da Base de Cálculo, referida no art. 33, nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou de alteração;

b) Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

 

II - multa de importância igual a 1,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais;

 

III - multa de importância igual a 2,5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

 

IV - multa de importância igual a 5% da Base de Cálculo referida no art. 33, no casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento ou domicilio prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraço ou impedimento à fiscalização;

 

V - multa de importância igual a 50% sobre diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto;

 

VI - multa de importância igual a 100%(cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

 

VII - multa de importância igual a 200%(duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

 

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES

 

Art. 55. Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar, ficam isentos do Imposto os serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestado por associações culturais;

c) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

 

TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 56. A Taxa de coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentadas por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 57. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 58. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

                                                                   

Art. 59. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 60. A taxa será paga de uma vez ou parcelamento, na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 61. A Taxa tem como fator gerador os seguintes serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade.

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza de desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias e águas pluviais e córregos;

c) capinação;

d) desinfecção de locais insalubres.

 

Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 62. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados.

 

Parágrafo Único - Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 63. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1% do valor de referência, definindo nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 64. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 65. A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 66. A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de manutenção e reparação das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive no recondicionamento de meio fio.

 

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 67. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuir de qualquer título de bem imóvel limítrofe a vias e logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha, mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via e logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 68. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em razão de 05% do Valor de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiados pelo serviços.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 69. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 70. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

- Capítulo revogado pela Lei 268/90, de 30.12.2002;

- Lei 268/90 foi revogada pela Lei 577, de 30.12.2002;

- Lei 578, de 30/12/2002, institui CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 71. A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação público nas vias e logradouros públicos.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 72. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuir de qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único - Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 73. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada em razão de 05% do Valor de Referência, definido nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 74. As Taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro l imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 75. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares

 

 CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 76. O Fato Gerador da Taxa é prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete a qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades, ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

 

§ 1º. A cobrança da taxa independe da concessão da licença.

 

§ 2º. A licença será válida parta o exercício em que for concedida sendo cobrada, quando do primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, nos exercícios posteriores apenas pelo funcionamento.

 

§ 3º. Será cobrada nova taxa e concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência do local.

 

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 77. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 78. A Base de Cálculo é o Valor da Referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do anexo II a esta Lei.

 

§ 1º. No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido de 10%(dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

§ 2º. equipara-se a abandono do pedido à falta de qualquer proveniência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 79. A Taxa será lançada em no do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

 

Art. 80. O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração da razão social ou do ritmo de atividade;

 

II - alteração na forma societária.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 81. A taxa será arrecada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 82. O Fato Gerador da Taxa é a fiscalização a que se submete a qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 83. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

                                                                   

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 84. A base de cálculo da Taxa é o Valor de Referência definida no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do “Anexo III” a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 85. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos, constatados no e/ou existentes no cadastro.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 86. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 87. a taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização de qualquer meio de publicidade, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

 

Art. 88. Não estão sujeitas à taxa os dizeres indicativos relativos a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, firma, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;

c) expressões de propriedade e de indicação.

 

                                                                   

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 89. contribuinte de taxa é pessoa física ou jurídica que requerera autorização para veicular na publicidade.

 

Parágrafo Único - na falta de requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerando sujeito passivo aquele que veicular a publicidade.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 90. A base de cálculo da taxa é o Valor de Referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do “Anexo IV” a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 91. A Taxa será lançado em nome do sujeito passivo definido no artigo 89 e parágrafo.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 92. A taxa será arrecada de acordo de acordo com o disposto em regulamento.

                                                              

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 93. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de Vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 94. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do poder público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

                                                                   

Art. 95. A base de cálculo da Taxa é o Valor de Referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do “Anexo V” a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 96. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecido e/ou constatados no local.

 

§ 1º. A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

§ 2º. A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 97. A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como do de alteração do projeto aprovado.

 

Parágrafo Único - Em caso de prorrogação, a taxa será devida em 50% do valor original.

