REVOGADO PELO DECRETO N° 63/2021

 

DECRETO Nº 34, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

APROVA INSTRUÇÃO NORMATIVA STB Nº 004/2014, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E CONTROLE DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 018, de 26 de março de 2013, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa STB nº 004/2014, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, que dispõe sobre critérios para concessão e controle das renúncias de receitas tributárias no Município de Presidente Kennedy/ES.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação das Instruções Normativas ora aprovadas.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STB – SISTEMA DE TRIBUTOS Nº 04/2014

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO CONTROLE DAS RENÚCIAS DE RECEIRA TRIBUTÁRIAS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

Versão: 001

Aprovação em: _____ de ________________ de 2014

Ato de Aprovação: Decreto nº _____/2014

Unidade Responsável: Secretaria Municipal da Fazenda

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e normatizar os procedimentos de rotinas na concessão e controle das renúncias de Receitas Tributárias.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Ar. 2º Abrange a Secretaria Municipal da Fazenda, Unidade de Coordenação de Controle Interno e Procuradoria Geral do Município de Presidente Kennedy/ES.

 

CAPÍTULO III

BASE LEGAL

 

Art. 3º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações: Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCEITO

 

Art. 4º Renúncia de receita compreende os seguintes institutos legais: anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo que impede redução, discriminação de tributos e outro benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO E CONTROLE DE RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA

 

Art. 5º A revisão dos lançamentos dos impostos poderá ser pleiteada, nos temos dos Artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 002, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal, podendo ocasionar o cancelamento integral ou parte dos mesmos.

 

Parágrafo Único - Para cancelamento, desde que comprovado o indébito, deverá ser feito um processo administrativo, e ao final do exercício um decreto de cancelamento de créditos tributários.

 

Art. 6º No caso das isenções prevista na Lei nº 259, de 30 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, deverá ser feito um processo administrativo, com comprovação do direito à mesma. Sendo que, nos casos onde há obrigatoriedade, esta deverá ser renovada anualmente.

 

§ 1º Deverá estar de acordo com as previsões sobre renuncias contidas na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias).

 

§ 2º Deverá ser demonstrado que a renúncia foi prevista na estimativa de receitas da LOA (Lei Orçamentária Anual).

 

§ 3º Deverá ser demostrado que a renúncia não afetará as metas fiscais;

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Outras recomendações não mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas no Código Tributário Municipal e demais legislações vigentes.

 

Art. 20 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução poderão ser obtidos junto à Coordenação de Controle Interno que, por sua vez, através de procedimento de checagem (visitas de rotina) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos.

 

Art. 21 A presente Instrução Normativa deverá no que couber ser adaptada a realidade do Município, bem como, observar a legislação Municipal ou Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 22 As dúvidas geradas por esta Norma deverão ser solucionadas junto a Unidade de Coordenação de controle Interno - UCCI.

 

Art. 23 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, ____ de _________________ de 2014.

 

ANA LÚCIA MAITAN DA CRUZ

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

SIMEY TRISTÃO DE SOUSA

COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.