LEI Nº 1.090, DE 09
DE JULHO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PESSOAL PARA ATENDER O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PrefeitA Municipal de
Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço, para admissão de pessoal por
prazo determinado para atender necessidade temporária, decorrente da não
realização de concurso público no período da Intervenção Estadual consoante
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com Ministério Público do Estado do
Espírito Santo em 26 de setembro de 2011, o acordo específico firmado com o
Ministério Público do Estado do Espírito Santo no TAC de 18 de dezembro de 2012
e o TAC firmado em 07 de maio de 2013, que uniu os acordos anteriores.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo
determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que devidamente autorizado.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a
publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na íntegra no sítio
eletrônico do município de Presidente Kennedy.
§ 1º O critério de seleção dos contratados
temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido
no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que
compreenderá, obrigatoriamente, análise de tempo de serviço na área pretendida
e/ou avaliação de títulos e que terá validade de 02 (dois) anos.
§ 2º O prazo de inscrição será de 5
(cinco) dias úteis.
§ 3º O extrato do Edital
poderá ser publicado em outras imprensas
local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as
seguintes informações:
a) período, local,
horário e valor de inscrição, quando houver;
b) Se é possível
realizar inscrição por meio eletrônico.
Art. 3º A remuneração, a carga horária e as atribuições
das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as descritas
nesta lei, aplicando-se, no que couber, os
dispositivos dos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Não se considerarão as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos
deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos
integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei
Complementar nº 3/2009.
Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ao
auxilio alimentação definido por lei.
Art. 6º O pessoal contratado nos
termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão
do contrato.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por conveniência da
administração;
IV - quando o contratado
incorrer em falta disciplinar ou sofrer duas advertências;
V - com o provimento da vaga em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular
do cargo.
§ 1º Ocorrendo o disposto no inciso I é dever
do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o
nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2º A extinção do contrato, nos casos do inciso II,
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Nos contratos administrativos temporários firmados
em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais
a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de
extinção do objeto contratado.
§ 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída
nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º É vedada a acumulação ilícita
de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI
e XVII da Constituição Federal.
Art. 9º Os contratados, na forma da presente lei serão
segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme § 13, do artigo 40 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10 Para efeito desta lei ficam criadas as funções
temporárias descritas no anexo, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou
empregos públicos vagas nos Planos de Carreiras.
Art. 11 Altera o Anexo Único da Lei nº 1.080, de 12 de
abril de 2013, passando a vigorar o cargo de Cuidador com a remuneração de referente a “Carreira 05
(cinco) - classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01”.
Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas
firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 13 Esta lei será regulamentada no
que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, as Leis nº 730, de 6 de julho de 2007, nº
893, de 18 de maio de 2010, nº 925, de 20 de dezembro de 2010, nº 974, de 7 de
julho de 2011.
Presidente Kennedy - ES, 09 de julho de
2013.
Amanda
Quinta Rangel
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DAS
FUNÇÕES E DAS VAGAS
FUNÇÃO |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO E/OU
CARREIRA/ CLASSE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ESCOLARIDADE E
TITULAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
Assistente Social |
02 |
Carreira 10 - classe
“A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01 |
30 horas /semanal |
Ensino superior completo e registro no órgão de
classe |
Lei nº 1039/2012 |
Fonoaudiólogo |
02 |
Carreira 08 -
classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01 |
20 horas /semanal |
Ensino superior completo e registro no órgão de
classe |
Lei nº 1039/2012 |
Nutricionista |
01 |
Carreira 9 -
classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01 |
20 horas /semanal |
Ensino superior completo e registro no órgão de
classe |
Lei nº 1039/2012 |
Psicólogo |
02 |
Carreira 08 -
classe “A” nos termos do anexo I da Lei nº. 546/01 |
20 horas /semanal |
Ensino superior completo e registro no órgão de
classe |
Lei nº 1039/2012 |
Monitor de Informática |
25 |
R$ 678,00 (salário mínimo) |
40 horas/semanais |
Ensino Médio Completo e Curso de Informática com
no mínimo 120 horas |
I - prestar apoio às atividades de pesquisa com recursos de
informática e manuseio do equipamento e programas; II - organizar o ambiente dos espaços reservados para execução do
programa de inclusão digital e realização de outras atividades relacionadas
com sua esfera de competência; III - inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar,
especificadamente na sala de informática; IV - orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar,
cumprimento de horários, ouvir reclamações e analisar os fatos relativos a monitoria, transmitindo-o para a autoridade competente; V - outras atividades correlatas. |
Monitor de Transporte |
28 |
R$ 678,00 (salário mínimo) |
40 horas/semanais |
Ensino Fundamental Completo |
I - ter
capacidade física e mental para a execução dos serviços; II -
ser identificado por crachá e andar devidamente uniformizado; III -
permanecer no veículo durante todo o trajeto; VI -
auxiliar o embarque e desembarque dos alunos; V -
zelar para que os alunos permaneçam sentados, priorizando a capacidade do
veículo e usem corretamente o cinto de segurança; VI -
zelar pela segurança dos alunos; VII -
comunicar à Secretaria de Educação, de imediato, qualquer ocorrência anormal
ou acidente, durante a execução dos serviços. |