 

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 98. O abete de animal destino ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

 

Art. 99. A Taxa tem como fator gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 100. A contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 101. A base de cálculo da Taxa é o Valor de referência definido pelo artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do “Anexo IV” a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 102. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, sempre que for requerida a respectiva licença, com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 103. A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 104. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 105. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe área nas vias e logradouros nos termos do artigo anterior.

 

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 106. A base de cálculo da Taxa é o Valor de referência definido no artigo 201, sobre o qual serão aplicados percentuais de acordo com a tabela do “Anexo VII” a esta Lei.

 

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 107. A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos e/ou constatados no local.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 108. A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 109. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão;

 

II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;

 

III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no artigo 80.

 

Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO XV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 110. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 111. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidades e conveniência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.º 195 de 24/02/67, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 112. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 113. São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” (morto, falecido), existentes até a data da partida ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão.

 

Art. 114. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Art. 115. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por ela o alienante, ressalvado o disposto na aliena e do artigo 25.

 

Art. 116. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade tributados;

 

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 117. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de Ofício, pelos os tributos devidos sobre os atos praticados, por eles e perante eles, em razão de seu ofício;

 

 VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidade, às de caráter monetário.

 

Art. 118. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 119. Compete privativamente à autoridade administrativa construir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 120. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada.

 

§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

                                                                   

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ais impostos lançados por período certos de tempo, desde que respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 121. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º. Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º. A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo o no caso de recusa de seu recebimento.

                                                                   

Art. 122. O contribuinte terá o prazo de 20(vinte) dias a partir da data do recebimento da notificação para impugnar o lançamento.

 

Art. 123. A notificação de lançamento conterá:

 

I - o nome do sujeito passivo;

 

II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

 

III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - o prazo para recolhimento do tributo;

 

V - o comprovante para o Órgão Fiscal do recebimento do contribuinte;

 

VI - o domicílio tributário do sujeito passivo;

 

Art. 124. O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos,

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

 

Art. 125. O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 126. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 127. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º. Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º. Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em Lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 128. Nos casos de recolhimento parcelado, o contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota única gozará do desconto de 10%.

 

Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após as vencidas.

 

Art. 129. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 130. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referente ao mesmo tributo ou a outros tributos.

 

Art. 131. É facultado a Administração a cobrança em conjunto de Impostos e Taxas, observas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 132. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 133. O não pagamento dos tributos nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de processo tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

 

I - Atualização monetária do principal, mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional(ORTN) no mês em que se efetiva o pagamento, pelo o valor da mesma obrigação, no mês seguinte aquele em que o tributo deveria ter sido pago.

 

II - Multas de:

 

a) 10%(dez por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias após o vencimento.

b) 20%(vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado até 60(sessenta) dias após o vencimento.

c) 30%(trinta por cento) sobre o valor corrigido do principal quando o pagamento for efetuado depois de corrigidos mais de 60(sessenta) dias do vencimento.

 

III - Juros de mora, a razão de 1%( um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, considerado mês qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido do principal.

 

Art. 134. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa para o efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art. 135. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em nora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 136. O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa a imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

TEM REGULAMENTO!!!

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 137. O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, transitada em julgado.

 

Art. 138. O pedido da restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 139. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

 

Art. 140. A restituição total ou parcial do tributo da lugar a devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiveram sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição;

 

§ 1º. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º. Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 141. O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado na data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 142. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através da compensação.

 

Art. 143. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o discurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 137, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 137, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 144. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 145. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 146. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se for o caso, efetuando o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

§ 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 147. A Lei tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 148. É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.

 

Parágrafo Único - O disposto no inciso I é exclusivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel, objeto de promessa de compra e venda.

 

Art. 149. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Art. 150. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 151. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá a Lei.

