REGULAMENTADa PELO DECRETO N° 13/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Presidente Kennedy, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy e na Legislação Tributária Nacional e Estadual.

 

Parágrafo Único. Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Presidente Kennedy.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 1º Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas nesta e em outras leis municipais.

 

§ 2º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Presidente Kennedy e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município de Presidente Kennedy:

 

I - Os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" - ITBI.

 

II - As Taxas:

 

a) Taxas decorrentes das atividades do poder de polícia;

b) Taxas decorrentes da utilização efetiva dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III - A Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública;

 

IV - A Contribuição de Melhoria.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR e da INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista constante do ANEXO I desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

II - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

III - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.

 

V - da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

§ 2º O território do município de Presidente Kennedy compreende a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona econômica exclusiva.

 

Art. 5º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços constante do ANEXO I desta Lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 7º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

 

§ 3º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 4º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 5º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ 6º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 7º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 8º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

                                                              

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Art. 8º Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei, o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 9º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante no ANEXO I desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do §11 do art. 20 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

Art. 10 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

 

Art. 11 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não tenha retido;

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 12 Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 13 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

 

Art. 14 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único. O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 15 O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 16 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.

 

Art. 17 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 18 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. A falta de retenção do imposto implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.

 

Art. 19 Para os efeitos deste imposto, considera-se:

 

I - pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;

 

II - pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;

 

CAPÍTULO IV

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 20 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de Presidente Kennedy quando:

 

I - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou quando na falta deste, houver domicilio do prestador em seu território;

 

II - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

III - a prestação de serviços se realizarem no território deste município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

v) do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

x) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

y) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

z) planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

1. administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

2. arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do ANEXO I desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 24-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas t, u e v do caputdeste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

§ 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 25/2022)

 

Art. 21 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Considera-se unidade econômica para efeito de recolhimento do ISSQN, o local onde os prestadores de serviços realizam o fato gerador das atividades de prestar serviços da lista anexa a esta Lei.

 

§ 2º Considera-se unidade profissional para efeito de recolhimento do ISSQN o local onde os profissionais, pessoas físicas ou funcionários de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, realizam o fato gerador das atividades de prestação de serviços da lista anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 22 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços anexa a esta Lei.

 

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

 

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

Art. 23 O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:

 

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

 

II - arbitramento da base de cálculo do imposto.

 

§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

 

§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

§ 4º Na atribuição da base de cálculo de arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 23-A Para a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por meio de sociedades uniprofissionais, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 1º O imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

I - Para atividade exija nível superior: 10 (dez) UPMPK; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

II - Para atividade exija nível médio: 5 (cinco) UPMPK; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

III - Quando os serviços a que se refere o subitem 17.14 da lista de serviços anexa a esta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto mensal será de 5 (cinco) UPMPK, calculado em relação a cada sócio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 2º São consideradas sociedades uniprofissionais aquela regularmente constituída por sócios, pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

I - sócio pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

II - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 4º O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

I – a primeiro de Janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

CAPíTULO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 24 A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

(Incluído pela Lei Complementar nº 15/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 09/2013)

 

Parágrafo único. Quando os serviços forem prestados por pessoa física cumulativamente profissional autônomo e sem nível superior será de 2% (dois por cento), observado o art. 24-A desta lei complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

Art. 24-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do ANEXO I. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 2° É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 3° A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO

 

Art. 25 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os serviços públicos prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;

 

III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

IV - os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

 

CAPÍTULO VIII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 26 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.  

 

CAPÍTULO IX

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 27 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 28 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 29 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 30 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

 

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 31 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 24.

 

CAPÍTULO X

DO LANÇAMENTO, DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 32 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

                                                              

Parágrafo Único. O lançamento será procedido:

 

I - de ofício, através de auto de infração;

 

II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.

 

Art. 33 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Parágrafo Único. O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 34 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de , não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pagos.

 

Art. 35 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

 

Art. 36 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.

 

Art. 37 Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal responsável pela Divisão de Tributos adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 38 A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 39 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

 

Art. 40 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculado à exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 41 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 42 O recolhimento do imposto serão realizados exclusivamente nas instituições financeiras oficiais através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 43 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.

 

§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular ou por recadastramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 2º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 4º A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ 5º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 44 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 45 A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 46 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

CAPÍTULO XII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 47 O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 48 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

 

§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

                                                              

§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 49 A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Parágrafo Único. Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais serviços.

 

Art. 50 Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

§ 1º Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3º É admitida à manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 51 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.

 

Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 52 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

DA NOTA FISCAL AVULSA

 

Art. 53 Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela secretaria municipal de finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1º A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente na operação.

     

§ 2º A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no Munícipio de Presidente Kennedy, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no Cadastro Mobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 54 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;  

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de ensino das carreiras iniciais do ensino fundamental (1ª a 4ª séries) ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e aos sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 55 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 56 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis.

 

Parágrafo Único. O imposto predial e territorial urbano, incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio, indústria ou de prestação de serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao comercio.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 57 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 58 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

     

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 59 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se valor venal:

 

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua.

 

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação.

 

Art. 60 A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei complementar nº 32/2022)

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção, constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de construção constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula constante da tabela referida no caput deste artigo.

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas e uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidades autônomas.

 

Art. 61 Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido conforme o disposto na Lei Complementar nº 17, de 26 de outubro de 2018 (PDM). (Redação dada pela Lei complementar nº 32/2022)

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

      

Art. 62 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados;

 

II - 1,0% (um por cento) para imóveis não edificados.

 

§ 1º A alíquota constante do inciso II sofrerá acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água.

 

§ 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 4º A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no § 1º deste artigo.

  

Art. 63 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - Tratando-se prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

CAPÍTULO V

DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 64 São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações públicas;

 

II - dos templos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Art. 65 São isentos do imposto:

 

I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;

 

III - os Imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 18/2018)

 

IV - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.

 

V - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.

 

VI - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

VII - o imóvel edificado de aposentado ou pensionista que faça parte do patrimônio do solicitante, incluindo o do cônjuge, que sirva de moradia permanente, que tenha renda mensal familiar equivalente a até um salário mínimo e meio no exercício a que se refere o pedido e que não seja proprietário de outro imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

VIII - o imóvel edificado que faça parte do patrimônio do solicitante, incluindo o do cônjuge, que sirva de moradia permanente para a família, que não seja proprietária de outro imóvel e tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo e meio no exercício a que se refere o pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

IX - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.

 

Parágrafo Único. A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos neste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

Art. 66 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões  dadas  ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 67 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situada na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º Serão inscritos ex ofício, também, imóveis de propriedade da União Federal, dos Estados Membros, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

 

Art. 68 A inscrição no Cadastro Imobiliário deverá ser realizada pelo responsável no prazo de 20 (vinte) dias junto ao órgão competente do Município, acompanhada dos documentos indispensáveis para comprovação da propriedade, do domínio útil ou posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário, quando não realizada de acordo com o disposto no "caput", poderá ser efetuada de ofício pela autoridade tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 69 Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

Art. 70 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 71 Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 72 O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

     

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

     

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 73 São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 74 Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

III - aprovação de projetos.

 

Art. 75 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

     

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 76 O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

    

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

     

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 77 Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 78 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 79 Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 80 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que se regerá pela lei então vigente:

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3º O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 5º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no quadro de editais do município.

 

§ 6º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,

 

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

Art. 81 No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.

 

§ 1º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

 § 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 82 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 57 e 58 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais ou por editais publicados na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO, DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 83 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU até a data do vencimento, terá direito a um desconto de até 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

CAPÍTULO IX

 

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 84 Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 85 Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR e da INCIDÊNCIA

 

Art. 86 O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

§ 1º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Presidente Kennedy, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

§ 2º Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 87 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de moda que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Art. 88 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda pura ou condicional;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

V - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VI - o mandato (procuração) em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos                                                                           

VII - a cessão onerosa do direito à sucessão;

 

VIII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

X - a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XI - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso intervivos, quando onerosa;

 

XII - a Subrrogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

XIII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XIV - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XV - o valor da meação que na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos acima da respectiva meação;

 

XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 89 Será devido novo imposto quando as partes resolverem à retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 90 O imposto não incide sobre:

 

I - as transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - as transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 86 e 88 desta lei;

 

IV - as transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos;

 

V - as transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

VI - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VII - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

Art. 91 O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 92 O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 93, §§ 3º a 5º desta Lei.

 

§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 90 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 93 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3º Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 94 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 95 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional.

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPíTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Art. 96 São isentos do imposto:

 

I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

 

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS

 

Art. 97 O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I - nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II - nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;

 

IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata esta lei.

 

§ 1º O imposto será pago na rede bancaria autorizada através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória na forma desta lei.

 

§ 3º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 98 Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o prazo para pagamento do imposto será de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 99 O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de Finanças, que serão preenchidos:

 

I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

 

II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

 

III - pelo escrivão, nas transmissões "inter vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;

 

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

 

Art. 100 O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.

 

Art. 101 Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

CAPÍTULO VIII

DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 102 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei serão apuradas pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 1º A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos em regulamento.

 

Art. 103 A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.

 

§ 1º A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.

 

§ 2º O chefe do departamento de tributos mobiliários indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária.

 

§ 3º A revisão devidamente justificada, será submetida ao Secretario Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

 

§ 4º A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 104 Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 105 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 106 Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.

 

Art. 107 Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

disposições gerais

 

Art. 108 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 109 As taxas classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de policia;

 

II - decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Parágrafo Único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 110 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e autorização para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e profissionais;

 

II - Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;

 

III - Exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

IV - Para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

V - Fiscalização e vistoria;

 

VI - Exploração de meios de publicidade em geral;

 

VII - Execução de obras;

 

VIII - Parcelamento do solo;

 

 IX - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros.

 

Art. 111 São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

 

I - Expediente;

 

II - Coleta de Lixo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

 Art. 112 As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma das tabelas anexas a esta lei, e conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

 Art. 113 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

 

Art. 114 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, de caráter permanente ou eventual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 115 Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 116 A taxa de licença para localização é devida uma única vez no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes.

 

Art. 117 No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

Art. 118 Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.

 

Art. 119 A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO IV desta Lei.

 

Art. 120 As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e recolhidas conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 121 A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Parágrafo Único. Se o licenciamento acorrer durante o exercício, o pagamento será proporcional aos meses de funcionamento no exercício.

 

Art. 122 A licença para localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

 

§ 1º A licença de localização e funcionamento de estabelecimentos, que independe de requerimento, será expedida mediante o pagamento da taxa respectiva, conforme Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 3º A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovada.

 

Art. 123 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. (Revogado pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 124 Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 125 O Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 126 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 127 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de licença para localização e funcionamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

CAPÍTULO III

DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

Art. 128 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Parágrafo único. A licença para funcionamento em horário especial fica condicionada aos estabelecimentos previstos no art. 175 do Código de Posturas - Lei nº 527, de 1999. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 129 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização e vistoria.

 

Parágrafo Único. Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 130 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for em pregado ou agente deste.

 

Art. 131 A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO V desta Lei.

 

Art. 132 A taxa, que independe de lançamento de ofício, será recolhida no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

Art. 133 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

 

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 134 Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 135 Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

Art. 136 A taxa de licença para fiscalização e vistoria do funcionamento, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

I - Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente instituído;

 

II - Se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do município;

 

III - Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

 

IV - Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Parágrafo Único. Considera-se poder de policia a atividade da administração municipal que, limitando, fiscalizando, vistoriando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão, fiscalização, vistoria ou autorização do poder publico, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 137 Sujeitam-se a taxa de fiscalização e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e congêneres.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 138 A taxa de fiscalização e vistoria é devida anualmente para os estabelecimentos em funcionamento.

 

Parágrafo Único. Fica o município obrigado a proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento do estabelecimento, e será arrecadada de acordo com a tabela constante do ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 139 Nenhum estabelecimento, depois de fiscalizado e vistoriado, poderá prosseguir nas suas atividades, se não estiverem sendo obedecidas às condições originais para funcionamento.

 

Parágrafo Único. Será suspenso o alvará de licença, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Após este prazo se não houver a regularização, será cassado o alvará de licença e, conseqüentemente, interditado o estabelecimento.

 

a) quando ocorrer à infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;

c) por decisão judicial.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

Art. 140 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 141 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com a tabela constante do ANEXO VII desta Lei.

 

Art. 142 O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I - de quem requerer a licença;

 

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 143 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 144 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 145 A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.

 

Art. 146 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I - cartazes, out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

 

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

 

III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.

 

§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

 

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 147 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 148 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.

 

Art. 149 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, outdoor e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 150 A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela constante do ANEXO VIII desta Lei.

 

Art. 151 Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;

 

Art. 152 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 153 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

 

Art. 154 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Art. 155 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela constante do ANEXO IX desta Lei.

 

Art. 156 A taxa será recolhida no ato de licenciamento da obra.

 

Art. 157 A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da referida tabela.

 

§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:

 

I - a construção, a reforma, a ampliação ou a demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

 

II - a terraplenagem em terrenos particulares.

 

§ 2º Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 158 A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 159 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

     

Art. 160 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

 Art. 161 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela constante do ANEXO X desta Lei.

 

 Art. 162 A taxa será recolhida no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 163 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

Art. 164 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela constante do ANEXO XI desta Lei.

 

Art. 165 A taxa será recolhida no ato de outorga de permissão para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua fiscalização, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 166 A Taxa de Expediente tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 167 A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do ANEXO XII desta Lei.

 

Art. 168 A taxa será recolhida mediante DAM, conforme dispuser Regulamento.

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

  

Art. 169 Constitui fato gerador da taxa de coleta de lixo os serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

Art. 170 A taxa de coleta de lixo tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e incidirá: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

Art. 171 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 172 A taxa será calculada de acordo com tabela constante do ANEXO XIII desta Lei.

 

Art. 173 A taxa de coleta de lixo será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES NAS TAXAS

 

Art. 174 São isentos da taxa:

 

I - para localização e funcionamento e fiscalização e vistoria:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

e) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais do município de Presidente Kennedy, pelo exercício de pequeno comércio relacionado ao seu ofício.

f) os Microempreendedores Individuais - MEI - com sede no município de Presidente Kennedy, cadastrados e que estejam exercendo atividade em feiras de iniciativa do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

II - para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

d) os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais do município de Presidente Kennedy.

e) os Microempreendedores Individuais - MEI - com sede no município de Presidente Kennedy, cadastrados e que estejam exercendo atividade em feiras de iniciativa do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 26/2022)

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

V - expediente:

 

a) os servidores públicos municipais, quando utilizados em razão de sua relação de trabalho.

b) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais; (Incluído pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

VI – Coleta de Lixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2022)

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços.

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 175 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública.

 

§ 1º No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 176 Contribuinte da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos municipais.

 

§ 1º A condição de contribuinte independe de ser, a pessoa física, residente ou de possuir imóvel no território do Município.

 

§ 2º Considera-se contribuinte cada uma das economias autônomas pertencentes à pessoa jurídica, ainda que não estabelecida no território do Município.

 

Art. 177 Para efeito do disposto neste capítulo, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário de imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

DA ALIQUOTA, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 178 A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela constante do ANEXO XIV desta Lei.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da contribuição.

 

§ 2º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 179 A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Quando arrecadada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 180 São isentos da contribuição para custeio de iluminação pública:

 

a) os próprios municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 181 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.

 

Art. 182 A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 183 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 184 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Art. 185 É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuído não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 186. É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 187 A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 188 O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a 30% (trinta por cento) do custo total das obras.

 

Art. 189 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

Capítulo III

Da Isenção

 

Art. 200 São isentos da contribuição de melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 201 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

Capítulo V

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 202 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 203 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único. Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Capítulo VI

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 204 Antecedendo o lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - delimitação das obras beneficiadas;

 

V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1º Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decidido às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 205 O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 206 O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2º Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 207 Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, contribuições, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

Capítulo II

Das Normas Processuais e dos Prazos

 

Art. 208 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Capítulo IIi

Da Intimação

 

Art. 209 A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I -  Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II -  Por via postal;

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 210 Considera-se feita à intimação:

 

I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se por edital, na data de sua publicação.

 

Capítulo Iv

Do Procedimento Fiscal

 

Art. 211 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a notificação preliminar;

 

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 212 A exigência do credito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

Capítulo V

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 213 A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração.

 

CAPÍTULO VI

Da Notificação Preliminar

 

Art. 214 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, substituto tributário ou responsável tributário para proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.

 

§ 2º Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 215 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação (ões) acessória. (s)

 

Capítulo VII

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 216 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Capítulo VIII

Do Auto de Infração

 

Art. 217 A autoridade fiscal, que apurar infração às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

 

VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - o local, a data e à hora da lavratura;

 

X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO IX

Do Processo Contencioso

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 218 Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Formam o processo contencioso:

     

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

     

II - as consultas;

 

III - as impugnações;

 

IV - os recursos;

 

V - Outros assuntos que versem sobre matéria tributaria.

 

Art. 219 O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirão caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.

 

Art. 220 Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2º O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito.

 

Seção II

Da Interpretação da Legislação Tributária

 

Art. 221 A interpretação e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 222 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - a equidade.

 

IV - Princípios Gerais do Direito Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 15/2017)

     

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 223 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

 Art. 224 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 225 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 226 A lei tributária que defina infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

     

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

Seção III

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção

 

Art. 227 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.

 

§ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção de tributos, o interessado deverá apresentar: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

 

I - Em sendo pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

 

a) Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

b) Cartão de CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

c) Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

d) Cópia simples do RG e CPF dos sócios (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

 

II - Em sendo pessoa física: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

 

a) Cópia simples do RG e CPF do requerente e do cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

b) Cópia do comprovante de renda do requerente e de todos os membros que compõem o núcleo familiar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

c) Cópia do comprovante de residência do requerente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

 

Art. 228 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

Seção IV

Da Consulta

 

Art. 229 É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º A consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.

 

Art. 230 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 231 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 232 Não produzirá efeito à consulta formulada:

 

I - em desacordo com o disposto nesta seção;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recorrido;

 

IV -  quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 233 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único. O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 234 A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - contraria respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 235 A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Art. 236 O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.

 

Seção V

Da Impugnação

 

Art. 237 Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

 A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem e dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 238 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Seção VI

Do Recurso Voluntário

 

Art. 239 Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao órgão julgador  de  segunda  instância, observadas as  exigências dispostas neta lei.

 

Art. 240 O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

Seção VII

Do Recurso De Ofício

 

Art. 241 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio a segunda instância.

 

§ 1º O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.

 

§ 2º Das decisões contrárias a fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

Seção VIII

Do Recurso Especial

 

Art. 242 Da decisão de segunda instância, contraria a fazenda municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:

 

I - for negada a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

     

§ 1º O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no § 3º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

Da Competência de Julgamento

        

Art. 243 O julgamento do processo administrativo tributário compete:

 

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 244 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO XI

Da Eficácia das Decisões

 

Art. 245 São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal;

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 246 Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XII

Da Composição dos Órgãos Julgadores

 

Seção I

Da Junta de Impugnação Fiscal

 

Art. 247 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um) o presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/2015)

 

§ 1º Para cada membro da junta de impugnação fiscal será designado 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/2015)

 

§ 2º Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os integrantes dos quadros de servidores efetivos da administração, devendo ser o Presidente servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência em administração tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/2015)

 

§ 3º O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 248 A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/2015)

 

Parágrafo único. Poderá ser designado Procurador Municipal para assessorar as atividades da JIF, sem integrar a JIF e sem direito a voto. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/2015)

 

Art. 249 A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao secretário de fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.

 

§ 2º Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

 

Art. 250 O conselho municipal de recursos fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 251 Na Constituição do Conselho o Município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual número. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 1º Cada representante do conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.

 

§ 2º As pessoas que deverão compor o conselho, serão indicadas:

 

I - Os representantes do Município e o presidente, pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em servidores ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

a) pelos comércios do Município de Presidente Kennedy; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

b) pelos contadores estabelecidos e registrados no município de Presidente Kennedy, sem vínculo de trabalho com a Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 3º Os representantes acima mencionados, depois de notificados, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

§ 4º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;

 

§ 5º Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação, pelo período complementar do respectivo mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2017)

 

Art. 252 Nos processos o julgamento do conselho funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo prefeito.

 

Art. 253 O mandato dos membros do conselho municipal de recursos fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 254 Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 243 desta lei, o conselho municipal de recursos fiscais é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do secretário de finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao secretário de finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

       

III - propor ao prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do prefeito;

 

V - representar de forma circunstanciada, ao secretário da finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.

 

Parágrafo Único. No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao prefeito municipal.

 

Art. 255 O conselho municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho,

 

§ 2º Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO XIII

Do Julgamento do Processo Contencioso

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 256 As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo secretário de finanças, quando na Instância especial.

 

§ 1º As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 257 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

     

II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 258 Os processos da junta e do conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3º Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6º O não cumprimento do disposto nos §1º e §2º pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 259 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo Único. A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 260 A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigi-la o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 261 Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

Seção II

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 262 O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

Parágrafo Único. As decisões da junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 263 As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Seção III

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 264 O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno.

 

§ 1º O conselho municipal de recursos fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2º As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º Ocorrendo à inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial.

 

Art. 265 Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único. A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.

 

Art. 266 As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

 

Seção IV

Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 267 A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos especiais.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais

 

Art. 268 O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência:

 

I - em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II - em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 269 Para os efeitos deste título, entende-se:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do município de Presidente Kennedy, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

 

TÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 270 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.

 

Art. 271 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 272 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 273 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 274 Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 275 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 276 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a contribuições pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 277 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Capítulo II

Da Administração Fiscal

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 278 A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 279 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 280 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 281 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 282 O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.

 

Seção II

Dos Juros de Mora

 

Art. 283 Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.

 

Art. 284 Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

Seção III

Da Dívida Ativa

 

Art. 285 Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 286 O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 287 A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 288 A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.

 

§ 1º A autoridade administrativa poderá promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos nesta lei.

 

§ 4º Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 289 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 290 O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 291 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Seção IV

Da Restituição

 

Art. 292 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Art. 293 Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

 

Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

Seção V

Da Transação

 

Art. 294 É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao secretário municipal de finanças.

     

Art. 295 Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.

 

§ 2º O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao prefeito municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.

 

§ 3º Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4º Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 5º Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

Seção VI

Do Parcelamento

 

Art. 296 Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, na forma da lei específica. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 1.606/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

II - que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

III - inscritos em dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 1º O débito poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos, conforme fixado em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 1º No caso de pagamento de parcelas após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplicam-se a multa e os juros de mora previstos nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 2º Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

§ 3º O não cumprimento do pagamento do parcelamento veda a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

Seção VII

Da Compensação

 

Art. 297 Fica permitida a compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º No caso de crédito vincendo, será apurado o seu montante, com dedução correspondente a juros de 1%(um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação vencimento

 

§ 2º A compensação pode ser a do processo administrativo, desde que o crédito tributário, já esteja constituido pelo lançamento ou inscrito em divida ativa, mas ainda não executado.

 

§ 3º Se o crédito do contribuinte decorrer de contrato celebrado com a Administração, a compensação pode constar de cláusula contratual.

 

§ 4º Se o crédito do contribuinte decorrer de decisão judicial, poderá haver a compensação, no prazo do embargos, conforme estipula o art. 730 do CPC.

 

Art. 298 Por compensação entende-se o que estatui o código civil sobre o instituto.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 299 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, à responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 300 As infrações a esta lei relativas aos tributos municipais, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização

 

III - apreensão de bens e documentos;

 

IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

                                                              

Art. 301 Por inobservância de disposições referentes aos tributos municipais, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 302 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 303 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II - de 15 % (quinze por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

 

Art. 304 Em relação aos tributos municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 305 As multas por infração do primeiro grupo serão aplicadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

I – 03 (três) UPMPK, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

                                                              

II – 05 (cinco) UPMPK, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações de ação ou omissão que importe em inobservância às disposições desta lei.

 

III- 10 (dez) UPMPK, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

c) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

IV- 14 (quatorze) UPMPK, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

c) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

d) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

V- 19 (dezenove) UPMPK, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

c) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

VI- 26 (vinte e seis) UPMPK, aos que: (Redação dada pela Lei Complementar n° 21/2019)

                                                              

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Art. 306 As multas por infração do segundo grupo serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.

 

III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive à aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

IV - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do montante do imposto devido;

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta lei.

      

§ 1º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

 

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

           

Art. 307 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

                                                              

§ 2º Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

 

Art. 308 São competentes para aplicar as multas:

                                                              

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II - o diretor e/ou coordenador de fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

 

Art. 309 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

§ 1º O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças ou ainda pelo Subsecretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.

 

§ 2º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

 

Art. 310 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 311 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação tributária.

 

Art. 312 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

TITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 313 O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.

 

Art. 314 Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2008, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 315 Caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 316 Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança, devendo ser fixado em regulamento o valor em real que estarão subordinados ao presente artigo.

 

Art. 317 Fica concedida anistia de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes que atenderem os requisitos dispostos no inciso VII, VIII e IX do art. 65 a contar da data do preenchimento dos requisitos.

 

Art. 318 Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 319 Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de internet.

 

Art. 320 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 321 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Nº 048A/80, 363/92, 471/96, 575/02, 576/02, 604/03 e suas alterações.

 

Presidente Kennedy-ES, em 19 de dezembro de 2008.

 

Aluizio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

                              i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

  

(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

1. Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 - Programação.

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - (VETADO)

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 - Acupuntura.

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10 - Nutrição.

 

4.11 - Obstetrícia.

 

4.12 - Odontologia.

 

4.13 - Ortóptica.

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

 

4.15 - Psicanálise.

 

4.16 - Psicologia.

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 - Demolição.

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 - Calafetação.

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 - (VETADO)

 

7.15 - (VETADO)

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 - Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

 

12.03 - Espetáculos circenses.

 

12.04 - Programas de auditório.

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12 - Execução de música.

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - (VETADO)

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 - Assistência técnica.

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 - (VETADO)

 

17.08 - Franquia (franchising).

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.13 - Leilão e congêneres.

 

17.14 - Advocacia.

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.16 - Auditoria.

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.21 - Estatística.

 

17.22 - Cobrança em geral.

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

(redação dada pela Lei complementar nº 32/2022)

 

Art. 249 item IV, Lei Complementar nº 17, de 26 de outubro de 2018 – PDM

Anexo 03.2 – Zoneamento e Perímetro Urbano

 

ANEXO II

TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU

DA BASE DE CÁLCULO

 

1. A Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será o Valor Venal do Imóvel (VVI).

 

Parágrafo único. A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é o constante no Art. 62, Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008.

 

DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

 

2. O Valor Venal do Imóvel (VVI), será a soma do Valor Venal do Terreno (VVT) com o Valor Venal da Edificação (VVE), quando houver, será determinado pela seguinte fórmula:

 

VVI = VVT + VVE

Onde:

 

VVI = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

 

DA AVALIAÇÃO DO TERRENO

 

3. O Valor Venal do Terreno (VVT) corresponderá ao resultado da multiplicação de sua Área do Terreno pelo Valor Unitário do metro quadrado do terreno constante na Tabela 01 do Anexo II desta Lei Complementar (Tabela de Valor de Metro Quadrado de Terreno), será determinado pela seguinte fórmula:

 

VVT = AT x VBT x FMP x FP x FT x FS x FL x FG x FI x FPR

 

Onde:

 

VVT = Valor Venal do Terreno

AT  = Área do Terreno

VBT = Valor Básico do Metro Quadrado de Terreno

FMP = Fator Melhoramentos Públicos

FP = Fator Pedologia

FT = Fator de Topografia

FS = Fator de Situação

FL = Fator de Limitação

FI = Fração Ideal

FPR = Fator Profundidade

 

a) A Fração Ideal (FI), que consta da fórmula para apuração do VVT, é o coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, quando se tratar de imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, será obtido pelo resultado do produto da Área do terreno pela Área da unidade em relação a Área total da edificação, será determinado pela seguinte fórmula:

 

Fração Ideal (FI) = Área do terreno x Área da unidade

                                    Área total da edificação

 

b) O Fator Profundidade (FPR) é o que consta na Tabela 03 do Anexo II - Tabela para Cálculo do IPTU desta Lei Complementar, em função do coeficiente resultante da divisão da Profundidade média do terreno pela Testada do terreno, determinado pelas seguintes fórmulas:

 

Profundidade média = 

Área do terreno

Testada do tereno

 

.Fator Profundidade(FPR)  = 

Profundidade média

Testada do tereno

 

DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

4. O Valor Venal das Edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando-se simultaneamente ainda os fatores de correção constantes nos Anexos que compõem esta Lei Complementar, será determinado pela seguinte fórmula:

 

VVE =  AU x VET x (CAT/100) x FC x FO x FST

 

Onde:

 

VVE= Valor Venal da edificação

AU = Área total da Unidade

VET = Valor do metro quadrado da edificação

CAT = Características do tipo da Edificação

FC = Fator de Conservação

FO = Fator obsolescência

FST = Fator Subtipo

 

a) Para efeito desta Lei Complementar, será considerado terraço a área coberta sem fechamento lateral total, edificada sobre o último pavimento dos imóveis de uso residencial e/ou comercial, que se destine a varanda, área de lazer e/ou serviços.

b) O valor do metro quadrado do tipo de edificação, será obtido através da Tabela 10 do Anexo II - Tabela de Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção.

c) O tipo da edificação será determinado pela soma do índice de pontos por características das edificações, constantes na Tabela 11 - Tipos e Padrões de Construção e na Tabela 10 de Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção do Anexo II, que acompanham esta Lei Complementar.

d) O Fator Conservação (FC), consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro imobiliário e será obtido através da Tabela 13 do Anexo II.

e) O Fator corretivo do subtipo de Edificação - FST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com o tipo, posição, situação da construção e fachada e será obtido através da Tabela 12 do Anexo II, que acompanha esta Lei Complementar.

f) O fator Obsolescência (Idade) da edificação - FO, registrado nos dados do Cadastro Imobiliário será determinado pela soma dos anos de existência da edificação expressa na Tabela 12 do Anexo II, que acompanha esta Lei Complementar.

 

I - Os anos de existência da edificação serão contados a partir da data da concessão do habite-se.

 

a) Na inexistência do habite-se, para os imóveis construídos com menos de 30 (trinta) anos, será adotada a data da atualização do cadastro imobiliário;

b) Na inexistência do habite-se, os imóveis construídos com mais de 30 (trinta) anos que não tenham sofrido reforma, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos, poderão apresentar laudo técnico devidamente documentado por profissional habilitado.

 

II - Os profissionais de que trata a alínea "b" do inciso I, consistem de:

 

a) Historiador em se tratando de Imóveis Históricos tombados, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

b) Engenheiro ou Arquiteto Urbanista, nos demais casos.

 

5. Quando se tratar de edificação com pavimento superior em forma de terraço, sobre a área construída aplicar-se-á o Fator Terraço sobre a área construída – (TCT), conforme as características da edificação no Tabela 11 do Anexo II desta Lei Complementar, será determinado pela seguinte fórmula:

 

VVE = [AU + ( ATER x FCT) x VET x (CAT/100) x FC x FO x FST

 

Onde:

 

VVE = Valor Venal da Edificação

AU = Soma da área principal mais as áreas de edícula e garagem

VTER = Área do Terraço

FCT = Fator Correção do Terraço

VET = Fator do metro quadrado da Edificação por tipo

CAT = Características do tipo da Edificação

FC = Fator de Conservação

FG = Fator de Gleba

FPR = Fator obsolescência

FST = Fator Subtipo

 

6. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam na Planta de Valores que integram esta Lei Complementar, terão os seus valores fixados por Comissão de Avaliação Imobiliária (COAI), designada por ato do Chefe do Poder Executivo, que necessariamente terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Gerente de Cadastro Imobiliário;

 

III - Membros:

 

a) 02 (dois) Profissionais com registro no CREA-ES;

b)   02 (dois) Auditores Fiscais.

 

(redação dada pela Lei complementar nº 32/2022)

ANEXO III

(Lei Complementar nº 2/2008 – CTM/PK)

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 33/2022)

TABELA 01

Valor de metro quadrado de terreno (Vm²T)

 

SETOR/

QUADRA

 LOGRADOURO/LOTEAMENTO

ZONEAMENTO

Valor do m²

R$

 

LOTEAMENTO MORADA DAS NEVES

ZE 02 *

15,00 a 20,83 

 

LOTEAMENTO MORADA DO SOL

ZE 02*

15,00 a 20,83 

 

LOTEAMENTO RECANTO DAS NEVES

ZE 02*

15,00 a 20,83 

 

LOTEAMENTO SOL E MAR

ZE 02*

20,83 a 62,50

 

LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIO SOLIMAR:

ZE 02*

 

 

Lotes de 1 à 6 da Quadra 93 e Lotes 1 à 11 das Quadras 01, 02, 04, 19 e 92

ZTU 01**

15,00 a 20,83 

 

Quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 19, 20, 21, 22, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93

ZOP 02 ***

15,00 a 20,83

 

Quadras: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 80, 81, 82, 83, 84 e 85

ZOP 02 ***

 

15,00 a 20,83

 

Quadras: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79

 

ZOP 02 ***

 

 

15,00 a 20,83

 

LOTEAMENTO NOVO MAROBÁ:

 

 

 

Lotes: 12, 13, 14 e 15 das Quadras L, M, O, P, Q e R Lotes: 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra S, e Lotes: 09, 10, 11 e 12 da Quadra N.

 

ZTU 01**

 

66,00 a 166,66

 

Quadras: J, K, L, M, N, O, P, Q, R e S (DEMAIS LOTES)

ZOP1***

65,00 a 119,04

 

Quadras: A, B, C, D, E, F, G, H, I e T

ZOP1***

55,00 a 95,23

 

LOTEAMENTO NOVO MAROBÁ (pifano)

ZOP1***

55,00 a 91,00

 

LOTEAMENTO PRAIA DE MAROBÁ:

 

 

 

Quadras: 30 a 38

ZTU 01**

95,00 a 208,33

 

Quadras: 01 a 29

ZOP 01 ***

85,00 a 187,50

 

SEDE:

 

 

 

Morro da Rua Antonico Rodrigues e proximidades, Morro da Rua Mirtes Barreiros Gomes e suas proximidades e Rua Mariano Carlos e suas proximidades

 

ZEIS 01 ****

 

65,00 a 125,00

 

Área ao lado do Cemitério Municipal e próximo à Av. Orestes Baiense

ZEIS 02 ****

65,00 a 125,00

 

Bairro Jardim das Flores

ZEU*****

55,00 a 100,00

 

Loteamento Residencial Baiense Ruas Presidente Wilian dos Santos Borges, Rua Dona Senhorinha e Rua Valmir Costalonga

ZEU*****

120,00 a 220,00

 

Rua Dona Cabocla, Rua Manoel Sobrinho e Rua Argentino Fricks Jordão

ZEU*****

85,00 a 145,83

 

Parte da Rua José Costalonga, Parte da Rua Edivaldo Ferreira Gomes, Parte da Rua Sebastião de Menezes, Rua Valdemar Ramos, Rua Luiz Carlos de Lima, Rua Ediléia Baiense Neves, Rua Osvaldo Ferreira Guedes, Parte da Rua Olegário Fricks e Parte da Rua Manuel Lúcio Gomes

 

 

ZEU*****

 

 

120,00 a 220,00

 

Rua Olímpia Ferreira Viana, Rua Elben Rodrigues Henriques e Rua Reginaldo Soares Viana

ZEU 02 *****

85,00 a 166,66

 

Expansões próximas às Ruas Mariano Carlos, Rua Sebastião de Menezes e ES-162

ZEU 02 *****

65,00 a 130,00

 

Fundos do Hospital Municipal Tancredo Neves e Expansões próximas ao Loteamento Residencial Baiense

ZEU 02 *****

85,00 a 166,66

 

Área do Sr. Fernando Fonseca

ZEU 03*****

 

 

Final da Avenida Orestes Baiense, proximidades da Casa de Apoio

ZEU 03*****

85,00 a 180,00

 

Final da Rua Átila Vivácqua, com início esquina com a Rua Maria Aparecida Cavalheiro até Antigo Fórum

ED 01******

166,66 a 250,00

 

Início na esquina com a Rua Maria Aparecida Cavalheiro até esquina com a Rua Mirtes Barreiros Gomes

ED 01******

150,00 a 250,00

 

Início na Rua Mirtes Barreiros Gomes, Rua Olímpio P C Figueiredo  até a Rua Osvaldo Ferreira Guedes

 

 

ED 01******

 

250,00 a 416,66

 

Início na Rua Osvaldo Ferreira Guedes até o Trevo de Mineirinho

ED 01******

150,00 a 250,00

 

Rua Quatro de Abril, Avenida Orestes Baiense até o Final da Rua Átila Vivácqua e Rua Demétrio Calassara

ZOP 02 ***

250,00 a 350,00

 

Loteamento Orestes Baiense (Lot. Do Ginásio) da Rua Dona Senhoria até Rua São Salvador e Rua Osvaldo Ferreira Guedes

 

ZOP 02 ***

 

150,00 a 250,00

 

SANTO EDUARDO, JAQUEIRA, AREINHA, MINEIRINHO E SÃO SALVADOR

 

41,66 a 83,33

 

SÃO PAULO E SANTA LÚCIA

 

62,50 a 125,00

 

Zoneamento do Município de Presidente Kennedy

 

Lei Complementar nº 17, de 26 de outubro de 2018 – PDM/PK

 

* - ZONA ESPECIAL 02 – ZE 02

 

** - ZONA TURÍSTICA – ZTU 01

 

*** - ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL - ZOP 01 E 02

 

**** - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS 01 E 02

 

***** -  ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU 01, 02 E 03

 

****** - EIXO DE DINAMIZAÇÃO - ED 01 E 02

 

 (Incluído pela Lei complementar Nº 32/2022)

TABELA 02

SITUAÇÃO DO TERRENO

 

Situação do Terreno -  FS

Coeficiente de situação (FATOR)

Esquina/Duas frentes

1,10

Uma frente

1,00

Vila

0,80

Encravado

0,70

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 03

FATOR PROFUNDIDADE

 

Fator Profundidade - FPR

Coeficiente de Profundidade (FATOR)

De 0,01 até 0,02

0,50

De 0,03 até 0,10

0,60

De 0,11 até 0,30

0,90

De 0,31 até 3,50

1,00

De 3,51 até 9,99

0,80

De 10,00 em diante

0,60

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 04

FATOR PEDOLOGIA

 

Fator Pedologia - FP

Coeficiente de pedologia (FATOR)

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Rochoso

0,80

Demais combinações

0,80

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 05

TOPOGRAFIA DO TERRENO

 

Topografia do Terreno

Coeficiente de Topografia (FATOR)

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Topografia irregular

0,80

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 06

FATOR GLEBA

 

Fator Gleba - FG

Coeficiente de Gleba (FATOR)

Tamanho até 500 m²

1,00

De 501 m² até 1.000 m²

0,95

De 1.001 m² até 5.000 m²

0,90

De 5.001 m² até 10.000 m²

0,60

De 10.001 m² até 25.000 m²

0,50

De 25.001 m² até 50.000 m²

0,45

De 50.001 m² até 100.000 m²

0,40

Acima de 100.000 m²

0,35

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 07

FATOR LIMITAÇÃO

 

Fator Limitação - FL

Coeficiente de Limitação (FATOR)

Com muro

0,90

Sem muro

1,00

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 08

FATOR MELHORAMENTOS PÚBLICOS

 

Fator Melhoramentos Públicos - FMP

MELHORAMENTOS

FATOR

Nenhum

1,00

Rede de Água

0,15

Rede Elétrica

0,15

Iluminação Pública

0,05

Rede de Telefone

0,05

Rede de drenagem/Meio fio

0,10

Pavimentação

0,30

Rede de Esgoto

0,10

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 09

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

 

TIPO 10

RESIDENCIAL HORIZONTAL

 

Edificações Residenciais Unifamiliares

 

PADRÃO 01

 

Características: Edificações residenciais populares constituídas de 01 (um) pavimento, caracterizada pela utilização de materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamento econômico, normalmente com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída. Construídas normalmente em alvenaria. Cobertura sobre madeiramento, em telhas cerâmicas ou em fibrocimento ondulada, podendo conter forro ou laje. Normalmente com esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. Acabamento externo: Normalmente revestido com emboço ou reboco, podendo ter pintura. Área externa: Cimento rústico, piso cimentado ou cerâmico, podendo ou não ter calçamento.

 

PADRÃO 02 

 

Características: Edificações constituídas geralmente em 01 (um) pavimento, geminadas ou não e normalmente com até 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos econômicos. Estrutura de concreto e/ou alvenaria, revestidas interna e externamente. Cobertura com telhas cerâmicas sobre estrutura de madeira ou metálica podendo conter forro ou laje. Esquadrias em madeira, ferro ou alumínio. Acabamento externo: Fachadas e paredes normalmente pintadas sobre emboço ou reboco podendo ter aplicação de texturas na fachada principal. Área externa: Eventualmente pisos cimentados ou cerâmicos, podendo ou não ter calçamento.

 

PADRÃO 03

 

Características: Edificações constituídas de 01 (um) ou mais pavimentos, isoladas ou geminadas, normalmente com até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos usuais e pela aplicação de acabamentos padronizados. Estrutura de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura com telhas cerâmicas ou concreto, sobre estrutura de madeira ou metálica podendo conter forro ou laje. Esquadrias em madeira, ferro, alumínio ou PVC. Acabamento externo: Normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de pedras, pastilhas ou texturas. Área externa: Com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica, podendo apresentar jardins, eventualmente edícula e lazer com churrasqueira.

 

PADRÃO 04

 

Características: Edificações gerais isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, construídas com proposta diferenciada de ordem estética e geralmente em terrenos acima de 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamento diferenciado, podendo ter eventualmente alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura de alvenaria, concreto armado, revestido interno e externamente. Cobertura em laje pré-moldada ou forro, telhas cerâmica ou concreto, sobre estrutura de madeira ou metálica podendo obedecer a projeto personalizado para o telhado. Esquadrias de madeira, ferro, alumínio, PVC ou vidros, eventualmente com acabamento e ou dimensões especiais. Acabamento externo: Normalmente pintadas sobre massa corrida, textura acrílica, com aplicação de pedras, cerâmicas ou revestimentos que dispensem pintura. Área externa: Ajardinadas ou com pedras e cerâmicas, eventualmente com edícula e lazer contendo piscina e/ou churrasqueira.

TIPO 20 – RESIDENCIAL VERTICAL

 

Edificações Residenciais Multifamiliares Prédio de Apartamentos

 

PADRÃO 01

 

Características: Obedecendo à estrutura convencional, sem elevador, normalmente com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos básicos e acabamentos econômicos. Constituídos de 01 (um) ou mais blocos/torres de até 04 (quatro) pavimentos e normalmente com 04 (quatro) ou mais unidades por pavimento. Podem ou não possuir vaga de uso privativo. Acabamento externo: Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente pintadas sobre blocos ou emboço/reboco. Podem ou não possuir guarita/portaria e área de lazer.

 

PADRÃO 02

 

Características: Obedecendo à estrutura convencional, com elevador, geralmente com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos básicos e acabamentos econômicos, tanto nas áreas privativas como nas áreas de uso comum. Constituídos de 01 (um) ou mais blocos/torres, normalmente acima de 04 (quatro) pavimentos, com 04 (quatro) ou mais unidades, por pavimento. Podem ou não possuir vaga de uso privativo. Acabamento externo: Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente pintadas sobre blocos ou emboço/reboco. Podem ou não possuir guarita/portaria e área de lazer.

 

PADRÃO 03

 

Características: Apresenta alguma preocupação de ordem estética. Constituído por uma ou mais torres, dotados de elevadores, normalmente com até 110,00 m² (cento e dez metros quadrados) de área construída. É predominante a utilização de materiais construtivos usuais e acabamentos padronizados, tanto nas áreas privativas quanto nas de uso comum. Normalmente há existência de sacadas e podem ter espaço para churrasqueira. Possuem uma ou mais vagas de garagem, de uso privativo e normalmente itens de lazer além de guarita/portaria. Acabamento externo: As fachadas e áreas comuns apresentam acabamentos revestidos externa/internamente com pintura sobre massa corrida ou massa texturizada, podendo ter aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes.

 

PADRÃO 04

 

Características: Edifício com proposta estética e estilo diferenciado, constituído por uma ou mais torres, dotados de dois ou mais elevadores. Área construída regularmente acima de 110,00 m² (cento e dez metros quadrados). É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos diferenciados, podendo ser padronizados, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum. Geralmente há existência de sacadas ou terraços, podendo ter espaço gourmet para churrasqueira. Possuem uma ou mais vagas de garagem de uso privativo; vários itens de lazer, portaria/ guarita e área externa com jardins. Acabamento externo: Apresentam acabamentos diferenciados e fachadas revestidas de pintura, massa texturizada, podendo ter pedras decorativas, aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes.

 

 

.

 

TIPO 30 - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

 

Escritórios; Galpões; Oficinas de Serviços; ou Mistas; com um ou mais Pavimentos; com ou sem Subsolo.

 

PADRÃO 01

 

Características: obedecendo à estrutura convencional de alvenaria simples. É predominante a utilização de poucos acabamentos, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum, não possuem elevadores. Fachadas sem tratamento arquitetônico, paredes normalmente pintadas sobre emboço ou reboco. Geralmente não possuem espaço e/ou vagas para estacionamento.

 

 

PADRÃO 02

 

Características: obedecendo à estrutura convencional. É predominante a utilização de itens construtivos básicos e acabamentos econômicos. Fachadas com acabamento, paredes normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ocorrer na fachada principal aplicação de cerâmicas comuns ou com texturas. Eventualmente podem possuir uma ou mais vagas para estacionamento.

 

PADRÃO 03

 

Características: apresenta alguma preocupação de ordem estética. Emprego de materiais e itens construtivos usuais e padronizados. Fachadas normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de cerâmicas, texturas, pedras decorativas ou utilização de revestimentos que dispensem pintura. Geralmente com uma ou mais vagas de estacionamento.

 

PADRÃO 04

 

Características: Edificações prevendo alguma versatilidade na distribuição dos espaços internos das unidades, dispostas em lajes de proporções médias. Estrutura em concreto armado revestido ou aparente, aço ou pré-moldada em concreto. É predominante a utilização de itens construtivos e acabamentos usuais e padronizados, condicionados ao projeto. Acabamento externo: Fachadas normalmente pintadas sobre emboço ou reboco, podendo ter aplicação de cerâmicas, massa texturizada, pedras decorativas ou utilização de revestimentos que dispensem pintura; caixilhos médios e amplos. Podem possuir garagens ou vagas para estacionamento, inclusive para visitantes.

 

PADRÃO 05

 

Características: Edificação isolada concebida em lajes de grandes proporções, podem ou não ser livres de alvenarias internas, permitindo versatilidade no aproveitamento dos pavimentos integrais ou subdivididos. Podem ter emprego de materiais como aço, vidros, granito ou concreto aparente; caixilhos geralmente com formas e dimensões especiais; podendo ter pé direito elevado no pavimento térreo. Estrutura em concreto armado, revestido ou aparente ou em aço ou pré-moldado em concreto. É predominante o emprego de itens construtivos e acabamentos diferenciados, podendo: apresentar materiais sob encomenda, de modo a formar conjunto harmônico, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum; podendo conter painéis de alumínio, pastilhas de vidro, pedras, granito, painéis decorativos lisos ou em relevo; pintura, resinas ou similar. Geralmente possui estacionamento com disponibilidade de um número maior de vagas.

 

.

 

TIPO 40 – EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

 

Para a classificação do padrão predominante, serão consideradas todas as edificações, equipamentos e instalações, que compõem o complexo industrial como um todo.

 

PADRÃO 01

 

Com 01 (um) ou mais pavimentos, projetados para pequenos vãos. Fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento, ou com esquadrias; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de cerâmica. Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de pequeno porte, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Utilização apenas de materiais e acabamentos básicos. Paredes com pintura ou em bloco aparente; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. Eventualmente apresentam escritórios e compartimentos de pequenas dimensões.

 

PADRÃO 02

 

Com 01 (um) ou mais pavimentos, projetados para vãos médios. Fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio. Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças ou arcos metálicos. Revestimentos: paredes com pintura ou em bloco aparente; eventualmente massa fina parcial para escritórios ou áreas de pequenas dimensões e azulejos nas áreas úmidas. Eventual presença de forro. Podem apresentar pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos ou industriais; Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: compatíveis com o tamanho e o uso da edificação. Demais dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até três das seguintes: escritório, almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, espaço para carga e descarga de matérias primas e/ ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, vagas para estacionamento de veículos. Instalações gerais e especiais: no mínimo 03 (três) das seguintes: casa de força; instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas e para carga; instalações para equipamentos de ar condicionado; reservatório enterrado, ou semienterrado, ou elevado; estrutura para ponte rolante; fundações ou pisos especiais para máquinas/equipamentos; reservatórios cilíndricos de armazenamento; tubulações para vapor, ou ar comprimido, ou gás; instalações para resfriamento e aeração de água.

 

PADRÃO 03

 

Com 01 (um) ou mais pavimentos, pés-direitos elevados e vãos de grandes proporções, planejado de forma a atender as necessidades das atividades desenvolvidas. Fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio. Estrutura de porte, podendo ser de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças, arcos ou arcos treliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas “in loco”. Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial e azulejos nas áreas úmidas somente para pequenos e médios compartimentos; geralmente contam com a presença de forro; pintura, resinas ou similar. Geralmente com pisos de concreto armado, podendo apresentar pisos cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: compatíveis com o tamanho e o uso da edificação, resultantes de projetos específicos. Demais dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com mais de 03 (três) das seguintes dependências: escritório, almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, espaço para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados; áreas de circulação de pessoas e/ou veículos; estacionamento de veículos. Instalações gerais e especiais: 03 (três) ou mais, das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas ou para carga; instalações para equipamentos de ar-condicionado; estação de tratamento de água; estação de tratamento de esgotos ou resíduos; reservatório enterrado, ou semienterrado, ou elevado; fornos; estruturas para ponte rolante; fundações / pisos especiais para máquinas e/ou equipamentos; reservatórios cilíndricos de armazenamento; tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack); instalações frigoríficas; instalações para resfriamento e aeração de água; balança para caminhões.

 

.

 

TIPO 50 - COBERTURAS – ABRIGOS E TELHEIROS

 

PADRÃO 01

 

Cobertura de telhas de fibrocimento ou material equivalente, apoiadas sobre peças de madeira, em pequenos vãos; pé direito de até 3,00 m (três metros), sem fechamentos laterais; podendo ter piso em concreto ou revestidos de materiais diversos. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes. Normalmente são utilizadas para abrigo de automóveis e áreas de serviço em residências unifamiliares.

 

PADRÃO 02

 

Cobertura de telhas de cerâmicas, ou fibrocimento, ou metálica, ou concreto, ou material equivalente, envolvendo vãos médios; pé direito de até 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), sobre estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado; sem forro, sem fechamentos laterais; piso em concreto ou revestido de materiais diversos. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes. Normalmente são utilizadas para abrigo de automóveis em geral; coberturas de áreas de lazer de residências unifamiliares; cobertura de vagas de estacionamento em prédios de apartamentos. PADRÃO 03 Cobertura de telhas de cerâmicas, metálica, concreto ou material equivalente, de maiores vãos e pés direitos de até 4,00 m (quatro metros), sobre estrutura metálica ou de concreto pré-moldado; com ou sem forro; sem fechamentos laterais; piso em concreto ou revestido de materiais diversos. Podem utilizar como apoio, muros ou paredes. Normalmente são utilizadas para abrigo de automóveis em geral, coberturas de áreas de apoio ou extensão.

 

TIPO 60 – GARAGENS EDIFÍCIO-GARAGEM

 

Edificações destinadas exclusivamente para estacionamento de veículos. Normalmente construídos isoladamente da edificação principal e com exclusividade para o fim de exploração de estacionamento de veículos automotores em todos os seus pavimentos. Possuir no mínimo 3,00 (três) pavimentos; pé direito de até 3,00 (três) metros; providos ou não de esquadrias. Estrutura de concreto armado, pré-moldado ou protendido. Cobertura em laje pré-moldada, ou de concreto armado impermeabilizado, com ou sem telhas. Revestimento rudimentar, paredes internas e tetos sem revestimento, pisos cimentados.

 

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 10

VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

 

TIPOS

DESCRIÇÃO

PADRÃO CONSTRUTIVO

PREÇO M² (R$)

10

RESIDENCIAL HORIZONTAL

01
02
03
04

264,87
378,38
456,18
650,75

20

RESIDENCIAL VERTICAL

01
02
03
04

231,15
330,21
368,91
446,38

30

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

01
02
03
04
05

176,59
252,28
360,39
397,43
567,75

40

EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

01
02

139,27
284,26

50

COBERTURAS (ABRIGOS e TELHEIROS)

01
02

97,49
198,96

60

EDIFÍCIOS GARAGENS

01

406,05

 

(Incluído pela Lei complementar nº 32/2022)

TABELA 11

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS POR TIPO DA EDIFICAÇÃO

 

Índices de pontos por características por tipo da edificação

ITEM

EDIFICAÇÃO

TIPO 10

Residenciais Unifamiliares

TIPO 20

RESIDENCIAL VERTICAL

TIPO 30

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS

TIPO 40

EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

TIPO 50

COBERTURAS – ABRIGOS E TELHEIROS

TIPO 60

GARAGENS EDIFÍCIO-GARAGEM

01

REVESTIMENTO EXTERNO

Nenhum

00

00

00

00

00

00

Reboco

05

05

20

08

00

16

Óleo

19

16

23

11

00

18

Caiação

5

05

21

12

00

20

Madeira

21

19

26

19

00

22

Cerâmica

21

19

27

19

00

23

Especial*

27

24

28

21

00

26

02

PISO

Terra batida

00

00

00

0

00

00

Cimento

03

03

20

14

10

10

Cerâmica

08

09

25

18

20

20

Tábuas

04

07

25

16

15

19

Taco

08

09

25

18

20

20

Plástico

18

18

26

19

27

20

Especial*

19

19

27

20

29

21

03

FORRO

Inexistente

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

02

04

02

03

Estuque/Gesso/PVC

03

03

02

04

03

03

Laje

03

04

03

05

03

03

Chapas

03

04

03

05

03

03

04

COBERTURA

Palha/zinco/cavado

01

00

00

03

4

00

Fibrocimento

05

05

03

10

20

03

Telha Cerâmica

03

02

03

8

15

03

Laje

07

03

04

11

28

03

Especial

09

04

04

12

35

03

05

NST. SANITÁRIA

Inexistente

00

00

00

00

00

00

Externa

02

02

01

01

01

01

Interna simples

03

03

01

01

01

01

Interna completa

04

04

02

01

02

02

Mais de uma interna

05

05

02

02

02

2

06  ESTRUTURA

Concreto

23

28

24

36

12

26

Alvenaria

10

15

20

30

08

22

Madeira

3

18

10

20

04

10

Metálica

25

30

26

42

12

28

07

INST.

ELÉTRICA

Inexistente

00

00

00

00

00

0

Aparente

06

07

07

06

09

15

Embutida

12

14

10

08

19

17

Edificação Especial : Demais materiais de qualidade superior.

 

(Incluído pela Lei complementar Nº 32/2022)

TABELA 12

FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação - FO / FST

 

SUB-TIPO - FST

 

Caracterização

Posição

Sit.

Construção

Fachada

Fator

Casa / Sobrado

Isolada

Frente

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

Fundos

0,80

Casa / Sobrado

Geminada

Frente

Alinhada

0,70

Recuada

0,80

Fundos

0,60

Casa / Sobrado

Superposta

Frente

Alinhada

0,80

Recuada

0,90

Fundos

0,70

Casa / Sobrado

Conjugada

Frente

Alinhada

0,70

Recuada

0,90

Fundos

0,70

Apartamento

-

Frente

1,00

Fundos

0,90

Loja

Qualquer posição, situação da construção ou fachada.

1,00

Telheiro

Galpão

Indústria

Especial

 

OBSOLESCÊNCIA* - FO

FATOR

0 a 5 anos

1

6 a 10 anos

0,95

11 a 20 anos

0,9

21 a 30

0,85

mais de 30 anos

0,8

 

(Incluído pela Lei complementar Nº 32/2022)

TABELA 13

FATOR DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

Fator de Valorização ou Depreciação da Edificação - FC

CONSERVAÇÃO - FC

FATOR

Novo/ Ótima

1,00

Bom

0,9

Regular

0,7

Estado de ruína

0,5

 

ANEXO IV

TABELA PARA CÁLCULO DA

 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

 

ATIVIDADES

R$

1 - Instituições financeiras, de crédito, de câmbio, de seguro, de capitalização e similares

2.500,00

2 - Estabelecimento de produção agropecuária

1.500,00

3 - Atividade de extração mineral por 5.000 m² ou fração de área explorada

2.500,00

4 - Demais estabelecimentos ou atividades, inclusive depósitos fechados: (pela área utilizada)

Até 50 m²

50,00

mais de 50 m² até 100m²

100,00

mais de 100m² até 300m²

300,00

mais de 300m² até 500m²

450,00

mais de 500m² até 1600m² - por metro quadrado

1,20

mais de 1600 m²

2.200,00

5. Profissionais autônomos (representante comercial, corretor, despachante, agente e outros)

100,00

 


 

ANEXO V

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

ATIVIDADES

R$

 

FEIRANTES

R$

1 - Produtos alimentícios, naturais ou industrializados

7,5

2 - Outros produtos

8,5

3 - Atividades em geral.

