LEI
Nº 1.153, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal
de Educação, até a ocupação dos cargos por meio de concurso público, conforme
Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, e para Cadastro Reserva destinado à
substituição de servidores afastados por licenças e outros fatos decorrentes de
autorização legal.
Parágrafo
Único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses,podendo ser prorrogado por igual período, desde que
devidamente autorizado.
Art. 2º O
recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei
Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município
de Presidente Kennedy.
§ 1º O
critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos
profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo
Simplificado.
§ 2º O prazo
de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa
local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
informações de período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o
local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e
as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são
as previstas nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério na
forma do Anexo desta lei, aplicando-se, no que couber,
os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A remuneração do profissional contratado
em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada
na maior titulação apresentada.
§ 2º Não se
considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma, inclusive, quanto a mudança de nível prevista na Lei
Complementar nº 04/2009 que é exclusiva do servidor efetivo.
§ 3º Na
cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá
ultrapassar sessenta (60) horas semanais.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009 e no Estatuto do Magistério Municipal (Lei
Complementar nº 4/2009).
Art. 5º O contratado em caráter
temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato
Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda
que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada
por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro
órgão ou entidade.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato.
Art. 7º O
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - automaticamente, pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do servidor público, devendo
ser comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias;
III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação,devendo
ser comunicado ao servidor com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
IV - quando o contratado incorrer em falta
disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - com o provimento da vaga em decorrência de
concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - quando evidenciado a insuficiência de desempenho
profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em
regulamento específico.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever
do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o
nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º Nos
contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro
ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será
automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto
contratado.
§ 3º As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei
serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, assegurada à
ampla defesa e o contraditório.
§ 4º Para a
hipótese do inciso VI o
critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do
profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no
mês.
§ 5º Para
garantia da qualidade da educação, o Contratado que incidir na falta descrita
no parágrafo anterior, o seu contrato deverá ser extinto após a identificação
no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções
públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição
Federal.
Art. 9º Os
contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da
Previdência Social conforme art. 40, § 13, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 10 Para
efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas nos Anexos,
podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos
Planos de Carreiras.
Art. 11 As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a
União, quando for o caso.
Art. 12 Esta
lei será regulamentada no que for necessário e entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 12 de dezembro de 2014.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DAS FUNÇÕES E DAS
VAGAS DO MAGISTÉRIO
FUNÇÕES |
MODALIDADE/ CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
DISCIPLINAS |
REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE
CARREIRA/ CLASSE |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
QUANTITTIVO |
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO INFANTIL EM ESCOLAS DE ENSINO REGULAR (Pré-escola) 25 horas |
Conhecimentos
Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais. |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. * OU Magistério
das séries iniciais em nível superior* *
Ambos acrescidos de Curso Específico em Educação Infantil com no mínimo 180
horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Educação Infantil. |
18 |
|
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO INFANTIL - (BERÇÁRIO E
MATERNAL)-DEDICAÇÃO EXCLUSIVA- 40 horas |
Conhecimentos
Linguísticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL art.
9º e nos termos do Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. * OU Magistério
das séries iniciais em nível superior* *
Ambos acrescidos de Curso Específico em Educação Infantil com no mínimo 180
horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Educação Infantil. |
51 |
|
PROFESSOR MaMPA |
ENSINO FUNDAMENTAL - Séries iniciais 25 horas |
Núcleo Comum |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL art.
9º e nos termos do Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. OU Magistério
das séries iniciais em nível superior |
53 (Redação dada
pela Lei nº 1.267/2016) |
|
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (1º Segmento) 25 horas |
Núcleo Comum |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL art.
9º e nos termos do Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006* OU Magistério
das séries iniciais em nível superior* *Ambos
acrescidos de Curso Específico em Educação de Jovens e Adultos com no mínimo
180 horas ou Pós-Graduação “lato sensu” Especialização na em Educação de Jovens
e Adultos. |
14 |
|
PROFESSOR MaMPA SUBSTITUTO |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS 25 horas |
Núcleo Comum |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. OU Magistério
das séries iniciais em nível superior |
33 |
|
PROFESSOR MaMPA PROJETO “MAIS EDUCAÇÃO” |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas |
Núcleo Comum |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. OU Magistério
das séries iniciais em nível superior |
22 |
|
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 25 horas |
Para
atendimento educacional especializado na área de deficiência mental /intelectual e transtornos
globais do desenvolvimento (autismo infantil, síndrome de asperger, sindrome
de rett e transtorno desintegrativo da infância (acompanhamento do aluno em
sala de aula e para sala de recurso-AEE) |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. * OU Magistério
das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 * *
Ambos acrescidos de Curso com carga horária presencial de 120 (cento e vinte)
horas na área de deficiência mental/intelectual com certificação emitida por
instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior,
instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por
cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES OU Curso
de Pós-graduação na área de Educação inclusiva. |
24 |
|
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 25 horas |
Para
atendimento educacional especializado na área de Deficiência Visual -
INSTRUTOR DE BRAILE |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. * OU Magistério
das séries iniciais em nível superior CNE/CP
nº 1, de 15 de maio de 2006 * *
Ambos acrescidos de Certificado de proficiência em LIBRAS (PROLIBRAS) OU Curso
de formação de instrutores surdos com no mínimo de 120 (cento e vinte) horas
com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de
ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação
emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior -
IES OU Licenciatura
Plena em Letras Libras |
Considerando
a natureza do trabalho da educação especial e a garantia do direito à
educação e o princípio da inclusão o candidato inscrito como professor para
atuar nas Salas de Recursos da educação especial, deverá aceitar as condições
do trabalho itinerante, intra e interinstitucional e colaborativo, atendendo
os requisitos próprios de cada área de deficiência visual, sendo domínio da
escrita e leitura Braille, uso do soroban e outros, utilizando também
equipamentos de informática e softwares educativos. |
02 |
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 25 horas |
Para
atendimento educacional especializado na área de TRADUTOR INTERPRETE DE LIBRAS |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. * OU Magistério
das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006* *Ambos
acrescidos de Bacharelado em Letras Libras OU Curso
Técnico em Tradução e Interpretação de Libras OU Certificado
de proficiência de tradução e interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa
(PROLIBRAS) OU Curso
de formação de tradutor e intérprete de LIBRAS com no mínimo 240 (duzentos e
quarenta) horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino,
instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins
lucrativos conveniadas com a SEDU ou certificação emitida por cursos avulsos
convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES. |
§ Ter domínio da
LIBRAS; § Realizar a interpretação das
duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS); § Colocar-se como mediador da
comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a
aprendizagem; § Participar do planejamento e
avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva
do trabalho colaborativo. |
02 |
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 25 horas |
Professor
para Atendimento Educacional Especializado na área de DEFICIÊNCIA AUDITIVA -
INSTRUTOR DE LIBRAS |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006
* OU Magistério
das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 * *Ambos
acrescidos de Licenciatura Plena em Letras Libras OU Certificado
de proficiência em LIBRAS (PROLIBRAS) OU Curso
de formação de instrutores surdos com no mínimo de 120 (cento e vinte) horas
com certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de
ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou
certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de
Ensino Superior - IES. |
§ Ter domínio da
LIBRAS; § Realizar a interpretação das
duas línguas (LIBRAS - Língua Portuguesa - LIBRAS); § Colocar-se como mediador da
comunicação entre o aluno surdo e os ouvintes como forma de garantir a
aprendizagem; § Participar do planejamento e
avaliação das atividades desenvolvidas com alunos com surdez, na perspectiva
do trabalho colaborativo. |
02 |
PROFESSOR MaMPA |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 25 horas |
Professor
para Atendimento Educacional Especializado na área de Orientação e Mobilidade |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Magistério
a nível médio e cursando: Magistério das séries iniciais em nível superior ou
Licenciatura Plena em Pedagogia* OU Licenciatura
Plena em Pedagogia (Habilitação Magistério das séries iniciais) * OU Licenciatura
Plena em Pedagogia amparada pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de
2006. * OU Magistério
das séries iniciais em nível superior CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006 * *Ambos
acrescidos de Curso com carga horária presencial de no mínimo 80 (oitenta)
horas na área de Orientação e Mobilidade com certificação emitida por
instituições públicas de ensino, instituições de ensino superior,
instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou certificação emitida por
cursos avulsos convalidados por Instituição de Ensino Superior - IES OU Curso
com carga horária presencial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas na área
de deficiência visual com certificação emitida por instituições públicas de
ensino, instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins
lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por
Instituição de Ensino Superior - IES. |
Considerando
a natureza o trabalho da educação especial e a garantia do direito à educação
e o princípio da inclusão o candidato inscrito como professor para atuar nas Salas
de Recursos da educação especial, deverá aceitar as condições do trabalho
itinerante, intra e interinstitucional e colaborativo, atendendo os
requisitos próprios de cada área de deficiência, utilizando também a
mobilidade e orientação. |
02 |
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Língua Portuguesa |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
10 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Matemática |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
10 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Educação Física |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
15 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Ciências |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
10 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
História |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
05 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Geografia |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
07 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Inglês |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena na disciplina pleiteada OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada *Registro
no órgão competente. |
07 |
|
PROFESSOR MaMPB |
ENSINO FUNDAMENTAL 25 horas |
Ensino Religioso |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Plena em Ensino Religioso OU Licenciatura
em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Pós - graduação lato
sensu em Ensino Religioso que atenda às prescrições da Res. CNE/CES nº 1, de
08/06/2007 alterada pela Resolução CNE/CES nº 5 de 25/09/2008. OU Graduação
em Ciências da Religião, com complementação pedagógica em Ensino Religioso,
nos termos da Res. CNE/CP nº 2, de 26/06/97. |
07 |
|
PROFESSOR MaMPB |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL e EJA 25 horas |
Artes |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Curta em Educação Artística (5ª a 8ª série do Ensino Fundamental) OU Licenciatura
Plena em Artes Plásticas OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena em Artes Visuais OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada OU Licenciatura
Plena em Educação Artística OU Programa
Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada OU Licenciatura
em Música ou Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina pleiteada OU Licenciatura
em Artes Cênicas ou Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina
Pleiteada |
16 |
|
PROFESSOR MaMPP-PEDAGOGO |
EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E EJA 25 horas |
Pedagogo |
PADRÃO “A” da CLASSE e NÍVEL nos
termos do art.
9º e Anexo
V da Lei nº 500/1998, alterado p/ Lei
nº 688/2006 e outras leis de revisões anuais. |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e/ou Orientação
Educacional e/ou Administração Escolar e/ou Gestão Escolar e/ou Gestão Educacional
e/ou Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia amparada pela
Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. OU Licenciatura
Plena em qualquer área ou programa de formação pedagógica acrescido de
pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar/Orientação Educacional/
Administração escolar/ Gestão Escolar ou Gestão Educacional ou Inspeção
escolar. |
10 |
DAS FUNÇÕES E DAS
VAGAS DE APOIO AO PROFESSOR
FUNÇÕES |
MODALIDADE /CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
REMUNERAÇÃO E/OU CARREIRA/ CLASSE |
PRÉ - REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
QUANTITTIVO |
CUIDADOR DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS |
EDUCAÇÃO ESPECIAL 40 horas |
CARREIRA
5 / CLASSE
A R$
873,53 |
§ Habilitação específica em Nível
Médio; e § Curso de Cuidador ou de
prestação de assistência à Pessoa com Deficiência a partir de 120 (cento e vinte)
horas com certificação emitida por instituições públicas de ensino,
instituições de ensino superior, instituições filantrópicas sem fins
lucrativos ou certificação emitida por cursos avulsos convalidados por
Instituição de Ensino Superior - IES. |
§ Acompanhar e auxiliar a
pessoa/aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento das
atividades rotineiras, cuidando para que ela tenha suas necessidades básicas
(fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por ela somente as atividades
que ela não consiga fazer de forma autônoma; § Atuar como elo entre a pessoa
cuidada, a família e a equipe da escola; § Escutar, estar atento e ser
solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; § Estimular e ajudar na
alimentação e na constituição de hábitos alimentares; § Auxiliar na locomoção; § Realizar mudanças de posição
para maior conforto da pessoa; § Comunicar à equipe da escola
sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser
observadas e Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias para a
realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a
permanência na escola. |
34 |
AUXILIAR DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas |
CARREIRA
5 / CLASSE
A R$ 873,53 |
§ Habilitação específica em Nível
Médio; e § Curso de Educação
Infantil-berçarista ou Auxiliar de Creche ou Auxiliar de professores de
Educação Infantil ou similar, a partir de 120 (cento e vinte) horas com
certificação emitida por instituições públicas de ensino, instituições de
ensino superior, instituições filantrópicas sem fins lucrativos ou
certificação emitida por cursos avulsos convalidados por Instituição de
Ensino Superior - IES. |
§ Participar em conjunto com
educadores, da execução e da avaliação das atividades; § Acolher as crianças no horário
de entrada e entrega das mesmas ao responsável no horário da saída; Inteirar
- se da proposta de Educação Infantil, da Rede Municipal de Presidente
Kennedy; § Participar ativamente, no processo
de adaptação das crianças no ambiente escolar; § Conhecer o processo de
desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado, através de leitura,
encontros pedagógicos, formação continuada em serviço, seminário e outros
congêneres; § Auxiliar o educador quanto à
observação de registro e avaliação do comportamento o desenvolvimento do
aluno; § Participar juntamente com o
educador das reuniões com pais e responsáveis Cuidar, estimular e orientar as
crianças na aquisição de hábitos de higiene; § Acompanhar o recreio dos alunos; § Observar e acompanhar as
crianças durante o período de repouso; § Cuidar do ambiente e higienizar
os materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, organizando os
objetos de uso pessoal e coletivo dos alunos; Higienizar e promover a
independência do aluno, incentivando-o a iniciativa própria; § Acompanhar e orientar as
crianças nos horários de alimentação, estimulando a aquisição de bons hábitos
alimentares, incentivando - os a alimentar - se sozinho; § Acompanhar e orientar as
crianças quanto a sua locomoção pelo pátio, banheiro e outras dependências da
escola; § Monitorar nos passeios,
parquinho e outros atividades recreativas interna e
externa; § Acompanhar em transporte escolar
quando necessário; § Desempenhar outras atribuições
congêneres. |
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