 

Art. 152. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 153. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no início III do art.148 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferece as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

CAPÍTULO VII

DA REMISSÃO

 

Art. 154. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - A situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - A diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

- Título alterado pela Lei 575/02;

 

CAPÍTULO I

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 155. O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura do auto de infração;

 

II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente

 

Art. 156. Verificando-se infração do dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 157. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

 I - O local, a data e da hora da lavratuta;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringigo que define a infração, e do que lhe comuna penalidade;

 

V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20(vinte) dias;

 

VI - Assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - Assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou assinar;

 

§ 1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação das pessoas o infrator.

 

Art. 158. O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 159. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura-recibo, datado no original;

 

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou deforma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 160. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20(vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória será reduzido de 50%(cinqüenta por cento).

 

Art. 161. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 162. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contento a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com identificação do lugar onde ficarão depositados e o nome o depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 163. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 164. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da notificação do lançamento da intimação do auto de infração ou do temo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.

e) o objetivo visado.

 

§ 2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 165. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas do sujeito passivo.

                                                                   

Art. 166. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30(trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronuciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

§ 1º. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º. O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 167. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório de impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25%(vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 168. Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa superior.

 

Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dia, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 169. Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o atuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%(vinte e cinco por cento)do Valor de Referência mencionado no artigo 201, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 170. A decisão, instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 171. A instância administrativa superior será constituída na forma que a Lei determinar.

                                                                   

Art. 172. Da decisão da instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

 

Art. 173. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 174. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 175. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam acrescidos de correção monetária, multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º. O sujeito passivo autuado ou não, poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo da quantia total exigida.

 

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo autuado ou não, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas de correção monetária a partir da data em que foi efetuado o depósito.

 

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 176. Compete a administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 177. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 178. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

Art. 179. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 180. O exame de livros, arquivo, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 181. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, Caixas Econômicos e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes Oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 182. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º. excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º. A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 183. As autoridades da administração fiscal do município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensáveis à efetivação de mediadas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTA

 

Art. 184. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.

 

Art. 185. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 186. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 187. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 188. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90(noventa) dias.

 

Parágrafo Único - do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10(dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

Art. 189. Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30(trinta) dias, das cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do eventual débito por multa, juros e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo, das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30(trinta) dia, contados da notificação do consulente.

 

Art. 190. A resposta à consulta a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DA DÍVIDA ATIVA

 

- Lei 652, de 1º/08/2005, autoriza parcelamento de dívida ativa;

- Lei 558, de 28/12/2001, autoriza parcelamento de dívida ativa

- Lei 536, de 28/08/00, concede anistia de multa, juros e atualização;

- Lei 515, de 23/03/99, concede anistia de multa, juros e atualização;

- Lei 472, de 12/04/96, concede anistia de multa, juros e atualização;

- Lei 399, de 13/04/93 autoriza renegociar créditos tributários referente IPTU;

 

Art. 191. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançados mas não recolhidos no exercício de origem constituem dívida ativa da data de sua inscrição regular.

 

Parágrafo Único - A fluência de juros do mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 192. A fazenda Municipal providenciará para que, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tributos, sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes com as obrigações tributárias.

 

§ 1º. Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos tributos.

 

§ 2º. A critério da Administração Municipal os débitos poderão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60(sessenta) dias contados da data de inscrição

 

Art. 193. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor obrigatório da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

 

IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;

 

VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver o valor da dívida.

 

Art. 194. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 195. A pedido do contribuinte e em não havendo o débito será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 196. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 197. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 198. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contratada ou concorre.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 199. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º. Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;

 

§ 2º. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 200. Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham.

 

Art. 201. Fica instituído o Valor de Referência de R$ 32,98 para o cálculo das Taxas.

 

Art. 202. A base de cálculo do ISS, definida no artigo 33 e o Valor de Referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, por ato do Executivo Municipal, com efeito a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte, nos termos da Lei Federal- n.º 6.423, de 17 de Junho de 1977e suas modificações posteriores.

 

Art. 203. Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, em 30 de dezembro de 1980

 

JOSÉ HERNANDES FOLGOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.