LEI Nº 1.090, DE 09 DE JULHO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, para admissão de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária, decorrente da não realização de concurso público no período da Intervenção Estadual consoante Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com Ministério Público do Estado do Espírito Santo em 26 de setembro de 2011, o acordo específico firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo no TAC de 18 de dezembro de 2012 e o TAC firmado em 07 de maio de 2013, que uniu os acordos anteriores.

 

Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy.

 

§ 1º O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá, obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida e/ou avaliação de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.

 

§ 2º O prazo de inscrição será de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º O extrato do Edital poderá ser publicado em outras imprensas local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações:

 

a) período, local, horário e valor de inscrição, quando houver;

b) Se é possível realizar inscrição por meio eletrônico.

 

Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as descritas nesta lei, aplicando-se, no que couber, os dispositivos dos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. Não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;

 

V - com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo.

 

§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.

 

§ 2º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.

 

§ 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 8º  É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.

 

Art. 11 Altera o Anexo Único da Lei nº 1.080, de 12 de abril de 2013, passando a vigorar o cargo de Cuidador com a remuneração de referente a  Carreira 05 (cinco) - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01”.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.

 

Art. 13 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 730, de 6 de julho de 2007, nº 893, de 18 de maio de 2010, nº 925, de 20 de dezembro de 2010, nº 974, de 7 de julho de 2011.

 

Presidente Kennedy - ES, 09 de julho de 2013.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO ÚNICO

DAS FUNÇÕES E DAS VAGAS

 

FUNÇÃO

VAGAS

REMUNERAÇÃO

E/OU CARREIRA/

CLASSE

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ESCOLARIDADE

E TITULAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Assistente Social

02

Carreira 10 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01

30 horas

/semanal

Ensino superior completo e registro no órgão de classe

Lei nº 1039/2012

Fonoaudiólogo

02

Carreira 08 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01

20 horas

/semanal

Ensino superior completo e registro no órgão de classe

Lei nº 1039/2012

Nutricionista

01

Carreira 9 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01

20 horas

/semanal

Ensino superior completo e registro no órgão de classe

Lei nº 1039/2012

Psicólogo

02

Carreira 08 - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01

20 horas

/semanal

Ensino superior completo e registro no órgão de classe

Lei nº 1039/2012

Monitor de Informática

25

(Redação dada pela Lei nº 1.124/2014)

R$ 678,00

(salário mínimo)

40

horas/semanais

Ensino Médio Completo e Curso de Informática com no mínimo 120 horas

I - prestar apoio às atividades de pesquisa com recursos de informática e manuseio do equipamento e programas;

II - organizar o ambiente dos espaços reservados para execução do programa de inclusão digital e realização de outras atividades relacionadas com sua esfera de competência;

III - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar, especificadamente na sala de informática;

IV - orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários, ouvir reclamações e analisar os fatos relativos a monitoria, transmitindo-o para a autoridade competente;

V - outras atividades correlatas.

Monitor de Transporte

28

(Redação dada pela Lei nº 1.124/2014)

R$ 678,00

(salário mínimo)

40 horas/semanais

Ensino Fundamental Completo

I - ter capacidade física e mental para a execução dos serviços;

II - ser identificado por crachá e andar devidamente uniformizado;

III - permanecer no veículo durante todo o trajeto;

VI - auxiliar o embarque e desembarque dos alunos;

V - zelar para que os alunos permaneçam sentados, priorizando a capacidade do veículo e usem corretamente o cinto de segurança;

VI - zelar pela segurança dos alunos;

VII - comunicar à Secretaria de Educação, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente, durante a execução dos serviços.