LEI Nº 1.153, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro Reserva destinado à substituição de servidores afastados por licenças e outros fatos decorrentes de autorização legal.

 

Parágrafo Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses,podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as informações de período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério na forma do Anexo desta lei, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.

 

§ 2º Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, inclusive, quanto a mudança de nível prevista na Lei Complementar nº 04/2009 que é exclusiva do servidor efetivo.

 

§ 3º Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta (60) horas semanais.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009 e no Estatuto do Magistério Municipal (Lei Complementar nº 4/2009).

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;

 

IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - automaticamente, pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação,devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;

 

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;

 

VI - quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

§ 4º Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.

 

§ 5º Para garantia da qualidade da educação, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).

 

Art. 8º  É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 12 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 12 de dezembro de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS DO MAGISTÉRIO

 

FUNÇÕES

MODALIDADE/

CARGA HORÁRIA SEMANAL

DISCIPLINAS

REMUNERAÇÃO

EQUIVALENTE CARREIRA/

CLASSE

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

QUANTITTIVO

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO INFANTIL EM ESCOLAS DE ENSINO REGULAR

(Pré-escola)

25 horas

Conhecimentos Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais.

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior*

* Ambos acrescidos de Curso Específico em Educação Infantil com no mínimo 180 horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Educação Infantil.

Lei nº 500/1998

18

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO INFANTIL - (BERÇÁRIO E MATERNAL)-DEDICAÇÃO EXCLUSIVA-

40 horas

Conhecimentos Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL art. 9º e nos termos do Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior*

* Ambos acrescidos de Curso Específico em Educação Infantil com no mínimo 180 horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Educação Infantil.

Lei nº 500/1998

51

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.175/2015)

PROFESSOR

MaMPA

ENSINO FUNDAMENTAL - Séries iniciais

25 horas

Núcleo Comum

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL art. 9º e nos termos do Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais)

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior

Lei nº 500/1998

53

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.175/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1.206/2015)

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

(1º Segmento)

25 horas

Núcleo Comum

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL art. 9º e nos termos do Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006*

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior*

*Ambos acrescidos de Curso Específico em Educação de Jovens e Adultos com no mínimo 180 horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização na em Educação de Jovens e Adultos.

Lei nº 500/1998

14

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

PROFESSOR

MaMPA

 

SUBSTITUTO

EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

25 horas

Núcleo Comum

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais)

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior

Lei nº 500/1998

33

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.222/2015)

PROFESSOR

MaMPA

 

PROJETO “MAIS EDUCAÇÃO”

ENSINO FUNDAMENTAL

25 horas

Núcleo Comum

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais)

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior

Lei nº 500/1998

22

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.206/2015)

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

25 horas

Para atendimento educacional especializado na área de  deficiência mental /intelectual e transtornos globais do desenvolvimento (autismo infantil, síndrome de asperger, sindrome de rett e transtorno desintegrativo da infância (acompanhamento do aluno em sala de aula e para sala de recurso-AEE)

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 *

* Ambos acrescidos de Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES

OU

Curso de Pós-graduação na área de Educação inclusiva.

Lei nº 500/1998

24

(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

25 horas

Para atendimento educacional especializado na área de Deficiência Visual - INSTRUTOR DE BRAILE

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior

CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 *

* Ambos acrescidos de Certificado de proficiência em LIBRAS (PROLIBRAS)

OU

Curso de formação de instrutores surdos com no mínimo de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES

OU

Licenciatura Plena em Letras Libras

Considerando a natureza do trabalho da educação especial e a garantia do direito à educação e o princípio da inclusão o candidato inscrito como professor para atuar nas Salas de Recursos da educação especial, deverá aceitar as condições do trabalho itinerante, intra e interinstitucional e colaborativo, atendendo os requisitos próprios de cada área de deficiência visual, sendo domínio da escrita e leitura Braille, uso do soroban e outros, utilizando também equipamentos de informática e softwares educativos.

02

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

25 horas

Para atendimento educacional especializado na área de TRADUTOR INTERPRETE  DE LIBRAS

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006*

*Ambos acrescidos de Bacharelado em Letras Libras

OU

Curso Técnico em Tradução e Interpretação de Libras

OU

Certificado de proficiência de tradução e interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa (PROLIBRAS)

OU

Curso de formação de tradutor e intérprete de LIBRAS com no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a SEDU ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

§   Ter domínio da LIBRAS;

§   Realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS);

§   Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a aprendizagem;

§   Participar do planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo.

02

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

25 horas

Professor para Atendimento Educacional Especializado na área de DEFICIÊNCIA AUDITIVA - INSTRUTOR DE   LIBRAS

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 *

*Ambos acrescidos de Licenciatura Plena em Letras Libras

OU

Certificado de proficiência em LIBRAS (PROLIBRAS)

OU

Curso de formação de instrutores surdos com no mínimo de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

§   Ter domínio da LIBRAS;

§   Realizar a interpretação das duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS);

§   Colocar-se como mediador da comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a aprendizagem;

§   Participar do planejamento e avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo.

02

PROFESSOR

MaMPA

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

25 horas

Professor para Atendimento Educacional Especializado na área de Orientação e Mobilidade

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Magistério a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia*

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) *

OU

Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. *

OU

Magistério das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 *

*Ambos acrescidos de Curso com carga horária presencial de no mínimo 80 (oitenta) horas na área de Orientação e Mobilidade com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES

OU

Curso com carga horária presencial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas na área de deficiência visual com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

Considerando a natureza o trabalho da educação especial e a garantia do direito à educação e o princípio da inclusão o candidato inscrito como professor para atuar nas Salas de Recursos da educação especial, deverá aceitar as condições do trabalho itinerante, intra e interinstitucional e colaborativo, atendendo os requisitos próprios de cada área de deficiência, utilizando também a mobilidade e orientação.

02

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

Língua Portuguesa

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

10

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

Matemática

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

10

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

Educação Física

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

15

(Redação dada pela Lei nº 1.175/2015)

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

Ciências

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

10

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

História

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

05

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

Geografia

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

07

(Redação dada pela Lei nº 1.206/2015)

 

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL E EJA

25 horas

Inglês

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena na disciplina pleiteada

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

*Registro no órgão competente.

Lei nº 500/1998

07

PROFESSOR

MaMPB

ENSINO FUNDAMENTAL

25 horas

Ensino Religioso

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Plena em Ensino Religioso

OU

Licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Pós - graduação lato sensu em Ensino Religioso que atenda às prescrições da Res. CNE/CES nº 1, de 08/06/2007 alterada pela Resolução CNE/CES nº 5 de 25/09/2008.

OU

Graduação em Ciências da Religião, com complementação pedagógica em Ensino Religioso, nos termos da Res. CNE/CP nº 2, de 26/06/97.

 

Lei nº 500/1998

07

PROFESSOR

MaMPB

EDUCAÇÃO INFANTIL,

ENSINO FUNDAMENTAL

e EJA

 

25 horas

Artes

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Curta em Educação Artística (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental)

OU

Licenciatura Plena em Artes Plásticas

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena em Artes Visuais

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura Plena em Educação Artística

OU

Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura em Música ou Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada

OU

Licenciatura em Artes Cênicas ou Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina Pleiteada

Lei nº 500/1998

16

(Redação dada pela Lei nº 1.175/2015)


PROFESSOR MaMPP-PEDAGOGO

EDUCAÇÃO INFANTIL,

ENSINO FUNDAMENTAL

E EJA

25 horas

Pedagogo

PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos termos do art. 9º e Anexo V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais.

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional e/ou Administração Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão Educacional e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

OU

Licenciatura Plena em qualquer área ou programa de formação pedagógica acrescido de pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar/Orientação Educacional/ Administração escolar/ Gestão Escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção escolar.

Lei nº 500/1998

10

 

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS DE APOIO AO PROFESSOR

 

FUNÇÕES

MODALIDADE

/CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO

E/OU CARREIRA/

CLASSE

PRÉ - REQUISITO

ATRIBUIÇÕES

QUANTITTIVO

CUIDADOR DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

EDUCAÇÃO ESPECIAL

40 horas

CARREIRA 5 /

CLASSE A

R$ 873,53

§   Habilitação específica em Nível Médio;

e

§   Curso de Cuidador ou de prestação de assistência à Pessoa com Deficiência a partir de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

§   Acompanhar e auxiliar a pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades que ela não consiga fazer de forma autônoma;

§   Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe da escola;

§   Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene;

§   Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares;

§   Auxiliar na locomoção;

§   Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa;

§   Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas e Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola.

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(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

AUXILIAR DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL

EDUCAÇÃO INFANTIL

40 horas

CARREIRA 5 /

CLASSE A

R$ 873,53

§   Habilitação específica em Nível Médio;

e

§   Curso de Educação Infantil-berçarista ou Auxiliar de Creche ou Auxiliar de professores de Educação Infantil ou similar, a partir de 120 (cento e vinte) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES.

§   Participar em conjunto com educadores, da execução e da avaliação das atividades;

§   Acolher as crianças no horário de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário da saída; Inteirar - se da proposta de Educação Infantil, da Rede Municipal de Presidente Kennedy;

§   Participar ativamente, no processo de adaptação das crianças no ambiente escolar;

§   Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura, encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros congêneres;

§   Auxiliar o educador quanto à observação de registro e avaliação do comportamento o desenvolvimento do aluno;

§   Participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis Cuidar, estimular e orientar as crianças na aquisição de hábitos de higiene;

§   Acompanhar o recreio dos alunos;

§   Observar e acompanhar as crianças durante o período de repouso;

§   Cuidar do ambiente e higienizar os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos; Higienizar e promover a independência do aluno, incentivando-o a iniciativa própria;

§   Acompanhar e orientar as crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, incentivando - os a alimentar - se sozinho;

§   Acompanhar e orientar as crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da escola;

§   Monitorar nos passeios, parquinho e outros atividades recreativas interna e externa;

§   Acompanhar em transporte escolar quando necessário;

§   Desempenhar outras atribuições congêneres.

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(Redação dada pela Lei nº 1.267/2016)

(Redação dada pela Lei nº 1.175/2015)