8,5

Cálculo da mensalidade =
(valor da taxa de licença feirante) x (pelo número da freqüência mensal)

 

COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

R$

(semestral)

R$

(anual)

1 - Produtos alimentícios, naturais ou industrializados

90,00

170,00

2 - Outros produtos

180,00

360,00

3 - Atividades em geral

180,00

360,00


 

 

ANEXO VI

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

ATIVIDADES

R$

1 - Instituições financeiras, de crédito, de câmbio, de seguro, de capitalização e similares

2.500,00

2 - Estabelecimento de produção agropecuária

1.500,00

3 - Atividade de extração mineral por 5.000 m² ou fração de área explorada

2.500,00

4 - Demais estabelecimentos ou atividades, inclusive depósitos fechados: (pela área utilizada)

Até 50 m²

50,00

mais de 50 m² até 100m²

100,00

mais de 100m² até 300m²

300,00

mais de 300m² até 500m²

450,00

mais de 500m² até 1600m² - por metro quadrado

1,20

mais de 1600 m²

2.200,00

5. Profissionais autônomos (representante comercial, corretor, despachante, agente e outros)

100,00


 

ANEXO VII

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

COLUNA I - Importâncias fixas, por ano, em Reais;

COLUNA II- Importância fixas, por cento ou fração, em Reais.

 

ATIVIDADES

R$

MEIOS DE PUBLICIDADE - 2008

COLUNA I

COLUNA II

1 - Painéis e " outdoors"

a) não luminosos (acima de 2 m²)

180,00

---

b) luminosos, tipo "back light"

250,00

---

2 - Placas (até 2 m²)

69,00

---

3 - Letreiros em muros e fachadas com mais de 1 m²

27,00

---

4 - Cartazes, para afixação

---

4,00

5 - Programas, para afixação

---

4,00

6 - Anúncios escritos (volantes entregues em mãos ou a domicílio)

---

3,00

 

 

ANEXO VIII

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ATIVIDADES

R$

1 - Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por área de até 10 m2:

a) Por dia

 3,00

b) Por mês

9,00

c) Por semestre

35,00

d) Por ano

75,00

2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2

 

3,00

3. Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração (mês) e por metro quadrado m2

1,50

 


 

ANEXO IX

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

ATIVIDADES

UNIDADE

R$

1 - Exame de projeto de construções em geral, inclusive modificação em projeto já aprovado e com alvará ainda em vigor:

1.1 - Obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios de uso residencial para habitação unifamiliar, inclusive edícula, abrigos e construções complementares

m²/área construída

0,24

1.2 - Aumento ou reforma das obras citadas no item 1.1

m²/área abrangida

0,30

1.3 - Obra nova de edifícios de uso residencial para habitação multifamiliar; para outros usos e para uso misto, inclusive edículas, abrigos e construções complementares

m²/área construída

0,39

1.4 - Aumento ou reforma das obras citadas no item 1.3

m²/área abrangida

0,46

1.5 - Demolição total ou parcial de edificações

m²/área construída

0,09

2 - Diversos:

2.1 - Alinhamento

metro linear

2,09

2.2 - Nivelamento

metro linear

4,16

2.3 - Instalação ou equipamento:

2.3.1 - Tapumes; andaimes; plataformas de segurança por semestre

metro linear

6,25

2.3.2 - Serviços não especificados

15,22

3 - Serviços para construção em geral:

3.1 - Pré-análise - por metro quadrado de área construída, descontável das taxas relativas à aprovação final, desde que a essência do projeto permaneça

m²/área

0,20

 


ANEXO X

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ATIVIDADES

R$

1 - Exame de projeto de urbanização inclusive modificação em projeto já aprovado e com alvará ainda em vigor:

1.1 - Arruamento e loteamento

m²/área total

0,02

1.2 - Desmembramento:

1.2.1 - até 5.000 m² de área desmembrada

154,77

1.2.2 - de mais de 5.000 m² até 10.000 m² de área desmembrada

259,43

1.2.3 - acréscimo por área que exceder 10.000 m² de área desmembrada

m²/área desmembrada

0,01

1.2.4 - acréscimo por número de lotes ou partes, exceto para áreas até 10.000 m²

52,15

1.3 - Anexação:

1.3.1 - até 5.000 m² de área anexada

154,77

1.3.2 - de mais de 5.000 m² até 10.000 m² de área anexada

259,43

1.3.3 - acréscimo por área que exceder de 10,000 m²

m²/área anexada

0,04


 

ANEXO XI

TABELA PARA CÁLCULO DA

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

ATIVIDADES

R$

1. Transporte coletivo de passageiros:

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veiculo

6,00

b) Alvará de outorga de permissão por veiculo

70,00

c) Vistoria anual de veículos por veiculo

30,00

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veiculo

720,00

2. Transporte individual de passageiros em veículos com ou sem taxímetro:

a) Alvará de outorga de permissão por veiculo

40,00

b) Vistoria anual por veiculo

20,00

c) Transferência para terceiros por veículo

75,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2017)

ANEXO XII

TABELA DE CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE

_________________________________________________________________________

 
 
|             ATIVIDADES             |  VALOR  |

 
 
 
 
|=========================================================================|

 
 
|1 - ATESTADOS, DECLARAÇÕES, CERTIDÕES E TÍTULOS             |

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|Certidões de baixas, cancelamentos ou alterações       |  R$ 25,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|Certidões Detalhadas                     |  R$ 51,00|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|Certidões Diversas, por lauda                |  R$ 11,20|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
|Atestados de posseiros, por lauda              |  R$ 11,20|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|Outros atestados e declarações                |  R$ 14,30|

 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|2 - EXPEDIENTE E OUTROS                         |

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
 
|Taxa de cópia de documentos                 |  R$ 0,65|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
 
|Protocolo                          |  R$ 8,00|

 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|Emissão de 2ª via                      |  R$ 50,00|

 
 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
 
|Expediente                          |  R$ 31,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
 
|Baixas de qualquer natureza                 |  R$ 18,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|3 - CONCESSÕES, PERMISSÕES OU AUTORIZAÇÕES DE USO      |      |

 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|Primeira via                         |  R$ 40,00|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|Segunda via                         |  R$ 20,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|4 - TRANSFERÊNCIAS                            |

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|Alinhamento, por metro linear                |  R$ 1,65|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
 
|Nivelamento, por metro linear                |  R$ 1,65|

 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
 
|5 - NUMERAÇÃO E EMPLACAMENTO DE PRÉDIOS                 |

 
 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|Numeração                          |  R$ 8,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|6 - VISTORIAS                              |

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
|Habite-se                          | R$ 120,00|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|7 - CEMITÉRIO                              |

 
 
 
|-------------------------------------------------------------------------|

 
 
 
|7.1 - Perpetuidade                            |

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
|a) Sepultura no Cemitério da Sede (parte antiga - Quadra A) | R$ 200,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|b) Sepultura no Cemitério da Sede (parte nova - Quadras B, C| R$ 500,00|

 
 
 
|e D)                             |      |

 
 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
 
|c) Sepultura no Cemitério da localidade de São Paulo     | R$ 200,00|

 
 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|7.2. Sepultamento                      |  R$ 50,00|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|7.3. Exumação                              |

 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|a) antes de 5 (cinco) anos                  | R$ 314,00|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|b) após 5 (cinco) anos                    |  R$ 55,00|

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
|7.4. Diversos                              |

 
 
 
|-------------------------------------------------------------+-----------|

 
 
 
|a) entrada e saída de ossos                 |  R$ 55,00|

 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|b) autorização para construção de jazigo           |  R$ 50,00|

 
 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|c) transferência de título de perpetuidade          | R$ 100,00|

 
|-------------------------------------------------------------|-----------|

 
 
|d) atestado de sepultamento                 |  R$ 9,00|

 
 
 
|_____________________________________________________________|___________|

Vide Lei Complementar n° 21/2019

 (Redação dada ela Lei Complementar nº 26/2022)

ANEXO XIII

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

ATIVIDADE

VALOR EM UPMPK

Coleta de lixo Residencial

0,008 UPMPK X área edificada

Coleta de Lixo em imóveis Comerciais/Serviços

0,012 UPMPK X área edificada

Coleta de Lixo em imóveis Industriais

0,015 UPMPK X área edificada

 

ANEXO XIV

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE / GRUPO

CONSUMO

em kwh

ALIQUOTA

em percentual (%) sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MHW/por mês

GRUPO B

Residencial

 Até 50

2,70

51 a 100

5,40

101 a 300

8,10

301 a 500

9,45

Acima 500

10,8

Residencial

(em situação de vulnerabilidade social)

 Até 80

isento

81 a 100

2,70

Acima 101

3,40

Comercial, Serviços, Indústria, Poder Público e consumo próprio

 Até 30

8,10

31 a 100

10,80

101 a 300

13,50

301 a 500

16,20

Acima 500

17,55

GRUPO A

Residencial

 Até 1000

25,0

1001 a 5000

50,0

Acima 500

200,0

Comercial, Serviços, Indústria, Poder Público e consumo próprio

 Até 1000

50,0

1001 a 5000

100,0

Acima 500

200,0