LEI Nº 1.104, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (FDM) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal (FDM), de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do
Governo do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal (FEADM), destinados ao apoio aos planos de trabalho
municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo Contábil informando:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos disponíveis;
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Quantitativo de projetos municipais beneficiados;
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo
divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte,
resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM):
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM);
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe
sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de exercícios anteriores;
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM), não utilizados, devem ser transferidos para o
exercício financeiro subsequente, sendo mantidos
nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o Art. 2º desta Lei serão obrigatoriamente
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 3º O
Fundo de Desenvolvimento Municipal -
FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de
Unidade Orçamentária específica. (Redação dada pela Lei nº
1.116/2014)
Art. 4º Fica vedada a utilização
dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal (FDM) para
o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A
utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEADM).
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais
incentivado nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado
do Espírito Santo e do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal
(FEADM).
Art. 6º O Fundo de
Desenvolvimento Municipal (FDM) terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6ºA Fica criado o Conselho
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão
permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual
nº 712, de 13 de setembro de 2013. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.116/2014)
§1º São atribuições do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
I - fiscalizar a aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no
mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
§2º O Conselho será composto da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
II – 01 (um) representante
do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.116/2014)
III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
§3º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas
representadas e designados por ato do Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.116/2014)
§4º O Secretário Municipal da Fazenda será membro nato
do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de Gabinete, planejamento,
administração e auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.116/2014)
§5º O mandato para membro do Conselho Municipal de
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Desenvolvimento Municipal - FDM beneficiário
dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço
prestado ao Município e não será remunerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.116/2014)
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 8º Esta lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy/ES, 16 de
setembro de 2013.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL