DECRETO Nº 3, DE 05 DE JANEIRO DE 2012

 

Estabelece critérios para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxas agregadas para o exercício de 2012 e dÁ outras providÊncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 23 do Código Tributário Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O vencimento da cota única e da 1º parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas para o exercício de 2012 fixado para o dia 10 de abril de 2012.

 

Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:

 

I - em cota única com desconto de 10% (dez por cento) nos pagamentos efetuados até 10 DE MAIO DE 2012.

 

II - parcelado em até 08 (sete) parcelas sem desconto com vencimento em 10/05, 10/06, 10/07, 10/08, 10/09, 10/10, 10/11, 10/12. (Redação dada pelo Decreto nº 13/2012)

 

Parágrafo Único. As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 10,00 (dez reais) e deverá ser requerido ate a data do vencimento.

 

Art. 3º As notificações do lançamento do IPTU e Taxas que com ele são cobradas serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidas até o dia 31 de dezembro de 2012 serão inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 1º O credito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Divida Ativa, comutados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º Poderão ser inscritos em Divida Ativa, no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU e das Taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

Art. 5º O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado através de Processo Administrativo será lançado para o exercício da reclamação.

 

§ 1º Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§ 2º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provada ou não apreciada na instrução anterior, a critério da Chefia responsável pela apuração.

 

§ 3º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.

 

§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

 

Art. 6º Ficam isentos, no exercício de 2012, do IPTU e das Taxa que com eles são cobradas, os contribuintes que se adequarem as disposições contidas no artigo 65 do CTM/PK, a saber:

 

I - Os imóveis tombados ou sujeitos as restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados côo de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

II - Os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;

 

III - Os imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato;

 

IV - Os imóveis pertencentes à agremiações desportivas licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das atividades sociais;

 

V - Os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais. Recreativos ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união;

 

VI - Os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu emissão de posse ou a ocupação afetiva pelo poder desapropriante;

 

VII - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário de outro imóvel;

 

VIII - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro imóvel e que tenha renda familiar de até um salário mínimo;

 

IX - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteitedeformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha a renda mensal familiar de ate dois salários mínimos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 05 de janeiro de 2012.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.